Passagem aos veículos de emergência
por Marcelo José Araújo
Uma recente reportagem jornalística no Paraná levantou um questionamento sobre um motorista que foi autuado por desobediência ao semáforo, flagrado por equipamento eletrônico de fiscalização, porém como tal equipamento disponibiliza as imagens imediatamente anteriores e posteriores ao fato, foi possível verificar que o comportamento do motorista se deu porque havia um carro da polícia militar em situação de urgência pedindo passagem. Esse seria um fato capaz de deixar muitos motoristas reticentes em dar passagem em situações semelhantes, e o caso merece algumas considerações.
O Código de Trânsito estabelece que quando os veículos de polícia, bombeiro, ambulância e fiscalização de trânsito, devidamente identificados por luz intermitente vermelha e sinal sonoro, demonstrando situação de emergência, pedirem passagem, os demais condutores devem ir para a direita, abrindo passagem pela esquerda, e parando se necessário. O Art. 189 da mesma Lei prevê ser infração gravíssima deixar de dar passagem a veículos que goze de tais prerrogativas em situação de urgência, sem fazer distinção da forma como é dada essa passagem ou se o fato de liberar o lado direito ao invés do esquerdo implica em desobediência de regra de circulação. Da mesma forma não é estabelecido comportamento especial quando o veículo que dará passagem já se encontra imobilizado como no caso da obediência ao semáforo, mas não se exclui sua obrigação de dar passagem.
Analisemos a prerrogativa que gozam os mencionados veículos quando em situação de urgência. Todos temos direito a um trânsito seguro e por esse motivo há regras de trânsito a serem obedecidas, justamente para proteger esse bem jurídico. No entanto há situações que outros bens jurídicos concorrem e merecem ser acolhidos, como a vida, o patrimônio, a segurança pública em geral, situações atendidas por veículos de emergência. São situações que a legislação penal chamaria de excludentes de ilicitude, a exemplo do estado de necessidade, para não penalizar, justamente para que o bem jurídico mais relevante naquele momento seja eleito e por isso há a prerrogativa para tais veículos do livre trânsito e estacionamento. Não significa salvo conduto para riscos maiores ao trânsito, mas são situações excepcionais que os demais usuários devem estar comprometidos em acolher, sem que isso implique em serem considerados infratores. A orientação é que as pessoas não se intimidem com exemplos como esse que o condutor foi autuado por desobediência ao semáforo e dêem passagem aos veículos em situação de emergência, tomadas as devidas cautelas, e que as autoridades de trânsito ajam de forma mais ponderada antes de imporem penalidades nesses casos.
O Código de Trânsito estabelece que quando os veículos de polícia, bombeiro, ambulância e fiscalização de trânsito, devidamente identificados por luz intermitente vermelha e sinal sonoro, demonstrando situação de emergência, pedirem passagem, os demais condutores devem ir para a direita, abrindo passagem pela esquerda, e parando se necessário. O Art. 189 da mesma Lei prevê ser infração gravíssima deixar de dar passagem a veículos que goze de tais prerrogativas em situação de urgência, sem fazer distinção da forma como é dada essa passagem ou se o fato de liberar o lado direito ao invés do esquerdo implica em desobediência de regra de circulação. Da mesma forma não é estabelecido comportamento especial quando o veículo que dará passagem já se encontra imobilizado como no caso da obediência ao semáforo, mas não se exclui sua obrigação de dar passagem.
Analisemos a prerrogativa que gozam os mencionados veículos quando em situação de urgência. Todos temos direito a um trânsito seguro e por esse motivo há regras de trânsito a serem obedecidas, justamente para proteger esse bem jurídico. No entanto há situações que outros bens jurídicos concorrem e merecem ser acolhidos, como a vida, o patrimônio, a segurança pública em geral, situações atendidas por veículos de emergência. São situações que a legislação penal chamaria de excludentes de ilicitude, a exemplo do estado de necessidade, para não penalizar, justamente para que o bem jurídico mais relevante naquele momento seja eleito e por isso há a prerrogativa para tais veículos do livre trânsito e estacionamento. Não significa salvo conduto para riscos maiores ao trânsito, mas são situações excepcionais que os demais usuários devem estar comprometidos em acolher, sem que isso implique em serem considerados infratores. A orientação é que as pessoas não se intimidem com exemplos como esse que o condutor foi autuado por desobediência ao semáforo e dêem passagem aos veículos em situação de emergência, tomadas as devidas cautelas, e que as autoridades de trânsito ajam de forma mais ponderada antes de imporem penalidades nesses casos.
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 24 de novembro de 2007