Direitos autorais. Direitos morais dos sucessores. Obra caída em domínio público
por Luiz Fernando Gama Pellegrini
A respeito do que se
entenda por domínio público vemos uma certa confusão a
respeito, o que nos leva a discorrer sobre os bens que farão parte do
patrimônio artístico/cultural do país, em decorrência do fato obra cair em
domínio público, ou seja, quando do término dos direitos patrimoniais dos
sucessores do artista.
HELY LOPES
MEIRELLES conceitua
o que se entende por domínio público: “é o poder de dominação ou de
regulamentação que Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos),
ou sobre os bens do patrimônio privado (bens dos particulares de interesse
público), ou sobre as coisas inapropriáveis individualmentte, mas de fruição geral da coletividade (res nullius)” (01)
A Constituição
Federal discorre sobre patrimônio artístico/cultural em seu artigo 216, sendo
que os artigos 23, III, IV, 24, VII, disciplinam as respectivas competências
sobre esse patrimônio, tanto quanto a legislar bem como preservar.
A lei autoral vigente
prevê em seu artigo 22 que “pertencem ao autor os direitos morais e
patrimoniais sobre a obra que criou”, sendo que o artigo 24, incisos I a
IV, e parágrafo primeiro, que os direitos de reivindicar a qualquer tempo a
autoria da obra, o ter o nome do artista indicado como sendo o autor da obra na
sua utilização, o conservá-la inédita e o de assegurar a sua integridade,
opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que por qualquer fora
possam prejudicar a obra ou atingir o autor em sua reputação ou honra.
Por sua vez, o artigo
27 estabelece que os direitos morais são
inalienáveis e irrenunciáveis e igualmente imprescritíveis, muito
embora a lei autoral não tenha cogitado explicitamente, o que, no entanto pela
sua própria essência por ser um direito personalíssimo nem por isso deixa de
existir, muito pelo contrário.
Por derradeiro, o
parágrafo primeiro do artigo 24 diz que “Por morte do autor,
transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.”
E o seu parágrafo
segundo estabelece que: “Compete ao Estado a
defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público”.
Diz ainda o artigo 45
da mesma lei autoral que: “Além das obras em relação às quais decorreu o
prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público; as
de autores falecidos que não tenham deixado sucessores.”
CARLOS ALBERTO
BITTAR em seus
estudos fez consignar: “Características fundamentais desses direitos são: a
pessoalidade; a perpetuidade; a inalienabilidade; a natureza pessoal,
inserindo-se nessa categoria de direitos de ordem personalíssima; são também
perpétuos ou perenes, são se extingui jamais; são inalienáveis, não
podendo, pois, ingressar legitimamente no comércio jurídico, mesmo se quiser o
criador, pois deles não pode dispor; são imprescritíveis, comportando, pois
a exigência por via judicial al qualquer tempo; e por fim, são impenhoráveis,
não suportando, pois constrição judicial.” (02)
O que se verifica já
à primeira vista, é que aos sucessores cabe a incumbência e até mesmo a
obrigação de zelar pela obra do artista que pelo lapso de tempo deixou de gozar
da exclusividade de sua exploração patrimonial e, o Estado a
defesa da integridade e autoria da obra.
Essas normas são
compatíveis, muito embora os direitos morais dos sucessores também visam assegurar a integridade da obra (inciso IV) bem como a
autoria, também denominada direitos de paternidade (inciso I), e ambos a defesa
da obra, todavia o Estado não tem a legitimidade do exercício dos direitos
morais dos sucessores, pois são situações parecidas, mas que não se confundem,
mesmo porque legisladas com fundamentos diversos.
O jurista, advogado e Desembargador aposentado RENAN
LUTUFO em comentários ao Código Civil
vigente externa seu entendimento nos seguintes termos: “Os direitos da personalidade podem ser divididos em direitos à integridade
física e em direitos à integridade moral. Em relação à integridade física,
destacam-se o direito à vida, o direito sobre o próprio corpo e do direito ao
cadáver. Quanto aos direitos à integridade moral, tem-se o direito à honra, à
liberdade, à privacidade, e, numa esfera mais estreita, à intimidade, à imagem,
ao nome e ao direitos morais sobre as
criações pela inteligência . O dispositivo
não tem precedentes na legislação anterior. Assim, para Gustavo Tepedino, considerados como direitos subjetivos privados,
os direitos da personalidade possuem como características, além da extrapatrimonialidade e da irrenunciabilidade previstas no art. 11 deste Código, a característica
da generalidade, o caráter absoluto, a inalienabilidade, a imprescribilidade e a intransmissibilidade. O absolutismo decore do fato de ser
logicamente oponível erga omnes, impondo-se à coletividade o dever de respeitá-los.
