Policial militar não responde por crime propriamente militar

Introdução

Freqüentemente, órgãos do Ministério Público Militar Estadual denunciam policiais militares por crimes cuja materialidade exige a qualidade de militar do agente. Abandono de posto, publicação indevida, recusa de obediência, desrespeito a superior, deserção, dormir em serviço são alguns exemplos de crime propriamente militar. Em geral, o policial militar também responde por qualquer crime previsto no Código Penal Militar, quando praticado em serviço ou nas dependências da repartição.

No decorrer da leitura, veremos que não se pode equiparar o pessoal e as atividades das Polícias Militares aos membros e designações próprias das Forças Armadas, principalmente para fins de aplicação do Código Penal Militar.

Tendo como ponto de partida a definição constitucional de militar, o trabalho sintetiza um canal pacífico entre diversas fontes de direito, a fim de explicar a diferença entre o tratamento penal específico cominado aos integrantes das Forças Armadas e as disciplinas jurídicas aplicáveis aos policiais militares, também chamados de militares estaduais.

Apesar do entendimento de que não existe critério objetivo para distinguir essas nomenclaturas, o certo é que o legislador não conferiu autonomia conceitual plena aos Militares Estaduais no instituto do Direito Penal Militar, além de que deixou explícito na ideologia do Código Penal Militar que “são considerados militares para efeitos penais qualquer pessoa incorporada às Forças Armadas para nela servir em posto, graduação ou sujeição à disciplina”.

    "Art. 42 CF - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."

    Art. 142 CF "§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares. (sintaxe)

    Referência ao acórdão do CC 7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa: A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de natureza militar.”

Militares Estaduais: Agentes Públicos Militares Reserva do Exército

O art. 4°, inciso II do Estatuto dos Militares estabelece que a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar são reservas das Forças Armadas:

    Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:

    I - individualmente:

  1. os militares da reserva remunerada; e

    b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa”.

    II - no seu conjunto:

    a) as Polícias Militares; e

    b) os Corpos de Bombeiros Militares.”

Além disso, o art. 3°, par. 1°, alínea “a”, inciso III, esclarece que os componentes da reserva podem vir a integrar o quadro “da ativa” em ocasiões especiais:

    Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

    § 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

    a) na ativa:

    I - os de carreira;

    II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

    III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;”

    IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

    V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

    b) na inatividade:

    I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

    II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

    III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Alterado pela L-009.442-1997)

O artigo 3ª do Decreto nº 57.654 define convocação, reinclusão, designação, reserva e reservistas de 1ª e 2ª categoria:

    ART. 3º - Número 6 - convocação - (nas suas diferentes finalidades) - Ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase.

    Número 7designação à incorporação ou matrícula - Ato pelo qual os brasileiros, após julgados aptos em seleção, são designados para incorporação ou matrícula, a fim de prestar o Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase. A expressão "convocado à incorporação", constante do Código Penal Militar (Art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for fixado.

    Numero 36 - reinclusão - Ato pelo qual o reservista ou desertor passa a reintegrar uma Organização Militar.

    mobilização Integração das funções civis de interesse militar às funções essencialmente ou de natureza militar, em decorrência de situação excepcional, assim declarada por ato do Presidente da República.

    Obs. Definição da exegese da Lei do Serviço Militar e do seu respectivo regulamento

    Número 39 - reserva - Conjunto de oficiais e praças componente da reserva, de acordo com legislação própria e com este Regulamento.

    Número 40 - reservista - Praça componente da reserva.

    Número 41 - reservista de 1ª categoria - Aquele que atingiu um grau de instrução que o habilite ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares de cada uma das Forças Armadas

    Número 42 - reservista de 2ª categoria - Aquele que tenha recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de função geral básica de caráter militar.

Neste sentido, tem-se:

    1. Sujeito passível de “convocação”: Os cidadãos brasileiros pouco antes de atingirem a maior idade e aqueles que mantêm as condições de serem incorporados às Forças Armadas.

    2. Sujeito passível de “reinclusão”: Os reservistas de 1ª e 2ª categoria e os excluídos das Forças Armadas por deserção.

    3. Sujeito passível de “designação”: Qualquer pessoa que tenha sido julgada apto ao serviço militar. Diz-se incorporação o chamamento para integrar Organização Militar da Ativa. Denomina-se matrícula o chamamento para compor o quadro da reserva.

    4. Sujeito passível de “mobilização”: Os reservistas, incluindo-se os militares estaduais da ativa, integrantes da reserva remunerada e, em estado de guerra, o civil.

