Rodízio de São Paulo – decisão guilhotinada
por Marcelo José Araújo
O rodízio de São Paulo não é novidade, mas foi com a implantação do RENAINF – Registro Nacional de Infrações – que condutores de outros Estados da Federação passaram a sentir as conseqüências da fiscalização conforme o final da placa do dia, e em determinados locais, sendo autuados por conduzir em locais e horários não permitidos. Independentemente de onde seja o veículo ou seu condutor, a Autoridade competente para julgar a autuação dessa infração é a aquela que tem sua circunscrição sobre a via, no caso a CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) de São Paulo, e o recurso contra a aplicação da penalidade da multa é da JARI-CET/SP. Em última instância o recurso será analisado pelo Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo – CETRAN/SP.
A pessoa interessada (infrator), quando comete infrações em outra UF pode apresentar o recurso contra a MULTA no órgão de trânsito de seu Estado, o qual tão-somente encaminhará à autoridade julgadora, que será a responsável pela via onde ocorreu a infração. Caso não tenha sucesso o débito ficará vinculado ao veículo e impedirá o licenciamento onde o veículo estiver registrado. Já a pontuação e a informação de infrações que prevêem a suspensão do direito de dirigir como penalidade acessória serão encaminhadas ao Detran onde o condutor tem sua carteira registrada, e será esse Detran o competente para processar essa suspensão, o recurso será para a JARI desse Detran, e em última instância o CETRAN da UF onde a pessoa é habilitada. Assim você paranaense poderia ser punido com a multa em São Paulo por desobediência ao rodízio, mas não ter a carteira suspensa no Paraná pelo mesmo motivo, se os entendimentos dos órgão julgadores forem divergentes.
Pois o CETRAN de São Paulo ao analisar recursos advindos da desobediência ao rodízio, inclinou-se ao argumento de que para o usuário saber as restrições e proibições de uso das vias é necessário que ela esteja devidamente sinalizada, e segundo o Art. 90 do Código de Trânsito, não havendo essa sinalização não poderiam ser aplicadas penalidades. A regulamentação com essas restrições não é feita por jornais, rádio ou televisão, e sim por determinação dos agentes, por sinais semafóricos, por sinalização ou pelas regras gerais de circulação, conforme Art. 89 do CTB, e quem circula por São Paulo sabe que não há nenhuma sinalização que informe os locais e os finais de placa correspondentes à proibição. Imaginem se numa viagem entre Curitiba e Rio de Janeiro cada cidade impuser rodízios com diferentes restrições, sem sinalizar. Como dizíamos, o CETRAN/SP presidido pelo Dr. Renato Funicello Filho decidiu pela ilegalidade dessas multas, e como ‘prêmio’ do Governador de SP todo o Conselho foi destituído. O problema é que essa ação de causar inveja a Torquemada, o famoso carrasco, traz efeitos não só aos paulistas, mas a condutores de qualquer estado que circule por São Paulo e caso seja multado precisa recorrer às Autoridades de Trânsito de SP. O governo de SP está se mostrando especialista em ações no trânsito como essa, a famosa ‘Olho na Placa’ já comentada, entre outras.
A pessoa interessada (infrator), quando comete infrações em outra UF pode apresentar o recurso contra a MULTA no órgão de trânsito de seu Estado, o qual tão-somente encaminhará à autoridade julgadora, que será a responsável pela via onde ocorreu a infração. Caso não tenha sucesso o débito ficará vinculado ao veículo e impedirá o licenciamento onde o veículo estiver registrado. Já a pontuação e a informação de infrações que prevêem a suspensão do direito de dirigir como penalidade acessória serão encaminhadas ao Detran onde o condutor tem sua carteira registrada, e será esse Detran o competente para processar essa suspensão, o recurso será para a JARI desse Detran, e em última instância o CETRAN da UF onde a pessoa é habilitada. Assim você paranaense poderia ser punido com a multa em São Paulo por desobediência ao rodízio, mas não ter a carteira suspensa no Paraná pelo mesmo motivo, se os entendimentos dos órgão julgadores forem divergentes.
Pois o CETRAN de São Paulo ao analisar recursos advindos da desobediência ao rodízio, inclinou-se ao argumento de que para o usuário saber as restrições e proibições de uso das vias é necessário que ela esteja devidamente sinalizada, e segundo o Art. 90 do Código de Trânsito, não havendo essa sinalização não poderiam ser aplicadas penalidades. A regulamentação com essas restrições não é feita por jornais, rádio ou televisão, e sim por determinação dos agentes, por sinais semafóricos, por sinalização ou pelas regras gerais de circulação, conforme Art. 89 do CTB, e quem circula por São Paulo sabe que não há nenhuma sinalização que informe os locais e os finais de placa correspondentes à proibição. Imaginem se numa viagem entre Curitiba e Rio de Janeiro cada cidade impuser rodízios com diferentes restrições, sem sinalizar. Como dizíamos, o CETRAN/SP presidido pelo Dr. Renato Funicello Filho decidiu pela ilegalidade dessas multas, e como ‘prêmio’ do Governador de SP todo o Conselho foi destituído. O problema é que essa ação de causar inveja a Torquemada, o famoso carrasco, traz efeitos não só aos paulistas, mas a condutores de qualquer estado que circule por São Paulo e caso seja multado precisa recorrer às Autoridades de Trânsito de SP. O governo de SP está se mostrando especialista em ações no trânsito como essa, a famosa ‘Olho na Placa’ já comentada, entre outras.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 24 de janeiro de 2008