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Da (i)legalidade da queima da palha na colheita da cana-de-açúcar

Recebido em 01/2008.

1 INTRODUÇÃO

O tema meio ambiente há muito tempo é objeto de estudo não só dos estudantes e profissionais do direito, mas também de outras áreas do conhecimento, como a Engenharia, a Biologia, a Agronomia e as Ciências Sociais. A abrangência e a importância do assunto inserem-se numa sociedade em constante desenvolvimento e transformação, estando, portanto, diretamente relacionadas com a vida das pessoas e com o lugar onde vivem e trabalham.

Na atual sociedade que vivemos, são cada vez mais constantes e complexos os conflitos, sejam eles pessoais ou coletivos relacionados, dentre outros, ao aspecto político, econômico, social e ambiental, somados às constantes transformações por que passa a sociedade e ao desenvolvimento tecnológico crescente.

Não é difícil relacionarmos uma variedade de problemas do meio ambiente com a nossa vida cotidiana e as questões acima levantadas. Desde o grave problema da relocação de uma população inteira de uma determinada área devido à construção de uma hidrelétrica até normas legais que proíbem a poluição. Tais problemas provocados, principalmente, pelo desenvolvimento econômico da humanidade, o crescente aumento da população e os avanços tecnológicos e científicos eclodiram exigindo uma solução não só do Poder Público, mas de todos nós.

Sem dúvida é possível conciliar a defesa e preservação do meio ambiente com o desenvolvimento econômico da sociedade. São na verdade, duas questões fundamentais que não devem ser separadas, mas sim, analisadas conjuntamente, buscando-se compatibilizá-las, o que resulta em uma melhor direção e solução para os problemas da sociedade.

A Constituição Federal de 1988 incorporou no seu texto dispositivos que tratam especificamente do meio ambiente, tutelando assim, a nível constitucional, um assunto que para sociedade é fundamental. A mesma Constituição Federal, em seu artigo 225, garante a todos o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem comum de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Os cidadãos, como parte integrante da sociedade, sem dúvida preocupam-se com o meio ambiente, com a qualidade de vida, sendo que a função destes é relevante, pois é a eles e para eles que as leis são dirigidas, resultando na garantia e concretização de seus direitos constitucionalmente tutelados. Por isso é que a proteção ambiental tornou-se cada vez mais necessária devido às crescentes agressões à natureza, como, por exemplo, a devastação de florestas na Amazônia e a poluição de rios.

Nesse aspecto, as exigências quanto a performance ambiental das empresas e à qualidade do que elas produzem, não têm se dado apenas no âmbito internacional. No contexto nacional também verifica-se que parcela da sociedade vem internacionalizando hábitos de consumo e valores sociais resultantes de uma maior tomada de consciência a respeito dos efeitos deletérios da exploração econômica sobre o meio ambiente.

O setor sucroalcooleiro, particularmente, tem sido desafiado a adotar medidas quanto ao destino dos resíduos agroindustriais como a vinhaça, por exemplo, que antes era jogada nos mananciais e agora é reaproveitada como fertilizante na própria lavoura de cana.

De acordo com TOLEDO (2007, p. 1):

    A cultura de cana-de-açúcar é uma das principais atividades agrícolas do Estado de São Paulo. Esta importância é fundamento e reflexo não apenas da dimensão da área destinada ao seu cultivo, como também da quantidade de mão de obra agregada à produção, que se destina-se à produção de açúcar e álcool. Este último apresenta-se, há décadas, como uma alternativa às fontes não renováveis de combustível e, já por esta razão, avulta um interesse ambiental, na redução do efeito estufa e das mudanças climáticas globais. Como qualquer produção agrícola, a sustentabilidade da atividade deve estar assentada em uma série de planejamentos que evitem a perda de solo ou de sua fertilidade, desperdício de água, assoreamento de rios e riachos, desmatamento de mata ciliar, desmatamento de terrenos acidentados, dentre outros. Por outro lado, constitui-se um problema ambiental histórico decorrente da produção sucroalcooleira, as emissões de poluentes causadas pela queima da palha de cana, que é feita previamente à colheita.

