Retrocesso Social. 3ª Turma do TST decide não ser insalubre exposição de trabalhador ao amianto
por Luiz Salvador
O TST – Tribunal Superior do Trabalho (Terceira Turma) acaba de julgar uma questão social das mais relevantes, entendendo que a exposição do trabalhador ao amianto em quantidade entendida como pequena não lhe assegura sequer o adicional de insalubridade: “Somente o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura a percepção do adicional de insalubridade”.
A relatora do Acórdão é a ministra Maria Cristina Peduzzi, da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reformou a decisão regional, pela adoção do entendimento de que a exposição em limites pequenos não é insalubre e não mata.
O Acórdão do TST reforma a decisão do TRT-PR que entendeu num processo julgado contra a ETERNIT que mesmo em grau de exposição pequena, o adicional de insalubridade é devido, diante da exposição à fibra de amianto (asbesto), substância considerada cancerígena.
No Brasil, para se ter direito ao adicional de insalubridade o trabalhador tem que demonstrar exposição superior a 2,0 fibras por centímetro cúbico. Nos EUA, o limite é de 0,2 fibras por centímetro cúbico.
Reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, de 40%, o TRT-PR, reformou a sentença de primeiro grau, ao entendimento de que:
“o julgador não é obrigado a adotar conclusão idêntica à do perito (embora normalmente o faça, porque não dotado dos conhecimentos técnicos usualmente necessários quando se trata da matéria em apreço)”. E concluiu que, em se tratando de substância altamente perigosa para o organismo humano, cancerígena, não há limite aceitável”.
É fato inconteste que o amianto é uma fibra maligna, causadora de câncer. Portanto um agente da morte.
Em razão dessa realidade consabida, o Brasil trava uma batalha entre os defensores da prevalência da vida e os defensores dos interesses contrariados de matiz econômico.
O governo brasileiro manifestou publicamente, conforme matéria publicada nos jornais, ser favorável ao banimento do amianto no Brasil, mas, contrariando o compromisso firmado com a sociedade, tem permitido a sobrevida do agente da morte – a fibra assassina – e que se não for de logo banido, o "amianto matará no Brasil até 2047"
O expert Hermano Castro, coordenador de pesquisas de doenças por amianto na Fiocruz, rebate os argumentos da ETERNIT sobre os efeitos do uso da fibra em telhas e caixas-d"água.
O presidente da empresa, Élio Martins, nega que o insumo cause doenças e citou a população de baixa renda como sua principal clientela.
Hermano Castro entrevistado pelo O GLOBO responde a diversas perguntas sobre os riscos do uso de produtos feitos com amianto, conclui com propriedade:
“Há risco na inalação, mesmo em pouca quantidade, especialmente quando a fibra é partida. O amianto causa quatro tipos de doenças. A mais grave é o câncer pulmonar mesotelioma, que tem alta letalidade e evolução extremamente rápida. Há centenas de estudos no mundo”.
E quem mais sofre: “Consumidores de baixa renda usam esses produtos por falta de informação. Quem limpa caixa-d"água está exposto, assim como mulheres que lavam roupas contaminadas. No Brasil, há 2.600 registros de morte por mesotelioma no Ministério da Saúde em 20 anos, mas o resultado é subestimado. O diagnóstico é difícil e os mais vulneráveis são justamente quem tem pouco acesso à saúde”.
Fonte: O Globo - entrevista com o Dr. Hermano Castro; Rádio Jovem Pan entrevista com o Min. Eros Grau.
Link:http://jovempan.uol.com.br/jpamnew/noticias/podcast
CONCLUSÃO. A decisão da Terceira Turma do TST - RR 360/1994-657-09-00.1 – em nosso entendimento é equivocada e acaso haja recurso, a composição ampliada do Tribunal haverá de corrigir o equívoco, restabelecendo a decisão acertada do TRT-Pr.
