A missão crítica do Direito Penal Comparado frente a Globalização Econômica
por Warley Belo
Recebido em 04/2008.
"Se a primeira etapa da ciência é a
observação, a segunda é a comparação." Francesco Carnelutti (Metodologia do
Direito, p. 56)
Sumário: A Título de Intróito. Surgimento do Método Científico. Direito
Penal Comparado e Ciência do Direito. Mudanças Paradigmáticas e Direito Penal.
À guisa de conclusões: a missão do
Direito Penal Comparado frente a Globalização Econômica. Bibliografia.
A Título de Intróito
A história não acabou. O fim
do conflito ideológico, que alimentava as dissensões entre o capitalismo e o
socialismo, aponta para um novo paradigma da humanidade: a globalização
econômica. Demarca-se, definitivamente, a fase histórica de passagem das
sociedades nacionais que fizeram, no século passado, a sua Revolução Industrial,
para uma nova era moldada cultural, psicológica, social e economicamente pelo
impacto de tecnologias avançadas e revolução nas comunicações. Nesse novo
contexto histórico, onde o conceito de soberania vem sendo posto em xeque, qual
o papel do Direito Penal? E mais: qual seria o mecanismo jurídico-penal para
adequarmos essa nova situação global ao nosso contexto sócio-político sem
afrontarmos com as forças supra-nacionais e nem sermos submissos a elas?
O Direito Penal é o paladino das
liberdades e garantias para os seres humanos e, em assim sendo, é assunto que
interessa a cada Estado de forma individual. A grande questão é saber se esse
processo de globalização, criado pelas nações cristãs e mercantilistas para
legalizar interesses, fornecerá ao Direito Penal instrumentos para enfrentar os
novos desafios da vida política e sócio-econômica internacional. É claro que o
Direito - como um todo - não lança raízes xenófilas e nem se quer ver livre de
influências externas, mormente quando essas influências, em grande parte, é
responsável por modificações legislativas de grande vulto e importância.
O interesse nem é tanto, hoje, de
procurar uma normatização penal regular e homogênea pelas áreas de livre
comércio (apesar de estudos avançados nesse sentido na Comunidade Européia) mas,
sobretudo, de discutir e enriquecer o Direito Penal local a fim de alcançarmos a
inevitável globalização jurídica, mas sem sermos simples compiladores das
futuras novas legislações penais das comunidades econômicas.
O Direito Penal Comparado, por ser
um método de estudo integrado, principalmente, à legislação de outros países
será de vital importância ao procurar aprofundar, criticar e sugestionar
modificações na legislação pátria. Mas, qual a missão do Direito Penal Comparado
frente à esse novo paradigma da globalização econômica?
As indagações, que nos propomos a
discutir, são essas. Não temos as respostas para todas as indagações, temos
dúvidas e uma certeza: é preciso estarmos alertas e fazermos críticas. O método
comparativo nos abre um caminho a trilhar.
Direito Penal Comparado e Ciência do
Direito
O Direito Comparado não se trata de
uma ciência, mas de um método científico, comum a muitas disciplinas.
Consiste na comparação de institutos
jurídicos, doutrina, jurisprudência ou disposições pertencentes a ordens
jurídicas diversas, vigentes em Estados diferentes, à mesma época. Essa
comparação, em face da notável influência de umas legislações sobre outras[1], de
povos sujeitos às mesmas influências culturais, pode ser elemento valiosíssimo
para a interpretação do direito vigente e para sua reconstrução dogmática. A
Ciência do Direito Penal serve-se largamente do Direito comparado. Francesco
Carnelutti introduz o assunto:
"Os juristas, como os biólogos,
estão acostumados a essa palavra (observação comparada). Fala-se, entre nós, de
Direito comparado. Isso não é mais que um dos aspectos da observação comparada
dos fenômenos do Direito. O chamado Direito comparado, ou melhor, a ciência
comparada do Direito contempla a comparação entre diversos ordenamentos
jurídicos particularmente distintos, em razão do espaço. Adverti mais de uma vez
que a História do Direito deve encabeçar a comparação entre os vários
ordenamentos jurídicos, antes por razão de espaço que por razão do tempo.