Diante deste panorama, nos últimos anos a discussão tem girado em torno da proibição da queima de cana. As medidas governamentais restritivas dessa prática, vêm sendo pleiteadas há algum tempo pela sociedade organizada (ONG’s, Associações etc.) das regiões produtoras de cana do Estado de São Paulo, sob a alegação de que a mesma produz efeitos negativos sobre a qualidade de vida da população, definidos como problemas ligados à saúde e a poluição do ar com a fuligem lançada pela fumaça da queima.

Desde a década de 60, o governo federal vem criando algumas diretrizes para a questão das queimadas no Brasil, as quais estabelecem a prática controlada do fogo em atividades agropastoris ou florestais.

A questão da regulamentação da prática da queima de palha de cana-de-açúcar no Estado de São Paulo, por envolver questões socioeconômicas e ambientais, não é recente, sendo a matéria objeto de vasta legislação.

Em um primeiro momento, pretendeu-se proibir o emprego de fogo como método despalhador. Neste sentido, foi admitido o caráter excepcional do artigo 27 do Código Florestal (Lei nº. 4.771/65) e a restrição genérica à queima ao ar livre de qualquer material combustível, exceto mediante autorização da CETESB.

Em 1988, o governo do Estado de São Paulo, por meio dos Decretos nº. 28.848/88, e nº. 28.895/88, fixou a proibição de queimadas, salvo aquelas destinadas à eliminação de restos de cultura das lavouras de algodão e, também, aquelas destinadas, exclusivamente, à colheita de cana-de-açúcar.

Em 1997, foi editado o Decreto Estadual nº. 41.719/97, regulamentando a Lei nº. 6.171/88, alterada pela Lei nº. 8.421/93, que dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola. O artigo 5º do referido Decreto estabeleceu as hipóteses em que seriam permitidas as queimadas, observadas as condições a serem fixadas mediante Resolução Conjunta das Pastas do Meio Ambiente e da Agricultura e Abastecimento.

No mesmo ano, foi alterada a redação do artigo 5º do Decreto nº. 41.719, por meio do Decreto nº. 42.056, que revogou os Decretos nº. 28.848/88 e 28.895/88. Tal Decreto, além de repetir a possibilidade de se permitir a realização de queimadas exclusivamente nas hipóteses anteriormente fixadas, preconizou a redução, ao longo do período que estipulou, da queima da palha da cana-de-açúcar.

Por derradeiro, reafirmando a nova regulamentação, foram sancionadas as Leis Estaduais nº. 10.547/2000 e nº. 11.241/2002, permitindo o emprego do fogo na modalidade queima controlada, qual seja aquela que preencha uma série de requisitos estabelecidos pela Lei, dentre eles a obtenção de autorização perante o Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais (DEPRN).

Não obstante a crítica de vários doutrinadores no que diz respeito a manifesta inconstitucionalidade destas leis, ante a violação das premissas constitucionais, o fato é que estas legislações vêm sendo aplicadas pelo Judiciário. Porém, isto não representa o final da celeuma, muito pelo contrário, tem acirrado muitos ânimos.

O debate tem dividido as opiniões entre ambientalistas, empresários, trabalhadores e o próprio poder público. Os primeiros defendendo a erradicação da queima; os segundos alegando que a queima não provoca tais impactos, ou exigindo a comprovação científica, sobretudo dos prováveis problemas de saúde decorrentes da mesma; os terceiros temendo pelo desemprego com a eliminação do corte manual; e o quarto atuando como fiscalizador e mediador, implementando leis que regulamentam a questão.

Nesse aspecto, TOLEDO (2007, p. 2) afirma que:

    Os usineiros, freqüentemente advertidos, defendem a prática por falta de tecnologia para a colheita crua em terrenos com declividade, alertando para o grande impacto social provocado pela perda de emprego da mão de obra empregada no corte da cana. Por outro lado, a CETESB, órgão a quem se atribui, no Estado de São Paulo, o poder de polícia ambiental para o controle de poluição, repudia a prática, pelos malefícios acima assinalados e os enormes transtornos causados à população da região produtora de cana. Para o Ministério Público, há alguns anos atrás o combate à queima da palha de cana-de-açúcar figurava como uma das prioridades do Plano de Ação Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, fazendo-o por meio do inquérito civil e da ação civil pública. A sociedade, em meio a essa discussão, é levada mais uma vez a acreditar que a proteção ambiental coloca-se como obstáculo ao desenvolvimento econômico.

