A corrupção nas licitações públicas e os mecanismos de controle
por Lucia Machado Demitrow
Analisar a corrupção, significa olhar para o sistema e perceber como as instituições estão utilizando os mecanismos de controle. Não é possível acabar com a corrupção, mas é necessário criar transparência e controles eficazes, que possam resultar em uma significativa diminuição desta corrupção.
No caso de licitações públicas, a regra geral indica que todo e qualquer contrato administrativo deverá ser precedido de licitação e cabe ao Poder Público, o acompanhamento das atividades contratadas, no sentido de evitar irregularidades em sua execução. No entanto, se não houver interação entre o poder público e o setor privado para combater a ilegalidade, o processo licitatório poderá sofrer fraudes, surgindo assim a corrupção.
A corrupção é geralmente definida como o abuso do poder público para benefício privado. Usando do poder discricionário, agentes públicos podem favorecer determinadas empresas, para que estas obtenham lucros extraordinários, usufruindo assim das vantagens que lhe são concedidas, gerando este processo, uma perda significativa de eficiência no uso dos recursos públicos, causando assim um grande prejuízo para toda a sociedade.
O primeiro projeto de um procedimento licitatório, como narra o Prof. Hely Lopes Meirelles, surgiu na Idade Média, nos estados medievais da Europa, onde era usado o sistema que tinha como denominação “Vela e Pregão”, onde apregoava-se a obra desejada e, enquanto ardia uma vela, os construtores que estavam interessados faziam as suas ofertas.O vencedor era declarado na hora que se extinguia a chama, e quem houvesse feito sua oferta antes desta extinção, era a quem seria feita a adjudicação. Se esta prática acontecesse nos dia atuais, algum fornecedor depois de efetuar o seu lance, tentaria com certeza assoprar a vela, com um sopro disfarçado, para poder vencer o certame.
Na Idade Média, os princípios que hoje buscamos já se encontravam presentes. Eram eles: impessoalidade, publicidade, igualdade, julgamento objetivo e vantagem para a Administração Pública. A finalidade principal de uma licitação é adquirir o bem que atenda da melhor forma possível os interesses públicos envolvidos na contratação.
Há alguns anos atrás, as licitações eram realizadas através de Carta Convite, Tomada de Preços e Concorrência. Ainda podemos lembrar de vários escândalos, nos quais algumas entidades que realizavam os certames estavam de comum acordo com supostos fornecedores, a fim de beneficiar-lhes no resultado final, levando em contrapartida um percentual, pelo “empurrãozinho” dado na hora do resultado final.
O Decreto 3.555 de 20/12/00, que aprovou o regulamento para a modalidade de licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, tinha como objetivo inicial, a transparência neste novo processo público. No início da aplicação do decreto , os pregões que aconteciam, eram presenciais, para que pudesse haver a garantia do sucesso em sua implantação. Já através do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005, implantou-se o pregão eletrônico que passou a vigorar e 01/07/05. Há uma determinação em seu art.4º, de que os pregões devem ser preferencialmente utilizados na forma eletrônica, sendo esta uma regra já obedecida pela Administração Federal
O pregão eletrônico é uma modalidade de licitação, onde é permitido adquirir bens e serviços comuns, onde o preço estimado para a contratação não impõe limites no que diz respeito ao valor da contratação. A disputa de preços ocorre entre os diversos fornecedores, em uma sessão pública, chamada “ sessão virtual”, sendo realizada através da Internet e dos recursos da tecnologia, em um horário pré-determinado antecipadamente, respeitando-se o horário de Brasília, através de um edital, onde o pregoeiro do ente público e os representantes dos fornecedores promovem negociação direta, mediante uma proposta inicial lançada no sistema e de seus lances sucessivos, com valores sempre inferiores ao seu último lance que tenha sido registrado no Sistema, até ser proclamado um único vencedor do certame.
Surgiu então, em 14/12/2006, a Lei Complementar 123, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, trazendo uma série de privilégios, a quem se encontra classificados nestas duas categorias, inclusive nos processos licitatórios, permitindo que essas melhorem sua competitividade na disputa por contratos administrativos. Esta nova regra, torna muitas vezes inviável a contratação das grandes empresas do setor, já que as microempresas e a empresas de pequeno porte, podem valer-se não apenas das preferências nas licitações, como também de diversos benefícios fiscais que as colocariam em condições mais vantajosas no mercado. Ocorre que conforme o estabelecido em seu Capítulo V, os procedimentos e vantagens para as ME e EPP, quando essas participarem como fornecedoras em licitações realizadas por entes públicos e privados, optou por um critério de discriminação inadequado. Adotou-se um critério discriminador que não considerou a finalidade do procedimento licitatório, porque com a tentativa de construir a isonomia entre as empresas através da regra da preferência, acabou por ferir os direitos coletivos tutelados pelo procedimento, criando assim, uma situação muito mais favorável às ME e EPPs.