Adverti também que a comparação entre os ordenamentos jurídicos diversos no
espaço ou no tempo não é o único modo pelo qual o observador dos fenômenos
jurídicos deve ampliar seu campo de observação: além de ser útil a confrontação
entre institutos idênticos em ordenamentos diversos, é também necessária a
confrontação entre institutos diversos do mesmo ordenamento; por isso sugeri
distinguir a comparação externa da comparação interna." [2]
A comparação das legislações penais
nos revelará mais do que as semelhanças e diferenças entre os sistemas jurídicos
positivados. Nos revela as forças sociais de que procedem o Direito positivo. O
professor Jair Leonardo, em suas aulas, já dizia que se quisermos conhecer um
povo, devemos ler em primeiro lugar o seu Código Penal. Dali nós teremos todas
as impressões políticas, culturais e sociais. Saberemos as ordens de valores, a
importância da liberdade e da vida humana, se o patrimônio se sobrepõe aos
valores éticos e assim por diante. A comparação nos proporcionará conhecer o que
é comum com o nosso Direito e o que é diferente, variado, podendo, daí,
acrescermos ou modificarmos a nossa legislação. Pontes de Miranda[3]
preleciona exatamente a opinião do Jurista mineiro citado:
"Um dos maiores, senão o maior
proveito que se pode obter da comparação, é o conhecimento de sistema ou série
de caracteres que permitam encadear (e o termo não é muito diferente de medir) a
civilização dos povos. Estudamos os diferentes graus das culturas, os estados de
adiantamento dos grupos humanos, e comparados os dos povos inferiores com os
mais prósperos, não há dúvida que se pode conseguir o que afirmou Taylor: medir
os graus de civilização."
As distintas sociedades nacionais
exibem distintos graus de desenvolvimento político: umas mais atrasadas, outras
mais adiantadas, no que toca ao exercício dos mecanismos consagrados à
efetivação das liberdades essenciais. Sem falar naturalmente naquelas sociedades
apartadas, por completo, da normalidade do regime democrático e que não conhecem
senão regimes da mais primitiva autocracia, culturalmente legitimados por uma
obscura tradição de poder pessoal sem limites e sem contrastes, poder que
raramente envolve ou se transforma, a não ser com extrema dificuldade e
lentidão.
O método científico da comparação
explicita isso. Seus limites, pois vão além da comparação legislativa, mas
alcança, mesmo, a própria estrutura e grau de civilização de um determinado
povo. "Para analisar é preciso comparar", já o disse Paul Fauconnet[4], e
comparando se possibilita a crítica.
Surgimento do Método Científico Para
nós[5], o
Direito Comparado nasce antes mesmo do movimento codificador e com as
conseqüentes influencias dos primeiros códigos iluministas[6]. É bem
verdade que com esse movimento fica mais claro delimitar as influências diretas
e relatos de estudos comparados.
Desse modo, discordamos de Nelson
Hungria[7], mesmo
porque na Inquisição já existia, documentadamente, esse "estudo comparado" entre
os éditos da fé. Portanto, a idéia de se formar uma legislação nacional, mesmo
que canônico, tendo por base as experiências de outras legislações não é nova.
Como se sabe, Direito canônico era o ordenamento jurídico da Igreja Católica
Apostólica Romana. Foi formado pelo Corpus Juris Canonici, resultado do Decretum
Gratiani (1140) e por diversos outros [como o de Gregório IX (1234), Bonifácio
VIII (1298), Clemente V (1313)]. Em 25.01.83 foi promulgado o último Código
Canônico pelo Papa João Paulo II.
Aqui nos interessa dois aspectos: um
interno e outro externo.