Fernanda Giannasi, Auditora do Ministério do Trabalho e premiada no mundo todo pela sua luta pelo banimento no Brasil do amianto, o agente da morte, se manifesta a respeito da falta de vontade política do governo em banir desde logo o amianto no Brasil:
"ENQUANTO O MINISTÉRIO DO TRABALHO RESISTE EM ADEQUAR SUA LEGISLAÇÃO DO AMIANTO, TRABALHADORES EXPOSTOS CONTINUAM SEM O RECONHECIMENTO DE QUE SUA ATIVIDADE É INSALUBRE E MORTAL E É IMPEDIDO, INCLUSIVE DO GOZO DA DEVIDA APOSENTADORIA ESPECIAL. De longa data tem se advogado a necessidade urgente da adequação da legislação trabalhista brasileira ao estado-da-arte, em especial, aquela relacionada aos agentes cancerígenos como é o caso do amianto, dos poluentes orgânicos persistentes, radiações ionizantes e outros tantos, que inundam nossas fábricas diuturnamente e que ainda mantêm limites de tolerância na CLT, contrariando os ditames da Organização Mundial da Saúde, que preconizam que não existem limites de segurança abaixo dos quais não exista risco de se desenvolver o câncer. No caso do amianto branco, a crisotila, o Critério 203 de Saúde Ambiental da OMS, através de seu Programa de Segurança Química, ainda foi mais enfático ao afirmar que "a exposição ao asbesto crisotila acarreta riscos aumentados para a asbestose, câncer do pulmão e mesotelioma, de maneira dose-dependente e que não foram identificados limites permitidos de exposição para os riscos de carcinogênese”. A própria indústria, para propagandear a segurança de seus produtos à base de amianto, afirma, através de seu porta-voz oficial, o Instituto Brasileiro da Crisotila, em matéria como da Agência Estado de 27.11.2007 que " a regulamentação do segmento produtivo é mais rígida do que a legislação em vigor, praticando 0,10 fibra por centímetro cúbico enquanto a lei federal define que o ar do ambiente tenha duas fibras por centímetro cúbico". Enquanto a sociedade avança, as nossas instituições não acompanham estas mudanças, sobretudo as tecnológicas, que permitem cada vez menos contato do trabalhador com consabidos riscos ocupacionais e com isto dão sustentação a absurdos como este que vimos recentemente como o que foi proferido pela ministra Maria Cristina Peduzzi, da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a um recurso da Eternit S/A do Paraná, que excluiu o adicional de insalubridade de condenação trabalhista, alegando que "somente o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura a percepção do adicional de insalubridade", sic. Com esta negativa do reconhecimento da insalubridade, além da perda pecuniária, que acarreta, também leva ao entendimento de muitas agências do INSS de que não havendo a insalubridade, comprovada através de laudo técnico, o trabalhador perde o direito a que faz jus da aposentadoria especial aos 20 anos. Esta submissão do Ministério do Trabalho e Emprego aos interesses de grupos de pressão, os chamados lobbies, tem perpetuado injustiças e absurdos como em outro caso recente referente à exposição à radiação ionizante dos trabalhadores da antiga unidade da Nuclemon (atual Indústrias Nucleares do Brasil - INB) em São Paulo, que por falta da regulamentação do artigo 12 da Convenção 115 da OIT - Organização Internacional do Trabalho, promulgada no Brasil na década de 60, faz com que as empresas do setor se recusem a cumprir tal determinação, o que obrigou um grupo de quase 100 empregados terem de recorrer à Justiça paulista para fazer valer algo já ratificado no país há anos. Felizmente foram vitoriosos graças à competência e dedicação de seus advogados. Esta falta de competência ou vontade política do Ministério do Trabalho e Emprego em fazer avançar os mecanismos legais e institucionais e o crescente desmantelamento e a desqualificação das ações em Segurança e Saúde do Trabalho, com a recente contratação de profissionais não especializados para atuarem na fiscalização, o chamado fiscal bombril, nos parece uma deliberada ação, que faz parte de um projeto maior de submeter a sociedade brasileira a um modelo de desenvolvimento predatório (tipo o chinês) e um “crescimento econômico” a todo custo, onde os interesses do chamado estado-coporativo se sobreponham aos da coletividade".