MARÇAL JUSTEN FILHO, já havia previsto,em seus comentários à LC nº 123/06 que:
“Seria inconstitucional uma disposição que impusesse à Administração Pública contratar apenas pequenas empresas. Criar o monopólio dos contratos administrativos para as pequenas empresas não seria uma providência adequada (proporcionada)à neutralização da diferença que justifica e legitima o tratamento discricionário. Assim se passaria em vista de que a instituição do monopólio não produziria o efeito de neutralizar as vantagens econômicas das grandes empresas. O efeito jurídico do monopólio seria a reserva para as pequenas empresas de um mercado de contratações, impondo a eliminação da competição com as grandes empresas. Em suma: a instituição do monopólio geraria um efeito desequilibrado, assegurando-se privilégios cuja intensidade acarretaria efeito oposto, igualmente não equilibrado e eivado de inconstitucionalidade”. (2)
Devemos destacar também , que muitas empresas de médio e grande porte, acabaram com esta nova imposição da lei, da preferência às ME e EPP, criando, várias empresas “fantasmas”, para simplesmente em poder de toda documentação necessária, participarem do certame, sem necessariamente ter uma sede física, somente fictícia, onde se participassem com sua empresa de médio ou grande porte, a chance de se ganhar, seria diminuta, quando houvesse a participação efetiva de pequenas empresas.
Denota-se que apesar de serem criadas e aperfeiçoadas as maneiras de se efetuarem as compras de bens e serviços públicos, a corrupção continua acontecendo de diversas formas. Quanto mais evolui o processo mais evolui os meios de este ser burlado. A corrupção é vantajosa, se os ganhos esperados superam as punições que são aplicadas.
Uma reforma no sistema, deveria acontecer, e impor auditorias externas, que ocorreriam sobre o sistema e sobre as informações que foram vistas e analisadas por cada funcionário, em cada processo de compra encerrado.
“Além da auditoria sobre o sistema, deveriam ser feitas periódicas revisões das consultas dos funcionários às informações das licitações, para detectar consultas irregulares ou sem justificativa. Os custos destas auditorias não seriam muito grandes e parecem ser plenamente justificados por sua importância. Além do mais, a lei deveria proteger as informações consideradas não públicas ( como a identidade dos fornecedores ou os preços são vencedores), com critérios similares ao sigilo bancário, isto é, tais informações só poderiam ser reveladas através de ordem judicial”(3)
O desenvolvimento de uma nação é afetado negativamente pela existência da corrupção, sendo necessário criar medidas preventivas e punitivas para as ações de desvios. Existe até uma legislação contra a corrupção envolvendo várias leis, decretos e convenções. Destaca-se a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção( Decreto nº 5.687de 31.01.2006), a qual preocupa-se em proteger a Democracia, os direitos sociais dos indivíduos, o desenvolvimento sustentável, o custo social, propondo fortalecer o desenvolvimento por meio de medidas administrativas e controle internos que combatam e rompam os desvios antes que aumentem ou sejam processados.
Para combater a corrupção nas licitações públicas, é preciso analisar os pontos fracos nos processos, para que desta forma sejam criadas barreiras que interrompam a ação dos corruptos. O combate à corrupção deve se dar de forma ampla e contínua, não analisando casos separadamente, mas sim como um todo, buscando restringir os feitos ocorridos anteriormente, das mais diversas formas, assim evitando que novas redes organizacionais ilícitas, tanto públicas como privadas, se formem.
Não pode haver uma supremacia do interesse público sobre o privado, nem uma supremacia de interesse privado sobre o público. Todos os conflitos de interesses e de valores que surgirem, devem ser resolvidos com sensatez. Não podemos aceitar que a licitação pública seja desviada de sua finalidade fundamental, violando os princípios da eficiência da atividade administrativa e da proposta mais vantajosa para a administração pública, sob a égide de uma falsa isonomia.
Bibliografia
1 Meirelles, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2005
2 Justen Filho ,Marçal– Comentários ao estatuto das Microempresas e as Licitações Públicas , São Paulo: Dialéticas,2007
. Castro, Luciano I.de- Combate à corrupção em Licitações Públicas
. Boselli, Paulo - Capacitação de Fornecedores no pregão presencial e Eletrônico – Paulo
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 8 de julho de 2008