Extinção da prisão administrativa militar – uma nova visão em face de questões doutrinárias e processuais em busca da construção de novos paradigmas
por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa
1.
Introdução
No Estado de Direito, a liberdade é a regra e a prisão uma exceção,
que somente pode ser aplicada pela autoridade judiciária competente,
federal ou estadual, civil ou militar, conforme estabelece a Constituição
Federal de 1998, com base nas disposições que foram enumeradas no
art. 5 º, que trata dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
O Direito Administrativo Militar, ou como preferem alguns, Direito Administrativo
Disciplinar Militar, que após a Constituição Federal de 1988, começou
a ganhar força em razão do trabalho doutrinário que passou a ser
realizado por estudiosos deste ramo especializado, dentre eles, Álvaro
Lazzarini, Eliezer Pereira Martins e Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, que
de forma corajosa passaram a resgatar a dignidade dos integrantes do
estamento militar, que deve ser observada tanto pela sociedade como
pelas Instituições, com o advento do novo texto constitucional passou
por modificações que ainda estão sendo incorporadas pelos diversos
órgãos responsáveis pela segurança pública e nacional.
É importante se observar que o militar em decorrência das particularidades
de sua profissão, que exige até mesmo o sacrifício da própria vida,
fica sujeito a regramentos determinados dentre eles: o Código Penal
Militar, o Código de Processo Penal Militar, e os Regulamentos Disciplinares,
que na sua maioria foram editados por meio de decreto do Poder Executivo,
o que fere flagrantemente o disposto na Constituição Federal de 1988.
A inconstitucionalidade dos regulamentos disciplinares editados com
base em decretos tem sido defendida pela doutrina especializada, como
por exemplo, Eliezer Pereira Martins e Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, que
desde o advento da Constituição Federal de 1988 vislumbrou que a Constituição
Federal de 1988 passou a apresentar um maior rigor técnico quando tratou
dos crimes propriamente militares e das transgressões disciplinares
militares, ou como prefere o Regulamento Disciplinar da Marinha do Brasil
das contravenções disciplinares.
A respeito da matéria, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa escreveu um texto,
que também pode ser encontrado em sua obra, Direito Administrativo
Militar –Teoria e Prática, 3ª ed, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro,
denominado de Regulamento disciplinar militar e as suas inconstitucionalidades,
onde trata da adequação da legislação castrense aos princípios
constitucionais, que devem ser observados pela administração pública
militar na busca de uma efetiva aplicação da justiça, que é essencial
para a construção do Estado democrático de Direito.[2]
No intuito de combater a tese que foi defendida pelo autor, sugiram
outras correntes de pensamento, as quais passaram a defender que o texto
constitucional não poderia ser interpretado daquela forma, e que os
regulamentos disciplinares poderiam sim ser editados por meio de decreto.
Na realidade, verifica-se uma tentativa de se negar vigência ao texto
constitucional sob o argumento que tal pretensão poderia levar a quebra
da hierarquia e da disciplina, o que não passa de uma falácia. Afinal,
no Estado de Direito a lei é a principal fonte do Direito, e qualquer
seguimento da sociedade deve observá-la e respeitá-la, sob quebra
aí sim do próprio Estado de Direito que foi estabelecido pela Constituição
Federal de 1988.
Neste sentido, verifica-se que a prisão de uma pessoa, nacional ou
estrangeiro, que esteja em território nacional, na seara militar, somente
pode ser decretada por ordem emanada de uma autoridade judiciária militar
competente com base na lei. Assim, fica a seguinte indagação, Como
o sistema jurídico poderá admitir uma prisão administrativa fundada
em um ato praticado por autoridade administrativa que justifica a sua
decisão em um regulamento disciplinar militar que não foi editado
por meio de lei, mas com base um decreto proveniente do Poder executivo?
Segundo a doutrina especializada [3], qualquer modificação ocorrida
após a Constituição Federal de 1988 nos regulamentos disciplinares
militares somente poderá ser feita por meio de uma lei proveniente
da Assembléia Legislativa ou do Congresso Nacional, sob pena de nulidade
do ato, que poderá ser apreciada pelo Poder Judiciário em atendimento
ao art. 5 º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Judiciário
neste caso, para se evitar qualquer tipo de discussão tem com competência
para analisar a questão, pois se trata de uma questão relacionada
com os elementos extrínsecos do ato administrativo, ou seja, competência,
finalidade e forma.
