PL4538-01/2008. Moro emite parecer sobre projeto visando punir advogado por perda de prazo processual
por Luiz Salvador
O Deputado Federal Ernandes
Amorim do PTB de Rondônia apresenta no Congresso Nacional o PROJETO
DE LEI Nº 2.019/2007, que dispõe sobre punição ao advogado que perde
prazo processual prejudicando o seu mandante – acréscimo de parágrafo
4º ao artigo 37 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.
O assunto passou a ser
objeto de debate entre os advogados em suas diversas redes de comunicação
por internet, no sentido de que o projeto parte de premissa incompleta
e equivocada a respeito de eventual “perda de prazo” pelo advogado,
sendo que já existe legislação punitiva ao advogado no caso de comprovada
culpa e ou de sua irresponsabilidade contratual, podendo ser rigorosamente
punido pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Não é portanto, verdadeira
a afirmativa do Dep. Ernandes Amorin de que não exista previsão legal
para sancionar o advogado que deixa de cumprir um prazo legal, injustificadamente.
O Estatuto de nossa profissão estipula, com precisão, no artigo 32:
“Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.”
O inciso IX do artigo 34 da Lei 8.906, de 19 de julho de 1994, é de clareza solar:
“Art. 34. Constitui infração disciplinar:”
…
“IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio.”
…
“XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de
impossibilidade da Defensoria Pública;”
…
A AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, diligentemente, ao tomar conhecimento do Projeto de Lei 4538-01/2008 do Dep. Ernandes Amorin, abriu processo interno para melhor exame da questão, nomeando relator seu Conselheiro, Dr. Luis Carlos Moro, que com sua reconhecida capacidade profissional e jurídica, concluiu parecer conclusivo sobre os equívocos do projeto Ernandes Amorin, opinando por providências diversas, dentre as quais, a de acompanhamento da tramitação do Projeto de Lei 2.019/2007 em curso na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, bem como do encaminhamento de ofícios, ao próprio autor da proposta, ao Deputado Ernandes Amorim, do PTB de Rondônia, ao Relator, Deputado Eduardo Cunha, do PMDB do Rio de Janeiro aos membros integrantes da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, além de a outras autoridades nominadas no parecer.
Leia mais.
“AASP
Associação dos Advogados de São Paulo
São Paulo, 6 de fevereiro de 2008.
P ro c e s s o P ro c e s s o AAS P 4 . 5 3 8 -0 1 / 2 0 0 8
D o c u m e n t o : D o c u m e n t o AAS P 1 5 5 / 2 0 0 8
As s u n t o : P R O J E TO D E LE I Nº 4 . 5 3 8 -0 1 / 2 0 0 8
O r ige m : D ir e t o r ia E x -Of f icio
In t e r e s s a d o : D r . E r n e s t o J u lia n i F ilh o
Assunto: PROJETO DE LEI Nº 2.019/2007, de autoria
do Deputado Federal Ernandes Amorim, que dispõe
sobre punição ao advogado que perde prazo processual
prejudicando o seu mandante – acréscimo de parágrafo
4º ao artigo 37 da
Lei 8.906, de 4 de julho de 1994
1. RELATÓRIO
Alertado por uma notícia que circulou entre os diretores da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, veiculada pela Agência Câmara, e, portanto, a partir de informações colhidas da própria Câmara dos Deputados, remeti, no dia 29 de janeiro de 2008, terça feira, comunicação eletrônica acerca da existência do Projeto de Lei número 2.019/2007, de autoria do Deputado Federal Ernandes Amorim, do Partido Trabalhista Brasileiro de Rondônia.
A notícia tinha como
manchete a expressão “Perda de Prazo poderá causar punição ao
advogado”, com seguinte teor:
“A Câmara analisa o Projeto de Lei 2019/07, do deputado Ernandes Amorim (PTB-RO), que prevê punição com suspensão para advogados que foram negligentes com o prazo processual. Ao propor a alteração do Estatuto do Advogados (Lei 8.906/94), o deputado argumento que não existe na legislação que regula a profissão uma punição exemplar para o mau profissional, que age com desleixo no trato de uma demanda judicial.
Prejuízo.
Ernandes Amorim justifica
sua proposta ressaltando que um dos fatos que mais podem transtornar
a vida as pessoas é uma demanda judicial. Por isso, a ajuda de um profissional
competente e sério é imprescindível.
Segundo o autor da proposta,
ao contratar um advogado, supõe-se que o demandante será representado
com a merecida atenção e terá a sua questão resolvida a contento.
