Monitoramento. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) começou a monitorar a produtividade do juiz no país
por Luiz Salvador
Com base em um sistema
informatizado, o conselho já consegue identificar os juízes que mais
trabalham e também os que preferem deixar os processos acumulando sobre
as mesas. E a Corregedoria do CNJ avisou: juízes que trabalham pouco
serão investigados. A idéia em princípio é boa, porque somente advogado
tem prazo neste país. Mas essa realidade não é geral, porque na Justiça
do Trabalho os juízes trabalham muito e muito.
E a situação agora
se agravou com a vinda de mais e mais processos para a Justiça do Trabalho,
como decorrência da aprovação da EC 45 que ampliou significativamente
a competência da Justiça do Trabalho para decidir e julgar toda relação
de trabalho e não mais apenas as relações de vínculo empregatício,
ou seja, dos conhecidos processos demandados pelo trabalhador contra
seu empregador.
Louvamos a iniciativa
do CNJ na busca do ideário em favor dos direitos da cidadania, mas
sem violentar, por outro lado, a situação real vivenciada pelos magistrados,
principalmente os do trabalho. É preciso atenção à realidade mais
global da problemática. Não basta exigir-se apenas o critério de
produtividade, ou seja, apenas o número de decisões proferidas pelo
juiz em um mês.
Há que se considerar
a realidade, a estrutura da vara, a quantidade de processos que existem
para serem julgados, o grau de complexidade das decisões, mormente
as relativas a acidentes do trabalho e adoecimentos ocupacionais, demandas
reprimidas que agora recebem incentivo pelo sistema de gratuidade do
processo laboral para o seu ajuizamento, contando agora os trabalhadores
doentes e lesionados com uma gama maior de profissionais do direito,
incluídos até mesmo por advogados que antes não militavam na Justiça
obreira (civilistas, criminalistas, administrativistas...).
E as causas dessas demandas
reprimidas podem ser examinadas e até atribuídas à prática das repudiadas
subnotificações acidentárias e aos vícios apontados à não concessão
dos benefícios previdenciários de lei, conforme expostos no artigo
de nossa autoria, intitulado: “CONIVÊNCIA REPUDIADA”. Vício existente
no sistema SABI não permite perito do INSS conceder auxílio-acidente
pelo NTEP. O Sistema SABI (Sistema Administrativo de Benefícios por
Incapacidade) está viciado e não permite ao perito do INSS conceder
o benefício auxílio-doença acidentário (B-91) pelo NTEP - Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário (método para caracterização de doenças
relacionadas ao trabalho) ainda que o perito reconheça o direito do
segurado a tal benefício.
Link:http://www.adital.com.br/site
Certo que o trabalho
aumentou!. Mas o Poder Executivo, até agora não deu atenção à parte
complementar, faltante: o da dotação de recursos econômicos e financeiros
suficientes e necessários para a ampliação e modernização das estruturas
administrativas internas do Poder Judiciário, com novos mobiliários,
servidores, juízes assistentes, permitindo-se ao magistrado do trabalho
a entrega da prestação estatal de mérito.
Diante da exigência
de mera produtividade, sem preocupação com o julgamento do mérito,
assegurando efetividade à legislação protetora laboral em favor da
dignidade do trabalhador, muitos juízes, para dar conta da produtividade
que lhes esta sendo cobrada, acabam por adotar soluções contra os
direitos da cidadania, ou seja, extinguem processos sem julgamento de
mérito, aplicam prescrição de ofício, atribuem o ônus da prova
ao trabalhador hipossuficiente, o que acaba a premiar o mau empregador
que inadimpliu suas obrigações do contrato, beneficiando-se da própria
torpeza.
Todos somos sabedores
de que o volume de trabalho aumentou exageradamente na Justiça do Trabalho,
mas a estrutura física, funcional, continua a mesma. Os juízes defendem
em seus julgados ser dever do empregador assegurar meio ambiente laboral
equilibrado, não permitindo que seus trabalhadores se acidentem e ou
adoeçam. Todavia, vivem na contramão, sem que o mesmo direito também
lhes seja assegurado.
Muitos juízes estão
adoecendo em serviço pelo acúmulo exagerado de processos distribuídos
a cada vara, sendo obrigados a dar cobro do aumento desses serviços,
não contando com número adequado de funcionários e nem mesmo de um
auxiliar que lhe digite as sentenças, o que tem provocado o estresse
ocupacional e mesmo a doença que passou a ser conhecida como Ler-Dort.
Assim, os magistrados do trabalho que tem a missão de julgar as ações
decorrentes de acidentes do trabalho, na contramão da história, sentem-se
desprotegidos pelo Estado, já que expostos também a sérios riscos
ocupacionais de desenvolvimento de doenças do trabalho.
Como decorrência dessa
realidade já não desconhecida, conclamamos a sociedade e em especial
as pessoas e entidades compromissadas com os avanços e contra o retrocesso
social a nos juntarmos para unidos promovermos um movimento nacional
concentrado e solidário no sentido de sensibilizar nossas autoridades
e em especial o Poder Executivo Federal para que se assegure ao Poder
Judiciário Trabalhista o suficiente e necessário aporte econômico
e financeiro, assegurando-se à Justiça do Trabalho dos meios e recursos
para a adequação de sua estrutura administrativa e funcional, com
novos espaços, mobiliários, pessoal, visando possibilitar a entrega
da prestação jurisdicional em seu mérito.
Em assim fazendo, o equilíbrio restará restabelecido, permitindo-se que o magistrado cumpra seu dever legal na entrega da prestação jurisdicional estatal, de assegurar efetividade aos direitos fundamentais e laborais tutelados ao cidadão trabalhador e não a mera entrega formal de uma prestação jurisdicional precária, onde se exige do magistrado apenas produtividade e não qualidade da prestação laboral, descumprindo-se os primados do trabalho assegurados pela Carta Cidadã, em benefício da própria torpeza do mau empregador que na vigência contratual não adimpli suas obrigações do contrato, em prejuízo do trabalhador que já despendeu suas energias consumidas e que não podem ser repostas.
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 27 de maio de 2008