Na realidade, a prisão administrativa não deve ser um instrumento
de mera coação, mas uma medida excepcional, devendo ser assegurado
ao infrator todas as garantias processuais, para que o cerceamento da
liberdade, jus libertatis quando necessário possa ser revisto pelo
Poder Judiciário, que é o guardião dos direitos e garantias do cidadão.
Verifica-se desta afirmação
que não se busca impedir a possibilidade da prisão administrativa.
O que se defende na realidade é que a prisão administrativa não seja
utilizada de forma inadequada. Por ser a sanção mais grave nesta seara
do direito disciplinar deve ser aplicada somente nos casos em que a
falta praticada seja de natureza grave e outros mecanismos previstos
em lei não sejam suficientes para repreensão do ato praticado. Não
se pode esquecer a lição que sempre esteve presente nos regulamentos
disciplinares segundo a qual sanção deve levar ao aprendizado do transgressor
e a sua adequação aos princípios militares.
No Estado de Minas Gerais, os legisladores preocupados com esta questão
resolveram rever a existência da prisão administrativa nos regulamentos
da Corporação e decidiram pela sua extinção. A medida segundo os
próprios legisladores buscou a valorização do profissional de segurança
pública, que no dia-a-dia enfrenta várias situações de conflito.
A prisão administrativa não deve ser o único meio de resposta a ser
utilizado pelo Estado na manutenção da hierarquia e da disciplina.
Existem outros instrumentos que também podem ser utilizados.
É importante se observar, que o legislador manteve a possibilidade
da prisão cautelar administrativa quando esta for essencial para a
manutenção da hierarquia e da disciplina, até mesmo para que se evitar
que o transgressor venha a praticar outras faltas que venham a comprometer
a imagem da Instituição Estadual.
Na realidade, o legislador buscou construir novos paradigmas, mas em
nenhum momento se esquecer da importância da manutenção da hierarquia
e da disciplina nas Instituições Militares. Uma leitura ainda que
perfunctória do Código de Ética e Disciplina do Militares do Estado
deixa esta questão devidamente evidenciada.
2. Prisão administrativa e a sua necessidade nas Instituições
Militares
O militar é uma pessoa que deve estar preparada para o exercício de
suas funções constitucionais. Segundo a doutrina espanhola, os militares
são os responsáveis pela preservação dos direitos e garantias fundamentais
do cidadão e por isso merecem a proteção do Estado para que possam
desempenhar as suas atividades com independência e responsabilidade.
A prática de um ilícito não é uma realidade apenas do cidadão comum,
mas também daqueles que integram uma organização ou mesmo uma corporação.
A punição deve ser uma realidade no sistema para se evitar o senso
de impunidade que vem tomando conta de alguns países, como ocorre atualmente
com a Colômbia, e porque não se dizer com o Brasil, onde todos os
dias a mídia escrita ou falada noticia fatos que depois de algum acabam
sem solução, e mais, sem que os cofres do Estado sejam devidamente
restituídos.
Nenhum estudioso do direito militar, civil ou militar, tem dúvidas
que a hierarquia e a disciplina são preceitos fundamentais das Corporações
Militares. Nos últimos tempos, alguns estudiosos têm apontado a ética
como um terceiro princípio a ser observado pelos integrantes das Corporações
Militares. Na realidade, ninguém questiona estes princípios. O que
se busca na realidade é uma adequação das normas militares com a
Constituição Federal de 1988, que é uma norma vigente e deve ser
observada e respeitada.
Tomando-se como base os preceitos militares, verifica-se que é preciso
diferenciar o policial militar que tem como atividade-fim a defesa da
ordem pública dos militares que integram as Forças Armadas, que são
os responsáveis pela preservação da segurança nacional. O primeiro
deve ser treinado para atuar nas questões que envolvem o cidadão,
o morador das urbes, enquanto que o segundo recebe uma formação voltada
para a guerra, que tem como fundamento a localização e destruição
do inimigo e a preservação da soberania nacional.
Deve-se observar que o fato das funções que são desenvolvidas por
estes profissionais serem em seu fim diversas não impede a existência
nas forças policiais de uma hierarquia militar, ou melhor, de uma estética
militar, mas isso não significa que os integrantes das Forças Auxiliares,
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, ou mesmo os integrantes
das Forças Armadas, não são destinatários dos direitos e garantias
que foram expressamente estabelecidos pela Constituição Federal.
