Povo: uma abordagem paradigmática
por Ana Paula Brandão Ribeiro
Abstract: Discussion about the concept of nation, as an
essential element of the State Modern Contemporary, removing distorted and
concepts that often seems synonymous, but, as will be explained, have specific
features. Subsequently, a critical and contextualized, demonstrate that this
terminology is an urgent need to decouple conceptualizations ideologizadas in order that they are not backing the
current seara. Finally, demonstrate, from all pleas
brought to baila, that this element of the State
Modern Contemporary is the sole holder of state power and, hence, the real emanador of power.
Keywords: Elements of the State Modern Contemporary - People -
Power state - Democratic State.
INTRODUÇÃO
Estado Democrático de Direito. Este é o paradigma da vez.
A Constituição Brasileira de 1988 dispõe em seu art.1º que a
República Federativa do Brasil constitui-se
Conforme dito, a Constituição da República Federativa do
Brasil dispõe em seu artigo 1º que todo poder emana do povo. E realmente todo
poder emana do povo, inclusive o poder estatal. Desta forma, esse poder é
atributo inalienável e insuprimível deste mesmo povo.
Ainda quando expressa sua vontade soberana por meio de representantes, esse
povo possui o direito de fiscalizar as formas de manifestação e aplicação de
tal poder, sob pena, inclusive, de perda de legitimidade democrática. Daí,
afirmar que o povo não elege um intérprete de consciência popular, não se
podendo falar em Espaço do Soberano (incompatível com o modelo jurídico-democrático),
mas sim em soberania do povo.
Portanto, não se está aqui fazendo referência a um povo ideologizado, que anseia por tradutores, intermediadores e intérpretes; mas um povo que se vê em um
processo político comum de construção e reconstrução dos seus direitos.
É neste contexto que se pode falar
A partir desse conceito de povo como co-autor de um projeto
político comum, que é a democracia, trazido pelo modelo democrático-constitucional,
algumas questões devem ser levantadas: sendo que a democracia, conforme a
própria etimologia da palavra denota, pertence ao povo, como definir este
conceito de modo a torná-lo o mais operacional possível? E mais: ao se falar em
povo como detentor de todo o poder, estar-se-á fazendo referência ao seu
titular ou ao seu exercente?
A busca não pelo exaurimento
destas questões é objeto do presente trabalho, mas antes, buscamos com o
presente estudo oferecer uma visão crítica acerca do elemento povo no contexto
do paradigma do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, não pretendemos
estabelecer uma verdade absoluta, mesmo porque esta desconfiguraria
toda e qualquer pesquisa científica. Mas antes, objetivamos ofertar uma análise
sobre o tema que, a partir dos fundamentos expostos, é a melhor que se coaduna
com o paradigma atual.
Para tanto, partiremos de uma breve disposição acerca do
Estado moderno e de seus elementos constitutivos para, a seguir, estabelecermos
uma maior abordagem sobre o tema em epígrafe, qual seja, o povo, numa visão
paradigmática.
2. O ESTADO MODERNO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
O Estado, nos
dizeres de Kildare Gonçalves, “compõe a substância e
a essência da Constituição”. 1
Ele é a sociedade política e juridicamente organizada, dotada de soberania,
dentro de um território, sob um governo, para a realização do bem comum do
respectivo povo.
Neste sentido, o Estado moderno possui notas características2 ou, como prefira a grande maioria
dos autores, possui elementos essenciais por serem
todos indispensáveis à sua existência, sendo eles a soberania, o território, o
povo e a finalidade social. Em suma, elementos do Estado são os componentes
constitutivos essenciais ou necessários, sem os quais não se reconhece
conceitualmente o que seja Estado.
Não nos deteremos específica e minuciosamente acerca de cada
um dos referidos elementos, porque este não constitui objeto do presente estudo.
Apenas o elemento povo será tratado mais especificamente, em um capítulo a
parte, devido a sua importância no paradigma do Estado Democrático de Direito.
Assim sendo, teceremos aqui apenas breves considerações acerca de cada um dos
temas.
