Os juros contratados ainda podem ser reduzidos
por Fernando Sousa
1
– Breve relato histórico.
Ainda precisamos firmar contratos, pois sua importância
fundamental é reconhecida pelo papel da permuta de obrigações e de
circulação das riquezas. Entretanto, deve-se buscar sempre o equilíbrio
contratual, ainda mais quando na atualidade tem-se reconhecido que o
dogma da vontade é relativo.
Nos primórdios das relações negociais, o costume,
embelezado pela HONRA, garantia à confiança de uma lealdade recíproca
entre os contratantes, protegendo, também, as legítimas expectativas
das partes e exigindo a proporcionalidade das obrigações, chegando
naturalmente a uma justiça contratual (nova realidade do direito obrigacional).
O paradigma da pacta sunt servanda, hoje
relativizado, era cogente pelo simples fato de nos antigos pactos haver
maior calor aos princípios da honra e da lealdade na palavra, quer
seja verbal ou escrita, com ou sem testemunhas. Todavia, é irrefutável
lembrar que naqueles acordos de vontades era raríssimo o uso da “má-fé
objetiva”, hoje constantemente visualizada.
Ou seja, no reinado da época em que o contrato
era lei entre as partes, era induvidosamente mais fácil, simples e
tranqüilo quitar as obrigações contratuais, pois, como dito, havia
uma honestidade (boa-fé) inserida nas intenções de ambos os contratantes.
A famosa heresia denominada USURA (emprestar
dinheiro a juros) foi repelida por séculos tanto pelo Clero quanto
pela Nobreza, mas, na Idade Média após as vitórias “materiais”
das Cruzadas Santas (1.314 d.c), os Cavaleiros Templários, tidos
como “monges guerreiros” da Igreja Católica e como os primeiros
banqueiros que a história ocidental conheceu, por incrível que pareça,
chegaram a tal nível de riqueza e poder que financiaram países como
a Espanha e a Inglaterra, sendo importante lembrar que muitos desses
empréstimos onerosos eram destinados a guerras internacionais.
Os juros dos Templários não eram generosos,
acarretando várias intrigas e desafetos em vista dos inadimplementos,
chegando a amargar as vontades até do saudoso Rei Felipe, “O Belo”,
o qual, pelo endividamento com os banqueiros da idade média, se uniu
com o representante máximo da Igreja Católica da época e juntos excomungaram
os Cavaleiros Templários, acusando-os de várias imoralidades materiais
e espirituais, dentre elas a prática anticristã da usura.
Dos cavaleiros que foram pegos, todos formam
condenados à morte, mas os que fugiram, escaparam com boa parte da
grande fortuna dos Templários e, afirmam historiadores doutrinários,
fundaram a Maçonaria, após a construção de uma Igreja tipicamente
templária existente no Reino Unido.
Com a evolução e a propagação cancerígena
da vertente mais ácida do capitalismo e sua economia de consumo, consolidou
a prática do empréstimo a juros e, como se não bastasse, surgiram
os artifícios de minúsculas cláusulas contratuais, harmônicas a
siglas e expressões vinculadas a métodos de amortização matematicamente
geniosos, o que eterniza um dos maiores pecados do ser humano: a
GANÂNCIA.
Por mais que possamos filosofar sobre as intenções
desse negócio jurídico, o grande desdouro dos contratos atuais não
se encontra na inadimplência da parte vulnerável, mas nas articulações
da parte que elabora as gananciosas cláusulas.
A salvação para os homens comuns, que não
eram Reis, não veio com positivações dos costumes em si, mas veio
pelas interpretações dadas pelo Poder Judiciário. Ora, os primeiros
fundamentos jurídicos para a anulação dos contratos excessivamente
abusivos achavam-se, sobretudo, nas disposições e nas intenções
das vontades das partes.
O mais relevante é que a extensa enumeração
de cláusulas contratuais nulas, em todos os sistemas jurídicos, tem
como pressuposto fundamental o princípio de ser nulo o contrato quando
um dos contratantes, abusando das condições gerais dos negócios,
venha a prejudicar excessivamente o outro, agindo contra a moral ligada
à boa-fé.
