Postura do preposto em audiências

A Light, visando aprimorar seus prepostos para atuação em audiências, através da Drª. Verônica Moreira, em parceria com o Escritório Azevedo & Magalhães Advogados Associados, foi promovido pelo Dr. Leonardo Antunes um Seminário Jurídico em Junho/2008.

No evento em comento, foi proferida uma palestra que prestigiou a técnica do preposto e os principais pontos a serem observados para um melhor desempenho em prol dos interesses da empresa.

A figura do preposto desperta grande interesse tanto na literatura juridica da Justiça do Trabalho quanto na Justiça Comum.

Contudo, sabemos que o preposto deve estar preparado para bem representar sua empresa em quaisquer áreas do judiciário, o que requer investimento prévio por empresas para que não arquem com indenizações pelo mal proceder de seus empregados.

Destarte, elaboramos o presente ensaio para demonstrar o quanto é importante investir em prepostos, a fim de que os interesses da empresa sejam preservados em juízo e fora dele.

Inicialmente cumpre destacar que o preposto vem a ser1 alguém que representa uma pessoa, em regra jurídica, em juízo ou fora dele. Em apertada síntese, é todo funcionário de uma empresa, escolhido ou não para representá-la em reuniões, audiências e etc., devendo conhecer toda sua rotina, estrutura, normas e procedimentos.

Revela-se crucial que o preposto seja pessoa de considerável conhecimento sobre o funcionamento de quem representa, haja vista que o seu proceder em juízo e/ou fora dele pode resultar em grande desfalque aos cofres do representado.

Insta destacar que o preposto não é apenas a pessoa que está em juízo, mas sim, como já elencado, todo aquele que age em função de alguém com subordinação jurídica.

Neste diapasão podemos exemplificar que o funcionário de uma empresa de telemarketing é um preposto, logo, suas declarações perante os clientes podem gerar gordas indenizações em prol dos consumidores de serviços.

Os Tribunais do Trabalho têm farto número de julgados envolvendo a figura do preposto, porém, vamos remeter o leitor às questões cíveis.

No TJ/RJ colhemos um agravo de instrumento2 discutindo matéria processual, porém com origem em ação indenizatória pelo proceder de prepostos de empresa de transportes ferroviário.

A matéria é tão interessante que noutro julgado3 do mesmo Tribunal de Justiça observamos que foi movida uma demanda indenizatória em função de prepostos da ré terem impedido que os autores jogassem futebol de muletas em campo de grama sintética.

No âmbito do STJ destacamos o conflito de Competência 77401/SP, no qual se observou a natureza cível na discussão entre empregador e prepostos pela eventual atuação fora dos limites de atribuição.

Urge consignar que a figura do preposto pode resultar numa responsabilidade civil do empregador4, consoante os ensinamentos dos arts. 186 e 951, CC, bem como à luz da indicação expressa no Verbete nº 341 da Súmula do STF.

No tocante aos poderes do preposto, vale remeter o leitor ao art. 2º, § 2º da Lei 8.629/93, o qual autoriza que o preposto receba notificação prévia para fins de desapropriação, como bem assim ementou o STF por meio da relatoria da Exma. Ministra Ellen Gracie5.

O preposto deve estar ciente do procedimento em que age a fim de atuar de forma eficiente para fins de proteção do interesses da empregadora.

Nos procedimentos até 20 (vinte) salários mínimos o preposto pode defender sua empresa sem a presença de um causídico, o que não o deve furtar de orientações técnicas.

Há procedimentos extrajudiciais (PROCON, Ouvidorias e resposta de cartas de clientes) em que a figura do Advogado é desprestigiada por vários motivos, dentre os quais os gastos com um profissional bem preparado. Entretanto, deve-se atentar à formação técnica do preposto, sob pena dele fulminar um futuro direito do seu empregador em juízo.

Quanto aos procedimentos judiciais temos os ritos ordinário e sumário, bem como o rito especial da Lei 9.099/95 (JEC), nos quais devemos ter o preposto, em regra, acompanhado por Advogado.

Destacamos que o preposto deve preencher os requisitos que seguem: pontualidade, cordialidade, conhecimento dos fatos, verificação pretérita do processo, prestar depoimento, firmar acordo e participar da elaboração da contestação (quando não for caso de elaborá-la sozinho).

Atuando numa demanda de até 20 (vinte) salários mínimos, ou seja, naquela em que o preposto pode estar sozinho perante o juízo, caberá ao mesmo inteirar-se dos fatos, analisar os requisitos da petição inicial, relatar e contestar os fatos favoravelmente à empresa e exibir os documentos necessários ao fundamento de seu pedido de improcedência do pedido, quando for o caso, já que nem sempre será possível fazer tal pedido.

Ressaltamos que o preposto não pode simplesmente ir a juízo para fulminar os pedidos do autor, mas sim para que seja feita JUSTIÇA.

Muitas vezes a melhor saída será um acordo, logo, caberá observar: a viabilidade do cumprimento, respeito às normas internas da companhia, preservação à imagem da empresa, redução de custos e, em caso de dúvida, contato com o departamento jurídico.

Concluímos consignando que priorizamos demonstrar que o preposto deve estar ciente de seu papel dentro do contexto judicial e extrajudicial como representante de alguma pessoa, a fim de se preparar para desempenhar sua função com maior segurança e eficiência, o que certamente desaguará em reduzidas demandas judiciais e numa sociedade com mais JUSTIÇA.

Notas de rodapé

1 SEVERO, Valdete Souto - Juíza do Trabalho Substituta do TRT da 4ª Região. Quem é o preposto? – Jornal o Sul, 03/02/2008, disponível em http://www.brancomiele.adv.br/informativo.asp?idNoticia=89; acesso em 19 Jul 2008

2 nº 2008.002.14716

3 Apelação cível nº 2008.001.00120

4 REsp 258389/SP

5 MS 24786/DF

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 30 de julho de 2008