Notas acerca da aplicação da Lei de Greve (lei 7.783/89) aos servidores públicos civis: avanço constitucional, implicações políticas e o desafio da adaptação do diploma normativo à problemática específica
por Antônio José Xavier Oliveira
O Supremo Tribunal Federal decidiu, na quinta-feira 25/10/2007, durante o julgamento simultâneo de três Mandados de Injunção (MI 670, MI 708 e MI 712), pela aplicação da Lei 7.783/89, a chamada “lei de greve” (em vigor para a iniciativa privada) aos movimentos paredistas deflagrados pelos servidores públicos civis.
A decisão, ao revés das análises mais precipitadas, tem implicações e obstáculos de cunho prático muito maiores do que os levantados ainda na sessão de julgamento que mostrou, mais uma vez, a disposição do STF em aderir à onda de efetividade que tem impregnado os meios jurídicos em todo o país.
O presente texto, de forma objetiva, e com uma única pretensão: a de fomentar o debate, elencará algumas das implicações que passaram intocadas pelos meios de comunicação e seus analistas, talvez ainda embebidos pela euforia que o julgamento histórico provocou.
Sob a forma de três pequenas notas, deixarei uma impressão pessoal, baseada na leitura dos votos proferidos e na análise das repercussões jurídicas dos mesmos. Vejamos:
1 – Após 19 anos, finalmente o STF diz aquilo que todos já sabíamos: o Mandado de Injunção é instrumento de concretização de diretos constitucionalmente assegurados.
Finalmente. Durante anos o STF insistiu na teste que o Mandado de Injunção era mera “ADI por omissão subsidiária” (crítica de constitucionalistas como José Afonso da Silva e João Batista Berthier). A suprema corte permanecia no atraso interpretativo de considerar os efeitos do Mandado de Injunção como análogos aos da ADI por omissão – tese não concretista – o que implicava no esvaziamento do writ quando o “omisso” era um dos Poderes constituídos. Inclusive o próprio Judiciário.
Claramente, até pelas posições sistematicamente diversas dos institutos, não era essa a intenção do legislador constituinte originário.
Tínhamos, portanto, a seguinte situação: o principal defensor da Constituição – o Supremo Tribunal Federal (art 102, caput, CF) – ignorando deliberadamente um dos principais instrumentos de defesa da efetividade constitucional.
A adoção de tese concretista
(ao que nos parece, salvo melhor juízo, a concretista geral – tendo
em vista a atribuição de efeitos erga omnes às decisões),
efetivamente o que aconteceu na última quinta-feira (25/10/2007), é
o reconhecimento por parte do STF de seu equívoco interpretativo pretérito.
O Mandado de Injunção ganha assim uma robustez digna da posição
constitucional que ocupa. Neste sentido vale lembrar as conclusões
do professor Carlos Augusto Alcântara Machado (“Mandado de Injunção
– Um Instrumento de Efetividade Constitucional”, ed. Atlas. p. 138/141):
“Justifica a utilização do mandado de injunção a falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de direitos constitucionalmente assegurados, compreendida como ausência absoluta de norma ou regramento parcial.
(...)
Mandado de Injunção tem caráter substancial, funcionando como meio viabilizador de implementação de direitos constitucionais dependentes de regulamentação.
(...)
A manutenção da tese de identificação do mandado de injunção com a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, impossibilitando concretamente o exercício do direito inviabilizado pela falta da norma regulamentadora, contribui para a permanência da inércia estatal, típica situação de mutação inconstitucional.”
2 – Tripartição dos Poderes: não confundir interdependência com liberdade e inércia eternizadora de injustiças.
Talvez essa tenha sido a grande questão midiática do julgamento em análise. Poderia o Supremo Tribunal Federal agir como agiu? Houve algum tipo de afronta, usurpação de competência, invasão de esfera de poder, etc? A mídia fomentou o debate, muito embora sem o tecnicismo adequado.
A resposta, apesar da complexibilidade das relações políticas que envolve, é, juridicamente, bem simples: não. Em primeiro lugar porque atribuição exercida pelo STF quando do julgamento dos Mandados de Injunção supramencionados lhe foi concedida pela própria Carta Magna (art. 102, I, q, CF) no intento de promover, dentro da idéia de “tripartição orgânica das funções estatais” (Montesquieu), a efetivação de direitos constitucionalmente estabelecidos. Mesmo quando aqueles que ameaçam tais direitos sejam outros poderes constituídos (no caso específico o Legislativo e sua inércia nociva ao direito constitucionalmente estabelecido). Não há que se falar em agressão ao princípio da tripartição dos poderes, até porque se faz necessário um controle recíproco entre eles.
“O princípio da separação dos poderes não pode ser interpretado de forma absoluta. A distribuição exclusiva das funções estatais em órgãos distintos, no mundo contemporâneo, vem sofrendo crescente processo de relativização, nos termos da teoria dos freios e contrapesos (checks and balances).” (MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Op. cit. p. 140)
Prova maior que não
estamos tratando de uma usurpação da função típica de legislar,
é a declaração emitida pela presidente do STF, Min. Ellen Gracie
Norfleet, no sentido de conclamar o Congresso Nacional a exercer sua
função constitucional e promover a regulamentação direta do direito
de greve dos servidores públicos civis (In: http://www.stf.gov.br/portal
Até porque, como ressaltado nos julgamentos, a aplicação da lei 7.783/89 implicará sempre na ressalva “naquilo que couber” à disciplina dos servidores público civis, tendo em vista que o “público-alvo” da referida lei era outro (a iniciativa privada, por assim dizer). O que nos leva à nossa terceira (e mais problemática) nota...
