Reforma trabalhista e sindical. A reconciliação dos direitos do trabalhador com as inovações na economia
por Luiz Salvador
Roberto Mamgabeira Unger, Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos do governo Lula, propõe discussão nacional sobre proposta que envolve as relações capital-trabalho do ponto de vista de se construir uma ferramenta que permita a reconciliação dos direitos do trabalhador com a inovação na economia, intitulada: “Diretrizes a respeito da reconstrução das relações entre o trabalho e o capital no Brasil”.
A matéria está publicada
no Jornal Valor Econômico, edição de 29/04/2008: www.valoronline.com.br/valoreco
Como se depreende da proposta, ela envolve uma reforma trabalhista e sindical, ao argumento da necessidade de se conciliar os interesses capital-trabalho, para uma melhor redistribuição de renda aos trabalhadores e em especial aos trabalhadores do sistema informal da economia.
Mamgabeira Unger em sua proposta faz uma análise das duas economias concorrentes no mundo globalizado de hoje: Economias de trabalho barato e economias de produtividade elevada, entendendo que a proliferação de formas contratuais de trabalho que incluam trabalho tempórário e terceirizado é corolário dessas mudanças.
Quanto a necessidade de implantar-se a Reforma Trabalhista e Sindical, resume:
‘Uns dizem que querem defender até o último suspiro o regime de trabalho instituído por Getúlio; outros, que a tarefa prioritária é substituí-lo. Uns reafirmam lealdade ao princípio da unicidade sindical; outros insistem que o caminho é o do pluralismo sindical. Duas pessoas, porém, não dão a mesma resposta a pedido para definir unicidade. A solução é sair do plano das generalidades e descer ao campo das concordâncias específicas. Um mesmo programa prático pode ter mais do que uma única justificativa e mais do que uma única interpretação’.
Analisando o pleito empresarial relativo à Desoneração da Folha de Pagamento, pontua:
‘A desoneração radical da folha de salários é reivindicação quase unânime dos empresários. Ela não deve ser instaurada, contudo, se não em troca de outras medidas a que muitos empresários tenderão a resistir, como a organização e representação dos trabalhadores terceirizados, a amplicação progressiva do princípio de participação nos lucros e resultados e o resguardo dessa participação por meio do acesso que precisam ter os sindicatos à contabilidade das empresas”
Afirma que do debate nacional de que tem participado já há convergência de propostas, e nos pontos seguintes:
“Cinco pontos concretos de convergência no debate nacional à reforma do estatuto do trabalho no Brasil.
1. Reconhecer em lei o papel das centrais como organizações de âmbito nacional, transcendendo setores específicos da economia e representando correntes distintas dentro do movimento sindical (Lei 11.648/2008, sancionada em 31.03.08).
Há paradoxo em nossa realidade sindical. Um sistema que, por conta do princípio da unicidade, seria, de acordo com o direito escrito, unitário, pauta-se, de fato, por hiperfragmentação sindical. O resultado é negar ao país agentes institucionais adequados para negociar acordos de âmbito nacional. Entre tais acordos, espécie que interessa especialmente ao objetivo de escapar da prensa (entre economias de trabalho barato e economias de elevada produtividade) pelo alto e não pelo baixo é a espécie que vincula aumento de salário a aumento de produtividade. Acordos de tal ordem só existem em países, como a Súecia e a Alemanha, em que os centros decisórios do movimento sindical gozam de autoridade genuinamente nacional.
Em nosso país imenso e desigual, não podemos aspirar a fórmulas tão simples quanto as abraçadas por aqueles países europeus. Entretanto, as centrais, que se desenvolveram ao largo do regime oficial, representam a melhor esperança. Daí a razão para reconhecer-lhes em lei o poder não só de representar, mas também de negociar quando a negociação diga respeito a questões básicas e gerais como a relação que deva haver entre aumento de salário e aumento de produtividade..