Quanto ao interno, o Direito
canônico inicialmente tinha caráter disciplinar e com o enfraquecimento do poder
estatal, passou a abarcar religiosos e leigos, tendo influência em codificações
da Itália, da Espanha e de Portugal, sobremaneira. Betencourt[8] expõe
ao analisar a fundação da Inquisição em Portugal que
"Evidentemente, podemos dizer que o
tribunal português, criado cerca de cinqüenta anos depois (1540) do tribunal
espanhol, beneficiou-se da experiência vizinha, assegurando conhecimentos
decorrentes da bula e um forte apoio das autoridades civis".
Ou seja, o método empregado pelos
Tribunais da inquisição já era o comparativo. Estudavam os éditos, bulas e
regimentos internos dos Tribunais para comparar e melhorar os próprios éditos,
bulas e regimentos.
Quanto ao aspecto externo, esse
período do Direito Penal, marcado pelas penas cruéis e violentas, acabou por
fortalecer a humanização das penas e o caráter público do Direito Penal em todos
os códigos posteriores, pois não houve a recepção de certos institutos do
Direito Canônico. É dizer que os estudiosos da época, especialmente após o
século XIII, por obra dos chamados "práticos", ganhou relevância especial ao
comentarem os textos romanos à luz do Direito canônico e do Direito local ou
estatutário. Daí terem surgidos as escolas dos glosadores (Irnério, Azo,
Accursio, Guido de Suzzara e Rolandino Romanciis, para citar alguns).
Para nós, isso é Direito Comparado,
a bem da verdade canônico, mas que influenciou sobremaneira o Direito Penal da
época, quando não se confundia com o mesmo.
Ademais, foi por influência desses
comentaristas que surgiram importantes construções no campo legislativo, sempre
em toque de evolução, cada local aproveitando-se das experiências e conquistas
jurídicas dos outros povos. Foi assim com a Constitutio Criminalis Bambergensis
(1507), Constitutio Criminalis Carolina (1532), Ordenação de Carlos V
(Alemanha), Codex Iuris Bavarici (1751) para Baviera, a Constitutio Criminalis
Theresiana (1768), para Áustria. Na Itália tivemos as Constituciones Sicilianas
(1231), as Constituciones Piomontesas (1770) entre outras. Todas essas
codificações sofreram influências das codificações contemporâneas de outros
povos assim como influenciaram as codificações posteriores.
Parece, a nós, pois que o método
comparado surgiu antes mesmo do período humanitário. Dir-se-á, talvez, que o
Direito Penal não existia como hoje o concebemos e, por isso, não se pode dizer
em 'Direito Penal Comparado'. Entrementes, o método já era utilizado e o Direito
Penal não se limita à codificações específicas. Se fosse assim não se poderia
falar
No período intitulado movimento
codificador - século das luzes (séc. XVIII) - houve um conclama, uma reação
humanitária ou reformadora decorrente do Iluminismo, concepção filosófica que se
caracteriza por ampliar o domínio da razão a todas as áreas da experiência
humana. Havia um ambiente político-cultural de crítica e de reforma, quando,
inclusive, surge na Itália a figura proeminente de Cesare Bonessana, Marquês de
Beccaria, que publica em 1764 o pequeno-grande livro Dei Delitti e delle Pene,
inspirado, sobretudo, nas concepções de Monstesquieu, Rousseau, Locke e
Helvétius.