Policial Militar: Militar Estadual ou Militar da Reserva.

Em suma, tanto os militares estaduais quanto os reservistas – inclusive o civil apto ao serviço militar, são “militares em potencial”, ao passo em que se sujeitam às situações acima previstas, para integrar temporariamente o quadro da ativa da Forças Armadas, como militar institucional das Forças Auxiliares.

O pessoal das Polícias e Bombeiros Militares da ativa é “cidadão em condição de convocação ou mobilização”.

O militar estadual em condição ordinária de Agente Público Militar Estadual, não é militar em sua acepção original, até porque não se ajusta a quaisquer das situações previstas no art. 3°, par. 1,° alínea “a” do Estatuto dos Militares, especificamente quanto à situação de atividade.

Também não se pode amoldar o militar estadual no conceito de “militar institucional da inatividade”, nos termos de que trata a alínea “b” deste artigo, já que se limita aos componentes da reserva remunerada “que percebem remuneração da União”. Definitivamente, não é o caso do agente de polícia ou bombeiro militar.

Portanto, como o militar estadual não se encontra naquelas situações previstas como sendo da ativa ou inatividade, não é considerado militar “membro das Forças Armadas”. Na verdade, a condição do militar estadual em relação às Forças Armadas é semelhante a do reservista, e até mesmo do civil. Os policiais e bombeiros militares são “militares em razão da disciplina”. Quando desligados do serviço ativo da corporação estadual podem se tornar reservistas de 1ª ou 2ª categoria, de acordo com o grau de instrução militar que receberam.

    Art. 13. Os brasileiros excluídos das Polícias Militares por conclusão de tempo, antes de 31 de dezembro do ano em que completarem 45 (quarenta e cinco) anos de idade, terão as situações militares atualizadas de acordo com as novas qualificações e com o grau de instrução alcançado:

    1) serão considerados reservistas da 2ª categoria, nas graduações e qualificações atingidas, se anteriormente eram portadores de Certificados de Isenção, de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, quer de 1ª, quer de 2ª categoria, com graduação inferior à atingida.

    2) nos demais casos, permanecerão na categoria, na graduação e na qualificação que possuíam antes da inclusão na Polícia Militar.

    § 1º Os excluídos por qualquer motivo, antes da conclusão do tempo a que se obrigaram, exceto por incapacidade física ou moral, retornarão à situação anterior, que possuíam na reserva, ou serão considerados reservistas de 2ª categoria na forma fixada neste Regulamento.

    § 2º Os excluídos das referidas Corporações por incapacidade física ou moral serão considerados isentos do Serviço Militar, qualquer que tenha sido a sua situação anterior, devendo receber o respectivo Certificado.

Os componentes da reserva, tanto os reservistas quanto os militares estaduais, da ativa ou não, conservam sua condição de praça ou oficial apenas para fins da disciplina militar à qual se sujeitam. Embora possuam posto ou graduação, não são militares, tão somente por não serem incorporados às Forças Armadas, o que pressupõe a inclusão na ativa do Exercito, Marinha ou Aeronáutica, e também porque não percebem remuneração da União, sendo que, por isso, não podem ser considerados sequer militar da inatividade.

Em suma, os militares da inatividade, a saber, os da reserva remunerada e os reformados da União, são concomitantemente militares da inatividade e militares da reserva. Já o policial ou bombeiro militares é considerado apenas militar da reserva em função do regime disciplinar da corporação estadual a que pertence. Porém, não é militar, e sim, militar estadual. Duas palavras dotadas de abrangência e significados jurídico próprios e que não se confundem.

O reservista, ao seu turno, não é militar estadual e nem militar propriamente dito. Às luzes do Código Penal Militar eles se equiparam aos militares da reserva, os reformados, os civis e até mesmo os militares estaduais, no que diz respeito à aplicação dos seus respectivos tipos.

Atividade Policial-Militar não é Serviço de Natureza Militar

Em relação ao Código Penal Militar, o militar estadual não se afeiçoa à expressão “militar em situação de atividade”, pois esta denominação se confunde com o termo “militar da ativa”:

    Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas (...) Estatuto dos Militares.

Nem tampouco se pode afirmar que o serviço policial militar, patrulhamento ostensivo e prevenção da ordem pública, seja atividade de “natureza militar”; do contrário não teria sentido o seguinte dispositivo do art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar:

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, “ou” no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

No texto acima, a conjunção “ou” caracteriza a distinção entre “função de natureza militar” e “serviço de garantia e preservação da ordem pública”.

