Não à redução da idade penal
por João Batista Costa Saraiva
Em diversas pesquisas manifesta-se a opinião pública favorável à redução da idade penal.
Em verdade, da forma como o questionamento é formulado, o assustado cidadão brasileiro parece não possuir outra alternativa, na medida em que se sugere como alternativa ao questionamento a “impunidade dos menores”.
A indução a este equívoco coletivo resulta da desconfortável sensação de impunidade do adolescente, reforçada pelos opositores do ECA e por alguns pretensos “defensores da infância”. Confunde-se inimputabilidade penal com impunidade. Os defensores do Direito Penal Máximo invocam a redução da idade penal como a panacéia que irá redimir a Nação. Em outro extremo há o grupo da “sacralização do Estatuto”, sustentando sua intocabilidade. Neste grupo, além de muitos bem intencionados, estão atuantes “neo-menoristas”, pela “proteção de menores” e não proteção de direitos e construção de cidadania; além dos abolicionistas, para quem, o direito penal faliu.
O Estatuto se organiza em três eixos: universal, para todas as crianças e adolescentes brasileiros, de políticas públicas (art. 4º}; protetivo, que alcança crianças e adolescentes vitimizados (art. 101), e socioeducativo, aos adolescentes vitimizadores (art. 112), onde estabelece um modelo de responsabilidade juvenil. Este é fundado nos princípios do Direito Penal Mínimo, de cunho garantista, prevendo sanções, inclusive privativas de liberdade, de natureza retributiva em sua concepção, e nesse caso com caráter de penalidade; e finalidade pedagógica, a ser construída nos programas de execução dessas sanções
Atribui-se a Jorge Luiz Borges a expressão: “texto acabado, ou é uma afirmativa religiosa, ou uma afirmativa preguiçosa”.
O Estatuto pode e precisa ser melhorado. Não pode ser deformado.
Há necessidade de efetivação plena dos sistemas de garantia que preconiza, especialmente a rede de proteção. Necessário o aprimoramento dos Conselhos Tutelares. Há uma série de providências inadiáveis. De outro lado, especialmente nos chamados delitos de menor potencial ofensivo, desde o advento da Lei dos Juizados Especiais Penais, destinada aos adultos, o Estatuto reserva hoje um sistema de resposta mais gravoso ao adolescente do que aquele, o que tem que ser revisto, além de inconstitucional. Há necessidade de reforçar o sistema de garantias processuais e tratar, por exemplo, da prescrição, reconhecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e de regras de execução. É urgente a plena efetivação de programas de medida socioeducativa em meio aberto, em articulação com os Municípios e Organizações Não-Governamentais.
De outro lado, possível cogitar em uma situação de maior severidade da lei para certos e determinados casos, dentro do sistema socioeducativo. Há situações onde os três anos máximos de internação podem não ser bastante.
O Estatuto construiu um sistema penal juvenil. A questão é que muitos menoristas continuam com o discurso do coitadismo (e não da proteção integral de direitos) e fazem crer que com “menor não dá nada”. A turma do “prende e arrebenta”, por seu turno, quer pena de morte.
È possível que para certos de determinados tipos penais a resposta que o Estatuto da Criança e do Adolescente oferece, enquanto modelo de responsabilização, possa não estar sendo bastante. O limite máximo de privação de liberdade fixado em três anos pode não ser suficiente em algumas situações pontuais, onde se faz razoável a ampliação desse limite e construção de um modelo de jovem-adulto, como na Alemanha e Espanha, por exemplo.
Na Alemanha o tempo máximo de privação de liberdade é de dez anos e a responsabilidade penal juvenil, que no Brasil se dá aos 12 anos, lá se estabelece a partir dos 14 anos. O Chile modificou sua legislação para um lmite de cinco anos, na Col^^ombia há duas faixas limites a partir dos 14 anos, com um máximo de oito anos de privação de liberdade. A Costa Rica prevê hipóteses de até quinze anos, o que contraria a disposição da Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança que estabelece o princípio da brevidade como norteador do sistema de privação de liberdade de pessoas com menos de 18 anos. O Estatuto é a versão brasileira da Convenção.
Assim, o tema do adolescente deve ser analisado em seu foco, sem ressuscitar a discussão de discernimento, abandonada em 1922 por servir apenas para prender os pobres e soltar os ricos.
O tempo na adolescência tem uma dimensão diversa do adulto e disso não se pode perder de vista. Além do mais, no século XXI, se verá, adolescência se estenderá até os trinta anos. O que necessitamos é dar eficácia, com algumas correções, no sistema penal juvenil que temos.
O que não se pode admitir é esta simplória e inconstitucional pretensão de incluir o adolescente no sistema adulto. Resulta isso da ignorância que o Estatuto da Criança e do Adolescente contém um modelo de direito penal juvenil, também um mecanismo de defesa social .
Falar em redução de idade penal se faz um desserviço à sociedade e ao reclamo de segurança que brada. Comparar-nos com os EUA, situação que pode ser muito útil em vários aspectos, exige que tenhamos consciência de nossas diferenças culturais, lembrando que aquele País e a Somália são as únicas Nações que não ratificaram os termos da Convenção. Do contrário se corre o risco de botar os pés pelas mãos, afinal lá, futebol é um jogo que se joga com as mãos.
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Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 18 de julho de 2008