As idéias contidas no famoso
opúsculo, verdadeiro breviário de política criminal, além de causar grande
repercussão, marcaram o nascimento do Direito Penal moderno. O ilustre advogado
criminalista Lins e Silva comenta a obra, a repercussão e a influência na
legislação em todo o mundo: "A tradução francesa do livro de Beccaria é
precedida de longa introdução e de um excelente comentário de Faustin Helie,
autor que esteve muito em voga no Brasil até a promulgação do Código Penal de
1940 e que era muito citado nos julgados de nossos juízes e tribunais. Aí há o
registro da extraordinária repercussão que o livro teve quando publicado,
seguindo-se 32 edições sucessivas, em poucos anos na Itália, e traduções
imediatas "em todas as línguas". Na França, Diderot e Brissot de Warville
escreveram anotações a uma tradução deita pelo abate Morellet e a instâncias de
Malesherbes, que se imortalizaria como o bravo advogado de Luiz XVI."[9]
As idéias reformistas de Beccaria,
juntamente com outros grandes juristas e filósofos da época (sita-se Servan,
Marat, Hommel, Lardizábal, Howard e outros) contribuíram para o desenvolvimento
de uma ampla mudança legislativa -dentro mesmo do movimento codificador - que
começa ainda no final do século XVIII (com as Instruções de Catarina II, da
Rússia, de 1767; o Código de Toscana de Leopoldo II, de 1786; os Códigos
revolucionários franceses de 1791 e 1795; o Allgemeines Landrecht de Frederico,
O Grande, da Prússia, de 1794; o Código Penal Francês, de 1810; o Código Penal
da Baviera, de 1813)[10].
Desse momento há de se apontar
importantes construções científicas[11] que
influenciaram todo o mundo ocidental. Não há dúvidas a esse respeito.
Mais tarde, surge o movimento
encabeçado por Von Liszt. Os unionistas, como ficou conhecido o movimento,
propagavam o pensamento do "direito penal universal" e incentivaram a coleção e
a tradução, para o francês e o alemão, das legislações penais dos diversos
povos, acompanhadas de instruções sistemáticas formuladas por penalistas de cada
país, "de modo a ensejar o esclarecido cotejo entre elas, a fiel identificação
do que tivessem de homogeneidade ou heterogeneidade e a tentativa, não de
elaboração de um código penal internacional, mas de esboço de um plano de
legislação penal uniforme, para inspiração das reformas dos direitos nacionais,
no sentido da generalizada adoção dos princípios e critérios considerados mais
felizes ou adequados e da aproximação dos povos para mais eficiente
solidariedade no combate ao flagelo da delinqüência. Não seria um trabalho de
simples justaposição de diferentes direitos legislados, mas de aglutinação deles
numa unidade harmônica, que constituísse o "direito penal do futuro",
transfundido nas leis de todas as nações." [12]
Bem se observa que o método
comparativo é o carro chefe para a unificação das legislações e que cresce, a
cada dia, a sua importância com a hegemonia econômica e ideológica no mundo
ocidental. Todavia, entre os objetivos do movimento "unionista" e a influência
dos blocos econômicos mais ricos sobre a produção legislativa dos povos menos
favorecidos nada há de semelhante. Enquanto lá tínhamos um discurso de
construção, aqui temos um discurso de substituição. Mudanças Paradigmáticas e
Direito Penal Comparado
O que é paradigma? No dicionário de
Filosofia de Abbagnano[13]:
"Modelo ou exemplo. Platão empregou
esta palavra no primeiro sentido [cf. Timeu, 29b, 48c] enquanto considera como
paradigma o mundo dos seres eternos, do qual o mundo sensível é a imagem.
Aristóteles na lógica usa o termo no segundo significado." Christophe
Grzegorczyk,citando Thomas Kuhn[14],
acrescenta:
"... dans son acception moderne...
due à T. Kuhn, le paradigme signifie une 'matrice disciplinaire', une grille
d'évaluations, de généralisations, de procedes scientifiques ou de méthodes et
de règle de recherches, utilisées par une certaine communauté scientifique."
Ao dizermos "paradigmas" queremos
nos referir à uma idéia sócio-cultural. Há passagens paradigmáticas - transições
- que modificam a regulação social e a emancipação social trazendo conseqüências
diretas ao Direito.
Observemos que no século XVI
tínhamos a formação das monarquias nacionais, a reforma protestante, o Brasil
era descoberto e na filosofia emanava os discursos corrosivos de Erasmo,
Maquiavel e Giordano Bruno. Era o Renascimento.
No século XVII, já na Idade Moderna,
houve uma mudança de paradigmas. É dizer, os valores se modificaram e, com isso,
o Direito também teve que se modificar para regular as novas situações
decorrentes do empirismo (de Hobbes, Locke), do racionalismo (de Descartes,
Pascal, Spinoza), num contexto histórico que nos leva ao mercantilismo,[15] à
Revolução Gloriosa, ao renascimento científico de Galileu, Kepler e Newton.