Leia a decisão do TST:
O TST pensa diferente:
“Somente o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura a percepção do adicional de insalubridade”. Com esse entendimento, em voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso e excluiu o adicional de insalubridade de condenação trabalhista imposta à Eternit S/A, no Estado do Paraná.
Trata-se de discussão sobre o reconhecimento de direito ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores que ficam expostos à fibra de amianto (asbesto), substância considerada cancerígena. A questão foi levantada em processo iniciado há 13 anos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba, na condição de substituto processual de um grupo de trabalhadores de duas empresas. Após a exclusão de uma delas, a ação manteve-se apenas em relação à Eternit.
Com base em laudos periciais, a Vara do Trabalho de Colombo (PR) negou o pedido, por entender que em nenhum momento ficou demonstrado que havia concentração de asbesto em nível superior ao limite fixado por lei, que é de 2,0 fibras por centímetro cúbico.
O sindicato entrou com recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, determinando o pagamento de adicional de insalubridade correspondente a 40% do salário-base de cada empregado. Para fundamentar a decisão, o TRT considerou que “o julgador não é obrigado a adotar conclusão idêntica à do perito (embora normalmente o faça, porque não dotado dos conhecimentos técnicos usualmente necessários quando se trata da matéria em apreço)”. E concluiu que, em se tratando de substância altamente perigosa para o organismo humano, cancerígena, não há limite aceitável.
Após ter embargos de declaração rejeitados pelo TRT, a empresa apelou ao TST, mediante recurso de revista, sustentando ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Alegou que, ao não adotar o laudo pericial, o Regional desrespeitou as normas que regulamentam o trabalho com amianto, e destacou que a perícia é obrigatória para a caracterização e classificação da insalubridade.
A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo provimento do recurso, com o conseqüente restabelecimento da sentença de primeiro grau. O voto fundamentou-se no artigo 189 da CLT, que estabelece que somente o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura o direito ao adicional de insalubridade. (RR 360/1994-657-09-00.1)
Fonte: www.tst.gov.br
A relatora do Acórdão é a ministra Maria Cristina Peduzzi, da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reformou a decisão regional, pela adoção do entendimento de que a exposição em limites pequenos não é insalubre e não mata.
O Acórdão do TST reforma a decisão do TRT-PR que entendeu num processo julgado contra a ETERNIT que mesmo em grau de exposição pequena, o adicional de insalubridade é devido, diante da exposição à fibra de amianto (asbesto), substância considerada cancerígena.
No Brasil, para se ter direito ao adicional de insalubridade o trabalhador tem que demonstrar exposição superior a 2,0 fibras por centímetro cúbico. Nos EUA, o limite é de 0,2 fibras por centímetro cúbico.
Reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, de 40%, o TRT-PR, reformou a sentença de primeiro grau, ao entendimento de que:
“o julgador não é obrigado a adotar conclusão idêntica à do perito (embora normalmente o faça, porque não dotado dos conhecimentos técnicos usualmente necessários quando se trata da matéria em apreço)”. E concluiu que, em se tratando de substância altamente perigosa para o organismo humano, cancerígena, não há limite aceitável”.
É fato inconteste que o amianto é uma fibra maligna, causadora de câncer. Portanto um agente da morte.
Em razão dessa realidade consabida, o Brasil trava uma batalha entre os defensores da prevalência da vida e os defensores dos interesses contrariados de matiz econômico.
O governo brasileiro manifestou publicamente, conforme matéria publicada nos jornais, ser favorável ao banimento do amianto no Brasil, mas, contrariando o compromisso firmado com a sociedade, tem permitido a sobrevida do agente da morte – a fibra assassina – e que se não for de logo banido, o "amianto matará no Brasil até 2047"
O expert Hermano Castro, coordenador de pesquisas de doenças por amianto na Fiocruz, rebate os argumentos da ETERNIT sobre os efeitos do uso da fibra em telhas e caixas-d"água.