A generalidade, que consiste em ser concedida a todos, pelo simples fato do ser
humano estar vivo, de ser, implica a existência e investidura dos direitos da
personalidade. A extrapatrimonialidade, que decorre
da indisponibilidade expressa na intransmissibilidade,
ademais, é visa como característica desses direitos por serem insuscetíveis de avaliação econômica, mesmo
que sua lesão gere efeitos econômicos.
(Código Civil comentado, volume I,
págs. 51 e 53, Saraiva).
Diante desse ordenamento já se pode
concluir que o fato da obra cair em domínio público em nada afeta o exercício
dos direitos morais dos sucessores do artista, posto que o exercício dos
direitos morais é imprescritível, e além do mais a lei autoral no já citado artigo
45 é expressa quando estabelece o marco inicial que a obra cai no domínio
público, ou seja, quando decorreu o prazo de proteção dos direitos
patrimoniais, que neste caso são de 70
anos do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao do falecimento do autor,
conforme norma expressa no artigo 41 da lei autoral.
E essa previsão legal é muito
importante, mormente em um país de terceiro mundo, caminhando sem dúvidas para
uma condição melhor, em que a memória é fraca e o poder público é absolutamente inepto e inerte quanto ao seu patrimônio
histórico/cultural/artístico, em que a presença de titular ou titulares desses
direitos morais é de suma importância.
Os exemplos existentes podem a
qualquer momento ser constatados, como por exemplo o
“Obelisco” de autoria do escultor Emendabile que
normalmente encontra-se em situação precária, em cujo local além da obra
escultural em si é o local em que se encontram aqueles que serviram e honraram
o Estado de São Paulo, “Monumento do Ipiranga” ou “à independência” de Ettore Ximenes, que tantos danos já recebeu, o “Monumento
às bandeiras” de autoria de Victor Brecheret, cujas pichações já fazem parte do
seu cotidiano, o “Monumento a Caxias” cujo abandono pela municipalidade é uma
vergonha e outros que nos fogem à memória, a “Mãe preta” e “Bandeirante” de
autoria de Julio Guerra, que igualmente é muito é pichada, as “Graça I e II” de
Victor Brecheret, que se encontram na galeria Prestes Mais cujo braço de uma
delas quase foi arrancado muito embora hoje restaurada, tudo isso já existiu e
existe com o patrimônio público e provavelmente continuará a existir, pois e depender
do poder público constituído nada acontece a não ser que haja uma atitude
enérgica dos sucessores dessas ou daquela obra.
Mas não é só os monumentos públicos
que podem se sujeitar a atos de vandalismo, os painéis por
exemplo como o do Teatro Cultura Artística de autoria de Di Cavalcanti,
que salvou-se do recente incêndio em que poderia ter quiçá ocorrido má
administração, mas que de qualquer o sucessor ou sucessores devem sempre estar
atentos.
O estado dos
painéis de mármore travertino do Jockey
Club na área externa encontram-se corroídos pela poluição sem que a
administração tome qualquer medida a respeito.
E a cidade de São Paulo e outras são
muito ricas com obras dessa natureza, criadas que foram em uma época em que a
sociedade contratava a feitura de painéis, como por exemplo, os painéis do
pintor Clovis Graciano na avenida
23 de maio e na avenida Paulista, perto da Brigadeiro Luis Antonio, o painel de
Di Cavalcanti no antigo Hotel Jaraguá, os painéis de autoria de Fulvio Penacchi no belíssimo
Hotel Turiba em Campos do Jordão, os afrescos de
Portinari na igreja da Pampulha, um painel de Di Cavalcanti no aeroporto de
Congonhas na ala reservada a autoridades, os afrescos de Di Cavalcanti e Fulvio Penacchi que juntamente
com a “Via Sacra” de Brecheret ornamento a igreja que se encontra junto ao
Hospital das Clínicas e assim por diante.
Com todas essas obras podem ocorrer danos, quer pertençam ao
patrimônio público quer sejam particulares, mas em
quaisquer das hipóteses os direitos morais exercidos pelos sucessores se farão
presentes sempre que elas se inserirem nos incisos I a IV, do artigo 24 da lei
autoral já invocado, o que torna os sucessores tão responsáveis quanto aos
poderes constituídos e mesmo os particulares, que não podem permitir que as
obras pertencentes a eles sejam danificadas ou de qualquer forma possam macular
o nome, a obra e a imagem do seu criador que são riquezas oriundas do intelecto
e do espírito, portanto personalíssimas.
Pode-se concluir, portanto, que a
obra caída no domínio público em nada altera o exercício dos direitos morais
dos sucessores do artista plástico, que continuam hígidos até a morte deles.
1. HELY LOPES MEIRELLES in
Direito Administrativo Brasileiro, 4ª ed. atualizada, RT, pág. 468.
2. CARLOS ALBERTO BITTAR in
Direito de autor, 2ª. Ed.,Forense, 1997, pág. 45
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 10 de setembro de 2008