As medidas cautelares no Juízo Arbitral
por José Edivanio Leite
Deve-se ter em vista, portanto, que o exercício do Poder Jurisdicional de Cautela do Árbitro segue os moldes da Jurisdição Estatal, no que for pertinente à eficácia da medida cautelar preparatória.
“Por fim, cumpre então ressaltar, por óbvio, que a medida cautelar, em uma análise intrínseca, terá sua eficácia válida até o julgamento definitivo do mérito da ação principal. Ou, também, entendendo o árbitro que houve o término da exigência emergencial da medida, ou seja, findado o perigo de dano, mesmo antes da satisfação definitiva do direito, poderá o julgador privado extingui-la. “72
10.6. APLICABILIDADE E COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS NA ARBITRAGEM
Acerca da aplicabilidade de medidas cautelares no juízo arbitral, tornou-se claro que o provimento cautelar pode ser deferido tanto em fase preparatória, como também incidentalmente, ou seja, após a existência de demanda submetida ao julgamento da Arbitragem.73
Assim, em existindo uma demanda já iniciada no Juízo arbitral, e tão logo necessite de provimento cautelar, este deve ser emanado do exercício jurisdicional do árbitro.
A medida cautelar incidental em uma demanda arbitral, portanto, será apreciada pelo árbitro, que por sua vez a determinará e, por conseguinte, solicitará ao Poder Judiciário o seu cumprimento, caso haja resistência da parte na qual insurge a referida medida.
Cumpre registrar, que a função do Poder Judiciário, neste caso, também possui caráter de mero colaborador com o juízo arbitral.
Destarte, a parte não poderá requerer a medida cautelar diretamente ao órgão judiciário, pois, a competência da apreciação da demanda principal, inclusive da medida cautelar, é unicamente do árbitro, tendo-se em vista a convenção de arbitragem que a ele delegou estes poderes.
10.7. REGRAS PROCEDIMENTAIS PARA EXECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELA ARBITRAGEM
A partir do deferimento da medida cautelar pelo árbitro, este se dirigirá ao juiz estatal, para que a execute (mediante seu poder de coertio e executio), caso a parte resista em cumpri-la espontaneamente.
Esta solicitação será feita mediante um simples ofício, acompanhado da com cópia da convenção de arbitragem e do adendo de que trata o art. 19, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, se houver.
O referido ofício deverá ser distribuído na comarca de instituição da convenção, a um dos juizes que seria competente para julgar a demanda, caso ela não fosse levada à jurisdição arbitral.74
O juiz, então, verificará os documentos e o ofício, analisando se a convenção arbitral é regular e se os danos recebidos permitem-lhe avaliar (sempre formalmente).
Preenchidos todos os requisitos, o juiz determinará as providências solicitadas pelo árbitro. Caso o juiz tenha alguma objeção à determinação da medida, ele informará ao árbitro o motivo da recusa do cumprimento e devolverá o ofício.
“Por fim, deduz-se que, nos casos de medidas cautelares incidentais no juízo arbitral, o procedimento será o mesmo que o utilizado para a expedição de Cartas Precatórias no juízo convencional.
Portanto, mais uma vez se evidencia que o juiz togado, ao executar a medida cautelar deferida pelo árbitro, não poderá adentrar no mérito, cabendo-lhe apenas dar seqüência ao determinado, assim como na relação entre juízo deprecante e juízo deprecado75
11. CONCLUSÃO
A clausula compromissória esta inclusa no contrato, de acordo com a vontade das partes, para dirimir um conflito, diante da celebração do compromisso arbitral.
Esta clausula pode ser de três formas, cheia, mista e vazia.
A primeira, é a mais correta e menos passível de ser discutida na Justiça Estatal, para isso é preciso que conste a rigor a Câmara Arbitral, com local determinado, Lei a que corresponde o contrato, se será dirimido conforme o estatuto da Câmara, qual idioma, podendo determinar tempo máximo do procedimento sem ultrapassar o da Lei e o numero de árbitros.
No caso das outras, por faltar elementos que podem dar um duplo grau de entendimento, abre espaço para uma das partes vá discutir na justiça a validade da clausula. A sentença vale como Compromisso Arbitral.
Não podemos deixar de lembrar que é possível que no tempo que o litígio vir a acontecer, a Câmara Arbitral pode não estar mais aberta , pois por ser privada o futuro é incerto. Se vir a acontecer, a clausula que um dia era cheia , continua existindo, mas da forma vazia, e se não for acordada pelas partes por livre vontade, terá o Judiciário que decidir qual será a Câmara responsável pelo conflito.
É importante, que na clausula compromissória, não se escolha de imediato quem será o Arbitro, pois isso a pode tornar personalíssima , isso significa que com o passar dos tempos o Arbitro pode vir a morrer ou ser intimo de uma das partes. Se isso acontecer, poderá a outra parte pedir a nulidade do procedimento ou da clausula compromissória .
