NTEP. Peritos médicos do INSS não mais assinam os laudos, protegidos por “brindagem odiosa”
por Luiz Salvador
O que vem ocorrendo no
INSS é um verdadeiro absurdo: sequer a comunicação do resultado negativo
da perícia, vem sendo entregue pelo perito ao segurado.
Agora, apesar de o médico
ser um servidor público, o nome dele não é mais informado. E a carta-resposta
que vem postada no correio para os segurados, quando vem, não traz
o nome do médico como era antigamente. Traz apenas agora a assinatura
do presidente do INSS.
A nova prática adotada
pelo INSS atendendo à reivindicação da Associação Nacional dos
Médicos Peritos contraria a própria Instrução Normativa do INSS/PRES
Nº 16, de 17 de março de 2007 (DOU DE 28/03/2007), que em seu parágrafo
§ 7º, dispõe:
“o segurado
poderá requerer, após recebimento do resultado da decisão quanto
ao benefício, cópia da conclusão pericial e de sua justificativa,
em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica”.
Agravando-se a situação,
grande parte dos médicos peritos tem-se negado a aplicar os critérios
da nova ferramenta que permite ao INSS conceder o benefício auxilia-doença
acidentário (B-91), ainda que a comunicação acidentária (CAT) não
seja emitida pelo empregador, caracterizando tecnicamente o acidente
do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo,
na forma regulamentar do NTEP, disposta n IN 16 do INNS/PRES, que assim
dispõe em seu artigo 2º e §§:
Art. 2º:
“A perícia médica
do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante
o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo”.
§ 1º:
“Para os fins do
disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno
de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução
aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive
morte, independentemente do tempo de latência”.
§ 2º:
“Os agravos decorrentes
dos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional
da Lista A do Anexo II do RPS, presentes nas atividades econômicas
dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial
e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho,
independentemente do NTEP, não se aplicando, neste caso, o disposto
no § 5º deste artigo e no art. 4° desta Instrução Normativa”.
§ 3º: “Considera-se
estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar
a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade
econômica da empresa, expressa pela Classificação Nacional de Atividade
Econômica - CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade,
relacionada na Classificação Internacional de Doenças, em conformidade
com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS”.
§ 4º: “A inexistência
de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo causal entre o trabalho
e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica
do acidente do trabalho fundamentadamente, sendo obrigatório o registro
e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares
que eventualmente o acompanhem”.
§ 5º: “Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, diretamente ao empregador”.
Como conseqüência
da “blindagem dos peritos” e a respectiva recusa dos peritos médicos
do INSS em aplicar os critérios do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
aprovado pela 11.430, de 26 de dezembro de 2006, regulamentada pelo
Dec. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007 e pela IN INSS/PRES Nº 16, de
27 de março de 2007 (DOU DE 28/03/2007), poucos, pouquíssimos são
os casos da concessão dos benefícios de lei, o acidentário (B-91),
concedendo-se quando muito o benefício sem fonte de custeio, o auxílio-doença
(B-31), mas já com “alta programada” que agora se chama “data
certa”, o que tem permitido o retorno do trabalhador mesmo ainda portador
de seqüelas ao emprego, quando logo ou é despedido e ou sua lesão
vem sendo agravada. Se despedidos esses trabalhadores não mais conseguem
retornar ao mercado de trabalho, posto que nem mais são aprovados nos
exames admissionais que vem sendo exigidos, cada vez com mais rigor,
pelo receio de responder pelas lesões pré-existentes e que acabam
agravadas.
É consabido que mesmo
após o advento do NTEP a obrigação do empregador em emitir a CAT
continua vigindo. O noticiário da imprensa demonstra evolução na
emissão da CAT, mas mesmo assim, as comunicações acidentárias continuam
sendo subnotificadas, em mais de 70% dos casos de acidentes e infortúnios
laborais, em prejuízo do trabalhador lesionado, de sua família, da
sociedade e do próprio INSS que tem o dever de assegurar o benefício
auxílio-doença a todos os segurados portadores de incapacitação
laboral.