Mais à frente, no século XVIII
(ainda Idade Moderna), temos o liberalismo econômico, a Revolução Industrial, a
Independência dos EUA, a Inconfidência Mineira, surge o Iluminismo. Montesquieu,
Voltaire, Diderot, Rousseau e Beccaria são os expoentes desse novo pensamento
filosófico que, evidentemente, trouxe profundas modificações na visão do
Direito.
Na Idade Contemporânea, idem.
Schopenhauer, Nietzsche, Marx, Engels, Comte, Stuar Mill, dentre outros abalaram
as estruturas e os valores até então instituídos. Napoleão, Rainha Vitória,
Revoluções Liberais, a Independência das colônias americanas exigiam do Direito
adaptações e modificações. Houve, pois o que estamos denominando de "mudanças
paradigmáticas" nessa linha histórica.
Assim, observa-se que o Direito é
que se adequou às situações. O Direito se moderniza para alcançar o grau de
modernização dos valores, da sociedade e do contexto sócio-político. Cada época
dessas teve uma história, um Direito Penal, formas de punição e formas de
criminalizar condutas. Cada época dessas teve seus direitos indisponíveis, sua
valoração de bens jurídicos. Zaffaroni[16]
explicita o que queremos dizer:
"O crime é, indiscutivelmente, uma
criação política."
Hoje estamos à beira de um novo
acontecimento paradigmático: a globalização econômica que certamente trará
conseqüências para o Direito Penal.
A preocupação começa pela análise
seguinte: como ensina o Professor José Arthur Diniz:[17]
"...estamos tentando compreender as
conseqüências do ciclo histórico que se iniciou na era das grandes navegações.
Seus efeitos se fazem sentir até hoje. A geopolítica atual é fruto da expansão
européia a partir do século XV."
Queremos chamar a atenção para o
fato de que o Direito era de tal forma inserido para regular as realidades e
dificuldades que manteve o status quo e protege, ainda hoje, os bens jurídicos
que se julgam merecedores. O que sabemos, por hora, é que o paradigma
dominante[18] se
apresenta através de uma sociedade patriarcal[19],
estratificada em classes econômicas, há domínio do capitalismo que traz ínsito o
consumismo.
Tudo isso parece apontar para uma
economia global desigual e excludente[20]. O
Direito tenta regular essa complexa situação, tenta evoluir, mais uma vez para
enfrentar essas modificações. Boaventura de Souza Santos[21]
aponta o teor da congruência globalização-regulamentação hegemônica:
"O conceito de globalização é o tema
analítico central. Contra as concepções convencionais, defendo, por um lado, que
o global, longe de se opor ao local, é o outro lado do local e, por outro lado,
que não há globalização, mas sim globalizações. Existem diferentes modos de
produção de globalização constituídos por diferentes constelações de direitos,
conhecimentos e poderes. As lutas subparadigmáticas são precisamente entre
formas de globalização contraditórias: a globalização hegemônica, levada a cabo
pelos grupos sociais e classes dominantes, e a globalização contra-hegemônica,
levada a cabo por grupos sociais e classes dominados ou subordinados. A
imaginação utópica permite imaginar nestas lutas a reinvenção da tensão entre
regulação e emancipação que esteve na origem do paradigma da modernidade (...)"
E sempre foi assim. Do século XVIII
ao século XX, vimos acima, o mundo atravessou duas grandes revoluções: a da
liberdade e a da igualdade, seguidas de mais duas, que se desenrolaram debaixo
de nossas vistas e que estalaram durante as últimas décadas. Uma é a revolução
da fraternidade, tendo por objeto o homem concreto, a ambiência planetária, o
sistema ecológico, a pátria-universo. A outra é a revolução do Estado social em
sua fase mais recente de concretização constitucional, tanto da liberdade como
da igualdade.
