Categoria ‘D’ – prova prática com ‘VAN’
por Marcelo José Araújo
O candidato que tem por objetivo habilitar-se a conduzir, ou mudar de categoria de habilitação tem que enfrentar a etapa do exame prático, o qual se dará com um veículo da categoria pretendida ou com algumas exigências a mais. Assim, para habilitar-se na categoria ‘A’ a moto do exame precisa ter mais que 120 cilindradas. Sendo aprovado poderá dirigir motos de mais de 1000 cc. Ao fazer a prova da categoria ‘B’ poderá fazer a prova com um KA de 4 lugares e 1000 cilindradas, mas poderá conduzir Ferrari de 500cv ou limusine de 9 lugares. A categoria ‘D’ de habilita o candidato a conduzir veículos com lotação superior a 9 lugares com máximo indetermidado desde que seja em veículo unitário, podendo conduzir ônibus de mais de 50 lugares. Nessa categoria a prova deve ser realizada em veículo de passageiros com capacidade mínima de 20 lugares.
Alguns Centros de Formação (auto-escolas) fizeram a seguinte reflexão: é possível fazer a alteração de características de uma Van (microônibus) que tenha originalmente 16 lugares, acrescentar assentos de forma a atingir os 20 lugares, submeter à inspeção de organismo credenciado pelo INMETRO, obtendo o Certificado de Segurança (CSV) e registrar isso no Detran. Realizada a alteração da característica, e regularizada, o veículo estaria apto a aprendizagem e prova prática da categoria ‘D’.
Inconformada com essa prática (legal) a FENAUTO – Fed. Nacional das Auto-Escolas fez uma consulta ao DENATRAN, perguntando se poderiam ser utilizadas ‘VANS’ para aulas e exames da categoria ‘D’ de habilitação. O DENATRAN, do alto de todo conhecimento de legislação de trânsito que se esperaria de qualquer cozinheira, deu uma resposta absolutamente ausente de inteligência, pra ser educado.
Primeiro que em todo o Parecer o tratamento do veículo foi de ‘VAN’ que é uma expressão popular que pode qualificar esteticamente tanto uma camioneta (Kombi), um microônibus (Besta) e até um pequeno ônibus. Não é um conceito legal e sim comercial e informal. Vamos considerar que o DENATRAN considerou ‘VANS’ os microônibus, cuja capacidade se encontra entre 10 e 20 lugares. Como a Res. 168, no Art. 23, inc. III estabelece que para exame da categoria ‘D’ a capacidade mínima é de 20 lugares, eles entenderam que na ‘VAN’ (microônibus) 20 lugares é a capacidade máxima, e por isso não poderia ser usada. Meu Senhor!!! Parece coisa de louco! Quer dizer que se a capacidade mínima é 20 lugares, e o veículo possui 20 lugares ele não pode ser usado??? Caro leitor, que disse isso foi o DENATRAN na Nota Técnica 450/2007/CGJF/DENATRAN no processo 80001.020033/2007-80-Denatran, e não uma pessoa ignorante. Não se trata de interpretação jurídica, e sim gramatical. Qualquer criança, em fase de alfabetização sabe que se para algo ser conseguido precisa atingir um índice mínimo, atingido ele, estará satisfeita a exigência, ainda que o mínimo coincida com o máximo...
Se na opinião do DENATRAN a prova ficará muito fácil, que se aumente a capacidade do veículo da prova alterando-se a Resolução, mas não fazendo uma Nota Técnica idiota. Diante desse feito histórico entendemos urgente a providência de proibir a colocação de tapetes e carpet verdes no DENATRAN para evitar o risco de alguém ser flagrado com os joelhos e palmas das mãos no chão pensando tratar-se de refeição...
Alguns Centros de Formação (auto-escolas) fizeram a seguinte reflexão: é possível fazer a alteração de características de uma Van (microônibus) que tenha originalmente 16 lugares, acrescentar assentos de forma a atingir os 20 lugares, submeter à inspeção de organismo credenciado pelo INMETRO, obtendo o Certificado de Segurança (CSV) e registrar isso no Detran. Realizada a alteração da característica, e regularizada, o veículo estaria apto a aprendizagem e prova prática da categoria ‘D’.
Inconformada com essa prática (legal) a FENAUTO – Fed. Nacional das Auto-Escolas fez uma consulta ao DENATRAN, perguntando se poderiam ser utilizadas ‘VANS’ para aulas e exames da categoria ‘D’ de habilitação. O DENATRAN, do alto de todo conhecimento de legislação de trânsito que se esperaria de qualquer cozinheira, deu uma resposta absolutamente ausente de inteligência, pra ser educado.
Primeiro que em todo o Parecer o tratamento do veículo foi de ‘VAN’ que é uma expressão popular que pode qualificar esteticamente tanto uma camioneta (Kombi), um microônibus (Besta) e até um pequeno ônibus. Não é um conceito legal e sim comercial e informal. Vamos considerar que o DENATRAN considerou ‘VANS’ os microônibus, cuja capacidade se encontra entre 10 e 20 lugares. Como a Res. 168, no Art. 23, inc. III estabelece que para exame da categoria ‘D’ a capacidade mínima é de 20 lugares, eles entenderam que na ‘VAN’ (microônibus) 20 lugares é a capacidade máxima, e por isso não poderia ser usada. Meu Senhor!!! Parece coisa de louco! Quer dizer que se a capacidade mínima é 20 lugares, e o veículo possui 20 lugares ele não pode ser usado??? Caro leitor, que disse isso foi o DENATRAN na Nota Técnica 450/2007/CGJF/DENATRAN no processo 80001.020033/2007-80-Denatran, e não uma pessoa ignorante. Não se trata de interpretação jurídica, e sim gramatical. Qualquer criança, em fase de alfabetização sabe que se para algo ser conseguido precisa atingir um índice mínimo, atingido ele, estará satisfeita a exigência, ainda que o mínimo coincida com o máximo...
Se na opinião do DENATRAN a prova ficará muito fácil, que se aumente a capacidade do veículo da prova alterando-se a Resolução, mas não fazendo uma Nota Técnica idiota. Diante desse feito histórico entendemos urgente a providência de proibir a colocação de tapetes e carpet verdes no DENATRAN para evitar o risco de alguém ser flagrado com os joelhos e palmas das mãos no chão pensando tratar-se de refeição...
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 20 de março de 2008