Avanço Social. MPT notifica peritos do INSS para que dê cumprimento e efetividade ao NTEP
por Luiz Salvador
A notícia é alvissareira.
De há muito vimos denunciando que a legislação infortunística é
boa, mas sem efetividade. A prática comum de mercado é o das repudiadas
subnotificações acidentárias. Reconhecendo o governo essa lamentável
prática, aprovou nova ferramenta permitindo ao INSS conceder o benefício
acidentário (B-91), mesmo que o empregador não cumpra seu dever principal
de emissão da CAT, art. 22 da Lei 8.212/91, pela adoção do Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
As notícias de abusos, fraudes, conivências com essa sistemática de descumprir a legislação infortunística é cada dia mais preocupante. Os próprios peritos do INSS que fazem trabalho duplo, na atividade privada e também como agentes públicos do INSS, vem criando obstáculos à aplicação do NTEP, ao entendimento de que o “poder-direito” de reconhecer o acidente, a doença ocupacional e o nexo causal é exclusivo do perito, sem subordinação a outros deveres, senão o da sua “consciência”...
Com essa prática, benefícios auxílio-doença acidentário (B-91) tem sido negados por peritos do INSS que se negam a cumprir os regramentos vigentes da nova ferramenta útil ao combate às subnotificações acidentárias, passando a tratar a questão não mais do ponto de vista individual, mas do risco epidemiológico de cada setor da atividade econômica, catalogada no Decreto 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, regulamentando a Lei 11.430/2006 que aprovou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.
Em nossos artigos, criticamos as práticas abusivas já costumeiras das subnotificações acidentárias e dos abusos, fraudes e conivências, mantendo-se os vícios de um sistema esgotado e que carece de intervenção de nossas autoridades para moralização do sistema:
http://www.adital.com.br/site
http://www.anpt.org.br/biblio
http://www.viajus.com.br
Tomando conhecimento o Ministério Público do Trabalho desses abusos todos e da conivência do Médico-Perito que teima em descumprir a nova legislação moralizadora do sistema esgotado que privilegia o interesse patrimonial privado contra o interesse social e público, através da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 02/2008, o MPT notifica todos os peritos do INSS para que se abstenham de criar óbices e resistências no cumprimento do novo ordenamento público, o NTEP, que veio justamente para coibir as conhecidas práticas das subnotificações acidentárias, que tantos prejuízos tem trazido ao país, que tem sido considerado campeão mundial em acidentes do trabalho.
A íntegra da Notificação Recomendatória 02/200u do Ministério Público do Trabalho, segue transcrita no final do texto para o conhecimento de todos. Nós na qualidade de Presidente da ABRAT, Associação Brasileira de advogados Trabalhistas (www.abrat.adv.br) saudamos a novidade e cumprimentamos o Ministério Público do Trabalho por mais esta atuação em favor da legalidade e em benefício comum a todos os trabalhadores que tem sido vitimados com adoecimentos ocupacionais por não lhes ser assegurado laborar em meio ambiente de trabalho equilibrado e livre de riscos, arcando com os ônus dos infortúnios, por práticas conhecidas do sistema que nega o direito ao benefício auxílio-doença acidentário assegurado na Lei de Benefícios, 8.213/91, beneficiando-se a própria torpeza dos descumpridores da legislação infortunística vigente no País.
O informe sobre a providência elogiável tomada pelo MPT notificando os peritos do INSS para que cumpram os novos regramentos do NTEP à constatação do adoecimento ocupacional e respectivo nexo causal nos foi encaminhado pela AEPETRO (www.aepetro.org) e com o teor seguinte: “MPT ENQUADRA PERITOS DO INSS PARA CUMPRIMENTO DO NTEP. Prezad@s, A implementação do NTEP veio para reduzir a sub notificação acidentária no País. Como se não bastasse o desrespeito a princípios constitucionais, os peritos do INSS, a serviço do capital, acabam de serem enquadrados pelo MPT de Chapecó. È preciso denunciarmos esta prática abusiva e corporativista que prejudica o trabalhador em cada estado da nação. Saudações, Wanderley Junior (www.aepetro.org)”.