Tiveram grande parte em tais
mudanças as ideologias. Aliás, enquanto não positivam seus valores, as
ideologias guardam na essência uma dimensão encoberta de jusnaturalismo. O
direito natural atuou sempre como poderosa energia revolucionária e máquina de
transformação sociais. Graças à força messiânica de seus princípios, tem ele
invariavelmente ocupado a consciência do homem em todas as épocas de crise para
condenar ou sancionar a queda dos valores e a substituição dos próprios
fundamentos da Sociedade.
As grandes mutações operadas na
segunda metade do século XX têm ainda muito a ver com as idéias e crenças
sopradas durante o século XVIII (quiçá até pelo século XV, como o disse o
professor Diniz) por uma filosofia cujo momento culminante, em termos de
efetividade, foi a Revolução Francesa. De natureza universal e indestrutível nos
seus efeitos, porquanto entendem estes como a natureza mesma do ser humano,
aquela comoção revolucionária produz até hoje correntes de pensamento que
transformam ou tendem a transformar a sociedade moderna.
Aqui, sem a presença de tão poderosa
alavanca, inevitável seria a recaída no colonialismo da primeira época
industrial de todos os colonialismos o mais refratário à emancipação dos povos.
Iria caber, por fim, à Revolução
Francesa dar a consagração decisiva para a instauração de uma nova ordem
jurídico-penal. É dizer que a Revolução Francesa foi um paradigma internacional
de alto valor. Muitos dos princípios doutrinários que resumiam as exigências da
consciência comum diante dos rigores e iniqüidades do regime punitivo daquele
tempo viriam a ser sancionados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
de 26 de agosto de 1789, princípios como o da igualdade de todos perante a lei
penal; da absoluta legalidade dos crimes e das penas; do critério da necessidade
social e da punição aplicada só na medida do necessário; da personalidade da
pena, que não deve passar além do culpado. E sobre esses princípios se formaram
as novas leis penais francesas, a lei de 21 de janeiro de 1790, a primeira dessa
geração, e, posteriormente, o Código Penal Napoleônico de 1810. Aníbal Bruno[22]afirma
que
"seria sob a inspiração desse Código
que se haviam de formar muitas das legislações que continuariam em todos os
países, durante o século findo, o movimento de renovação por ele iniciado."
Entretanto, reafirma-se, o que
passou a caracterizar a linha de atuação política homogênea do Direito Penal foi
justamente a sua discussão internacional com o início crítico lançado por
Beccaria, cujas idéias rapidamente se alastraram por toda a Europa e encontram
acento firme até hoje entre nós, comunidade jurídica.
A partir desse marco histórico
podemos lançar a importância de estarmos sempre atentos à legislação alienígena
e, mais, à doutrina e jurisprudência. Observemos a força que os movimentos e
novidades jurídicas alienígenas exercem sobre a legislação nacional. É claro
que, nesses casos, houve benefícios, foi uma evolução humana. Mas, não é essa a
questão. O que se quer relevar é quão expostos se está.
As influências vêm sendo analisadas
e incorporadas ao nosso Direito e o próprio Brasil vem contribuindo na formação
do Direito internacional[23].
Exemplo maior dessa contribuição
brasileira no estrangeiro é o Código brasileiro de 1830[24], que
exerceu grande influência sobre o espanhol de 1848 (e por essa via numerosos
códigos na América Latina). Foi verdadeiramente uma legislação notável. Com esse
código o Brasil passou, naqueles idos, de compilador a compilado pela via do
Direito Penal Comparado.
É evidente que o Brasil sofreu e
sofre naturalmente muita influência alienígena em suas legislações. A evolução
do Direito Penal durante o século XX - principalmente após a segunda guerra
mundial, por decorrência da internacionalização dos direitos humanos (Bobbio) -
ocorreu por sua progressiva e crescente reconhecimento constitucional,
A Alemanha e a Itália são os dois
grandes centros de mais notável produção doutrinária e legislativa penal.
Da Alemanha, sofremos grande
influência legislativa das idéias de juristas como Binding, von Liszt e Mezger.