Amorim lembra, no entanto, que apesar de cumprir as suas obrigações
contratuais, muitas vezes o representado perde a demanda judicial porque
seu advogado não cumpriu prazos processuais. Ele ressalta que, por
mais que o juiz veja que a falha foi do advogado, não há como reverter
a situação, para não agir contra a lei. “É preciso punir com rigor
os profissionais que causam prejuízo aos clientes”, defende.”
O Projeto de Lei foi
juntado às folhas 4/7 e a tramitação da proposição encontra-se
à folha 8, registrando que se trata de uma proposição sujeita à
apreciação conclusiva pela Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania da Câmara dos Deputados. O relator é o Deputado Eduardo
Cunha, do PMDB do Rio de Janeiro e não há mais prazo para oferta de
emendas.
Por coincidência, no
dia seguinte à iniciativa ex officio da Diretoria de nossa Casa, o
associado Dr. Ernesto Juliani Filho, inscrito na AASP sob o número
76.724, trouxe, por meio do documento número 155/2008, observação
acerca do projeto de lei, em que desabafa:
“Legal que a Câmara
dos Deputados esteja preocupada com a perda de prazos por parte dos
advogados. Entendo que a medida é absolutamente correta. Afinal, perder
prazo significa não só o desleixo mais e principalmente, o prejuízo
causado às partes em razão dessa desídia.
Entretanto, não consigo
entender porque cartórios, juízes e membros do Ministério Público
não merecem o mesmo tratamento. Advogo na Comarca de Barretos, Estado
de São Paulo. Aqui, o cumprimento de prazos por cartórios, juízes
e até representantes do Ministério Público é uma verdadeira piada.
Desculpe a expressão. Para se ter uma idéia vou citar apenas um fato
que acontece com o subscritor desta. Em fevereiro do ano de 2006 dei
entrada no Juízo de Direito da 3ª. Vara Cível da Comarca de Barretos
uma precatória expedida pelo Juízo de Direito da Comarca de Mogi Mirim,
deste Estado, para realização de uma perícia grafotécnica.
Porém, até a presente
data referida Carta Precatória não foi cumprida, apesar dos insistentes
pedidos nosso. Que se preocupem com prazos perdidos por advogados, legal.
Porém, é necessário que alguma medida drástica seja tomada para
que cartórios, juízes e promotores não causem aos nossos clientes
os mesmos prejuízos citados.”
O expediente me veio no dia 1º de fevereiro de 2008, véspera do início oficial dos festejos de carnaval do ano corrente. E, a fim de que não nos percamos com o prazo que nos foi concedido (dez dias ao relator e cinco para o revisor), nem para que o ilustre Deputado Ernandes Amorim não nos impute a perda de tal prazo, restituo os autos na quarta feira de cinzas, 6 de fevereiro de 2008, com a esperança de que venhamos a apreciá-lo na primeira sessão do ano de 2008.
Assim estão relatados
os autos.
2. VOTO
2.1 O PROJETO DE LEI
EM SI
Embora não padeça de
inconstitucionalidade ou antijuridicidade, o Projeto de Lei em comento
traz em si diversos senões a serem ressaltados.
O primeiro é de técnica
legislativa. O artigo 1º do Projeto vem assim redigido:
“Art. 1º. Esta lei
torna mais rigorosa a punição para o advogado que perde prazo processual,
e em virtude disso sucumbe na causa, prejudicando seu mandante”.
O dispositivo mais se assemelha a uma ementa da norma do que propriamente a um artigo de lei.
O segundo senão, curiosamente,
antecede ao primeiro. Surge do teor da justificativa do Projeto de Lei,
o qual afirma não existir punição exemplar para o mau profissional,
que age com desídia, desleixo ou incúria, no trato de uma demanda
judicial. E há grave equívoco nessa assertiva.
O terceiro aspecto está
na indefinição da própria pena prevista, uma vez que o que se pretende
é acrescer o parágrafo 4º ao artigo 37 do Estatuto dos Advogados,
a Lei 8.906/2007, para a imposição da pena de suspensão, com esse
teor:
“§4º aplicar-se-á
a pena de suspensão, sem detrimento da responsabilidade civil e penal,
ao advogado que perder o prazo processual, causando com isso a sucumbência
na causa ao seu cliente. (NR)”
Ressalvada a confessa
ignorância do Relator acerca da técnica redacional legislativa de
matéria penal, parece-me que a pena proposta padece da absoluta ausência
de determinação. Não há prazo para a suspensão da atividade profissional,
o que poderia suscitar dúvida acerca da perenidade da suspensão –
o que desnaturaria a própria condição de suspensão, passando a ser
exclusão da advocacia – ou mesmo dos limites mínimo e máximo da
imposição da sanção.