Na realidade, o que se questiona é utilização da prisão administrativa
como um instrumento efetivo de controle por parte da Administração.
A prisão administrativa pode e deve ser utilizada quando necessária,
assim como ocorre com as prisões previstas na seara processual. Mas,
fica a seguinte indagação. Será que a prisão administrativa por
si só melhora a qualidade do homem ou eventualmente corrige os seus
defeitos de formação? Será que não existem outras penalidades que
poderiam ser aplicadas sem a quebra dos princípios de hierarquia e
disciplina, permitindo desta forma a reeducação do infrator?
O art. 24, do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado
de Minas Gerais preceitua que, "Conforme a natureza, a gradação
e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes
sanções disciplinares: I - advertência; II - repreensão; III - prestação
de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente
a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas; IV - suspensão,
de até dez dias; V -reforma disciplinar compulsória; VI - demissão;
VII - perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva".
Verifica-se que os militares são os responsáveis pela preservação
dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, e somente conhecendo
a Justiça é que poderão agir com Justiça, sem que as suas ações
fiquem sujeitas a denúncias por parte do Mistério Público, Civil
ou Militar, em decorrência da prática de ilícitos capitulas na Lei
de Abuso de Autoridade ou na Legislação Especial Militar.
A leitura atenta do artigo denominado Extinção da Prisão Administrativa
Disciplinar, que foi publicado, por exemplo, no Site Oficial do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, e que foi escrito no ano de 2002
pelo Professor de Direito Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, deixa evidenciado
que a intenção do autor naquele momento foi reconhecer a tentativa
do Estado de Minas Gerais na busca de mudança dos preceitos disciplinares
aplicados aos militares estaduais, tendo em vista a diferença de funções
que são desenvolvidas pelos militares estaduais e militares federais.
Não se pode esquecer ainda, ao contrário do que vem sendo afirmado
por alguns estudiosos, com o intuito de defender paradigmas anteriores
ao vigente Estado de Direito, que o Estado de Minas Gerais, o Estado
da liberdade, não foi o único Estado a afastar a possibilidade de
prisão administrativa. Uma leitura atenta, sem qualquer tendência
ideológica, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado
de São Paulo deixa evidenciado que aquela Corporação limitou e bem
a possibilidade da prisão administrativa, criando institutos alternativos,
dentre eles, a permanência disciplinar, com o intuito de construir
novos paradigmas na seara disciplinar que passou e vem passando por
transformações em razão do advento da Constituição Federal de 1988.
3. Sanções no Código de Ética e Disciplina
A Polícia Militar segundo a Constituição Federal de 1988 é responsável
pela preservação da ordem pública, em seus aspectos segurança pública
e tranqüilidade, conforme ensina Álvaro Lazzarini. O Corpo de Bombeiros
Militar, que na maioria dos Estados foi separado da PM, como ocorreu,
por exemplo, no Estado de Minas Gerais, é responsável pela preservação
da salubridade pública, defesa civil, prevenção e combate a incêndios,
entre outras atribuições previstas na Constituição Federal e nas
Constituição Estaduais e ainda nas Leis Especiais.
O exercício das atividades de segurança exige a existência de uma
ética, um código, que não seja draconiano, mas que impeça a prática
de atos desleais para com a população. Assim como o pesquisador, ou
melhor, o verdadeiro pesquisador, não os falsos doutores, aqueles que
buscam autores desconhecidos para se apropriarem de seus textos, não
deve utilizar o texto de um outro autor sem citar a fonte, o policial
militar ou bombeiro militar não deve praticar atos ilícitos contra
a administração pública ou abusos de autoridade contra o cidadão,
que possui direitos que lhe foram outorgados pela Constituição Federal.
O respeito a lei é uma premissa que deve ser observada tanto pelas
autoridades, agentes de autoridade, como pelos brasileiros e estrangeiros
residentes no território nacional. As sanções administrativas têm
por objetivo reeducar o infrator que praticou um ilícito que possa
comprometer as funções que foram livremente por eles assumidas.
A ética é essencial na formação de um profissional de segurança
pública que deve respeitar os seus pares, dever de urbanidade, e o
cidadão, que não é na linguagem militar o paisano folgado, mas o
destinatário das questões de ordem pública, que é a razão da existência
das forças policiais.