Na Itália, igualmente, a cultura do Direito Penal é uma gloriosa tradição, que
remonta aos pós-glosadores e continua modernamente com juristas como Manzini,
Vannini, Antolisei e Grispigni, cujas obras ganharam status de clássicos do
Direito Penal.
"Como é natural, as primitivas obras
brasileiras foram buscar inspiração na doutrina italiana, pela afinidade do
idioma e pelo fato de os italianos se basearem, por sua vez, nos Autores
alemães." [26]
Nesse ínterim, a globalização não é
um discurso é um novo momento de "poder planetário"[27],
assim como o foi o Colonialismo (XV, XVI), a Revolução Industrial, a Revolução
Francesa, são paradigmas que modificam a perspectiva do mundo, inclusive do
Direito Penal, pois se modifica o discurso legitimante. Entretanto, não sejamos
ingênuos. Estamos descompassados com essa evolução histórica, não estamos
preparados para esse novo movimento. O Direito (nosso) foi pego de surpresa,
pois domado a engolir receitas preparadas pelos alienígenas é incapaz de
fomentar uma saída inteligente para a nova ordem. O desequilíbrio é abissal e de
vários séculos. Susan George[28] expõe
sobriamente:
"Até mesmo um conhecimento modesto
da história mostra que o subdesenvolvimento não é original ou tradicional e que
nem o passado nem o presente dos países subdesenvolvidos se assemelha, sob
qualquer aspecto importante, ao passado dos países hoje desenvolvidos. A
pesquisa histórica demonstra que o subdesenvolvimento contemporâneo é, em grande
parte, o produto histórico de passadas relações econômicas e de outra natureza,
relações que ainda subsistem, entre os países satélites subdesenvolvidos e os de
hoje desenvolvidos países-metrópoles."
Temos por conclusão que as mudanças
paradigmáticas, sejam econômicas, políticas ou sociais, são decisivas e forçam,
de certa forma, o acompanhamento das legislações penais para protegerem ou
deixarem de protegerem os bens jurídicos escolhidos e, o pior: tais
modificações, quase sempre, não visam o benefício interno, mas, sim, dos grandes
blocos econômicos. A história é testemunha.
Direito Penal Comparado e
Globalização Econômica
Explicitado o porque entendemos a
Globalização econômica como um novo paradigma para o Direito e o porque
entendemos que haverá influência no Direito Penal, não podemos deixar de atermos
à nova ideologia e refletirmos a colocação do Direito Penal Comparado frente a
esse novo paradigma.
Historicamente, podemos provar essa
mudança de valores decorrência de acontecimentos ora econômicos, ora políticos.
É o que relata-nos Priestley:
"para o antigo grego ou romano, o
indivíduo nada era; o Estado era tudo. Para o homem moderno, em muitas nações da
Europa, o indivíduo é tudo e o Estado, nada." [29]
Hoje já se busca, até mesmo, uma
nova concepção de soberania, assunto até a pouco tempo indiscutível. Quintão[30] nos
ensina que
"Estrategicamente, deixou-se de lado
a integração política global, que chocava-se frontalmente com as soberanias
nacionais, adotando-se sistema pragmático de integração por setores
fundamentalmente econômicos, visando paulatinamente abolir barreiras para a
livre circulação de mercadorias, capitais e pessoas."
Nesse diapasão, Baracho[31] nos
lembra que nos primeiros momentos da comunidade européia o Direito
Internacional, até então, apesar da existência de órgãos e instituições
internacionais, não chegava a aproximar-se de entidade supranacional. Todavia,
com a estruturação da Comunidade Européia restará conseqüências normativas que
deverá se igualar, adequar-se à nova ordem política mundial, mesmo porque os
valores sofrerão mudanças, como sói acontecer.
Desse modo, far-se-á necessário o
estudo dos códigos penais da Europa para essa coalizão, ou seja para uma
sistematização de um código penal europeu. E mais: as conseqüências desse novo
código trará nova onda para o mundo que deverá aproveitar o trabalho dos
juristas europeus com as novas técnicas de atualização e modernização da
legislação que o mundo moderno exige.