Não bastasse a inexistência
de limites mínimo e máximo para a fixação da pena, não há no projeto
a consideração de que a não utilização do prazo processual nem
sempre é a razão determinante para a sucumbência. E essa é a quarta
e mais importante motivação para a rejeição à proposta.
É verdade que os prazos
processuais são, em regra, de natureza peremptória. A preclusão é
ameaça constante. Uma vez vencidos, finda, de modo definitivo, a oportunidade
de cumprimento do ato a que o prazo se destinava ver cumprido.
Todavia, valendo-me das lições de Sérgio Novais Dias1, nem sempre a perda de um prazo é
a causa eficiente da
derrota judicial.
Há situações em que
o advogado – que é condutor técnico do processo – acaba convencido
de que a ação proposta está fadada ao insucesso e, por isso, não
recorre. Não pode ser obrigado a recorrer e aumentar a litigiosidade
judicial em casos cuja instrução lhe foi diametralmente contrária.
Claro que tal decisão
implica em assumir o risco de vir a ser responsabilizado posteriormente.
Mas isso depende de demonstração clara das reais chances do provimento
ao recurso não interposto, caso tivesse sido apresentado.
Portanto, padece o projeto
da indispensável aferição de nexo de causalidade entre a perda do
prazo e a derrota judicial.
Tratar de perda de chance
não é a mesma situação da perda de obrigação legal. A justificativa
do projeto, assim como a entrevista concedida pelo ilustre deputado
deixam clara a equivocada premissa da qual parte: a de que, se satisfeitos
todos os prazos, o resultado seria diferente e que todos, ao contratarem
profissionais advogados, devem ter expectativa de vitória judicial.
1 DIAS, Sérgio Novais,
Responsabilidade Civil do Advogado – Perda de uma chance, LTr: São
Paulo, 1999
Outro aspecto não analisado
está na existência de pressupostos objetivos e subjetivos, intrínsecos
e extrínsecos para o cumprimento de prazos.
Se aprovada a norma,
a tendência que se estabelecerá é a de dilatação da marcha processual
em todos os casos, pois os advogados serão induzidos à interposição
de recursos, inclusive os de natureza extraordinária, num movimento
contrário ao de pacificação dos conflitos.
Por outro lado, analisados
os pressupostos objetivos dos recursos, em inúmeros casos, há a necessidade
de cumprimento de atos preparatórios que incumbem à parte. Pagamento
de custas, depósitos garantidores, entre outros exemplos, bem dão
conta de que nem sempre a não satisfação de um prazo processual é
ato que decorre de incúria ou de desleixo do advogado. Este não pode
ser obrigado a financiar a causa alheia.
E o projeto, aprovado
tal como se encontra, seguramente poderia albergar um cliente solerte
que, verbalmente, autorizaria a não interposição de um recurso, para
posteriormente tentar imputar responsabilidade ao seu ex-advogado.
Portanto, nem sempre
a perda de um prazo – que é a perda de uma oportunidade processual
ou de uma chance de vitória – implica em dano, seja patrimonial ou
extrapatrimonial. E, mesmo quando implique, nem sempre deságua na responsabilidade
do advogado, seja civil, seja criminal, seja administrativa, no plano
ético.
O projeto, assim, tenta
dar visos de objetividade ao que só é aferível, necessariamente,
mediante a análise subjetiva das razões que conduziram ao não cumprimento
de um prazo.
De outro lado, não é
verdadeira a afirmação de que não existe previsão legal para sancionar
o advogado que deixa de cumprir um prazo legal, injustificadamente.
O Estatuto de nossa profissão estipula, com precisão, no artigo 32:
“Art. 32. O advogado
é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar
com dolo ou culpa.”
O inciso IX do artigo 34 da Lei 8.906, de 19 de julho de 1994, é de clareza solar:
“Art. 34. Constitui infração disciplinar:”
…
“IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio.”
…
“XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de
impossibilidade da Defensoria Pública;”
…
Note-se que sanção
decorrente da recusa ao cumprimento de dever de assistência jurídica
é até mesmo imposta em casos em que o advogado é nomeado para tanto,
sem ter sido sujeito de livre escolha pelo seu cliente.
Esses tipos são passíveis
de penas que vão de censura a exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil, segundo a reiteração ou não da prática de tais faltas.
Portanto, não é verdadeira
a afirmação de que não existe uma punição exemplar (vide o que
consta de folha 5, em negrito, na justificação do Projeto de Lei)
para os casos de desídia, desleixo ou incúria no trato de uma demanda
judicial.
A previsão existe e
não prejudica, ainda, desde que aferido o nexo de causalidade entre
culpa e dano, patrimonial ou extrapatrimonial, as responsabilidades
civil e penal do advogado.
