Cassação da carteira por não fazer recadastramento
por Marcelo José Araújo
No dia 13/05/2008 foi publicada a Resolução 276 do Conselho Nacional de Trânsito, que somente pode ser traduzida como um verdadeiro lobo disfarçado de cordeirinho. O disfarce está em seu Art. 3º que diz que os DETRAN deverão baixar instruções para o cumprimento da Resolução ‘objetivando a praticidade e a agilidade das operações em benefício do cidadão’. ( béééééé...!) O problema é quando o bicho tira a pele e faz ‘grrrrrrrrrr!’.
A dita Resolução estabelece que os condutores que tiveram sua Carteira de Habilitação expedida na vigência do ‘código anterior’ (que deve ser o de 1966 – Lei 5108, e não o de 1941, já que a Resolução usa a expressão popularesca) deverão recadastrar suas CNH sob pena de terem que se reabilitar. Aqueles que possuem a CNH antiga (sem foto) vencida têm 90 dias para esse recadastramento, e aquelas que forem vencer a partir de então deverão ser recadastradas em até 30 dias do vencimento sob pena de serem canceladas e seu titular ter que se reabilitar.
Em palavras muito simples: O CONTRAN INVENTOU A PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA CARTEIRA POR NÃO RECADASTRAMENTO!!! Ou seja, pela Lei (Código de Trânsito – o atual) a pessoa não pode conduzir veículos com o documento vencido por mais de 30 dias, porém não há penalidade alguma caso a renovação não seja feita, desde que não haja condução de veículos. Não há, portanto, um prazo para que a pessoa vá renovar a sua Carteira, nem penalidade por suposta demora. O fato é que a pessoa que for apanhada conduzindo com a carteira vencida há mais de 30 dias, sejam 31 dias ou sejam 5 anos, a penalidade é a mesma, visto que possui é um condutor que possui registro dessa condição, devendo apenas ‘renová-la’.
O CONTRAN com esse Ato Institucional (a comparação é merecida) está, em palavras simples, aplicando a penalidade de CASSAÇÃO DA CNH para quem não efetuar esse recadastramento em 90 dias (as já vencidas) e 30 dias para as vincendas, sem considerar a atipicidade do ato, a gravidade da penalidade imposta, o prazo exíguo especialmente para aqueles que por motivos diversos (viagem, enfermidades, etc) não poderão cumprir o prazo, e arbitrariamente perderão literalmente sua habilitação, tendo que recomeçar da estaca ZERO! Será que ninguém vê que isso é uma atrocidade?! Diretores de DETRAN, DEPUTADOS, SENADORES, POLÍCIA!
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 22 de maio de 2008