Estado Penal: o Direito Penal no Estado Capitalista

Trata-se de uma verificação acerca do chamado Estado Penal que, paulatinamente, substituiu as ações sociais do Estado Providência, em detrimento de um jus puniendi muito mais repressivo/punitivo. As malhas do Estado Penal atingem sobremaneira as classes desfavorecidas do sistema social e econômico, dando ênfase à criação de tipos penais que culminam com a aplicação desmedida da pena privativa de liberdade, o que ainda resulta na superpopulação carcerária e na desumanidade na execução da pena. O fim último deste Estado Penal é a privatização/terceirização dos presídios, numa demonstração de que, a partir da ascensão do sistema de produção capitalista até os dias atuais, o Direito Penal tem servido para a manutenção do status quo das classes mais abastadas, detentoras do poder em sua mais larga acepção.

PALAVRAS-CHAVE: Estado Penal, poder punitivo, capitalismo, lei e ordem, políticas públicas, privatização.

SUMÁRIO: Introdução. Estado penal: a política do “tudo penal”. A privatização/terceirização dos presídios. “Estado de terror”. O Direito penal reafirma o capital.

INTRODUÇÃO

O texto trata de uma reflexão acerca da substituição do Estado Providência por um Estado cada vez mais repressivo, coercitivo: chamado de Estado Penal. As políticas criminais adotadas por esta forma de exercício do poder punitivo estatal, revelam a preferência em criminalizar as classes desprivilegiadas do sistema capitalista: são as chamadas classes subalternas, subordinadas, dominadas, os considerados à margem das “benesses” do modo de produção capitalista. Essas “classes sociais” são formadas pela grande gama de indivíduos pertencentes aos setores do proletariado, ou fora dele, como eternos desempregados, hipossuficientes, relegados ou abandonados pelo próprio Estado.

Esta reflexão aponta, essencialmente, para a característica desigual do Direito Penal, tendo como pressuposto as próprias escolhas feitas pelo Estado brasileiro, quanto a esta sanha crescente pelo jus puniendi. Deste modo, hoje estamos quase incapacitados de acionar os mecanismos institucionais necessários para executar as políticas públicas básicas.

Diante disso, dizemos que a escolha atual dos Estados – desde os EUA, até os rincões da América Latina –, tem sido a do exercício de um Direito Penal envolto em uma política criminal estanque de valorações sociais, políticas e econômicas e que, ao contrário, provém de uma perspectiva antidemocrática do exercício do poder. Assim, é bom lembrar que uma dogmática, no caso a jurídico-penal, não pode ser absolutamente concebida aquém desses valores. Resta dizer: não há como pensar o Direito, principalmente o Direito Penal como isento, neutro de valorações.

É a partir dessa reflexão que podemos dizer que uma abordagem acerca da dogmática jurídico-penal não pode ser feita sem uma relação entre o Direito Penal e o crime, além da política criminal de modo geral. Trata-se, portanto, de esclarecermos de que política criminal estar-se-ia falando; se de uma política criminal assente no Estado Democrático de Direito, pautada nas relações democráticas, nos princípios básicos do respeito à dignidade humana, da igualdade e da liberdade; ou se de uma política criminal baseada na manutenção do status quo da classe dominante, das desigualdades sociais gritantes, dos privilégios de uns poucos sobre a maioria dominada. È esta última política criminal, negativa aos direitos humanos, que o Estado Penal vem defendendo.

O Estado Penal é extremamente repressivo. Sua principal meta é a manutenção da “lei e da ordem”, com um suposto combate desmedido ao crime a qualquer custo. A política de “tolerância zero1”, adotada e defendida pelo Estado Penal, é a sua maior campanha no combate à criminalidade, porque para este tipo de Estado coercitivo “o crime não passa de uma escolha feita pelo agente”. Deste modo, o crime sempre é de absoluta responsabilidade do delinqüente, sem que haja uma relação que envolva o social, o político e o econômico no crescente avanço dessa mesma alegada “criminalidade social”:

    É aí que se encontra um dos principais ângulos da funcionalidade do sistema penal, que, tornando invisíveis as fontes geradoras da criminalidade de qualquer natureza, permite e incentiva a crença em desvios pessoais a serem combatidos, deixando encobertos e intocados os desvios estruturais que os alimenta (KARAM, 2004 p. 91).