O presidente da empresa, Élio Martins, nega que o insumo cause doenças e citou a população de baixa renda como sua principal clientela.
Hermano Castro entrevistado pelo O GLOBO responde a diversas perguntas sobre os riscos do uso de produtos feitos com amianto, conclui com propriedade:
“Há risco na inalação, mesmo em pouca quantidade, especialmente quando a fibra é partida. O amianto causa quatro tipos de doenças. A mais grave é o câncer pulmonar mesotelioma, que tem alta letalidade e evolução extremamente rápida. Há centenas de estudos no mundo”.
E quem mais sofre: “Consumidores de baixa renda usam esses produtos por falta de informação. Quem limpa caixa-d"água está exposto, assim como mulheres que lavam roupas contaminadas. No Brasil, há 2.600 registros de morte por mesotelioma no Ministério da Saúde em 20 anos, mas o resultado é subestimado. O diagnóstico é difícil e os mais vulneráveis são justamente quem tem pouco acesso à saúde”.
Fonte: O Globo - entrevista com o Dr. Hermano Castro; Rádio Jovem Pan entrevista com o Min. Eros Grau.
Link:http://jovempan.uol.com.br/jpamnew/noticias/podcast
CONCLUSÃO. A decisão da Terceira Turma do TST - RR 360/1994-657-09-00.1 – em nosso entendimento é equivocada e acaso haja recurso, a composição ampliada do Tribunal haverá de corrigir o equívoco, restabelecendo a decisão acertada do TRT-Pr.
Fernanda Giannasi, Auditora do Ministério do Trabalho e premiada no mundo todo pela sua luta pelo banimento no Brasil do amianto, o agente da morte, se manifesta a respeito da falta de vontade política do governo em banir desde logo o amianto no Brasil:
"ENQUANTO O MINISTÉRIO DO TRABALHO RESISTE EM ADEQUAR SUA LEGISLAÇÃO DO AMIANTO, TRABALHADORES EXPOSTOS CONTINUAM SEM O RECONHECIMENTO DE QUE SUA ATIVIDADE É INSALUBRE E MORTAL E É IMPEDIDO, INCLUSIVE DO GOZO DA DEVIDA APOSENTADORIA ESPECIAL. De longa data tem se advogado a necessidade urgente da adequação da legislação trabalhista brasileira ao estado-da-arte, em especial, aquela relacionada aos agentes cancerígenos como é o caso do amianto, dos poluentes orgânicos persistentes, radiações ionizantes e outros tantos, que inundam nossas fábricas diuturnamente e que ainda mantêm limites de tolerância na CLT, contrariando os ditames da Organização Mundial da Saúde, que preconizam que não existem limites de segurança abaixo dos quais não exista risco de se desenvolver o câncer. No caso do amianto branco, a crisotila, o Critério 203 de Saúde Ambiental da OMS, através de seu Programa de Segurança Química, ainda foi mais enfático ao afirmar que "a exposição ao asbesto crisotila acarreta riscos aumentados para a asbestose, câncer do pulmão e mesotelioma, de maneira dose-dependente e que não foram identificados limites permitidos de exposição para os riscos de carcinogênese”. A própria indústria, para propagandear a segurança de seus produtos à base de amianto, afirma, através de seu porta-voz oficial, o Instituto Brasileiro da Crisotila, em matéria como da Agência Estado de 27.11.2007 que " a regulamentação do segmento produtivo é mais rígida do que a legislação em vigor, praticando 0,10 fibra por centímetro cúbico enquanto a lei federal define que o ar do ambiente tenha duas fibras por centímetro cúbico". Enquanto a sociedade avança, as nossas instituições não acompanham estas mudanças, sobretudo as tecnológicas, que permitem cada vez menos contato do trabalhador com consabidos riscos ocupacionais e com isto dão sustentação a absurdos como este que vimos recentemente como o que foi proferido pela ministra Maria Cristina Peduzzi, da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a um recurso da Eternit S/A do Paraná, que excluiu o adicional de insalubridade de condenação trabalhista, alegando que "somente o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura a percepção do adicional de insalubridade", sic. Com esta negativa do reconhecimento da insalubridade, além da perda pecuniária, que acarreta, também leva ao entendimento de muitas agências do INSS de que não