Não há também se cogitarem “máculas” à Administração Militar, haja vista que o serviço policial militar vincula-se à Administração Pública. Destarte, não incide o seguinte dispositivo do CPM:

Equiparação a militar da ativa

    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    O termo “empregado na administração militar” se restringe às situações peculiares em que o militar da inatividade (reserva do Exército), for requisitado para servir objetivamente nas Forças Armadas, hipótese em que ele se equipara ao militar da ativa. Já o Militar Estadual, que é capitulado pelo Código Penal Militar sob a mesma disciplina dos reservistas e demais civis, aptos ou não ao serviço militar, ele apenas se acomoda nesta expressão por intermédio do ato genérico da incorporação. É justamente quando “deixa de ser militar em potencial” para se tornar “militar propriamente dito”.

    Art. 82. CPPM: O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

    d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Forças Armadas.

Todavia, fora dessa exceção, o policial e bombeiro militar estadual, bem como os reservistas não são militares da União, mas sim “cidadãos sujeitos à disciplina militar”, ou seja, militares de disciplina passíveis de tornar-se “militar federal provisório”.

As instituições militares estaduais, embora sejam reservas das Forças Armadas, no entanto, desempenham serviços destinados à manutenção da ordem pública e a proteção da incolumidade física e moral das pessoas. Contudo, em situações especificamente definidas em lei e que ensejam convocação ou mobilização dos seus componentes, tais atividades se nivelam às essencialmente ou de natureza militar.

Regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares. Decreto nº 88.777 (R-200):

    Art. 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.

    Obs: Refere-se às funções ou cargos em determinados órgãos públicos Federais ou Estaduais, os quais são enumerados nos arts. 20 e 21 do R-200:

    Art. 20 - São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:

    1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem;

    2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; e

    3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal.

    Parágrafo único - São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais militares colocados à disposição de outra Corporação Policial-Militar.

    Art. 21 - São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função no:

    1) Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

    2) Estado-Maior das Forças Armadas;

    3) Serviço Nacional de Informações; e

    4) Em órgãos de informações do Exército.

    A r t 2 1. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

    1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

    2 - Ministério da Defesa;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

    3 - Gabinete de Segurança Institucional;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

    4 - Agência Brasileira de Inteligência;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

    5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; e (Incluído pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

    6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional(Incluído pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

    § 1º - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa nomeados ou designados para:

    1) Casa Militar do Governador;

    2) Gabinete do Vice-Governador;

    3) Órgãos da Justiça Militar Estadual.

    § 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    2) o Gabinete do Vice-Governador;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente.(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    § 2º - Os policiais-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos constantes do § 1º, deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização dos respectivos órgãos.

    Obs 2. Em conjunto com o Decreto-Lei nº 667 e atualizações, o R-200 regula as normas gerais de organização das Polícias e Bombeiros Militares, conforme assim dispõe o art. 22, inciso XXI da Constituição Federal. Em virtude do princípio da hierarquia vertical, essa lei ordinária revoga matéria controversa embasada em legislação estadual.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Não se confundem as expressões “atividade policial-militar” e “cargo ou função policial-militar”, porque aquela é função de natureza civil, enquanto estas são de natureza policial-militar; isto é, quem as desempenha é considerado assemelhado das Forças Armadas.

A designação constitucional da Polícia Militar, qual seja, o desempenho de serviços públicos alheios à destinação primordial das Forças Armadas, é considerada atividade policial-militar, portanto de natureza civil.

    Art. 16 – R 200 - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada Atividade Policial-Militar.

Na realidade, a atividade policial militar, como já foi esclarecido, não é de natureza militar e sequer de natureza policial-militar. Trata-se de uma de uma função de natureza civil, mas de interesse militar.

    Art. 11 - Decreto nº 57.654 - O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, que, por legislação específica, forem declaradas reservas das Forças Armadas, será considerado de interesse militar. O ingresso nessas Corporações será feito de acordo com as normas baixadas pelas autoridades competentes, respeitadas as prescrições deste Regulamento.

Em regra o Policial Militar se equipara ao Civil para Efeitos da Lei Penal

Segundo o Código Penal Militar, são considerados militares, para efeitos de aplicação da lei penal militar, apenas os incorporados às Forças Armadas, mediante procedimento específico. No caso dos militares estaduais, a convocação da Polícia Militar ou mobilização das suas atividades.