Leia a íntegra da notificação recomendatória 02/2008 do MPT aos peritos do INSS:
“MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 12e REGIAO
OFÍCIO DE CHAPECÓ, Tel: 49 3328-3075. NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 02/2008. O Ministério Público do Trabalho pelo Procurador do Trabaho que esta subescreve vem com fundament do art. 127 e 129 da CF e no art. 6’, inciso XX, da Lei Complementar n° 75193 que autoriza “expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem Como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabiveis”, expor os seguintes fundamentos juridicos, e ao final recomendar:1)Considerando ser o Ministéria Público, “Instituição permanente, e essencial à função jurídicional do Estado, incumbindo-Ihe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático a dos interesses sociais e individuals indisponíveis’(art, 127 da CF).2)Considerando que sao direitos sociais à educação, a saúde, o trabalho, a ‘previdência social na forma da Constituição (art. 60 da CF).3)Considerando que a Constituição Federal garante o direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa hurnana.4)Considerando que a saúde do trabalhador a direito fundamental, Garantida “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 70, XXII da CF).5) Considerando que o art. 118 da Lei n° 8,213191 assegura a estabilidade aos empregados acometidos de doençãs ocupacionais.6)Considerando que o FGTS é direito constitucional assegurado ao trabalhador acometido de doença ocupacional em relação ao períoto de afastamento (art. 28 do Decreto n° 99.684190.7)Considerando que a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, por parte da empresas, vem se monstrando um instrumento ineficaz no registro das doençãs ocupacionais.8)Considerando os exatos termos da Lei n° 11.4301067 do Decreto n° 6.042107 e da Instrução Normativa INSS/PRES 16, de 27 de charge de 2007. 9) Considerando que o Ministério Público do Trabalho vem requisitando dados ao INSS e verificando que em diversos casos os peritos do INSS não vem observando o art. 2°, § B° da IN 16, de 27 de março de 2007, dispondo que a pericia medica do INSS somente podera deixar de aplicar o NTEP “mediante decisão fundamentada” e “quando dispuser de inforrnações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercicio da atividade que evidenciem a inexistencia do nexo causal entre o agravo e o trabalho”.10)Considerando que notadamente nos casos de depressão o INSS não vem realizando a contento a devida análise, esvaziando o conteúdo juridico das normas em comento.11)Considerando que nos casos de doençãs osteomusculares aigumas pericias não foram considerados o instituto jurídico do nexo concausal (art. 21, I, da Lei n° 8.213191.12)Considerando que em diversas informações prestadas pelo INSS ao MPT, os médicos peritos não apresentaram fundamentos adequados e validos para afastar a aplicação do nexo técnico epidemiologico, notadamente nos casos de doençãs ostemusculeres a depresão.13)Considerando que em alguns casos os peritos desconsideraram conceitos júridicos já consagarados no ordenamento júridico, dentre os quais o nexo concausal..14)Considerando que na ausência de prova cabal e adequada deve prevalecer a presunção de nexo causal, nos termos da legislação de regência.15)Considerando o teor do Enunciado n° 42 da 1ª Jornada de Direito Processual na Justiça do Trabalho promovida pelo Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho dispondo que “ Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiologico conforme art. 21-Ada Lei 8.21311991”.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO dirige-se, através do presente instrumento legal, a TODOS OS PERITOS DO INSS QUE ATUAM NA CIRCUNSCRIÇÃO DO OFICIO DO MPT DE CHAPECÓ, com o objetivo de NOTIFICAR Mara que adote as seguintes condutas:1)Procedam a devida análise dos agravos a saúde dos trabalhadores nos termos do instituto juridico do nexo técnico epidemiologico, deixando de reconhecer o nexo causal somente quando “disposer de informações ou elementos circunstanciados e contemporaneos ao exercicio da atividade que evidenciem a inexistencia do nexo causal entre o agravo e o trabalho (art. 2°, § 6° da Instrução Normativa INSSIPRES 16. de 27 de março de 2007).2)Fundarnentar de forma adequada as negativas de reconhecimento do NTEP.3)Considerar em suas pericias institutos juridicos já acolhidos pela Legislação, dentre os quais o nexo concausal.Determine ainda que se de ampla divulgacão da presente Notificaga”o Recomendatória a todos os médicos peritos do INSS abrangidos pela circunscrição do Officio do MPT de Chapecó.A não adoção das medidas preconizadas impiicará na adoção das medidas juridicas cabiveis.Remeta-se cópia da presente Notificação Recomendatória ao Ministeria Pú blico Federal. Chapecó 17 de janeiro de 2007.SANDRO EDUARDO SARDÁ, Procurador do Trabalho”.
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008