Como suma, portanto,
o Projeto de Lei merece, por parte de nossa Associação, uma atenção
no sentido de que não venha a ser aprovado. Padece de atecnia. Ausência
de fixação de limites mínimo e máximo da suspensão preconizada.
Falta de identificação de nexo de causalidade e relação de causa
e efeito entre o descumprimento do prazo assinalado e o prejuízo efetivo
experimentado pela parte. Desconsideração das inúmeras razões pelas
quais um prazo pode eventualmente deixar de ser cumprido, sem que se
tenha nessa circunstância qualquer possibilidade de imputá-la ao advogado.
Por fim, é falsa a premissa
de que não há previsão de punição ao advogado desidioso, no campo
ético disciplinar. Há, sim, e a norma é suficiente para incutir no
profissional o devido receio de condenação específica.
Não obstante, então,
a inexistência de inconstitucionalidade ou ilicitude na iniciativa,
opino pela sua rejeição pelo nosso órgão de classe, em função
de sua inconveniência e inoportunidade, conforme já exposto.
2.2. AS REFLEXÕES E O CASO TRAZIDOS PELO NOSSO ASSOCIADO.
Da manifestação de
folha 9, extraem-se uma sugestão e uma queixa específica.
A sugestão está em
exigir de servidores dos cartórios, juízes e membros do Ministério
Público igual rigidez no cumprimento de seus respectivos prazos.
Em que pese o enorme
respeito à opinião do colega, parto do princípio de que não é estabelecendo
um regime de persecução entre os partícipes dos processos judiciais
que se alcançará a tão almejada celeridade processual.
Já há normas que prevêem
prazos judiciais a serem cumpridos por todos os atores da cena judicial.
Falta-lhes efetividade e não existência. Nesse sentido, pode-se debitar
à ausência de uma fiscalização mais diuturna das partes e dos demais
partícipes dos feitos a delonga processual.
O exemplo que nos foi
dado, de uma carta precatória para realização de perícia grafotécnica,
emanada do Juízo de Direito da Comarca de Mogi Mirim, e que se encontra
desde fevereiro de 2006 sem qualquer providência, é eloqüente, mas
não autoriza a criação de normas que veiculem maiores sanções.
Devemos manifestar solidariedade
e, eventualmente, até mesmo cobrar solução e iniciativa, por meio
de ofício ao juízo deprecado, quanto ao cumprimento da carta precatória.
Mas o exemplo não autoriza nem legitima a imposição de novas e superiores
penas aos integrantes da cena judiciária. Tais penas, na realidade,
apenas viriam ampliar a gama de normas sem efetividade.
Opino, assim, quanto
a esse aspecto, por diligenciar junto ao associado, solicitando informes
específicos acerca da carta precatória sem qualquer providência desde
fevereiro de 2006, a fim de que possamos avaliar a conveniência e oportunidade
de oficiar ao juízo deprecado acerca do cumprimento da medida.
3. CONCLUSÃO
Em decorrência do exposto, concluo por indicar ao egrégio Conselho da Associação:
1)- Acompanhar a tramitação do Projeto de Lei 2.019/2007 em curso na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, encaminhando ofícios nos quais expressaremos nossa contrariedade à sua aprovação, dirigido às seguintes instituições e autoridades:
a) Ao autor da proposta, Deputado Ernandes Amorim, do PTB de Rondônia;
b) Ao Relator, Deputado Eduardo Cunha, do PMDB do Rio de Janeiro;
c) A todos os integrantes
da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos
Deputados;
d) Ao Conselho Federal e às Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, convidando-os para que atuem no mesmo sentido;
e) À Presidência da
Câmara dos Deputados;
2)- Oficiemos ao associado
Dr. Ernesto Juliani Filho, inscrito na AASP sob o número 76.724, comunicando-lhe
acerca do resultado de sua iniciativa e com a solicitação de maiores
informes acerca da carta precatória aludida na comunicação que nos
foi remetida;
3)- Publiquemos em nosso
boletim a manifestação de contrariedade à aprovação do Projeto
de Lei em comento.
É como voto, sujeito ao crivo da direção da Casa e dos seus demais conselheiros.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2008;
Associação dos Advogados de São Paulo
Luís Carlos Moro - Relator
LCM AASP 004/2008 “.
NB. Luís Carlos Moro
é advogado trabalhista, sócio de Moro e Scalamandré Advocacia S/C,
ex-presidente da abrat e da ALAL, Conselheiro da AASP, membro integrante
da Comissão Nacional de Relações Internacionais do Conselho Federal
da OAB E professor universitário, e-mail: luiscarlos@moro-scalamandre.net; site: http://www.moro-scalamandre
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 3 de março de 2008