O Estado Penal nos coloca diante da seguinte questão: o que restaria à maioria subordinada seria a consolidação de que, o fato de pertencer às camadas mais frágeis da população, já implicaria na possibilidade de carregar o estereótipo predominante da criminalidade – como comportamento normal desses grupos sociais: o status de criminoso, nas relações de controle social.

O caráter funcional do Direito Penal, pautado na desigualdade, seletividade e fragmentarização, é o reflexo do sistema capitalista que promove a desigual distribuição das riquezas e das relações de poder na sociedade, o que acarreta a hierarquização dos interesses em jogo: a manutenção da vida com dignidade ou a supervalorização e a superproteção da propriedade privada? Isso concorre para que as relações de subordinação e de exploração permaneçam cada vez mais evidentes, sendo o Direito Penal o suporte/mantenedor dessas mesmas relações de subordinação e de exploração dos indivíduos.

    A sociedade “afluente transformou-se na sociedade de efluência asfixiante, e a alegada onipotência tecnológica sequer foi capaz de debelar a invasão dos ratos nas deprimentes favelas dos guetos negros [...] (Enquanto prevalecer o poder do capital, o ‘governo mundial’ está fadado a permanecer em devaneio futurológico) [...] O status quo de pouco tempo atrás vem se desintegrando rápida e dramaticamente diante de nossos próprios olhos — basta querer ver. A distância entre a ‘Cabana do Pai Tomás’ e os bairros sitiados da militância negra é astronômica” (MÉSZAROS, 1989, pp. 15-20-25-26 grifos nossos).

Agora ou há muito tempo, como vimos acima, ocorreu uma veemente escolha Estatal a fim de substituir as políticas públicas de assistência às populações carentes, pelo controle social meramente repressivo do Estado Penal.

Não é difícil perceber a atuação desse tipo de Estado, basta que pensemos – no caso do Brasil – na edição da Lei dos Crimes Hediondos, na aplicação do RDD na execução da pena, nos apelos, tanto institucionais, quanto de grande parcela da população para a redução da idade penal, no aumento da população carcerária, nas exigências pelo endurecimento das penas (mais longas e mais severas), na construção de mais presídios comuns e de segurança máxima. Se na sociedade civil já é conturbado o “espaço de cidadania”, imagine-se a “cidadania” no correr das celas:

    Tal “cidadão” contribuinte evade ingressos ao fisco do governo em que votou, sem rubor. Tal “cidadão” roubado “o deixa estar”: não denuncia o pequeno roubo ante a inutilidade da polícia [...] Tal “cidadão” é condenado a tantos anos e uma Aids. [...] Multidões imensas de cidadãos consomem drogas, cujo tráfico denuncia seu jornal favorito, o qual se alarma pelo “fracasso escolar” dos futuros cidadãos, que abrem com televisor e música de moda o livro de texto (CAPELLA, 1998, p. 132).

Certo é que, da forma como vem sendo abordado o tema da criminalidade e do controle social da violência pelo sistema penal – estanque da realidade política, social e econômica –, tem-se revelado ineficaz, ineficiente. Tornando-se apenas reprodutor de uma violência institucional ainda maior, que é a manutenção da desigualdade e da violação dos direitos humanos fundamentais: vida digna, saúde, trabalho, educação, lazer, prazer em viver, desenvolver seus potenciais.

No decorrer do texto veremos o quanto a criminalidade tem se revelado lucrativa para diversos setores do mercado empresarial, principalmente aqueles que vivem da segurança privada: veremos que o crime que outrora não compensava, porque conduziria o criminoso para a prisão, agora é um novo e prospero meio de obtenção de lucro. Agora o chavão nos parece ser outro: a ação criminosa, a depender de que lado você se encontre, torna-se altamente lucrativa.