De consectário, justamente para disciplinar
situações análogas ao tema, foi inserido na promulgada a Constituição
Federal de 1988, o Título VII: “Da Ordem Econômica e Financeira”,
agregando o Capítulo IV: Do Sistema Financeiro Nacional, o qual iniciava-se
com o art. 192, que dispunha em seu famoso § 3º sobre as taxas
de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações
direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, dizia o
texto constitucional com clareza que não poderiam ser superiores
a doze por cento ao ano e, ainda, havendo cobrança acima deste
limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas
modalidades, nos termos do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933
(Lei de Usura).
Nesse mesmo norte, foi editado o Código de Defesa
do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e reformado o Código Civil de 1916
(demudado pelo festejado Código Civil de 2002), os quais acolheram
os princípios humanos supra aludidos para remanejar o mais popular
direito obrigacional, satisfazendo as dúvidas que remanesciam, cristalizando-se,
definitivamente, a possibilidade de revisão ou anulação do contrato,
principalmente das cláusulas referentes aos juros, primando por um
restabelecimento do equilíbrio nas relações de responsabilidades
mútuas.
Com isso, houve uma disseminação das plataformas
das famosas ações declaratórias de revisão de cláusulas contratuais,
rescisão contratual, restituição de importâncias pagas, prestações
de contas e até ações de reparação de danos, todas tendo como objetivo
a redução dos juros contratados.
Ocorreu que, em 30/05/2003, depois de arregaçadas
várias mangas políticas, entrou em vigor a emenda constitucional nº
40, a qual alterou o caput do art. 192 e revogou o mencionado
§3º do mesmo artigo, que congelava os juros ao teto de um por cento
ao mês. Em suma, a emenda 40 deixou o mundo jurídico sem parâmetro
constitucional que taxasse os juros.
Contudo, ainda hoje é plenamente possível reduzir
os juros contratados, mesmo em contratos firmados após a publicação
da emenda constitucional nº 40, tendo em vista os princípios e a legislação
infraconstitucional, sendo, embora, oscilante o percentual dos juros,
dependendo de cada caso o quantum da redução.
2
– Da aplicação do CDC às instituições bancárias e financeiras
De início, insta firmar que as regras atinentes
à proteção contratual previstas pelo Código de Defesa do Consumidor
são notoriamente aplicáveis às instituições bancárias e financeiras
e, conseqüentemente, a todos os contratos vinculados a esses fornecedores,
conforme se depreende da leitura da Súmula 297 do STJ:
STJ - SÚMULA 297
– O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.
Na esteira desse mesmo entendimento, o ilustre
Ministro Aldir Passarinho decidiu que:
“Aplicam-se
às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa
do Consumidor, conforme cada situação específica, rejeitado o entendimento
contrário, que não encontra sede adequada para confrontação. O que
importa para sujeição às diretrizes do CDC é a relação jurídica
existente entre o tomador e o fornecedor do crédito sobre o qual se
litiga, que é de consumo, não a natureza da pessoa contratante ou
a destinação dos bens adquiridos.”
(STJ - AgRg no REsp 620.871).
Ato contínuo, após anos de aplicabilidade ostensiva
do CDC, os Bancos começaram a sentir mais do que um decaimento de seus
lucros, sentindo um decaimento em seu poder, a Confederação Nacional
do Sistema Financeiro (CONSIF) adentraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
histórica (ADI nº 2591/DF), requerendo ao Supremo Tribunal Federal
a declaração da inconstitucionalidade do § 2º, do art. 3º, do Código
de Defesa do Consumidor, defendendo a inaplicabilidade do CDC às instituições
financeiras, bancárias e de crédito.
Esse apelo bancário foi fora dos limites de
qualquer glosador que tenha o norte à interpretação conforme a Constituição
Brasileira, e a comprovação veio com o posicionamento majoritário
do Plenário do Excelso Pretório, o qual, inobstante ser formado por
Ministros que felizmente ainda são consumidores, negou o pedido inicial
da ADI 2591, declarando, portanto, constitucional a aplicabilidade do
CDC as relações de natureza bancária, financeira e de crédito:
“1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.”