2.1 Soberania
Soberania é o poder
de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a
universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência. A
soberania do Estado não reconhece poder igual, superior ou concorrente na ordem
interna ou internacional. No Brasil, a soberania popular é exercida por meio do
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. 3
2.2 Território
Território é o
elemento material, espacial ou físico do Estado. Compreende a superfície do
solo que o Estado ocupa, seu mar territorial e o
espaço aéreo (navio, aeronaves,embaixadas e consulados “fictos”).
2.3 Povo
O povo é o conjunto
de pessoas submetidas à ordem jurídica estatal, que compreende o nacional
residente e o que está fora dele. Para a grande maioria da doutrina, esse é o
elemento essencial do Estado, corrente com a qual nos filiamos e, conforme
mencionado alhures, será mais detalhado adiante.
2.4 Finalidade
Social
A finalidade
social, este último elemento do Estado moderno, nada mais é do que a busca do
bem comum, entendido este como “conjunto de todas as
condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral
da personalidade humana.” 4
Uma
observação pertinente quanto a esse elemento, e que merece aqui ser epigrafada,
diz respeito a esta expressão “bem comum”. Fábio Konder
Comparato, estabelece que hoje, na atual conjuntura
do Estado Democrático de Direito, o bem comum tem um nome, a saber: são os
direitos humanos, cujo fundamento, conforme próprias palavras do aludido autor
“é, justamente, a igualdade absoluta de todos os homens, em sua comum dignidade
de pessoas.”5
3.
SOBRE O CONCEITO DE POVO
O termo povo possui
conceituação recente, visto que sua designação, conforme abaixo será
mencionado, correspondia a outras palavras sinônimas, mas que, no entanto,
tinham a sua especificidade.
Uma destas
confusões encontrava-se em relação ao termo nação. Este nada mais é que “um
conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de
sangue, idioma, religião, cultura e ideais”. 6
Desta forma, a nação é um agrupamento de origem natural e seu histórico é
anterior ao Estado.
Diverge igualmente
de povo o conceito de população. Este, por seu turno, tende a expressar um
conceito aritmético. Nesse sentido, população é o número de habitantes que se encontram em determinado país ou região.
Portanto, não basta
que uma pessoa esteja no território de um determinado Estado para se subsumir
na condição de povo, eis que é imprescindível, para tanto, que haja um vínculo
jurídico especial entre esta pessoa e o Estado.
Uma concepção atual
de povo é oferecida por Dalmo de Abreu Dallari, conforme se verifica a seguir:
“… deve-se
compreender como povo o conjunto dos indivíduos que, através de um momento
jurídico, se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo
jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e
do exercício do Poder Soberano.” 7
Neste viés, podemos
afirmar categoricamente que o povo é o elemento indispensável na formação do
Estado, o qual representa a “substância, o recheio de uma estrutura formal
perante a sociedade internacional”. 8
Assim sendo, é natural que este Estado seja um garantidor dos direitos
individuais e coletivos de seu povo.
3.1 Aspectos Subjetivo e Objetivo
de Povo – distinção e harmonização necessárias
Jellinek, a partir da
Teoria da Soberania, delineada por Rousseau, traça uma distinção entre um
aspecto subjetivo e outro objetivo do povo. Em sentido subjetivo, como um
elemento de associação estatal a formar parte desta, enquanto o Estado é o
sujeito do poder público; e em sentido objetivo, enquanto objeto da atividade
do Estado.
Nessa linha de raciocínio, os indivíduos, enquanto objeto do
poder do Estado, são sujeitos de deveres, e enquanto membros do Estado são
sujeitos de direitos.
Assinala o referido doutrinador que povo, enquanto conjunto
dos membros do Estado, possui significado jurídico e
que, enquanto designação da totalidade dos súditos em oposição ao soberano,
oferece um sentido político.
Segundo Jellinek9,
o corolário do reconhecimento do vínculo jurídico existente entre o Estado e o
povo faz surgir exigências de três diferentes categorias, quais sejam:
exigências negativas, a qual significa que o indivíduo enquanto pessoa está submetido a um poder limitado do Estado através do direito;
exigências positivas, que são aquelas que impõem ações positivas do Estado em
respeito aos direitos individuais e atitudes de reconhecimento, as quais
noticiam que em determinadas circunstâncias há indivíduos que atuam no
interesse do Estado, sendo que este deve reconhecê-lo como órgãos seus. Tal
fato se traduz no reconhecimento de alguém como cidadão ativo.