Estado Penal: a política do “tudo penal”

Inaugura-se uma nova fase do Estado de Direito, o que especialistas em criminologia e sociologia criminal têm chamado de Estado Penal. É um tipo de Estado baseado no avanço crescente da privatização da segurança, tendo nascido nos EUA, migrou para a Europa e há tempos chegou ao Brasil. Porém, sua real origem, “totalitária”, como sabemos, provém do modelo pré-nazista apelidado sarcasticamente de Estado de Justiça:

    Disso deriva a ambigüidade da expressão Estado de Direito [...] ou de um “Estado de Justiça”, tomada a justiça como um conceito absoluto, abstrato, idealista, espiritualista, que no fundo encontra sua matriz no conceito hegeliano do “Estado Ético”, que fundamenta a concepção do Estado fascista [...] Diga-se, desde logo, que o “Estado de Justiça”, na formulação indicada, nada tem a ver com Estado submetido ao Poder Judiciário, que é um elemento importante do Estado de Direito (SILVA, 2003, p. 100).

Veremos que esse “novo tipo de Estado” (assim designado porque substituiu as “políticas sociais do Estado Providência” pela “política do enrijecimento de medidas punitivas à criminalidade”), ironicamente se viu vítima e aprisionado, sitiado e isolado da sociedade, ao distanciar-se da prática eficaz das políticas públicas. Entretanto, são longevas as “ameaças” ou estranhamentos às modificações por dentro do sistema, com capacidade efetiva de oxigenação de todas as formas de “compressão”, seja do trabalhador alienado da consciência do próprio fazer, seja do sitiado, em seu país ou cultura:

    Foi bastante dramática a mudança que solapou o poder da política de consenso, da limitada institucionalização e integração do protesto social, da exportação fácil da violência interna, através de sua transferência ao planos dos conflitos internacionais mistificantes etc [...] A sociedade “afluente transformou-se na sociedade de efluência asfixiante, e a alegada onipotência tecnológica sequer foi capaz de debelar a invasão dos ratos nas deprimentes favelas dos guetos negros [...] (Enquanto prevalecer o poder do capital, o ‘governo mundial’ está fadado a permanecer em devaneio futurológico). A ‘crise de hegemonia ou do Estado em todas as esferas’ (Gramsci) tornou-se um fenômeno verdadeiramente internacional [...] O status quo de pouco tempo atrás vem se desintegrando rápida e dramaticamente diante de nossos próprios olhos — basta querer ver. A distância entre a ‘Cabana do Pai Tomás’ e os bairros sitiados da militância negra é astronômica” (MÉSZAROS, 1989, pp. 15-20-25-26 - grifos nossos).

Isto foi publicado pela primeira vez por Mészáros no início da década de 70 e é óbvio que a expressão “bairros sitiados” não se refere a nenhum recorte territorial imposto pelo Estado de Emergência ou Necessidade, mas não há como negar que hodiernamente vivemos “sitiados em condomínios”, casas fortificadas, com “células de sobrevivência” e muitos outros artífices de guerra. Portanto, não causa espanto dizer-se que nos defendemos, como podemos, nesta “guerra civil”, assim como a própria polícia teve de fazer no auge dos ataques do crime organizado em 2006, no Estado de São Paulo: “os policiais estavam sitiados pelo crime”. Atualizando-se expressões antigas, “envelhecidas”, como guerra civil, agora especialistas chamam a isto de “guerra assimétrica nas ruas”. Estes são, no fundo, meros demonstrativos do que é se sentir sitiado, isolado, alienado, fragmentado. Mas, a esperança de todo sitiado é justamente trocar a cela pela sala, a heteronomia (tutela) pela autonomia (capacidade real de “dar normas a si mesmo”, “sentindo-se responsável pelo mundo”). Mas, há muito mais, há uma sufocação que nos cerca a todos, sitiados ou simplesmente isolados.