Infelizmente no Brasil, ainda não utilizamos com a devida freqüência em virtude da falta de maiores informações e principalmente credibilidade, por ser nova, somente 10 anos. Mas por ter celeridade, tempo máximo de 6 (seis) meses para sentença, é quase certo que teremos um grande desenvolvimento nesta área.
O Arbitro, deve ter conhecimento técnico sobre o assunto a que se diz respeito do conflito, mas é inevitável a participação de um operador do Direito, isso porque, só com ele, irá ter a certeza do correto andamento do procedimento. Isso significa que as partes terão menos probabilidade de requerer em juízo a nulidade da sentença, em virtude de um mal andamento.
Dificilmente um enologo poderia ser o presidente de um conflito, mas seria um ótimo Arbitro, para no Tribunal, decidir qual das partes terá razão, se a qualidade ou lote comprado são iguais as amostras se for o objeto em questão.
O numero de árbitros pode ser convencionado pelas partes, mas uma vez que seja mais de um, sendo obrigatório o numero impar, será decidido por votos sobre a sentença, e o presidente só poderá votar caso haja empate e seu voto será determinante.
Por curiosidade, as medidas cautelares, na pratica, A Câmara Arbitrare, não teve até hoje nenhum caso que foi preciso solicitar, e isso representa que talvez venha a ser motivo de discussão e abertura de uma nova jurisprudência a esse respeito.
Na sentença Arbitral, é constituído titulo judicialal a ser executado na Justiça Estatal, pois só ela tem o poder de coação. Desde que a parte não cumpra com a sentença dado pelo Arbitro, por livre espontânea vontade.
Na sentença arbitral, deverá conter, bem explicito o relatório (contendo o nome das partes e um resumo do litígio), o fundamento da decisão (se foi por equidade ou analise das questões de fato e de direito), o dispositivo (resoluções submetidas) , data e lugar e assinatura do arbitro ou dos árbitros.
É de se deixar claro, que a responsabilidade da Câmara em ter uma lista de árbitros competente e parcial é muito importante, pois caso se cometa algum crime ou caiba nulidade em virtude de uma das situações, as partes poderão entrar com suas devidas perdas e danos contra a Câmara, e esta com direito a ação regressiva contra o Arbitro, por isso, a importância de se escolher uma Câmara seria. Os árbitros são equiparados aos juizes de Direito.
Caso vá a justiça estatal para se verificar a validade, da câmara ou da clausula, uma vez dado a sentença e a parte inconformada venha a apelar, será recebida em efeito devolutivo, significando que enquanto a apelação é apreciada o procedimento arbitral será conduzido, paralelamente, sem mais delongas.
12. BIBLIOGRAFIA
ANDRÉ SALLES.
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CARMONA. Carlos Alberto, Arbitragem e processo – Um comentário à Lei nº 9.307/96, 2ª ed., São Paulo, Atlas, 2004
CARNEIRO. Paulo Cezar Pinheiro, Aspectos Processuais da lei de arbitragem, in. Revista Forense, vol. 339, Rio de Janeiro: Forense
CARREIRA ALVIM. J. E., Comentários à lei de arbitragem. Lúmen júris, 2001
http://www.amcham.com.br
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LEMES. Selma M. Ferreira, Convenção de Arbitragem e Termo de Arbitragem. Características, efeitos e funções. Revista do Advogado, ano XXVI, Nº 87, Setembro de 2006
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MUNIZ .Tania Lobo, Arbitragem No Brasil E A Lei 9.307/96
PINTO. José Emílio Nunes, A escolha pela arbitragem e a garantia de sua instituição. Revista do Advogado, ano XXVI, Nº 87, Setembro de 2006
RENÉ DAVID, L’arbitrage dans le commerce International, Paris, Econômica, 1982
RUBINO-SAMMARTANO. Mauro,.L'arbitrato internazionale .Padova : CEDAM, 1989
SADER. Christian
de Santana, Aplicabilidade de medidas cautelares no juízo arbitral,
disponível em http://www.direitonet.com.br
NOTAS DE RODAPÉ
1Edgar A. de JESUS. Arbitragem: questionamentos e perspectivas. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003, p. 8.
2 Renan LOTUFO. Arbitragem resolve em meses o que demora anos na justiça. Revista Conselheiro legal-CIESP, nº 11, julho, 2006, p. 4.
3 Renan LOTUFO. op. cit. p. 4.
4 Edgar A. de JESUS. op. cit. p. 8.
5 Edgar A. de JESUS, op. cit. p. 10.
6 Bíblia Sagrada. I Cor. 6:1 e 5. apud Edgar A. de JESUS. op.cit. p. 10.
7 Edgar A. de JESUS. op. cit. p. 10.
8Edgar A. de JESUS. op.cit. p. 11.