(STF
– ADI 2591/DF, Relator p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Julgamento: 07/06/2006,
Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 29-09-2006
PP-00031, EMENT VOL-02249-02 PP-00142)
Assim, resta afastada a tese de inaplicabilidade
do CDC aos contratos firmados com instituições financeiras, bancárias
e de crédito, de corolário, foi mantido o leque normativo para se
perfazer a revisão e a anulação jurídica dos contratos, como veremos.
3 - Das possibilidades
de revisão e anulação dos contratos.
Como dito, em resposta legislativa as abusividades
nos contratos de consumo, sobrevieram os artigos 51 e 54 do diploma
consumerista, os quais não posso deixar de colacionar a lição do
Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ruy Rosado de
Aguiar, que em artigo de sua autoria – Aspectos do Código
de Defesa do Consumidor, nos ensina:
“Para a fase da execução do contrato, está prevista a importantíssima regra sobre a possibilidade de modificação de cláusula sempre que o fato superveniente tornar a avença excessivamente onerosa, estabelecendo o desequilíbrio entre as partes e a quebra da equivalência entre prestação e contraprestação (art. 6º, inciso IV, do CDC). Não está aí incluído o requisito da imprevisão, como insistentemente se tem exigido até hoje no Brasil, nem que o prejuízo atinja a ambas as partes, como consta do projeto do Código Civil. Consagrou-se isto sim, a teoria da base do negócio, que autoriza a modificação, uma vez alteradas as condições objetivamente postas ao tempo da celebração. Como regra da equivalência é uma norma de sobredireito, ela se aplica para ambos os lados e funciona a favor de qualquer das partes”.
(Revista AJURIS nº
52, pág. 181).
Sem dúvidas, permissa maxima venia, pode-se
afirmar que muitos dos contratos que todos precisamos firmar, não alcançam
aos bons costumes, às normas jurídicas e os relevantes interesses
sociais.
Quer se examine sob o ponto de vista legal, sob
os ângulos sociais e sob a ótica da moral, nada chancela a prática
gananciosa das instituições financeiras e bancárias, eis que as cobranças
abusivas por elas desencadeadas (com suporte em cláusulas contratuais,
questionáveis, bem como nos valores lançados nos saldos devedores
por métodos de amortização singulares) encontram intransponível
obstáculo na Legislação Federal, na Constituição Federal e nas
necessidades maiores da Nação.
Hoje, além da doutrina e da jurisprudência,
é possível invocar a Lei para dizer que os contratos de empréstimo
oneroso são tipificados como de adesão (artigo 54, da Lei nº 8.078/90),
por isso, deve-se reclamar a interpretação da maneira mais favorável
aos vulneráveis (artigo 47, da lei citada), legítimos consumidores
dos serviços de natureza bancária, financeira e de crédito (artigo
3º, § 2º, e 29, da citada Lei).
A jurista Renata Mandelbaum, em sua obra:
Contratos de Adesão e Contratos de Consumo, Ed. Revista dos Tribunais,
discerne a matéria de forma clara e precisa:
“CONTRATOS DE ADESÃO E CONTRATOS DE CONSUMO
A interpretação
do Contrato de Adesão reporta-se à interpretação do negócio jurídico,
a necessidade de interpretação dá-se pela discrepância que observamos
entre o alcance e o conteúdo das vontades expressas por meio de um
contrato de adesão, a busca da vontade comum. Mesmo os contratos de
adesão podem possuir cláusulas inseridas além da predisposição
natural e da decorrente, cláusulas introduzidas em conformidade com
a natureza do negócio jurídico celebrado, estas cláusulas específicas,
prevalecem sobre as cláusulas preestabelecidas. Outra possibilidade
é do intérprete se deparar com cláusulas conflitantes, sendo uma
delas manuscrita ou mesmo datilografada, no impresso do contrato formulário,
esta prevalece sobre a cláusula genérica, pois as partes apresentaram
expressamente a sua vontade comum ao estipular diversamente do conteúdo
contratual.”