Não bastasse isso, tem
havido uma prática nociva dos peritos do INSS em negar o benefício
ao trabalhador acidentado e desempregado, sendo que a regra somente
pode valer para aquele trabalhador que se acidentar enquanto desempregado.
Não vale para o trabalhador
que se acidentou durante a vigência contratual e foi despedido doente
e lesionado, sem a comunicação acidentária ao INSS, infringindo-se
o dever de comunicar o acidente, preenchendo a CAT, a teor do disposto
no Art. 22 da Lei 8.213/91, que continua valendo mesmo após a vigência
da nova metodologia que permite ao INSS conceder o benefício acidentário
pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (LEI Nº 11.430,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006).
Link: http://www.adital.com.br/site
BLINDAGEM ODIOSA
Os peritos do INSS alegando
riscos de vida por parte dos segurados insatisfeitos com as reiteradas
negativas de concessão do benefício previdenciário previsto na Lei
8.213/91, conseguiram “blindagem”, mas a farsa agora vem a público.
Usaram como argumento para conseguir do INSS a “blindagem” em cima
de um caso amplamente divulgado, mas que agora já elucidado, a do assassinato
da Médica perita Maria Cristina de Governador Valadares, vitimada por
médicos peritos que com ela conviviam no meio ambiente de trabalho,
fato este que se tornou num dos estopins de toda a parafernália criada
pelo INSS para "blindar" os peritos e criar uma quadro de
constrangimento aos segurados que tem que se submeter a um verdadeiro
calvário até ser atendido pela perícia médica. Tentou-se atribuir
o assassinato a seguarado contrariado com as condutas dos médico-peritos.
Mas rapidamente foi descoberta toda a trama que envolvia uma gangue
interna no INSS. Os médicos peritos Milson Souza Brige e José Alves
de Souza, que assassinaram a perita colega, já foram condenados a 16
e 18 anos. Agora, junto com outros, forma acusados pelo MPF por diversos
outros crimes.
Leia mais.
MPF/MG denuncia envolvidos em fraudes à Previdência em Governador Valadares
26/2/2008 13h03
Dois médicos e cinco
despachantes foram denunciados por estelionato, corrupção passiva
e formação de quadrilha.
O Ministério Público
Federal em Governador Valadares (MG) denunciou ontem, 25 de fevereiro,
sete integrantes de uma organização criminosa especializada em crimes
contra a Previdência Social no município, que fica na região leste
de Minas Gerais. Os médicos Milson Souza Brige e Altair de Paula Vargas,
bem como os despachantes Juarez Pereira dos Santos, Genésio Reis de
Souza, Jessi Fernandes Morini, José Alves de Souza e José Valúcio
dos Santos Sales são acusados dos crimes de estelionato, corrupção
passiva e formação de quadrilha, cujas penas máximas, somadas, podem
chegar a mais de 20 anos de prisão.
Dois deles, Milson Souza
Brige e José Alves de Souza, foram condenados no ano passado pelo Tribunal
do Júri Federal a 16 e 18 anos de prisão, respectivamente, em razão
do assassinato da médica-perita do INSS Maria Cristina Felipe da Silva.
Dessa vez, a acusação
do MPF tem origem nas mesmas fraudes que motivaram o assassinato de
Maria Cristina. As investigações tiveram início em 5 de julho de
2006, quando a Gerência Executiva da Previdência Social em Valadares
encaminhou à Polícia Federal notícia de que algumas pessoas estariam
cooptando segurados, muitos deles na porta da própria agência do INSS,
oferecendo-lhes facilidades para a concessão de benefícios previdenciários.
O esquema teria a participação de médico-peritos e servidores administrativos
da própria autarquia.