2. Substituir o imposto sindical por " participação negocial " . Há diversidade de opinião a respeito entre os dirigentes sindicais. Alguns preferem por princípio substituir o imposto sindical, que rejeitam como instrumento de um sindicalismo oficial, atrelado ao Estado e suscetível dos abusos decorrentes de financiamento oficial. Já outros, embora temam a abolição do imposto sindical como ameaça ao vigor do movimento sindical, consideram mais ou menos inevitável sua substituição. E buscam o sucedâneo com mais potencial para assegurar o vigor do sindicalismo. Desses diferentes pontos de partida, chegamos à mesma conclusão: é preciso encontrar substituto para o imposto sindical que fortaleça a legitimidade do sindicalismo sem comprometer sua independência financeira.
Aceita-se, como esse substituto, a " participação negocial " : vale dizer, um regime coletivo e consenusal de cobrança. A assembléia do sindicato aprova ou rejeita proposta de contribuição ao sindicato. Tomada a decisão coletiva, ela vale obrigatoriamente para todos os representados (sejam eles ou não membros do sindicato, de acordo com o princípio, enunciado em seguida, de que, na base, o sindicato da categoria preponderante representará todos os trabalhadores). E a contribuição terá de obedecer a um teto, fixado em lei, na forma de porcentagem do salário anual médio dos filiados ou dos representados.
3. Assegurar ao sindicato da categoria preponderante na base - na local de trabalho ou na unidade fabril - o direito e a responsabilidade de representar todos os trabalhadores que atuem naquela base, seja qual for sua categoria. Esse é o resíduo pragmático do princípio da unicidade que todos apoiam: tanto os que abraçam aquele princípio como regra geral quanto aqueles que o rejeitam.
Importante entender que não se trata simplesmente de restringir a unicidade; trata-se de redesenhá-la. Na base do sistema sindical, a divisão da representação em categorias seria sacrificada ao imperativo de uma representação unificada, a ser exercida pelo sindicato da categoria preponderante. Nesse sentido, amplia-se o reino da unicidade, reinterpretada de maneira específica e prática.
Evita-se, com isso, fragmentação na base que ameace prejudicar, sobretudo, os setores mais frágeis do assalariado. Cria-se arcabouço favorável a prática sindical includente. E facilita-se a negociação coletiva, em benefício não só dos trabalhadores, mas tambem dos empresários de boa fé.
4. Combater práticas anti-sindicais. A reconstrução do regime sindical - concordamos todos - precisa vir acompanhada de compromisso para combater práticas anti-sindicais. A proposta esboçada nessa minuta traz proveito a trabalhadores, a empresários e a todo o país. Um de seus pressupostos é a universalidade de seu cumprimento, uma vez traduzida em lei. Não convém ao Brasil ter um regime que no papel fortaleça os interesses do trabalho - e da produção - mas que na realidade do dia-a-dia fique sujeito a cumprimento esporádico, seletivo ou discricionário.
Comprometer-se em combater práticas anti-sindicais significa não tolerar qualquer tentativa de tolher ilegalmente o direito de organizar o sindicato ou de exercer, dentro da lei e do respeito às prerrogativas legais dos patrões e de seus representantes, a militância sindical. O objetivo não é facilitar o conflito; é, pelo contrário, zelar pelo respeito das partes a regras que permitam compor interesses contrastantes e descobrir interesses compartilhados.
Tal compromisso - concluímos - há de traduzir-se de um lado em política de governo e de outro lado em recursos técnicos e humanos adequados para a justiça e o ministério público do trabalho. E se fortaleceria com a institucionalização da figura do " agente sindical " - representante do sindicato preponderante e, com isso, de todos os trabalhadores no local de trabalho ou na unidade fabril - em qualquer empresa que tenha mais do que certo número de empregados. Ao agente sindical se deve assegurar lugar para trabalhar dentro da própria unidade de trabalho. Da mesma maneira, deve-se estabelecer procedimento para permitir ao agente sindical atender os associados sem interfirir com as rotinas do trabalho, tais como disciplinadas por lei e por contrato.
