Suspensão de loteamento poderá afastar investidores

Decreto Governamental pode trazer severos prejuízos aos empreendimentos imobiliários da região metropolitana de Belo Horizonte

Estão suspensas todas as concessões de licenças ou autorizações ambientais de funcionamento e de anuência prévia a projetos de parcelamento do solo na área de proteção ambiental de Lagoa Santa. A suspensão atinge também os parcelamentos do solo na região de Vargem das Flores e as áreas com ocorrência de Mata Atlântica na região de Ravena e no Município de Sabará.

A medida foi adotada por Decreto do Governo do Estado publicado no Jornal Minas Gerais do último dia 21 de maio. A intenção do Governo de Minas é suspender os projetos de parcelamento até que sejam aprovadas novas diretrizes urbanístico-ambientais para as regiões citadas, levando em conta o patrimônio biótico, paleontológico, arqueológico, espeleológico e hídrico.

No ano passado, também por Decreto, o Governo do Estado instituiu o chamado "Plano de Governança Ambiental da Região Metropolitana de Belo Horizonte". O plano pretendia promover a implantação de programas, projetos e ações de desenvolvimento integrado, visando ao desenvolvimento sustentável da região. Duas regiões foram priorizadas: a área de influência do anel de contorno norte e o vetor norte da região metropolitana, que incluiu os municípios de Ribeirão das Neves, Santa Luzia, Vespasiano, Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, São José da Lapa, Confins, Pedro Leopoldo, Jaboticatubas, e os bairros localizados na área de influência das Administrações Regionais de Venda Nova e Norte do Município de Belo Horizonte.

Em que pese todos os argumentos do Governo para justificar as medidas adotadas, a norma não deverá escapar às críticas, especialmente dos empreendedores e investidores, por deixar várias dúvidas sobre os procedimentos a serem adotados. Por exemplo, não há qualquer definição sobre os casos de parcelamento que já estavam protocolizados e em análise antes do dia 21 de maio, data da promulgação do Decreto. A tendência é de que estes casos também sejam atingidos pela suspensão, medida que pode trazer severos prejuízos aos empreendimentos imobiliários que já estão em andamento.

Anteriormente, os parcelamentos do solo para fins predominantemente residenciais e com área superior a 25 hectares estavam sujeitos à autorização ambiental de funcionamento (classe 1) ou ao licenciamento ambiental de classes 3 ou 5, dependendo do porte do empreendimento. Agora, independente da finalidade do parcelamento e com área a partir de dez hectares, o empreendimento estará sujeito ao licenciamento ambiental. No entanto, a norma não traz qualquer parâmetro para a classificação do empreendimento, visando ao licenciamento.

Outra medida que traz dificuldades aos investidores refere-se à ampliação da área de abrangência das medidas de proteção ambiental. Agora, todos os parcelamentos localizados na área correspondente ao polígono definido pelo limite dos municípios de Betim, Contagem, Ribeirão das Neves, Vespasiano, Pedro Leopoldo, Santa Luzia, Sabará e São José da Lapa estarão sujeitos ao licenciamento.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana têm o prazo de quatro a seis meses para elaborar as diretrizes urbanístico-ambientais para os projetos de parcelamento do solo. Se estas medidas corrigirem as distorções geradas pelo Decreto, tanto melhor. Só resta torcer para que elas não tornem as regras ainda mais confusas.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 5 de junho de 2008