Desse modo, o Estado Penal é aquele que se baseia no sentido arraigado da coerção (tutoria) para afirmar a legitimidade e, principalmente, afirmar uma legalidade criminal, punitiva e repressora, obviamente, de outros direitos e liberdades.

No Estado Penal o melhor slogan é “combater o crime” (tolerância zero), atualizando o típico discurso da “manutenção da lei e da ordem”, isto é, do status quo. Desse modo, uma ação típica do Estado Penal é criar tipos penais; mas, o mais evidente resultado desse Estado Penal é, justamente, lucrar com o “combate” à atividade criminosa2, uma vez que a criminalidade acabou por se tornar altamente lucrativa3.

Como exemplo do lucro com a criminalidade ressaltamos que no ano de 2005 o comércio do Rio de Janeiro gastou 2,8 bilhões de reais em segurança; os bancos brasileiros gastam 1 bilhão de dólares em segurança eletrônica, vigilância e transporte de valores; uma das maiores empresas de segurança de dados instalada no Brasil gasta no país 13% do seu faturamento em segurança: blindagem de carros, cuidado pessoal para os executivos e rastreamento por satélite; os gastos para segurança para transporte de cargas, representa cerca de 12% do total do frete. A estimativa é que para evitar o roubo de cargas as companhias de transportes invistam cerca de 3,8 bilhões de reais por ano em segurança4.

No Brasil a presença do Estado Penal é altamente visível e, como exemplo, podemos citar vários casos: a edição da Lei dos Crimes Hediondos, votada na calada da noite, para atender um “caso emblemático e midiático”; as exigências pelo endurecimento das penas (o RDD é resultado dessa política – o que contraria as premissas de direitos humanos5); os apelos populares e institucionais (ideológicos) para que haja a redução da maioridade penal; a construção de presídios de segurança máxima, entre outros, que mais lembram as antigas masmorras.

Nossa história ilustra bem que esse Estado Penal pode se converter em Estado de não-Direito6 rapidamente, bem como secciona a sociedade (já cindida entre ricos e pobres) em “homens bons e maus” entre “cidadãos de bem” e bandidos. No mais, quem nos garantirá como “mocinhos e mocinhas” de bem e não como bandidos caçados? Por que os mesmos aguerridos defensores da “ordem pública” (status quo capitalista) não peticionam e reivindicam o agravamento das penas dos chamados crimes do colarinho branco?

    O maior endurecimento do Direito Penal e diminuição das garantias imanentes ao ser humano sempre terão como destinatários os estratos pertencentes às classes vulneráveis ao direito punitivo, nunca aqueles que se encontram no poder, já que o poder é um imunizador eficaz contra o sistema penal (GUIMARÃES, 2007, p.280).

Indubitavelmente, é preciso pensar muito bem essa relação entre pobreza e marginalidade, pois é nesse “intercurso” que irá agir mais intensamente o Estado Penal. Por que, sistematicamente, ignoramos a sociologia criminal, a moderna criminologia crítica, os ganhos do Iluminismo, com a ascensão da racionalidade (mas que racionalidade?)? Será apenas uma ignorância histórica e teórica? Ou, ainda, resta-nos interrogar: por que a humanidade, a mercê dos avanços científicos e tecnológicos que deveriam conduzir o homem também ao avanço moral e ético, em vez de entrar em um estado humanístico, parece afundar-se cada vez mais em um estado de profunda barbárie? Agora uma barbárie racionalizada?!

Um olhar mesmo que superficial para o passado ou sobre o presente, rapidamente nos levaria à consciência de que não precisamos de “novos” manuais de Direito Penal (atualizando a aplicação das penas mais severas) e sim de políticas públicas que revertam o fluxo da desigualdade social, agora agravada por uma ainda “desigualdade jurídica”, ministrada pelo Direito Penal. Certamente que este é um discurso velho, mas é tão certo quanto já é esquecido da maioria do povo, incluindo especialistas.