5. Organizar legalmente
a prática das negociações coletivas, liberada do critério restritivo
da data-base. Esse ponto de nosso acordo surgiu de tese apresentada
pelos representantes dos juízes e procuradores do Diretrizes a respeito
da reconstrução das relações entre o trabalho e o capital no Brasil
(texto nawww.valoronline.com.br
O debate está posto. Todavia, não acreditamos, de nossa parte em avanços concretos pela negociação coletiva dentro de nossa realidade sindical, com sindicatos fragilizados e diante do poderio vantajoso da força do capital, carecendo de intervenção estatal para o reequilíbrio necessário de forças desiguais. Na correlação de forças conhecidas, a tal de “autonomia de vontade” é o trabalhador entrar com o “pescoço e o capital com a guilhotina”.
Daí que sabidamente nosso legislador constituinte condicionou o direito à livre iniciativa ao atendimento à função social da propriedade, direito este reafirmado pelo Novo Código Civil, não mais privativista, na concretização dos postulados à efetividade da dignidade da pessoa humana, como se extrai do comando de nossa Lex Legum
1)- Fundamentos da República Federativa do Brasil, CF, art. 1º:
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
2) – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, art. 170:
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
De se ressaltar, inclusive, que a responsabilidade social do capital ao primado do trabalho digno tem por base no condicionamento da atividade produtiva à função social da propriedade, direito este reafirmado inclusive pelo Novo Código Civil, não mais privativista, que busca em consonância com o primado constitucional da prevalência do social, a efetividade da garantia dos direitos fundamentais à dignidadade da pessoa humana: "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social da propriedade"(CC, art. 421).
Leia a íntegra da matéria publicada pelo Jornal Valor:
Diretrizes a respeito da reconstrução das relações entre o trabalho e o capital no Brasil (texto na íntegra)
Roberto Mangabeira Unger
29/04/2008
Natureza e objetivo dessa minuta
Em setembro de 2007, por orientação do Presidente da República, iniciei discussões com as cinco maiores centrais sindicais (CUT, Força Sindical, UGT, CGTB, NCST e, desde dezembro, CTB), a respeito das possíveis diretrizes de um acordo nacional que guie a reforma das relações entre o trabalho e o capital no Brasil. Essa iniciativa nasceu da convicção (aprofundada em seguida nessa minuta) de que a reconstrução de nosso modelo de desenvolvimento no rumo da ampliação de oportunidades, do crescimento econômico socialmente includente e da escalada de produtividade exige revisão abrangente e ousada das relações entre o trabalho e o capital. Não temos experiência de tal esforço desde o período de Getúlio Vargas, quando se formou a legislação ainda em vigor.
As discussões com as centrais - ora com elas separadamente, ora com elas em conjunto - prosseguiram à luz de um objetivo prático: buscar não a unanimidade, mas uma convergência preponderante de opinião. O espírito foi o de enfrentar sem rodeios os problemas mais difíceis, saindo do plano das abstrações ideológicas e das palavras de ordem para o das preocupações concretas e pontuais. Três foram os temas escolhidos como fulcros da discussão: a diminuição da informalidade, a reversão da queda da participação dos salários na renda nacional e a reforma do regime sindical.
Os entendimentos com as centrais sindicais já começam a ser complementados por encontros com lideranças empresariais: tanto com pequenos grupos de grandes empresários como com dirigentes das confederações patronais. Se o projeto articulado puder contar também com o apoio de parte expressiva do empresariado terá galgado passo importante para ser abraçado pela nação e para traduzir-se em lei.
O propósito final é definir ideário objetivo que oriente agenda legislativa. Alguns dos pontos da convergência retratada aqui (sobretudo no quesito do regime sindical) já estão em andamento no Congresso Nacional. Esse texto os resgata e os reinterpreta como fragmentos de projeto transformador mais abrangente.
Sei que algo das concordâncias aparentes de agora tenderá a se dissipar à medida que as diretrizes forem colocadas em debate público e as idéias se aproximarem do momento de sua efetivação. Confio, porém, que muito da concordância sobreviverá a essa mudança. Pode parecer surpreendente que temas tão controvertidos - e tão marcados por mistura potencialmente explosiva de interesses e de ideologias - se prestem a convergência tão ampla e pormenorizada quanto a esboçada nesse memorando. A oportunidade para construir tal convergência não resulta, porém, do trabalho de agora; decorre de uma decantação - dentro do movimento sindical e no país como um todo - ao longo de muitos anos. As propostas resumidas nessa minuta apenas explicitam o desfecho dessa experiência anterior.