Assim, o presente trabalho teve como objetivo levantar e analisar o quadro de interesses sociais e ambientais acima indicados e o tratamento legislativo a ele conferido com vistas a evidenciar e explicar os principais impactos sócio-ambientais da queima da palha de cana-de-açúcar no Brasil.

Pretendeu-se demonstrar de que forma a redução da queima controlada da palha de cana-de-açúcar pode trazer benefícios para a saúde da comunidade, diminuindo a percentagem de poluentes que são liberados no ar diariamente, sem trazer conseqüências diretas e indiretas para o ser humano. Do mesmo modo, buscou, ainda, apresentar como um controle mais eficaz diminui as ocorrências de queimadas indevidas nas áreas de reservas florestais, mortes de animais silvestres e finalmente a diminuição gradativa da queima da palha de cana-de-açúcar.

Sendo assim, fez-se uma avaliação com conseqüente discussão sobre a relação entre os benefícios ambientais e os problemas sociais da aplicação das leis que regulam a queimadas, e em especial da Lei Estadual SP nº. 11.241/02.

2 O PROBLEMA DA QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR

2.1 Aspectos Sócio-Econômicos do Setor Sucroalcooleiro

Uma das atividades agrícolas mais importantes do Brasil é a cana-de-açúcar. Cultivada desde 1532, ocupa, atualmente, segundo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2006), 6.718.373 de hectares do território brasileiro, tendo uma produção, em 2006, em mais de 450 milhões de toneladas de cana-de-açúcar. A cana tem como principais produtos finais o álcool, o açúcar e a energia elétrica.

Em 2007/2008, a colheita da cana-de-açúcar no Brasil deverá ultrapassar 460 milhões de toneladas, 10% acima do volume projetado para 2006/2007, segundo fontes do mercado. O mix de produção deverá ser de até 52% para o álcool e 48% para o açúcar. A expectativa é de que a produção de cana atinja 700 milhões de toneladas em 2012 no país, das quais 200 milhões na região do oeste de São Paulo.

O Estado de São Paulo é o maior produtor de cana-de-açúcar do mundo, com cerca de 3,2 milhões de hectares de seu território dedicados ao plantio dessa cultura, o que representa quase metade da área plantada de cana-de-açúcar do país, sendo responsável por 58,5% da produção nacional (263.250 milhões de toneladas). Essa produção é responsável por 15,73 milhões de toneladas de açúcar e 9,89 bilhões de litros de álcool (TOLEDO, 2005).

O Estado tem cerca de 11 mil donos de pequenas e médias propriedades que também empregam trabalhadores e fornecem matéria-prima para as usinas, e aproximadamente 250 mil trabalhadores empregados no corte de cana. Dos R$ 114 bilhões gerados pelo setor agrícola no país em 2004, R$ 24 bilhões, ou 21% do total, são provenientes do açúcar e do álcool. O setor também foi responsável por 8% das exportações do setor, ou R$ 3,14 bilhões.

2.2 Impactos Sócio-Ambientais das Queimadas da Palha de Cana

Não obstante os benefícios para o país, apresentados pelo setor sucroalcooleiro, alguns aspectos precisam ser melhorados, dentro os quais se destaca, neste estudo, a faceta ambiental relacionada à atuação do setor, e em especial a prática da queimada da palha da cana, realizada antes do corte, eis que apresenta um alto potencial de impacto ambiental.

Existem quatro formas diferentes de colheita da cana-de-açúcar: corte manual de cana queimada, corte manual de cana crua, corte mecanizado de cana queimada e corte mecanizado de cana crua. De acordo com CRUZ (2000, p. 5):

    No nordeste de São Paulo, principalmente após o advento do chamado Proálcool ocorreu a implantação do cultivo comercial da cana-de-açúcar. Para o cultivo monocultor da cana-de-açúcar a técnica empregada tradicionalmente para o corte é a da chamada “queimada”.