A construção crítica[32] em se
analisar as legislações, os anteprojetos e os movimentos doutrinários
estrangeiros nos abre as portas para fundamentarmos e evoluirmos na compreensão
da nova realidade que nos cerca. É claro que esse movimento econômico destruirá
valores e criará outros. Surgirão novos delitos, novas concepções, quem sabe não
surgirá eventos de macro-economia internacional que exigirão do Direito Penal
uma tutela, quem sabe tantos crimes ora tipificados deixarão de existir? Não é
verdade, acaso, que Ramacci[33] já
fala em "monetarização" do Direito Penal?
Como o disse Bobbio[34], "de
certo, uma coisa é o progresso científico e técnico, outra é o progresso moral."
Dizemos nós: uma coisa é o progresso econômico e político outro o progresso do
Direito Penal, mas é indiscutível o atrelamento desses elementos.
Podemos averiguar quais são as
características da globalização como a revolução tecnológica, a redução do poder
regulador econômico do Estado, a concentração de capitais, a exclusão social de
setores da sociedade, etc., podemos concluir também que a conseqüência política
da globalização é o enfraquecimento do Estado, a impotência do poder
constituído. Já sustentamos, anteriormente, que os países em desenvolvimento
(entre os quais, o Brasil) está defasado nessa corrida econômica. Também não é
mais novidade ao leitor o nosso pensamento sobre os interesses, quase sempre,
incongruentes entre a Europa e a América Latina. Igualmente já defendemos o
ponto de vista sobre o "neocolonialismo"[35].
Com tudo isso, é possível antevermos
uma sociedade posta em segundo plano ante a economia. Ao menos é uma
possibilidade bem palpável, afinal de contas já não expusemos que, hoje, temos
no mundo dois terços de excluídos no mundo?
É claro que disso tudo surgirão
efeitos e conseqüências para o Direito Penal que, quem sabe, não terá o papel de
regular o equilíbrio entre a economia e a sociedade? Quem sabe não competirá ao
Direito Penal resguardar o equilíbrio do mercado com a deterioração dos direitos
humanos? Como o disse Zaffaroni[36]:
"No es de extrañar esta decadência,
porque es sabido que cuanto más irracional es el ejercicio del poder, menor es
el nível de elaboración discursiva com que se pretende legitimarlo."
A internacionalização das relações
políticas e econômicas, a consolidação do mercado mundial e o desenvolvimento
dos princípios de direito internacional público à partir do século passado de
forma bem clara vem levando mesmo à valorização do tema dos direitos e garantias
da pessoa humana com insuperável transformação do Direito Penal no âmbito da
legislação, da doutrina e da jurisprudência. E não só se modifica também em
relação as nações, mas entre os indivíduos e grupos na ordem internacional.
Não podemos, ainda, falar em
"internacionalização do Direito Penal", como já o temos como os Direitos
Humanos, não obstante a estreita relação entre ambos. É certo que a
internacionalização dos Direitos Humanos traz conseqüências profundas e sérias
para o Direito Criminal, mormente quando se sabe que é o primeiro Direito a
tomar frente à regularização dos fundamentos e diretrizes dos Direitos Humanos
no Estado Democrático moderno, à luz da Carta Magna. Sobre a questão expõe
Maurach[37]:
"Hasta ahora no existe um derecho
penal internacional em el seno de lás comunidades europeas. Sin embargo, es
inevitable uma potrección penal de los bienes jurídicos de
E o Direito Penal parece que terá de
se estabilizar também nessa nova perspectiva reduzida ao mercado e ao consumo,
com o cuidado de não retroagir nos Direitos Humanos já conquistados e na escala
moral e ética de valores que encerra nos tipos penais. E mesmo assim, as
mutações radicais de valores internacionais e explosões de âmbito que obrigam,
quer se queira ou não, a transformações constantes dos valores penais.