3 – Como compatibilizar a aplicação da lei 7.783/89 com a disciplina dos servidores públicos civis?
O mesmo questionamento é levantado e, em parte respondido, por Mauricio Godinho Delgado (recentemente alçado à Ministro de Egrégio Tribunal Superior do Trabalho), embora em termos mais incisivos:
“(...) as restrições de constitucionalidade de que se apresentam à Lei 7.783/89, quando regendo movimentos paredistas do âmbito da sociedade civil, em função do comando amplo do art. 9º da Carta Magna (...), desaparecerão no tocante à regência dos movimentos paredistas dos servidores públicos. É que, neste último caso, a referência constitucional existente será o artigo 37, VII, e não mais o artigo 9º do texto magno.” (Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. LTR, p. 1434).
A questão aqui levantada levará a situações de impasse. O magistrado, o intérprete, e mesmos os cidadãos envolvidos, precisarão revisar toda a disciplina da Lei de Greve (lei 7.783/89) para evitar abusos, bem como coibir exigências desmesuradas do servidor público civil que esteja envolvido em movimento de greve.
Convém lembrar que a greve é direito fundamental de ordem democrática, pois promove a verdadeira equivalência entes os entes coletivos trabalhistas (igualdade substancial sem a qual seria impossível a negociação coletiva). Não é apenas meio de autotutela permitido pela ordem jurídica: é manifestação de pressão dos trabalhadores ante todos os outros meios de pressão inerentes à condição de empregador (dentre eles o próprio direito potestativo de demitir). Não à toa, seu “irmão siamês” – o lockout – não é permitido em nosso ordenamento, pois possibilitaria a quebra do paradigma que viabiliza a negociação coletiva.
Apenas com o intuito ilustrativo, vejamos o requisito inscrito no artigo 3º, caput, da Lei 7.783/89: a necessidade de frustração da negociação coletiva, antes de deflagrado o movimento grevista.
O requisito tem cunho constitucional lógico, já que a CF apregoa a solução pacífica dos conflitos (inclusive na órbita internacional, onde a soberania estatal surge em toda a sua magnitude). Todavia, é cediço que não cabe no âmbito na Administração Pública a possibilidade de firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (ver: artigo 39, §3º c/c artigo 7º, XXVI, ambos da CF). Inúmeras são as razões: indisponibilidade do interesse público, questões orçamentárias que são decididas de forma complexa (não apenas pelo Executivo) e, inclusive, a inexistência de um sindicato de empregadores no âmbito da Administração Pública (no tocante às Convenções Coletivas).
Assim, a conclusão é quase instantânea: não há como impor ao servidor público civil, para o exercício do direito de greve, requisito que para ele seria impossível cumprir. Logo, as tentativas de negociação podem (diria eu, devem) existir, mas não nos moldes exigidos para a iniciativa privada. Impor tal requisito é, desde já, retroceder quando mal conseguimos dar o primeiro passo na efetivação de um direito constitucionalmente assegurado.
Questões como esta surgirão ao longo do tempo, desde que o Congresso Nacional insista em manter sua omissão. Como ficam os servidores em estágio probatório? (é verdade que a participação em movimento grevista não pode gerar a dispensa – Súmula 316 do STF – mas como evitar que o simples exercício de sua cidadania não implicará em prejuízo quando das avaliações de desempenho necessárias para a conquista da efetivação no serviço público?). E as limitações quanto aos serviços essenciais, permanecerão os mesmos parâmetros consagrados na jurisprudência?. E os servidores ligados aos poderes e funções estatais típicas (como o Judiciário e o Legislativo, por exemplo) precisarão obedecer os limites fixados para os “serviços essenciais”?
Nunca é demais lembrar, o Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591/1992), que estipula em seu artigo 8º, c e d, que a Administração Pública deve firmar restrições e limites no interesse da segurança nacional e da ordem pública, ou para a proteção de direitos e liberdades individuais. Logo, em alguns serviços essenciais como as áreas de saúde e segurança, p ex., há uma necessidade urgente de fixação de critérios objetivos para garantia do bem-estar da população.
Assim, será preciso uma análise principiológica e constitucional de todo o diploma (lei 7.783/89) no sentido de afirmar o que é, efetivamente, aplicável na disciplina do direito de greve dos servidores públicos civis. Ou seja, a decisão do STF, apesar de histórica, é apenas paliativa (e incompleta) neste aspecto.
Por fim, finalizo esse
pequeno exercício de estímulo à discussão com os dizeres do Min.
Celso de Mello, ao término do julgamento histórico que motivou o presente
texto: "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a
vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável,
irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão,
além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se
vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já
assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento
de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de
que se reveste a Constituição da República" (In: http://www.stf.gov.br/portal
Torçamos para que as palavras do ministro ecoem durante tempo suficiente para provocar uma reação benéfica entre os congressistas.
=> BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção n. 670/ES. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Redator para Acórdão: Ministro Gilmar Mendes. D.J. 06 de novembro de 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção n. 708/DF. Relator: Ministro Gilmar Mendes. D.J. 06 de novembro de 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção n. 712/PA. Relator: Ministro Eros Grau. D.J. 06 de novembro de 2007.
CAHALI, Yussef Said. Código Civil, Código de Processo Civil e Constituição Federal. 7. ed. São Paulo: RT, 2006. 1630 p.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho: Legislação Complementar e Jurisprudência. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 1388 p.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 8 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. 632 p.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006. 1471 p.
MACHADO, Carlos Augusto Alcântara Machado. Mandado de Injunção. Um Instrumento de Efetividade da Constituição. São Paulo: Atlas, 1999. 190 p.
SILVA, José Afonso.
Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros,
2007. 926 p.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 12 de novembro de 2007