MARINHO e KIRCHHOFF (1991, p. 109) afirmam que a cana produz de 40 a 150 toneladas por hectare de palha ou 30 a 40 milhões de toneladas/ano de palha, “[...] enquanto que a maioria das outras culturas produz de 1 a 4 toneladas por hectare. Isto é, a cana produz cerca de 100 vezes mais matéria orgânica fibrosa do que as outras culturas”.

É por isso que MARINHO e KIRCHHOFF (1991, p. 110) alertam que “a quantidade de matéria seca queimada nos canaviais por ano, por unidade de área, é cerca de 15 vezes maior que na Amazônia, isto é, 0,5 kg/m2 enquanto que na floresta amazônica tem-se 0,03 kg/m2”. Portanto, a energia liberada na queima é grande.

Ainda, de acordo com CRUZ (2000, p. 5):

    Por ter o canavial cultivado pouco espaçamento entre os espécimes e porque a cana produz muita matéria orgânica fibrosa (folhas, palha), o canavial, à medida que a cana cresce, torna-se quase que impenetrável. Para facilitar o trabalho do operador a cana é queimada antes do corte. Assim, limpo o terreno das folhas e espantados os bichos peçonhentos (cobras etc.) que ali normalmente se escondem, o corte da cana madura é mais facilmente efetuado. Em contrapartida a essa facilitação, a queima da palha da cana-de-açúcar traz graves danos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população. E, os impactos ambientais desta forma de colheita são bastante negativos. [...] A queimada em geral, e a queima da palha da cana-de-açúcar em especial, constituem condutas lesivas não só à flora (conquanto podem causar incêndios em florestas e outros tipos de vegetação), mas também e principalmente representam uma importante e significativa causa da poluição atmosférica.

Assim, as queimadas da cana-de-açúcar constituem uma fonte significativa de emissão de poluentes na atmosfera, provocando sérios problemas de saúde pública nas regiões produtoras (FRANCO, 1992) e outras conseqüências calamitosas do ponto de vista ambiental, representando desperdício de energia e contribuindo para a deterioração da camada de ozônio (MARINHO; KIRCHHOFF, 1991).

CRUZ (2000, p. 6) também aponta o fato de que:

    A queima de matéria orgânica (no caso, da palha da cana-de-açúcar) produz a liberação, para a atmosfera de gases tóxicos primários (monóxido de carbono, dióxido de carbono, metanos, hidrocarbonetos). Esses gases são altamente tóxicos para o ser humano – provocam e agravam doenças respiratórias e cardiovasculares. Esses gases (que por si só já são altamente danosos para a saúde e o bem estar da população) são precursores do ozônio, na medida em que ao reagirem fotoquimicamente na atmosfera transformam-se neste gás, gerando a alta acumulação de ozônio na baixa atmosfera. Tal fenômeno é conhecido como “smog fotoquímico”.

ZANCUL (1998) sintetiza os resultados de vários estudos que apontam os efeitos adversos da queimada da cana-de-açúcar para o meio ambiente das regiões produtoras e para a qualidade de vida de sua população:

1) sujeira provocada pelo carvãozinho (fuligem produzida na queima) e conseqüente aumento no consumo de água para limpeza;

2) aumento do número de acidentes em rodovias em função da redução de visibilidade causada pela fumaça;

3) problemas respiratórios, notadamente em crianças e idosos;

4) eventuais interrupções no fornecimento de energia elétrica quando são realizadas queimadas muito próximas às linhas de transmissão; e

5) morte de animais silvestres, pássaros, insetos, que, por exemplo, combatem a broca da cana-de-açúcar.

FRANCO (1992) salienta que as doenças respiratórias são uma das principais conseqüências negativas da queima da cana. A coincidência entre o período de safra da cana-de-açúcar com a época de seca e inverno, naturalmente mais propensa ao surgimento de afecções no sistema respiratório, torna difícil identificar precisamente o impacto das queimadas sobre a saúde pública.