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O significativo impacto ambiental e a ciência

A nossa Constituição, como é sabido e repetido a cada artigo publicado, instituiu, no seu capítulo VI especiais determinações sobre o meio ambiente brasileiro, regrando, em princípios, a forma de convivência entre o econômico e o ambiental, o que se chama “desenvolvimento sustentável”.

Para tal sadia convivência determinou a mesma que para a instalação de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, deve o Estado exigir um estudo prévio de impacto ambiental, dentro de um procedimento que conhecemos como licenciamento ambiental.

Ora vejamos, que se a atividade, para ser exigido tal estudo, necessita ser de significativa degradação ambiental, as demais atividades que, ao julgar do órgão competente, não promoverem tal sorte de dano potencial, poderiam estar dispensadas de estudos ou os estudos necessários para o seu licenciamento haveriam de ser menos rigorosos que o estudo prévio de impacto ambiental. (EIA).

Mas não é o que ocorre. Por vezes o empreendedor, mesmo não desenvolvendo tal atividade, é conduzido a produzir estudos outros, com diversificada denominação, mas que ao final acabam sendo até mais rigorosos que o EIA/RIMA, sem mencionar que as exigências são infinitas e a cada estudo que se integra ao procedimento licenciatório um novo complemento é exigido levando muitas vezes a anos de espera, muitas vezes em áreas cujo entorno já encontra-se altamente antropizado (leia-se com grande ocupação pelo homem) .

Evidentemente, conforme hermenêutica jurídica, a palavra “significativa degradação” inserida no texto da Lei Maior tem seu significado especial, pois não existe palavra inútil na lei. Significativa, pois, é a alteração que causa grande impacto, nos termos das legislações outras que estão em vigor em nosso sistema jurídico, as quais socorrem os juristas nos mais diversos níveis a fim de permitir que não se “engesse” o sistema jurídico, econômico e social onde estamos inseridos. Assim, a febre de se barrar qualquer atividade, exigindo os mais rigorosos estudos não encontra, em nosso modesto entendimento, guarida jurídica, e a razão é óbvia: A ser perseguido irracionalmente o princípio da precaução, que diz que a falta de certeza científica pode barrar a instalação de uma atividade qualquer, somos conduzidos à infinita paralisação de qualquer atividade, pois a ciência é infinita, ou seja, a qualquer tempo as hipóteses que hoje nos dão certezas científicas sobre qualquer tema podem ruir, destruindo conceitos e convicções das mais antigas. Tal situação já é reconhecida em nosso direito, de sorte que é princípio de direito administrativo que todo alvará é concedido a título precário (quer dizer, pode ser exigido do particular a qualquer tempo, uma adaptação em suas atividades, a fim de que o mesmo se adeque a novas “certezas” científicas, principalmente quando a questão é ambiental). É assim então que o direito aceita que inserções de cunho político venham a solapar algumas medidas científicas mais perfeccionistas dentro de um procedimento licenciatório, provado tal argumento pelas famosas resoluções do CONAMA, pela razão óbvia esplanada acima.

Nessa rota, algumas resoluções do CONAMA regram quando se pede esse ou aquele estudo, robustecidas em seu nascedouro pela lei de política ambiental brasileira, a lei 6.938/81, anterior a nossa constituição, portanto, que não definiu o termo “significativa degradação” inserido na Constituição porque a mesma ainda não existia, mas regrou o que é poluição merecedora da maior atenção do estado e auxiliou na definição das atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, afirmando que poluição é uma degradação que cause prejuízo a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômica, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e por fim lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Assim, é preciso que as autoridades, longe que estão de resolverem os problemas de competência e atuação conjunta, transformada atualmente em competição política, preocupem-se pelo menos com a correta definição do que seria poluição e significativo impacto ambiental, pois enquanto durar a celeuma de que qualquer atividade pode ser apocalíptica, haveremos de perder espaço em nosso crescimento social e humano, permanecendo “rankeados” de fato entre os miseráveis do planeta, preservando capões isolados sem qualquer significado ecológico, a custa apenas de barrar a atuação dessa ou daquela empresa com cunho evidentemente revanchista e político.

Se os cientistas e engenheiro, muitos dos quais atuando sob a fé de seus graus na iniciativa privada de nosso país já perderam o espaço de atuação por conta de nosso modelo colonial e cartorialista, que privilegia resoluções e nega o princípio da boa-fé inserido também no texto constitucional, que pelo menos seja corrigido o entendimento do que é significativa degradação ambiental, com a clareza, precisão e certeza jurídica do texto da lei de política ambiental brasileira.

O clima “denuncista” que se criou no Brasil, que muitas vezes atende apenas interesses alheios ao verdadeiro desenvolvimento sustentável afronta nossa soberania, sendo muitas vezes praticados por cidadãos brasileiros com total desconhecimento de causa, atingindo em cheio a própria nação, literalmente emperrando nosso crescimento sustentável, favorecidos que são por atualmente nosso poder judiciário estar desprovido de recursos técnicos adequados e “entupido” de processos em razão da judicialização de situações que ao final serão julgadas improcedentes, mas isso ao final, ao final de anos de angústia e ansiedade.

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008