Premissas dessa iniciativa
O esforço aqui retratado nasce da convicção de que nossa economia corre o risco de ficar presa, no mundo, entre economias de trabalho barato e economias de tecnologia (e de produtividade) altas. Risco agravado porque algumas das economias de trabalho barato se estão tornando, setorialmente, economias de produtividade alta. Um dos nossos maiores interesses nacionais é escapar dessa prensa do lado alto -de valorização do trabalho e de escalada de produtividade -, não do lado baixo, de produtividade deprimida e salários aviltados. Não temos futuro como uma China com menos gente.
Por outro lado, o regime de trabalho criado pelo regime de Getúlio Vargas padece, apesar de seus muitos efeitos benéficos para os trabalhadores ao longo da segunda metade do século passado, de dois defeitos graves, que exigem reparo. O primeiro e o mais fundamental defeito é que nunca incluiu, e ainda não inclui, a maioria dos trabalhadores brasileiros. É, e sempre foi, regime para a minoria. A maioria não só está fora como está também condenada à indignidade, à injustiça e à insegurança do trabalho informal. A esperança de que a maioria fosse aos poucos incorporada a suas regras se foi aos poucos esvaindo. E o modelo institucional estabelecido das relações entre o capital e o trabalho, em vez de ser parte da solução, revelou-se ser parte do problema.
O segundo defeito é que, mesmo para essa minoria, o regime vigente assegura representação sindical oficial sem garantir representação vigorosa, independente e, portanto, legítima. Um sistema que exalta a unicidade sindical evoluiu paradoxalmente para proliferação exuberante de sindicatos - muitos representativos de fato e, muitos outros, imposturas de representação.
O enfraquecimento da representação é uma vulnerabilidade e uma ameaça. A exclusão da maioria é um veneno.
Nenhum dos dois discursos predominantes no Brasil de hoje a respeito das relações entre trabalho e capital basta para alcançar os objetivos sugeridos por essas constatações. De um lado, há o discurso da " flexibilização " das relações de trabalho, identificado pelos trabalhadores como eufemismo para descrever a corrosão de seus direitos. De outro lado, há o discurso do direito adquirido: a defesa renhida do regime da CLT como baluarte contra a campanha para flexibilizar. Pode, a curto prazo, ajudar a resguardar dos trabalhadores entrincheirados nas partes mais capitalizadas da economia. Não aproveita, porém, os outros - a grande maioria. O problema está em descobrir como soerguer os assalariados que estão fora dos setores intensivos em capital sem minar a posição dos que estão dentro desses setores.
Para alcançar tais finalidades, não basta defender a estrutura legal existente. É preciso inovar nessa estrutura, fazendo obra de inovação institucional - como fez, em outras circunstâncias, com outros meios e com outros propósitos, Getúlio Vargas.
Resgatar a maioria da economia informal
Difícil dizer que parte de força de trabalho atua na economia informal, trabalhando sem carteira assinada, sem a proteção ou a disciplina da lei. As ambiguidades da classificação associam-se às incertezas da contagem para dificultar a conclusão. Não há dúvida, porém, de tratar-se de perto da metade da população economicamente ativa do país. Essa é uma calamidade brasileira - econômica, social e moral. Resgatar essa metade da informalidade, com toda a dimensão e rapidez possíveis, é prioridade de qualquer projeto que pretenda reconstruir as relações entre trabalho e capital no Brasil sob o signo da reconciliação entre o desenvolvimento e a justica.
São os seguintes os componentes da convergência que começa a formar-se a respeito desse tema.
1. Como preliminar, entendemos que parte da informalidade tem a ver com fraude do regime legal e tributário. E fraude precisa ser combatida agressivamente, à parte qualquer mudança na estrutura de custos, de incentivos e de oportunidades para empregar e para trabalhar.
