O papel da outorga de recursos hídricos no ordenamento jurídico brasileiro
por Talden Farias
No entendimento de Maria Luíza Machado Granziera, a outorga “é o instrumento pelo qual o Poder Público atribui ao interessado, público ou privado, o direito de utilizar privativamente o recurso hídrico”1. Para Fabiana Carolo se trata de “uma autorização, mediante a qual o Poder Público outorgante faculta ao outorgado o uso da água, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato”2.
A Instrução Normativa n° 4/2000 do Ministério do Meio Ambiente definiu “outorga de direito de uso de recursos hídricos como ato administrativo, de autorização, mediante o qual o Poder Público outorgante faculta ao outorgado o direito de uso do recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato”. A Resolução n° 16/2001 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos estabelece que no caput do art. 1° que “A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado previamente ou mediante o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes”.
A outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos é um mecanismo de gestão ou de gerenciamento de água, e faz parte de um conjunto de ações e de metas que têm por objetivo garantir a distribuição quantitativa, a distribuição qualitativa e o acesso eqüitativo a esse recurso. Trata-se do ato administrativo através do qual a Administração Pública determina as condições, seja no que diz respeito à quantidade ou à qualidade, e o prazo de validade para o uso da água doce por parte da iniciativa privada ou do próprio Poder Público.
O inciso III do art. 5° da lei em questão define a outorga de direito de direitos de uso dos recursos hídricos como um instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos. Logo, em última análise a finalidade desse instrumento se confunde com a finalidade da própria Política Nacional de Recursos Hídricos, que o art. 2° da lei citada define da seguinte forma: a) assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; b) a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; c) a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
De acordo com o art. 11 da referida lei, “O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água”. Na verdade, a promoção do acesso efetivo e eqüitativo é o objetivo final desse instrumento, que não deve privilegiar nenhum uso ou nenhum segmento econômico ou social em relação à água – a não ser o consumo humano e a dessedentação de animais, nos casos de comprovada escassez3.
É sabido que a maioria das atividades econômicas e sociais depende, direta ou indiretamente, da utilização da água, a exemplo da agricultura, da geração de energia elétrica, da pecuária, do transporte e do turismo. Em última análise, tanto a vida humana quanto a vida animal e vegetal são tributárias da existência de uma garantia mínima de qualidade e de quantidade desse recurso.
Em vista disso a necessidade da tutela estatal se impõe, devendo os interessados no uso dos recursos hídricos requerer previamente a outorga dos direitos de uso à autoridade competente, que decidirá se e de que forma essa utilização poderá ser feita. A esse respeito Antônio Eduardo Lanna afirma o seguinte:
A função da outorga será ratear a água disponível entre as demandas existentes ou potenciais de forma a que os melhores resultados sejam gerados para a sociedade. Estes resultados poderão estar atrelados a contribuições ao crescimento econômico (abastecimento de uma fábrica), à eqüidade social (abastecimento público) e à sustentabilidade ambiental (manutenção de uma vazão mínima em um curso de água, ou seja, de uma "vazão ecológica")4.
Com isso, são estabelecidas as medidas de controle e de racionalização com o intuito de permitir o uso mais eficaz e duradouro possível, de forma que nas situações legalmente previstas a utilização desse recurso ambiental passa a ficar vinculada aos termos da outorga5. A outorga funciona como um mecanismo de minimização de conflitos entre os atores políticos interessados e também como mecanismo de prevenção de danos aos corpos hídricos e ao meio ambiente de uma forma geral.
É importante ressaltar que esse é o único instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos previsto expressamente pela Constituição Federal, cujo inciso XIX do art. 21 dispõe competir à União “instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso”. Isso implica no reconhecimento constitucional do papel chave que a outorga de direito de uso dos recursos hídricos exerce dentro do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
Referências
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de. Outorga dos direitos de uso de recursos hídricos. Jus Navigandi,
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Notas de rodapé
1 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito das águas: disciplina jurídica das águas doces. São Paulo: Atlas, 2001, p. 180.
2 CAROLO, Fabiana. Outorga de direito de uso de recursos hídricos: instrumento para o desenvolvimento sustentável? Estudo das bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí. Dissertação de mestrado. Brasília: Universidade de Brasília, 2007, p. 54.
3 REBOUÇAS, Aldo da Cunha; BRAGA, Benedito; TUNDISI, José Galizia. Águas doces no Brasil: capital ecológica, uso e conservação. 2. ed. São Paulo: Escrituras, 2002.
4 LANNA, Antônio Eduardo. A gestão dos Recursos Hídricos no contexto das políticas ambientais. In: MUÑOZ, Héctor Raúl (coord.). Interfaces da Gestão dos Recursos Hídricos: desafios da Lei de Águas. 2. ed. Brasília: MMA/SRH, 2000, p.89.
5 TUNDISI, José Galizia. Água no século XXI: enfrentando a escassez. São Carlos: Rima, 2005.
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 18 de abril de 2008