havendo a insalubridade, comprovada através de laudo técnico, o trabalhador perde o direito a que faz jus da aposentadoria especial aos 20 anos. Esta submissão do Ministério do Trabalho e Emprego aos interesses de grupos de pressão, os chamados lobbies, tem perpetuado injustiças e absurdos como em outro caso recente referente à exposição à radiação ionizante dos trabalhadores da antiga unidade da Nuclemon (atual Indústrias Nucleares do Brasil - INB) em São Paulo, que por falta da regulamentação do artigo 12 da Convenção 115 da OIT - Organização Internacional do Trabalho, promulgada no Brasil na década de 60, faz com que as empresas do setor se recusem a cumprir tal determinação, o que obrigou um grupo de quase 100 empregados terem de recorrer à Justiça paulista para fazer valer algo já ratificado no país há anos. Felizmente foram vitoriosos graças à competência e dedicação de seus advogados. Esta falta de competência ou vontade política do Ministério do Trabalho e Emprego em fazer avançar os mecanismos legais e institucionais e o crescente desmantelamento e a desqualificação das ações em Segurança e Saúde do Trabalho, com a recente contratação de profissionais não especializados para atuarem na fiscalização, o chamado fiscal bombril, nos parece uma deliberada ação, que faz parte de um projeto maior de submeter a sociedade brasileira a um modelo de desenvolvimento predatório (tipo o chinês) e um “crescimento econômico” a todo custo, onde os interesses do chamado estado-coporativo se sobreponham aos da coletividade".
Leia a decisão do TST:
O TST pensa diferente:
“Somente o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura a percepção do adicional de insalubridade”. Com esse entendimento, em voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso e excluiu o adicional de insalubridade de condenação trabalhista imposta à Eternit S/A, no Estado do Paraná.
Trata-se de discussão sobre o reconhecimento de direito ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores que ficam expostos à fibra de amianto (asbesto), substância considerada cancerígena. A questão foi levantada em processo iniciado há 13 anos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba, na condição de substituto processual de um grupo de trabalhadores de duas empresas. Após a exclusão de uma delas, a ação manteve-se apenas em relação à Eternit.
Com base em laudos periciais, a Vara do Trabalho de Colombo (PR) negou o pedido, por entender que em nenhum momento ficou demonstrado que havia concentração de asbesto em nível superior ao limite fixado por lei, que é de 2,0 fibras por centímetro cúbico.
O sindicato entrou com recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, determinando o pagamento de adicional de insalubridade correspondente a 40% do salário-base de cada empregado. Para fundamentar a decisão, o TRT considerou que “o julgador não é obrigado a adotar conclusão idêntica à do perito (embora normalmente o faça, porque não dotado dos conhecimentos técnicos usualmente necessários quando se trata da matéria em apreço)”. E concluiu que, em se tratando de substância altamente perigosa para o organismo humano, cancerígena, não há limite aceitável.
Após ter embargos de declaração rejeitados pelo TRT, a empresa apelou ao TST, mediante recurso de revista, sustentando ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Alegou que, ao não adotar o laudo pericial, o Regional desrespeitou as normas que regulamentam o trabalho com amianto, e destacou que a perícia é obrigatória para a caracterização e classificação da insalubridade.
A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo provimento do recurso, com o conseqüente restabelecimento da sentença de primeiro grau. O voto fundamentou-se no artigo 189 da CLT, que estabelece que somente o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura o direito ao adicional de insalubridade. (RR 360/1994-657-09-00.1)
Fonte: www.tst.gov.br
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 1º de dezembro de 2007