Apenas pelo que já foi dissertado, evidencia-se
ser, ainda hoje, cabível a revisão e a anulação judicial de qualquer
contrato de consumo. Como exemplo, nos contratos de empréstimo e financiamento
de pecúnia ainda há determinação jurídica para ser realizado recálculo
das transferências e lançamentos indevidos, inseridos indevidamente
em cláusulas contratuais.
Analisando o Código Civil, forçoso reconhecer, nesse aspecto, que grande parte dos contratantes vulneráveis (na maioria consumidores) são mantidos na teoria do erro substancial, conforme dispõe o artigo 86, do Código Civil Brasileiro. Ora, pelo simples fato da parte que “deve aderir ao contrato” não saber quanto realmente são os juros efetivos com ou sem mora contratual é que acarreta num erro que vicia a verdadeira vontade do aderente, tornando anulável o negócio jurídico pela incerteza das condições do parto.
De valia lembrar que não se pode subsistir o
ato jurídico decorrente de erro substancial, uma vez que, constatada
a existência do erro, somente pode ser argüida pela parte interessada,
ou por ele prejudicada, isto é, pela pessoa que aproveite do reconhecimento
da existência do erro.
De observar ainda que o disposto do art. 421
do CC trouxe para toda relação contratual (quer seja ela de consumo
ou não) um dos princípios basilares do CDC, o princípio da função
social do contrato: “A liberdade de contratar
será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
O aludido dispositivo torna explicito, como condicionador
do processo hermenêutico, que a liberdade de contratar só pode ser
exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando
os valores primordiais da boa-fé e da probidade, exigidos expressamente
pelo art. 422 do mesmo diploma.
Complementa o quadro da nova visão do contrato
o art. 317 do CC/02, que proclama:
“Art. 317. Quando,
por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre
o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá
o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível,
o valor real da prestação”.
Inobstante os fatos e fundamentos anteriormente
aduzidos, os contratos passíveis de modificação ou extinção pelo
Judiciário não são apenas os típicos contratos de adesão, mas também
aqueles que permitem às partes discutirem livremente as condições
do negócio, porque, mesmo quando as partes almejam uma posição de
igualdade, nenhum contrato tem o poder de tornar moral o que é imoral,
social o que é insocial.
Mas vale dizer que nos contratos de adesão a
lesão já existe antes de firmadas as obrigações, visto que há a
preponderância da vontade de um dos contratantes, simplesmente por
ter elaborado todas as cláusulas sem a participação do outro contratante.
Esse último adere ao modelo de contrato previamente confeccionado,
não podendo modificá-las: aceita-as ou as rejeita, de forma pura e
simples e em bloco, afastada qualquer alternativa de discussão.
4 - As lesões aos
consumidores.
No que tange as possibilidades e formas de lesão
imposta aos consumidores, a doutrina hoje se encontra vivificada por
Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra “Lesão nos Contratos”,
que assinala:
“Em sua nova
concepção do instituto, com as características de lesão qualificada,
dois são os elementos que a caracterizam:
I) a desproporcionalidade
das prestações;
II) o dolo de
aproveitamento.
Em sua nova dogmática, de que o projeto de Código de Obrigações de 1965 representa a abertura de rumos, foi desprezada a vinculação tarifária. Diversamente da lesão de metade, que é fundamental na origem ou lesão de uma quinta parte, o conceito moderno prefere uma referência genérica, vantagem manifestamente desproporcional ao proveito resultante da prestação oposta”.
(Ed. Forense –
5ª Edição – págs. 197/198)
A matéria já não que parece nova em nosso
ordenamento jurídico, pois já foi comentada no início de nosso século,
por Martinho Garcez, em seu clássico “Nulidades dos Atos
Jurídicos”, embora considere a lesão de forma tarifada, ao lecionar
que:
“A lesão divide-se
em enorme, quando o engano se verifica em mais da metade do valor que
a parte por comum estimação devia receber, por se presumir erro ou
dolo, e em enormíssima, quando alguém recebeu somente a terça parte
do valor da coisa.”