A grande maioria aplaude as iniciativas punitivas, policialescas porque não percebe que será a primeira a ser vitimada. Não percebe, a grande maioria, “sem eira, nem beira”, que o Estado Penal não é capaz de irromper as portas da Casa Grande. Não percebe essa mesma maioria que a “senzala” continua plasmada, precisando de liberdade (e não de grilhões), de comida, de emprego, de educação e de saúde, de lazer e de cultura, de respeito social e dignidade. Então, só depois, um bom tempo depois de tudo isso satisfeito, aí sim, poderia vir a segurança acompanhar a sua pauta social.

    Em um país como o Brasil, em que a democracia, a igualdade perante a lei – principalmente a lei penal – a cidadania e outros direitos inerentes ao respeito à dignidade humana ainda não se concretizam, permanecendo no campo meramente formal como uma noção abstrata e, ainda assim, a poucos revelada, resta configurado um campo propício para a repressão dos não-cidadãos através do Direito Penal, forma extrema de violência institucionalizada (GUIMARÃES, 2007, p. 260).

O fato é que, realmente, não há “agenda social” para pobres e miseráveis7. O que os defensores do Estado Penal ignoram é que, na história política brasileira, o Estado é que foi criminoso ao condenar milhões a viver em bolsões de miséria pelo país afora, ao longo de séculos. Não é difícil constatar essa realidade, hoje a velha e insistente seca nordestina, alardeada mais uma vez pela mídia, nos coloca mais uma vez diante da inoperância Estatal em garantir aos menos favorecidos o mínimo para uma existência digna. Haja vista que em se tratando de seca há muito se sabe que não é exclusivamente um problema dos céus, mas essencialmente um problema de política pública eficaz e eficiente.

Um dos muitos lados perversos dessa descaracterização do Estado Democrático de Direito, no Brasil, é revelado pelo inequívoco agenciamento de policiais pela impunidade e pelo lucro fácil. Exemplo disso se vê nas chamadas “milícias” cariocas, em disputa aberta com o tráfico já instalado nos morros e que teria levado à morte mais de 200 pessoas, pela posse das “bocas de fumo”. No fundo, são apenas sucessores dos antigos “Esquadrões da Morte”, denunciados e desbaratados pelo então jurista Hélio Bicudo. Também foi por esse tempo que se dizia: “antes atire, depois pergunte”. Aliás, ironicamente, o lema da ROTA (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar) é peculiar: “Dignidade Acima de Tudo8”. Um pequeno histórico da formação da Polícia Militar também esclarece alguns pontos, quem sabe, da origem do próprio Estado Penal:

    Na França da Idade Média eram os militares que se encarregavam de toda a segurança, interna e externa, sem nenhuma divisão de função. A força comandada pelos "marechais" era chamada de "marechausée", que poderia ser traduzida para "marechaleza" ou atividade de marechal. Até o iluminismo do século XVIII foi esse o quadro da segurança interna francesa. A "Marechausée" foi então convertida em "Gendarmaria", do francês "Gendarmerie", de "Gens d'Armes", literalmente homens armados. Portugal não ficou imune a essa lufada de inovações, tendo criado em 1801 a "Guarda Real de Polícia", evidentemente inspirada na "Gendarmerie". A vinda da Família Real para o Brasil acabou por levar Dom João VI a criar, em 13 de maio de 1809, a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, ou simplesmente "Guarda Real de Polícia". A Independência desorganizou a "Guarda Real de Polícia", que era composta em sua maioria por portugueses, ficando a segurança da cidade a cargo das chamadas "Milícias", que, embora fossem continuadoras da "Guarda", não desempenhavam suas funções a contento9.

É uma polícia que nasceu da “arte ou necessidade da guerra”, assim como o Estado Penal decorre das tais “guerras assimétricas das ruas”. Na América Latina, como se sabe, a história política sempre esbarra na história policial. Por isso, qualquer “endurecimento” quanto aos artefatos penais, sempre faz soar o sino de alerta à restriçoes políticas. Quando se fala em América Latina, precisamos nos lembrar que esse tipo de Estado Penal, como um Estado repressor, sempre rondou a seara das instituições democráticas à espera de movimentos (ou “enfraquecimentos”) que permitissem transpor as garantias legais, morais e populares da democracia. Portanto, não foram poucas as vezes em que reivindicações populares foram meros pretextos para quarteladas: de Canudos aos Sem-Terra.