A punição, ou como prefere a doutrina especializa, a sanção disciplinar,
deve levar a uma reflexão e a prisão administrativa no decorrer dos
anos tem se mostrado incapaz de conduzir a um aprimoramento profissional.
As atividades de polícia não podem e não devem ser confundidas com
as questões militares federais, segurança nacional, que tem por objetivo
a preservação e a defesa do território nacional contra o inimigo
externo.
A falta de critérios objetivos na avaliação das punições pode conduzir
a excessos, onde o respeito é imposto pelo terror. O poder disciplinar
e hierárquico integram os poderes da administração pública, civil
ou militar, mas devem ser utilizados com parcimônia, na busca do cumprimento
dos princípios aos quais os administradores e os seus agentes se encontram
sujeitos em atendimento ao art. 37, caput, da CF.
A prisão administrativa é uma das sanções que podem ser aplicadas
ao infrator, mas existem outras. Quando necessário, assim como ocorre
com a prisão na seara processual, a prisão administrativa pode e deve
ser aplicada. O que é preciso é se estabelecer de forma clara, as
hipóteses que autorizam ou não a aplicação da prisão administrativa
e ainda a possibilidade de aplicação de outros instrumentos de controle
da disciplina e da hierarquia.
4. Considerações finais
As forças policiais são essenciais para a manutenção do Estado de
Direito, e são responsáveis pela preservação dos direitos e garantias
fundamentais do cidadão. A Constituição Federal e os instrumentos
internacionais que foram subscritos pelo Brasil asseguram aos brasileiros
e estrangeiros residentes no país, e mesmo àqueles que estejam de
passagem pelo território nacional direitos que são essenciais à vida
em sociedade.
As atividades desenvolvidas pelos órgãos policiais não se confundem
com as funções que são reservadas aos integrantes das Forças Armadas,
que também são essenciais no Estado democrático de Direito. Se um
Estado não possui forças de segurança plenamente qualificadas e com
os instrumentos necessários ao cumprimento de suas funções, a soberania
deste Estado fica sujeita a atos de organizações criminosas que procuram
desequilibrar o governo que foi escolhido e eleito de forma legítima
pelo povo.
O policial militar é o responsável por várias atividades que são
desenvolvidas na sociedade organizada. Nesse sentido, para que possa
bem desenvolver as suas atividades deve conhecer a Justiça, caso contrário
não será capaz de agir com imparcialidade no trato das questões relacionadas
com as atividades de segurança pública ou salubridade pública.
A punição é essencial para se evitar a impunidade, mas deve ser aplicada
em conformidade com os princípios constitucionais. A manutenção da
hierarquia e da disciplina não pressupõe o desrespeito à lei ou prática
de atos abusivos ou ilegais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais extinguiu a prisão
administrativa, mas sem buscar a quebra da disciplina. Existem situações
que a autoridade militar tem competência para decretar a prisão cautelar
do infrator. Verifica-se, na realidade, a busca de novos paradigmas
que somente o tempo pode permitir uma melhor avaliação. O Estado de
São Paulo também limitou de forma considerável a prisão administrativa.
Na realidade, o militar estadual infrator deve ser punido e até mesmo
demitido das fileiras da Corporação quando praticar atos que sejam
considerados ilegais ou abusivos, mas somente deverá sofrer uma sanção
após um processo administrativo onde lhe seja assegurada a ampla defesa
e o contraditório. Na busca da reeducação do infrator, o Estado administração,
que é o legítimo titular do jus puniendi, em alguns Estado da Federação
têm entendido que existem outros instrumentos que poderão ser utilizados.
Essa atitude demonstra que somente investindo na formação dos militares
estaduais, em uma efetiva melhoria dos instrumentos que são colocados
a disposição destes profissionais de segurança pública, é que o
padrão de excelência poderá ser alcançado, com uma polícia que
seja realmente comunitária e responsável pela preservação dos direitos
e garantias fundamentais dos cidadãos.
Notas e referências bibliográficas
[1] O Texto Extinção da Prisão Administrativa foi produzido originariamente
em 04 julho de 2002, e publicado em sites especializados da Internet,
dentre eles, o Site Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
[2]ROSA, Paulo Tadeu
Rodrigues. Regulamento disciplinar militar e as suas inconstitucionalidades.
Internet: http://www.neofito.com.br, ago/99. p.1-4.
[3] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues., ob. cit. p. 3.
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Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 17 de dezembro de 2007