2. Há dois grandes aspectos do problema da informalidade: política econômica e desoneração da folha de salários.
Na política econômica, é preciso distinguir entre política macroeconômica - sobretudo monetária - e política microeconômica - a " política industrial " voltada para a multidão de pequenos empreendimentos que vivem perto da fronteira entre formalidade e informalidade.
Os participantes em nossas discussões concordam que uma política monetária que mantém o juro real acima da taxa média de retorno dos negócios é prejudicial a qualquer esforço para tirar a maioria da informalidade, ainda que se justifique por outras razões. Igualmente concordam, porém, que o trato dessa questão está fora de nossa jurisdição e só inibiria o avanço da convergência que estamos construindo.
Há, porém, toda a razão para conceber uma política industrial includente, voltada para o mundo dos empreendimentos emergentes, como parte da estratégia para diminuir a informalidade. Os elementos de tal política estão sendo discutidas com outros interlocutures. São três os meios que a definem.
O primeiro elemento - de aconselhamento gerencial, de formação de quadros e de práticas - costuma ser, no mundo todo, o mais difícil. É, porém, a área em que o Brasil mais avançou, por conta do papel histórico do Sebrae. Ao Sebrae, porém, faltam braço financeiro e braço tecnológico. Daí os outros dois elementos dessa política industrial.
O segundo elemento é o financeiro: trabalhar com o Banco do Brasil, com a Caixa Econômica Federal, com o BNDES, com o Banco do Nordeste e com o Banco da Amazônia para ampliar, rapida e dramaticamente, o crédito ao pequeno produtor. É objetivo que exige baixa de custos, e, portanto, padronização de práticas, nos empréstimos.
O terceiro elemento é o tecnológico: atuar junto aos Ministérios de Ciência e Tecnologia e de Indústria e Comércio para organizar uma Empraba industrial, vocacionada para ajudar os emprendimentos emergentes. Essa Embrapa industrial não precisa (nem deve) ser empresa unitária, como a própria Embrapa. Deve ser composta por rede que aglomere e amplie as instituições federais e estaduais que já adaptam e transferem tecnologia - e perícia tecnológica -às pequenas empresas. O significado dessa iniciativa pode ser enorme em economia caracterizada como a nossa pela avassaladora predominância de empresas de pequena escala. O empreendedorismo desse mundo demonstra misteriosa vitalidade em meio a condições inóspitas. Equipada com os instrumentos de que precisa, pode revelar-se formidável dínamo de crescimento.
3. Nossas discussões a respeito da diminuição da informalidade focalizaram sobretudo o outro lado da questão: a desoneração da folha de salários. Se não se deve exagerar a eficácia da desoneração para diminuir a informalidade (já que há outras causas e outros constrangimentos), também não se lhe deve negar importância. Parece mais plausível avaliá-la como fator de peso substancial ainda que incerto.
Três grandes camadas de ônus incidem hoje sobre a folha salarial. A primeira camada é de acessórios, de " penduricalhos " . Nessa categoria está, por exemplo, o sistema S e o salário educação. Houve consenso de que devem ser financiados esses acessórios - quando seu financiamento se justificar - pelos impostos gerais. Devem, portanto, desde já deixar de incidir sobre a folha.
A terceira camada é a dos benefícios diretos do trabalhador: fazem parte do que se pode chamar um quase-salário. Nas nossas discussões prevaleceu a tese de que esses benefícios devem ficar, ao menos por enquanto, na folha.
O debate centrou-se na segunda camada: a contribuição patronal à previdência do empregado. E obedeceu a um princípio de prudência: que o mecanismo da desoneração deve ser separado tanto quanto possível dos debates a respeito das reformas previdenciária e tributário. Do contrário, não avançará. Quanto à relação entre nossas propostas e a reforma previdneciária, o objetivo prático é que a mudança da base de financiamento do euqivalente à contibuição patronal seja relativamente neutra no impacto sobre o montante da receita que a previdência recebe.