No Brasil, as questões populares, a pobreza, a indignação diante dos privilégios dos abastados e poderosos, costumeiramente eram ou são “caso de polícia” e raramente de política. Aliás, uma sentença muito utilizada por militares e outras autoridades de um período histórico não muito distante dos dias que correm. O que, de certo modo, explica e exemplifica o porquê do Estado de Sítio se tornar, na prática jurídico-política real, um simples golpe de Estado.

Quem, em sã consciência, veria no AI-5 (Ato Institucional, nº 05), um resumo deliberativo e democrático do povo brasileiro, daquele período? Como explicar que Brasil, Chile, Argentina, Uruguai, tivessem Estados de Sítio tão repressores e tão semelhantes quanto ao uso de meios de exceção?

Isso nos leva a crer que um Estado de Sítio, primeiro, não pode durar décadas; segundo, não pode a democracia existir sem a expressão popular e o envolvimento institucional do Legislativo; terceiro, só no contexto de um Estado Penal, em que a repressão está em primeiro plano, pode-se admitir a violência desenfreada, a tortura, o exílio, o extermínio da oposição10; quarto, em um Estado forte e repressor, é natural que “a corda rompa para o lado mais fraco” ou dos pobres de todo gênero: aliás, a mesma origem da grande massa carcerária brasileira. Esse tipo de Estado na América Latina, portanto, tem origem e raízes antidemocráticas — aqui, é preciso relembrar sempre, o Estado de Sítio rapidamente se revira em quarteladas ou golpes de Estado sangrentos. O discurso da segurança, sem dúvida, é sempre secundário, como é o da “segurança jurídica”, frente à suposta “segurança nacional”. Mas, também a “segurança pública” continua sendo reduzida à segurança policial: “Mais policiais nas ruas!”. Para o povo, entretanto, isto é o mesmo que o não-Estado:

    Para o nosso objetivo, é interessante notar que numa doutrina do primado do não-Estado, o Estado se resolve na detenção e no exercício legítimo do poder coativo, de um poder meramente instrumental na medida em que presta serviços (indispensáveis, mas, pela sua própria natureza, de grau inferior) a uma potência supraordenada. Esta observação é interessante porque a própria representação instrumental do Estado ocorre quando o não-Estado que avança as próprias pretensões de superioridade contra o Estado é a sociedade civil-burguesa (BOBBIO, 1986, p. 123).

Mas, o processo não é tão frio e simples quanto possa se pensar popularmente, pois, mesmo que o poder pudesse recuperar instrumentalmente as tentativas de transformação política, pensamos que o argumento mistura a dimensão social empírica (dominação por meio do uso instrumental da razão - o que evidentemente não esgota as possibilidades do próprio real) com a cultural, potencial crítico da razão moderna que não é só instrumental.

Entretanto, parece que, historicamente, agora evoluímos: do chicote escravocrata, ao cárcere de segurança máxima; do exílio à prisão superlotada; dos mucambos às celas fétidas; do terreiro ou do pelourinho a muitos Carandirus que ainda resistem; do cortiço à marginal; de escravo a favelado e daí a encarcerado; de pobre a criminoso; de escravo ou “sem-nada” a “Sem-Terra” ou “Sem-Teto”, “sem comida”, “sem dignidade”, “sem nada”, mas com muita punição e penas severas11.