9Edgar A. de JESUS. op. cit. p.12.
10Edgar A. de JESUS. op. cit. p.12.
11Edgar A. de JESUS. op. cit. p.12.
12 Edgar A. de JESUS. op. cit. p. 12.
13Edgar A. de JESUS. op. cit. p. 13.
14 Tânia Lobo MUNIZ. Arbitragem no Brasil e a lei n. 9.307/96, pp. 71-72 apud Edgar A. de. JESUS, op. cit. p.15.
15 Edgar A. de. JESUS. op. cit. p. 16.
16 Edgar A. de. JESUS. op. cit. p. 17.
17 Edgar A. de. JESUS. op. cit. p. 29.
18 Edgar A. de. JESUS. op. cit. p. 29.
19 Lei 9.307/96. Artigos 1° e 2°, caput e § 1°.
20 http://www.federasul.com.br
21 José Emílio Nunes PINTO. A escolha pela arbitragem e a garantia de sua instituição. Revista do Advogado, ano XXVI, Nº 87, Setembro de 2006, p.69.
22 José Emílio Nunes PINTO. op. cit. p. 69.
23 José Emílio Nunes PINTO. op. cit. p. 69.
24 Selma M. Ferreira LEMES. Convenção de Arbitragem e Termo de Arbitragem. Características, efeitos e funções. Revista do Advogado, ano XXVI, Nº 87, Setembro de 2006, p. 94.
25 Selma M. Ferreira LEMES. op. cit. p. 95.
26 Selma M. Ferreira LEMES. op. cit. p. 95.
27 Carlos Alberto Carmona, Arbitragem e processo – Um comentário à Lei nº 9.307/96. 2ª ed., São Paulo, Atlas, 2004, p. 89 Apud Selma M. Ferreira LEMES. op. cit. p. 96.
28 René David, L’arbitrage dans le commerce International. Paris, Econômica, 1982, p. 9 Apud Selma M. Ferreira LEMES,. op. cit. p. 97.
29 Selma M. Ferreira LEMES,.op. cit. p. 97.
30 Selma M. Ferreira LEMES,. op. cit. p. 97.
31 Selma M. Ferreira LEMES,. op. cit. p. 97.
32 http://www.amcham.com.br
33 Selma M. Ferreira LEMES. op. cit. p. 98.
34 Selma M. Ferreira LEMES,. op. cit. p. 98.
35 Selma M. Ferreira LEMES,. op. cit. p. 98.
36 Selma M. Ferreira LEMES,. op. cit. p. 99.
37 Selma M. Ferreira LEMES,. op. cit. p. 99.
38 Selma M. Ferreira LEMES. op. cit. p. 99.
39 André
SALLES. Efeitos da sentença arbitral.< http://www.direitonet.com.br
40 André SALLES. Efeitos da sentença arbitral. op. cit.
41 Idem.
42 Idem.
43 André SALLES. op. cit.
44 Idem.
45 Idem.
46 Idem.
47 Idem.
48Christian
de Santana SADER. Aplicabilidade de medidas cautelares no juízo
arbitral. disponível em< http://www.direitonet.com.br
49 Christian de Santana SADER. op. cit
50 Idem.
51 Idem.
52 Idem.
53 Idem.
54 Idem.
55 Tania Lobo MUNIZ. Arbitragem No Brasil E A Lei 9.307/96. p. 114, apud Christian de Santana SADER, op. cit.
56 Christian de Santana SADER. op. cit.
57Paulo Cezar Pinheiro CARNEIRO. Aspectos Processuais da lei de arbitragem. in. Revista Forense, vol. 339, Rio de Janeiro: Forense, apud Christian de Santana SADER, op. cit.
58 Christian de Santana SADER. op. cit.
59 Idem.
60 Ibid.
61 Ibid.
62 Ibid.
63 Ibid.
64 Paulo Cezar Pinheiro CARNEIRO. Aspectos Processuais da lei de arbitragem. in. Revista Forense, vol. 339, Rio de Janeiro: Forense, apud Christian de Santana SADER. op. cit.
65 Christian de Santana SADER. op. cit.
66 Ibid.
67 Ibid.
68 J. E. CARREIRA ALVIM. Comentários à lei de arbitragem. Lúmen júris, 2001. apud Christian de Santana SADER. op. cit.
69 Mauro Rubino-SAMMARTANO. L'arbitrato internazionale .Padova : CEDAM, 1989, apud Christian de Santana SADER. op. cit.
70 Christian de Santana SADER. op. cit.
71 Ibid.
72 Ibid.
73 Ibid.
74 Ibid.
75 Ibid.
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 18 de junho de 2008