    Art. 22. É considerado militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

Diga-se de passagem, se os militares estaduais fossem equiparados aos militares das Forças Armadas e a atividade policial às de natureza militar, o policial quando em serviço, responderia perante a Justiça Castrense pelos crimes praticados contra civil, nos termos do art. 9, inciso II, alínea “c” do CPM:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    c) “por militar em serviço ou atuando em razão da função contra civil, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar”. (síntese literária)

E o cidadão civil também responderia na Justiça Militar pelos crimes de desacato, resistência, desobediência, de acordo com que dispõe o inciso III, alínea “d”, deste artigo:

    III - os crimes praticados por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos (sintaxe):

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar no desempenho de serviço de garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior (sintaxe).

Todavia, a jurisprudência é pacífica ao firmar a competência da Justiça Comum nestes casos. Assim, o militar estadual, não sendo considerado “militar propriamente dito”, sequer para fins de qualificação nos crimes propriamente militares, também não o é, e com maior ênfase, no que concerne aos crimes militares.

Informativo nº 102, quinta turma, STJ, HC 11.376 –SP “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de desacato praticado por policial militar reformado contra policial militar em serviço de controle e sinalização de trânsito”.

Perspectiva da jurisprudência do STF

    Referência ao HC n° 72.022/PR, Rel. para Acórdão Min. Marco Aurélio: COMPETÊNCIA – HOMICÍDIO – AGENTE: MILITAR DA RESERVA – VÍTIMA: POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. Ainda que em serviço a vítima – policial militar, e não militar propriamente dito –a competência é da justiça comum.

    Voto Marco Aurélio: “Ao meu ver o militar reformado, nos homicídios perpetrados, está equiparado ao civil. Civil o é! É certo que os policiais militares estavam em serviço, mas eram simplesmente policiais militares. Não eram militares. No inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar, ao aludir-se as instituições militares, consideram-se, como tanto, as das Forças Armadas e não as das Polícias Militares e Bombeiros dos Estados.

Por outro lado, o fato da Carta vigente haver estendido prerrogativas, direitos e deveres outrora exclusivos aos militares das Forças Armadas aos servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal – artigo 42 – mostra-se irrelevante. Ora, a qualificação do agente não sugere, por si só, o envolvimento de crime militar, tendo em vista o rol do artigo 9º e equiparações contidos no Código Penal Militar. Reformado, tem ele o status, para efeito de responsabilidade penal, de civil. Por outro lado, analisada a situação das vítimas – policiais militares – e, também, aquela em que se encontravam quando assassinadas – em serviço – verifica-se a inexistência de interesse ou bem em jogo capaz de ensejar a competência da Justiça Federal Militar. A alínea “d” do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar, não apanha, com referência ao “desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária”, a hipótese dos autos, haja vista ter como destinatário militar das Forças Armadas que, “requisitado para aquele fim ou em obediência a determinação superior”, seja vitimado. Para exemplificar, ter-se-ia crime militar caso, nas operações efetuadas pelas três Armas do Rio de Janeiro, contra o narcotráfico, viesse a ser morto um militar, quer do Exército, quer da Marinha, quer das Forças Armadas.

A exceção aberta, em prol da Justiça Militar, diz respeito às infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. As vítimas estavam em serviço que, no entanto, não é da incumbência da União, mas dos Estados – o de proporcionar, mediante vigilância, a normal segurança da vida em sociedade.

Por último, há de se dizer que o rol dos crimes militares é exaustivo, não estivesse em tela a tipicidade penal. Ou bem a hipótese tem enquadramento na norma legal própria, ou lhe estranha. O que não se pode construir, mediante mesclagem das figuras dos envolvidos – agente e vítima – é uma nova espécie e, o que pior, contrariando-se a ordem natural das coisas, a organicidade norteadora do Direito, no que lastreada no princípio da razão suficiente, tão bem sintetizado em fragmento de Leocipo a que teve acesso a nossa civilização – “nada nasce sem causa, mas tudo surge de alguma razão e em virtude de alguma necessidade” (Jacob Bazalian – in O problema da Verdade – Teoria do Conhecimento”, 2ª edição, Editora Alfa Omega – SP – página 118).”

    Voto Maurício Correia: “Mas é de se indagar se dois policiais que estão numa ronda são instituição militar. Esse código foi feito precipuamente para disciplinar as relações penais das Forças Armadas.

Compartilhe



Comente