De fato, historicamente, a única jóia que esse povo todo vai ver de perto, usando diuturnamente, exibindo aos seus amigos (inimigos), vizinhos e familiares, são as tais “pulseiras eletrônicas12”. Sempre controlados à distância, para melhor reprimir os pequenos delitos (“tolerância zero”), enquanto os grandes delitos continuam sendo tolerados. Os mais vitimados já estão sitiados pela miséria e violência, além de excluídos da Justiça e da paz. Mas, será que com tanta incerteza, inquietações, meias-respostas, verdades oportunistas, ainda precisamos de mais “força”? Será que nesse mundo precisamos de mais violência, repressão, tratamento de choque e perseguições? Ou seria mais razoável para enfrentar essa “crise social” (chamada eufemisticamente “guerras assimétricas das ruas13”) pensar em paz, educação, responsabilidade social, igualdade de oportunidades?

Essa maximização do Direito Penal revela-se extremamente onerosa para o Estado e para a sociedade. A onerosidade social se dá quando ocorre a transferência de verbas públicas – cada vez mais utilizadas na repressão à criminalidade –, mas que poderiam ser alocadas para suprir gastos com programas sociais, garantindo direitos sociais elementares para os cidadãos e conseqüentemente minorando as práticas delituosas. Um exemplo concreto disso pode ser constatado na cidade de São Paulo, mais especificamente no Bairro Jardim Elisa Maria, zona norte da capital, quando da implantação de programas sociais com o objetivo precípuo de combater a violência criminal e seu avanço. Este programa de ação integrada de cidadania, chamado de Virada Social, contou com a participação de 600 policiais militares da Tropa de Choque da Policia Militar, que em 81 dias de trabalho ajudaram na redução da criminalidade. Concomitantemente, os policiais instalaram barracas com um consultório odontológico e um médico para atender a população: medidas de assistência social à população carente. A saída é mais assistência social e respeito aos direitos sociais e menos repressão/coerção.

    No dia 31 de maio, começou a Virada Social propriamente dita, com a saída da Tropa de Choque – o policiamento da área, no entanto, permaneceu reforçado – e a chegada de programas de inclusão social que envolvem 26 secretarias e órgãos públicos estaduais e municipais além de organizações não-governamentais. A idéia, segundo a secretaria, é que o ‘problema da violência não pode ser resolvido somente com a repressão policial; e que a inclusão social é um importante instrumento de segurança pública’ (GODOY, 07/09/2007).

Por outro lado, o ônus estatal tem aumento drástico quando essas verbas são utilizadas em políticas de premissas repressivas e cuja justificativa é a preservação da lei e da ordem, da segurança dos “cidadãos de bem”. A experiência e a realidade brasileira demonstram que as técnicas e os métodos utilizados como medidas punitivas/repressivas não deram e nem dão respostas positivas ao problema da delinqüência, mas, pelo contrário, parecem agravá-lo ainda mais. Investir na coerção/punição acaba por impedir a realização de outros tantos direitos sociais, muito mais fundamentais para as necessidades da população e cuja efetividade – reforce-se – apresentar-se-ia como a mais viável e eficaz alternativa, como política e programa para a redução das práticas tidas como delituosas. André Copetti (2000, p. 73-74) nos alerta que:

    [...] é demasiadamente sabido que o custo do delito para o Estado é muito alto, e se a análise deste aspecto levar em consideração os resultados negativos obtidos, atinge patamares estratosféricos. Estes custos para as finanças públicas decorrem da necessária estruturação do Estado para a realização de atividades destinadas à repressão, à investigação, a estudos científicos, à prevenção e, até mesmo, do custo das infrações contra as finanças do Estado. Tem assim, o erário público especificamente, para a execução da lei, para a administração da justiça e para o “tratamento” do delinqüente, que aportar recursos para o pagamento dos salários de policiais, do Ministério Público, da magistratura, de ministros, do pessoal administrativo, do pessoal penitenciário, para amortização de prédios públicos, para a aquisição de equipamentos, de instalações ocupadas na prevenção, na administração da justiça e na reabilitação.

