Passado que condena



Acabo de apresentar, no Senado, Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que vai ao encontro da preocupação de grande parte dos juízes e dos cidadãos de bem do país com a moralização da vida pública e especialmente com a eleição dos chamados "fichas-sujas". Minha proposta muda o conceito de decoro parlamentar. Hoje, vige o errôneo entendimento de que as comissões de Ética e Decoro Parlamentar só podem examinar fatos ocorridos após a diplomação do eleito, não importando se, no passado, ele cometeu crime comum, desviou dinheiro público ou pagou obras-fantasmas. Pela PEC, não se passará esponja no passado. Se a Justiça Eleitoral não pode impedir o registro dos "fichas-sujas" enquanto não haja condenação transitada em julgado, as comissões de Ética e Decoro Parlamentar podem cassar-lhes os mandatos se sua conduta anterior à diplomação for incompatível com o decoro parlamentar. Justiça e Ética não se regem pelos mesmos princípios constitucionais.

Para condenar alguém, a Justiça precisa de provas e está sujeita aos ritos processuais. Uma Comissão de Ética assegura também o direito à ampla defesa, mas pode tomar a decisão com base em indícios que convençam a maioria da culpabilidade do acusado. A decisão, da comissão e do plenário, é política, não jurídica. O Legislativo não pode ser valhacouto de transgressores. É preciso devolver à representação popular a dignidade que ela tem perdido, até para que a democracia, pela qual tantos de nós lutamos, não venha a correr o risco de sucumbir e dar a vez, de novo, a aventuras autoritárias, que disfarçam, mas não impedem, o fenômeno corrosivo da corrupção. Minha proposta alcança também os suplentes de senadores, a respeito dos quais a Constituição silencia e o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de 22/05/1993, entendeu que "as restrições constitucionais inerentes ao exercício do mandato parlamentar não se estendem ao suplente". Sei que tal proposta encontrará resistência, mas sei que a opinião pública estará ao meu lado. (Originalmente publicado no Diário Catrinese, de 25/08/2008, p.12)

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 25 de agosto de 2008