O dolo ou erro, em se tratando de lesão enorme,
segundo a doutrina, são presumidos, sendo dado à parte lesada a alternativa
de pedir a exibição de documentos necessários para corroborar uma
inevitável prestação de contas ou uma ação revisional de cláusulas
contratuais. Sendo corriqueira a ocorrência de lesões enormes, face
cobrança de juros superiores muito superiores ao antigos parâmetros
constitucionais e legais (12% ao ano), mais encargos matematicamente
camuflados, colocando os consumidores como devedores de valores além
do que seria moralmente admitido.
A história jurídica brasileira tem arquivado
fracassados planos econômicos ditados pelo Governo Federal, justamente
por ato heróico e corajoso do Poder Judiciário, que, chamado a se
manifestar, fê-lo de pronto e energicamente. Por exemplo, no famigerado
“Plano Collor” que bloqueou, vergonhosamente, dinheiro em
conta corrente dos brasileiros, a justiça, em tempo, confirmou o grande
equívoco deste plano de confisco, protegendo o cidadão da ganância
e a ambição de seus idealizadores.
Aos tempos atuais, a realidade não é muito
diferente, em que os grandes fornecedores de serviços bancários e
financeiros vêm praticando verdadeira sobreposição extorsiva aos
brasileiros, usurpando dinheiro depositado ou emprestado sob a camuflagem
de pactuação de encargos, expressivamente elevados, principalmente
índice de juros, muito das vezes compostos e agregação de outros
indexadores e taxas.
No campo das lides revisionais, em face dessas
novas circunstâncias jurídicas, a Justiça Brasileira foi chamada
a se pronunciar, e essa ainda está respeitando os princípios que coadjuvarão
a estabelecer, com justeza, um índice equânime e consentâneo para
a anulação de um contrato. São eles:
a) Intolerância de alto
índice por configuração de usura;
b) Razoabilidade de taxação
no contexto econômico e
c) Desequilíbrio contratual
em razão da desproporcionalidade da pactuação.
Mesmo com as cláusulas expressas no contrato
com referência aos juros, as mesmas devem ser analisadas com o acréscimo
do alcance das amortizações, sob pena de vulnerar o artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor, que reza que no fornecimento de produtos ou
serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento
ao consumidor, o fornecedor deverá, ter todas as informações relativas
ao financiamento, que devem ser fornecidas previamente e de forma adequada.
Além do exposto, como o rol do art. 51 do Código
de Defesa do Consumidor é exemplificativo, tendo em vista que os artigos
22, IV, e art. 56 do Decreto n° 2.181/97 (Regulamento do CDC) determinam
à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editar
anualmente rol de cláusulas abusivas extraídas da experiência cotidiana
e da jurisprudência dos Tribunais para que seja complementado o artigo
51. Nesse desiderato, tem-se que, por meio da Portaria n° 3, de 19/03/1999,
publicada no Diário Oficial da União em 22/03/1999, p.1, uma das cláusulas
consideradas abusivas é a que estabeleça a cobrança de juros capitalizados
mensalmente.
Após esse tópico, antes de adentrar ao “juro”
propriamente dito, passo a analise de outros encargos contratuais, freqüentemente
encontrados nos financiamentos e empréstimos, sendo que esses também
sufocam o consumidor, mas sempre poderão ser reduzidos.
5 - A distinção
dos juros.
Um dos antônimos da palavra “juro” é a
“punição”, ou seja, juro é toda e qualquer premio, vantagem,
lucro ou benefício adquirido. Refletindo pelo lado contratual, os juros
são formados não apenas pelo valor nominal estampado na cláusula
própria, mas sim pela totalidade do conjunto de proveitos e ganhos
da parte que lucra com o simples cumprimento das obrigações da outra.