Neste sentido, podemos assegurar que não há como combater a criminalidade com a redução da efetividade dos direitos sociais. Assim é que nos chamam a atenção às considerações de Edson Passetti (2004, p. 29): “Os direitos sociais podem ser, comparativamente, sob certas circunstâncias históricas, meios para a contenção de políticas de segregação sociais, encarceramento prisional e um redutor de desequilíbrios sociais, ampliando as práticas de tolerância”. A substituição do Estado Providência pela maximização do jus puniendi certamente não se afigura como o melhor caminho. Apenas alastra o terror quase que generalizado e a falsa crença de que ao trancafiar e jogar as chaves fora, a sociedade estará protegida dos marginais. “Punir é o verbo que circula entre zunzuns e algaravias e o que contagia as pessoas pelos diversos segmentos sociais” (PASSETTI, 2004, p. 29).

Uma demonstração mais recente do quanto o Estado Penal brasileiro tem crescido, pode ser vista quando se trata da construção de presídios de segurança máxima, um ônus para o Estado e para a sociedade e uma medida repressiva, sem que se saiba quais são seus efeitos positivos mais genéricos.

    Não é impossível impedir que celulares – ou armas – cheguem aos presos. Os presídios federais de Catanduvas (PR) e Campo Grande (MS) – outros dois estão sendo construção, Mossoró (RN) e Porto Velho (RO) – conseguem isso. Eles estão equipados com detectores de metais e têm capacidade para apenas 208 presos – um em cada cela –, vigiados por 250 agentes penitenciários – 60 em cada turno –, ganhando R$ 4 mil por mês. ‘O problema é que os presídios dos Estados não estão devidamente aparelhados, não têm pessoal nem tecnologia’, afirma Kuehne (SANT’ANNA, 18/03/2007, grifo nosso).

Hoje, as prisões brasileiras comportam 103 mil presos (35%) acima de sua capacidade. Com a tramitação no Congresso Nacional de medidas de endurecimento na legislação penal, a perspectiva é de que o sistema estrangule, afirmou Maurício Kuehne, diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). O Brasil possui 401 mil presos, para 298 mil vagas, sendo que o custo mensal por preso, chega a R$ 1 mil14. Além do que, as condições das instituições presidiárias são deploráveis, permitindo o fortalecimento do crime organizado dentro dos presídios – é o caso do PCC – e o desrespeito às normas nacionais e internacionais de tratamento ao recluso.

Os dados do Departamento Penitenciário Nacional revelam que o roubo é o crime mais cometido no Estado brasileiro, 29,3%, contra 10% de homicídio. Também revelam que a população carcerária por habitantes, em fevereiro de 2005, chegou a 183 por mil habitantes. Em 2006, os números cresceram, em dezembro este índice chegou a 223 por mil habitantes15. Vê-se que o crescimento carcerário não diminuiu a criminalidade, nem no Brasil e nem nos EUA, que já passaram há muito do um milhão de presos.

É de se pensar que só o rigor penal jamais resolverá o problema da assombrosa violência criminal no Brasil, pois associado a isso está o crescimento da miséria que sem dúvida é a maior violência instituída no/pelo Estado. As vozes clamam de todos os lados, a sensação de profunda angústia paira sobre toda a sociedade, gerando medo e descrédito. Para o jurista e professor de filosofia do direito Tercio Sampaio Ferraz Junior:

    Mas, em termos práticos, endurecer resolve? O que a gente observa é que a degradação humana, provocada por aquilo que eu chamo de organização do crime, não se corrige com punições altamente rigorosas. Porque o sujeito não se importa muito com isso. Se disser a ele que está condenado à morte, não importa, ele está esperando a morte a todo momento. Então há um equivoco nessa apreciação. O que a gente tem que levar em consideração, e isto é importante, é que as penas estabelecidas, do jeito que a lei prevê, sejam cumpridas (BIANCARELLI, 18/02/2007).

Corrobora com esse pensar outro jurista, o advogado Miguel Reale Junior (03/03/2007), ex-Ministro da Justiça, em considerações acerca da morte do menino João Hélio, no primeiro semestre de 2007: “se mudanças legislativas são necessárias, mais importantes são medidas, as mais diversas, de política criminal de cunho social, rejeitando as reações primárias instintivas que facilmente seduzem do homem simples ao intelectual”.