Assim, conclui-se que povo em sentido subjetivo possui
significado jurídico e em sentido objetivo possui significado político.
Feitas tais distinções, certo é que o povo, elemento
essencial do Estado, continua a ser seu componente ativo. Ou, dito de outra
forma e nos apropriando dos dizeres de Dallari, “o povo é o elemento que dá
condições ao Estado para externar uma vontade.” 10
3.2 (Des) mitificação do elemento
“povo”
O uso indiscriminado da expressão povo, bem como a carga
emocional que a impregna costuma provocar uma distorção de seu sentido.
É unânime a necessidade do povo como elemento para a
constituição e existência do Estado, sendo certo afirmar, por isso mesmo, que
não é possível a existência do Estado sem ele,
notadamente porque, em última análise, é para ele que o Estado se forma. 11
Conforme ensina Comparato, para
que se tenha um conceito operacional de povo, sendo este o verdadeiro detentor
do poder, é indispensável superar “a condenável utilização atual dessa palavra
como idolum mentis, verdadeiro ícone ou
imagem sagrada, que suscita veneração declamatória, mas nunca respeito prático
e submissão política”. 12
Nesse sentido, torna-se imperioso (des)
mitificar o uso do elemento povo. Isto porque, no atual paradigma em que se
encontra o Estado moderno contemporâneo, este povo somente pode ser concebido
como um povo ativo, produtor e receptor das normas, que se encontra de maneira
efetiva no projeto político comum que é a democracia.
Desta forma, povo, hoje, é quem faz e garante suas próprias
conquistas constitucionais. Neste cenário, não se concebe mais a existência de
um direito privatístico, em que a autoridade é o
depositário público da confiança da sociedade civil para resolver litígios e
garantir uma suposta paz social. 13
Mister estabelecer, ainda, que a
Constituição, enquanto lei escrita e, portanto, formal, elenca
uma série de direitos que o legislador julgou serem fundamentais. Mas esses
direitos assegurados pela Magna Carta, enquanto não forem operacionalizados,
tornar-se-ão um fim em si mesmo. Daí, pode-se dizer
que a democracia não garante direito algum, tendo em vista que esta garantia
encontra-se no exercício desses mesmos direitos. A Constituição deve, além de
estar disponível a todos, ser lida, interpretada e, principalmente, efetivada.
O texto constitucional deve ser operacionalizado para que o povo – não mais
entendido de forma mítica – faça parte da construção da sociedade.
CONCLUSÃO
O Estado Moderno Contemporâneo é formado por quatro
elementos essenciais, sendo eles a soberania, o território, o povo e a
finalidade social. Destes, não restam dúvidas de que o elemento povo é o que
possui maior importância, não apenas por ser ele o conjunto dos indivíduos que,
através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado, mas
principalmente pelo fato de ser o povo o verdadeiro emanador
de todo o poder estatal.
Hoje, na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito,
no qual o povo encontra-se inserido e é peça essencial para a formação do
mesmo, conceitos míticos e sagrados de determinadas expressões devem ceder
espaço para conceitos operacionais e efetivos. Neste sentido, o povo não mais
pode ser concebido de maneira ritualística e ideologizada,
eis que esta não representa, de forma alguma, a sua essência. Ao contrário, o
povo deve ser entendido como a base do Estado Moderno, que de forma ativa, é
construtor e reconstrutor da sua realidade. Ou, dito de outra forma, povo é o
elemento responsável e indispensável para a existência do Estado, devendo ser
entendido como sujeitos ativos, co-autores e destinatários das normas. Afinal,
ele é o centro gravitacional do pensar jurídico.
Mesmo porque, ao estabelecer a Constituição que a República
Federativa do Brasil constitui-se
Além disso, o conceito de povo, conforme anteriormente
mencionado, não comporta mais um caráter meramente ilustrativo ou descritivo.