No dia 25 de janeiro
passado, a Polícia Federal e o INSS deflagraram a Operação Hemostasia
para cumprimento de sete mandados de prisão e 27 de busca e apreensão
expedidos pela 1ª Vara da Justiça Federal em Valadares. O material
apreendido acabou revelando um esquema bem mais complexo do que se imaginava
a princípio.
Esquema - A quadrilha
atuava basicamente em duas frentes: na primeira, médico-peritos do
INSS realizavam perícias médicas nos clientes do esquema, deferindo-lhes
o benefício de acordo com acertos prévios estabelecidos com os intermediários.
Na segunda frente, eram providenciados atestados médicos ideologicamente
falsos para apresentação aos médico-peritos que não integravam a
quadrilha.
Por sua vez, o modo de
ingresso dos clientes no esquema também se dava de duas maneiras. Ou
eles procuravam os intermediários, ou eram por eles cooptados, algumas
vezes no interior da própria agência do INSS, após a negativa do
benefício. Em alguns casos, esta negativa já constituía o próprio
início da fraude, pois o beneficiário, mesmo atendendo aos requisitos
legais, somente obtinha o benefício se contratasse os serviços dos
intermediários.
Para comprovar a existência
das fraudes, foi feito trabalho de reavaliação pericial por médicos
especializados vinculados à força-tarefa do INSS. Benefícios suspeitos
foram selecionados e submetidos a novas perícias. No decorrer das apurações,
diligências policiais descobriram inúmeras pessoas que, afastadas
por invalidez ou auxílio-doença, foram encontradas trabalhando normalmente.
Segundo o procurador
da República Lauro Coelho Júnior, autor da denúncia, depoimentos
tomados no curso da investigação apontaram que os acusados lucravam
cerca de cinco mil reais por benefício fraudado.
Divisão de tarefas -
Milson Souza Brige perdeu o cargo de médico perito do INSS em virtude
da sentença que o condenou pelo homicídio da médica-perita Maria
Cristina de Souza Felipe. Foi o estruturador da organização criminosa.
Realizava falsas perícias médicas, por meio das quais concedia benefícios
previdenciários a pessoas que não ostentavam condições para tanto.
Durante certo período,
ostentou a condição de membro da Gerência de Benefícios do INSS,
o que lhe dava poderes para revisar suas próprias perícias e as de
seus colegas, mantendo ou indeferindo benefícios. Isso sem falar no
tempo em que era médico ocupacional de uma empresa de transportes,
quando os empregados que eram por ele afastados vinham a ser periciados
no INSS por ele mesmo ou por algum de seus comparsas.
Segundo a denúncia,
a atuação de Milson "sofreu forte revés quando a médica-perita
Maria Cristina Souza Felipe da Silva, no exercício da chefia da Gerência
de Benefícios por Incapacidade, retirou dele a senha que o permitia
remarcar consultas agendadas para outros médicos. Sem tal poder de
manipulação, Milson viu obstada sua reiterada prática criminosa,
motivo que o teria levado a assassinar a referida médica-perita."
Altair de Paula Vargas,
também médico-perito do INSS, dividia a liderança da quadrilha com
Milson. Sua atuação se dava diretamente, através da realização
de perícias médicas fraudulentas, e, indiretamente, por meio do seu
poder de influência perante servidores administrativos, despachantes
e até mesmo sobre outros colegas peritos.
Os outros cinco denunciados
são agenciadores e/ou intermediadores do esquema. Todos eles também
foram aposentados por meio de benefícios previdenciários concedidos
fraudulentamente. José Alves de Souza, o Zuza, era vinculado diretamente
a Milson e foi condenado juntamente com este pelo homicídio da médica
Maria Cristina.
Todos os réus encontram-se
detidos na Cadeia Pública de Governador Valadares, à exceção de
Milson Brige, que cumpre pena em regime domiciliar, e de José Valúcio
e Juarez, foragidos desde o dia 25 de janeiro.
Maria Célia Néri de Oliveira
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República em Minas Gerais
(31) 2123.9008
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 13 de abril de 2008