Algemas: regulamentação oportuna

Depois do episódio da prisão pela Polícia Federal de banqueiros e financistas, expondo-os à imprensa algemados como se fossem facínoras e os hábeas corpus concedidos pelo STF, tem havido forte reação contra aquela Corte. Porém, as decisões não foram devido ao emprego de algemas, mas da desnecessidade da prisão, porquanto eram pessoas que, se convocadas, apresentar-se-iam para as oitivas. Portanto, o remédio heróico foi contra a espetaculização das prisões e o emprego de métodos totalmente desnecessários.

Com a devida vênia e pedindo antecipadas escusas, mas é pensar muito pequeno alguém declarar que sentiu satisfação ao ver um rico ou poderoso ser algemado, como na situação que acabamos de vivenciar na mídia, mormente quando se sabe que dita exibição fora adredemente preparada para dar brilho a uma missão policial com pomposa denominação, comportamento incompatível com a discrição e a seriedade que devem nortear qualquer tarefa de investigação.

Mas, de tanto se falar em algemas, se necessárias ou não, inclusive seu indevido uso em tribunal do júri, agora o STF edita Súmula regulamentando sua utilização. Ademais, o Excelso Pretório nada mais fez do que garantir princípios básicos da cidadania consignados na Carta Magna: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” e “é assegurado aos presos o respeito à integridade física ou moral” (CF: art. 5º, incs. III e LXIX). Ora, os senhores Ministros tão-só instrumentaram a forma de um cidadão obter garantias já existentes no ordenamento jurídico brasileiro que estavam sendo deturpadas pelos agentes da lei.

Algemas, do árabe “aljãmi’ã”, significam pulseiras, são adereços sinistros colocados nos braços ou nos pés para impedir reação dos prisioneiros, ou para imporem humilhações a simples suspeitos. Tem sido exagerado seu uso por parte da autoridade policial, que subjetivamente alega periculosidade do prisioneiro. Destarte, chega em boa hora, a Súmula Vinculante n. 11, regrando a utilização de algemas e penalizando disciplinar e civilmente a autoridade encarregada que der motivo à nulidade da prisão ou do ato processual decorrente de seu emprego arbitrário.

Referida Súmula, muito criticada, inclusive por alienígenas da área do Direito, tem o mérito de evitar que se repitam cenas desagradáveis de massacres materiais e psicológicos, sem distinção de classes. Só assim não mais veremos pobres coitados, com as mãos imobilizadas, recebendo tapas no rosto, noutras ocasiões, deitados e sendo chutados inclusive na cabeça. E, doravante, certamente impedirá a degradação moral e pública de pessoas contra as quais ainda nada existe de concreto.

Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 24 de agosto de 2008