Afinal, o que se pretende não é designar, com esse termo, uma realidade
definida e inconfundível da vida social, mas antes, de encontrar, no universo
jurídico-político, um sujeito para a atribuição de prerrogativas e
responsabilidades coletivas.
Assim sendo, se há hoje um detentor do poder estatal,
definitivamente não são os representantes do povo, mas sim e de maneira direta
o próprio povo. Somente a partir desse entendimento é que se poderá dizer, de
maneira segura, que a República Federativa do Brasil constitui-se
verdadeiramente
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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Acesso em: 03 de Junho de 2008.
WOLKMER, Antônio Carlos. Elementos para uma crítica do
Estado, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1990.
NOTAS DE RODAPÉ
1 CARVALHO, Kildare
Gonçalves. Direito Constitucional Didático, 3 ed., rev e ampl. BH: Del Rey, 1994, p. 29.
2 Esta terminologia “notas características” é utlizada por Dalmo de Abreu Dallari. (DALLARI, Dalmo de
Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 19 ed. Atual. SP: Saraiva, 1995, p. 60). De acordo com o autor, existe uma
grande diversidade de opiniões tanto a respeito da identificação do tema quanto
ao número. No presente trabalho, não obstante a sapiência do ilustre autor, será utilizada a expressão “elementos constitutivos”, por
ser esta uma terminologia mais usual no meio acadêmico.
3 CR, art.1º c/14.
4DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de
Teoria Geral do Estado, 19 ed. Atual. SP: Saraiva,
1995.
5 COMPARATO, Fábio Konder.
Variações sobre o conceito de povo no regime democrático. IN: Estudos
Avançados, v. 11, n. 31, Set-Dez de 2005, São Paulo: Revista dos Tribunais, p.
220.
6 MALUF, Sahid. Teoria Geral
do Estado, 28 ed., São Paulo: Saraiva, 2008.
7 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral
do Estado, 19 ed. Atual. SP: Saraiva, 1995.
8 COSTA, Éder Dion de Paula.
Povo e Cidadania no Estado Democrático de Direito. IN: Revista da Faculdade de
Direito da UFPR, v. 38, Jan-2003, Porto Alegre:
Síntese, p. 115
9 JELLINEK, Georg. Teoria
Geral do Estado. Fundo de Cultura Econômica. México: 2002, p. 379
10 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral
do Estado, 19 ed. Atual. SP: Saraiva, 1995, p. 85
11 De interesse destacar a adequação
do elemento povo, como elemento do Estado, no correr da história da humanidade.
Ensina Dalmo de Abreu. A. Dallari que:
Na Grécia antiga, o
cidadão ‘indicava apenas o membro ativo da sociedade política, isto é, aquele
que podia participar das decisões políticas. No estado Grego os escravos e os
homens livres, não dotados de direitos políticos (metecos,
estrangeiros) não eram considerados cidadãos.
Em Roma, a princípio,
a expressão povo, indica o conjunto de cidadãos, como na Grécia, mais tarde
passa a significar o Estado romano.
Na Idade Média a
noção era que o povo do mesmo estado dividia-se em diferentes ordenações, sem
centro unificador. Em 1324 Marcílio de Pádua
(Defensor Pacis), indica o povo como ‘fonte da lei,
reservando-se ao príncipe o poder executivo’. Alarga-se o conceito, abrangendo
as famílias tradicionais, burguesia e membros de corporações.
Na Idade
Moderna, principalmente após as Revoluções do Séc. XVIII (Francesa e Americana)
o conceito de cidadão-povo foi disseminado para idéia de povo, livre de
qualquer classe.”
12 COMPARATO, Fábio Konder.
Variações sobre o conceito de povo no regime democrático. IN: Estudos
Avançados, v. 11, n. 31, Set-Dez de 2005, São Paulo: Revista dos Tribunais, p.
214.
13 LEAL, Rosemiro Pereira.
Estudos Continuados de Teoria do Processo, v.II, Porto Alegre: Síntese, 2001,
p. 17.
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 10 de setembro de 2008