Sobre a conceituação do tema, Maria Helena
Diniz afirma que:
Juros —
“são o rendimento do capital, ou seja, o preço
do uso do capital alheio, em razão da privação deste pelo dono, voluntária
ou involuntariamente.” (p. 314);
Vejamos agora a visão da mesma autora sobre
a bipartição dos juros nos gêneros compensatórios e remuneratórios:
a) compensatórios
— “decorrem de uma utilização consentida do capital
alheio, pois estão, em regra, preestabelecidos no título
constitutivo da obrigação, onde os contraentes fixam os limites de
seu proveito, enquanto durar o negócio jurídico, ficando, portanto,
fora do âmbito da inexecução.” (p. 307);
b) moratórios —
“constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento
da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo
retardamento no adimplemento da obrigação.” (p. 308).
Então, os juros remuneratórios são devidos
para o pagamento do uso do dinheiro e os juros moratórios uma espécie
de castigo pelo não pagamento em tempo em que deveria e/ou combinado.
Assim, os juros remuneratórios/compensatórios
consistem em rendimento remuneratório do capital. Já os juros moratórios,
constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Funciona como uma indenização pelo retardamento na execução do débito.
Veja-se que, desde 1994, o Colendo STJ explicava
com precisão que os juros compensatórios não são propriamente “juros”,
não podendo ser constituindo como um excedente sobre os valores, mas
apenas como um meio de compensação:
“III - Os chamados juros compensatórios não se constituem propriamente em juros - remuneração de capital - mas em verba destinada a compensar a perda antecipada do imóvel. Os juros moratórios são devidos pela demora no pagamento, devendo incidir sobre o total do quantum indenizatório. Dada a natureza das verbas, não ha a sugerida capitalização.”
(STJ
- REsp 44080/SP; Ministro CESAR ASFOR ROCHA; DJ 25.04.1994 p. 9217)
Antes que venha para a razão a idéia de que
os juros compensatórios na podem cumular com os moratórios, por constituir
anatocismo, escolho novamente as palavras do Colendo STJ e de sua, até
então pouco usada, Súmula nº 102, na pessoa do então Ministro José
Delgado Colendo, esclarecendo:
“4. A teor da Sum. 102 desta Corte, a contagem de juros moratórios sobre compensatórios não constitui anatocismo vedado em Lei.
5. Precedentes.”
(STJ
- REsp 113980/SP; Ministro JOSÉ DELGADO; DJ 22.04.1997 p. 14399)
Destarte, é plenamente permitido e moralmente
compulsória a aplicação de juros compensatórios sobre os
valores decorrentes da utilização consentida de um capital alheio,
incidentes, preferencialmente, por mês e a partir da data de cada desembolso.
E, ainda, passado o prazo de cumprimento da obrigação, deve ser cumulado
aos compensatórios os juros moratórios, até a efetiva quitação
da dívida existente.
Com tais detalhamentos, antes de adentrar nos
juros contratuais, passo a abordar os mais notórios encargos contratuais,
quais sejam a capitalização dos juros, a comissão de permanência
e os métodos de amortização da dívida.
6
– Da capitalização dos juros.
No que tange à capitalização dos juros, restou
decidido nos termos expressos da Súmula 121 do Supremo Tribunal
Federal que “é vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada”.
Dessa forma, indiscutível o entendimento sumular
acima referenciado, em que é vedada a capitalização dos juros remuneratórios,
seja mensal ou semestral em contratos de financiamento. Entretanto,
inobstante a generalização da Súmula nº 121 do STF, é permitida
certa incidência da capitalização em casos excepcionais previstos
em lei, ex vi do artigo 4º da Lei de Usura c/c a Súmula 93
do STJ, legitimando a capitalização em relação às cédulas de crédito
rural, comercial e industrial, não se sabendo qual a fundamentação
do Legislador para tal reserva.
Ademais, é mister registrar, que não há se cogitar de eventual inaplicabilidade da Lei de Usura à capitalização dos juros em virtude da Súmula 596 do STF, haja vista que tal dispositivo faz referência apenas à inaplicabilidade do regramento inserto no Decreto 22.626/33 na taxação de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.