A validade das provas ilícitas no processo penal e a análise de adequação do princípio constitucional da proporcionalidade

O presente estudo visa aprofundar e aperfeiçoar o conhecimento sobre a validade das provas produzidas por meio ilícito, de modo que possa oferecer repercussão jurídica ao Direito Processual Penal e ao Direito Constitucional pátrio.

Evidentemente, seria impossível elencar todas as possibilidades de provas ilícitas que poderiam ou não repercutir no diploma adjetivo repressor, todavia, essa impossibilidade será encarada como um desafio ao pensamento jurídico, confrontando-se a norma com os ensinamentos da doutrina e, ambos, por conseguinte, com o que tem preconizado a jurisprudência superior brasileira.

Mister se faz, ainda, anotar que o tema abordado possui intrínseca subordinação com o próprio Direito Constitucional, o que faz urgir uma íntima interação entre as normas processuais penais e os princípios e garantias constitucionais, permitindo-se uma melhor ilação a respeito dos reais objetivos almejados pelo constituinte originário e da própria realidade interpretativa da legislação processual vigente.

1. Do Estado e sua evolução 2. Justificativa

Inicialmente, cabe-nos tecer breves comentários sobre a evolução do Estado desde a sua forma absoluta até a forma moderna, tal como encontrada nos dias atuais, sob a égide do Estado Democrático de Direito.

A partir desse modelo de pesquisa, cremos ser possível chegar ao escopo do tema enfrentado, qual seja, a validade das Provas Ilícitas no Direito Processual Penal.

A importância de se estudar a evolução do Estado está inserida nas mesmas razões em que está o estudo acerca de sérias discussões travadas em decorrência da aceitabilidade de provas ilícitas no processo penal, sobretudo, porque, ad argumentandum, encarar a possibilidade de aceitá-las, à revelia, aleatoriamente ou de forma desavisada poder-se-ia gerar sérios riscos aos direitos fundamentais esculpidos no petrificado Texto Fundamental de 1988.

Desse modo, exatamente por não serem uníssonos os padrões de aceitação ou rejeição das provas ilícitas no campo do direito repressor, torna-se fundamental o estudo do conceito Estado Democrático de Direito, dentro do seu contexto histórico, empírico e teleológico, unicamente, para que possa permitir maior analise dos institutos principiológicos objetivados pelo Direito Processual Penal e pelo Direito Constitucional.

2. Conceito latu sensu de Estado Democrático de Direito

Assim, não parece demais tingir o conceito de Estado Democrático de Direito utilizando-se da síntese das idéias: “Estado”, “Democracia” e “Direito”.

A bem da verdade, seria bastante “simples” a abstração supracitada sobre o conceito de Estado Democrático de Direito, mas, em todo caso, inegável é a sua lógica e plausibilidade dentro daquilo que se pode verificar pelas experiências da humanidade vividas em sua própria e simples existência.

De todo modo, a fusão das idéias de “Estado”, “Democracia” e “Direito”, torna profunda a intelecção do instituto.

3. O Estado Absoluto

O Estado Moderno surgiu sob a sua forma de Estado Absoluto e, mais tarde, viria a chegar à sua forma de Estado de Direito, onde se inserirão o Estado Liberal, o Estado Social e por fim, o Estado Democrático de Direito.

A idéia absolutista estava intrinsecamente ligada à monarquia que, por sua vez, à igreja. A figura do rei estava associada à divindade, à fé.

Característica marcante desse período foi a aglutinação das três funções estatais nas mãos de uma só pessoa. Com efeito, esses poderes repousavam unicamente nas mãos do monarca.

Todavia, a idéia do absolutismo não está unicamente ligada à monarquia, notadamente, porquanto que, no período de sua vigência (Séc. XV ao XIX) houve Estados Republicanos Absolutistas, onde o poder de gerência e ingerência executiva, legislativa e judiciária repousava nas mãos do dirigente republicano.

Não se pode confundir, porém, os conceitos de Estado Absolutista com Ditadura, propriamente dita.

Paulo Napoleão Nogueira da Silva1, salienta que há uma caracterização de grande concentração de poder nas mãos dos governantes, porém, diferenciam-se, quanto à existência de direitos pessoais oponíveis pelo cidadão em face da autoridade estatal. Tem-se que no Estado Absolutista há tais direitos, mesmo que mitigados, enquanto que no Estado Ditador, simplesmente, não há.

4. O Estado de Direito

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Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 12 de agosto de 2008