Do procedimento de sigilo de qualificações de vítimas e testemunhas no Inquérito Policial Militar
por Cid Sabelli
INTRODUÇÃO
A questão surgiu numa conversa acerca das alterações provocadas na Justiça Militar pela EC nº 45/04, onde assumi a missão de desenvolver um raciocínio jurídico sobre o tema.
Como esse objetivo buscaremos discorrer no presente artigo que a lei 9299/96, dentre outras alterações, ao incluir o parágrafo único no artigo 9º do CPM para ressalvar que os delitos dolosos contra vida de civil praticados por policiais militares são da competência do Júri, não impediu tais delitos de serem apreciados no âmbito das Justiças Militares estaduais.
Para tanto, apresentaremos de forma abreviada a origem e justificativa da existência do Júri e o significado de “jurados”.
Comentaremos acerca da exceção constitucional quanto à ressalva de ser competente o Júri para o julgamento de tais crimes e, recentemente, quanto às alterações efetivadas pela lei 9299/96, que não modificou ou excluiu a competência da Justiça Militar estadual, apenas reafirmou a necessidade de certos delitos praticados por policiais militares serem apreciados por um escabinato popular.
Por fim, apresentaremos alternativa de ordem
prática e sua interpretação jurídica de forma a corrigir a inconstitucionalidade
do parágrafo único do artigo 9º do CPM, afirmando a tese apresentada
de a Justiça Militar estadual se manter competente para, de forma integral,
processar e julgar os crimes dolosos contra vida de civil praticados
por policiais militares.
DESENVOLVIMENTO
O Tribunal do Júri é uma instituição (art. 5º, inciso XXXVIII da CF/88), órgão integrante do Poder Judiciário paulista (art. 54, III, da CE/SP), composto por cidadãos alistados previamente no município do fato (delito), para decidirem acerca da culpabilidade ou não daquele que é acusado da prática de crime doloso contra vida, na sua forma consumada ou tentada, incluindo os crimes conexos.
O Júri se constitui numa prerrogativa democrática de origem anglo-saxônica cujos resquícios de caráter místico e religioso estabelecem que certos atos atentatórios (crimes) a bens jurídicos de elevado valor ao senso comum (juízo de reprovabilidade) devem ser julgados por seus iguais (cidadãos).
A conjugação do misticismo e da religiosidade da instituição do Júri podia ser observada em sua formação inicial feita por doze cidadãos, numa representação aos apóstolos e cuja decisão seria resultado da ação Divina sobre o pensar de seus integrantes por ato do Espírito Santo.
Atualmente o Júri tem acento constitucional, porém o termo “Tribunal” é fruto da tradição, vez tratar-se de órgão do Primeiro Grau que no campo da horizontalidade hierárquica equivale às Varas Criminais e no da verticalidade está subordinado ao Tribunal de Justiça no âmbito estadual.
Quanto aos jurados, ou seja, os cidadãos que compõem o Conselho de Sentença, não são juízes no sentido técnico do termo que é próprio da pessoa investida, nos termos da lei, de autoridade pública, mas representantes do senso de justiça da sociedade.
O termo “júri” tem origem no latim “jurare” que significa juramento, ato que deu origem ao “jurado”, ou seja, pessoa que prestou o juramento (compromisso solene) de fielmente desempenhar suas atribuições.
Essa prática atualmente encontra-se prevista no artigo 464 do CPP, onde o juiz, após a formação do Conselho de Sentença, exorta os cidadãos que o compõem a proclamarem o compromisso (juramento) de: “Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.”. Ao que responderão: “Assim o prometo”.
Igualmente com assento constitucional, a Justiça Militar estadual é competente para o processo e julgamento dos policiais militares quando da prática de crimes militares definidos em lei (art. 125, §4º da CF/88), “ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil” (g.n.).
Nota-se do termo em destaque que a norma superior não excepcionou da competência da Justiça Militar os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por policiais militares, apenas colocou a salvo, ou seja, reservou ao órgão do Júri a missão de julgar tais crimes.
Dessa forma, a lei 9299/96 ao incluir o parágrafo único do artigo 9º do CPM não poderia fazê-lo de forma a alterar a competência constitucional da Corte Castrense, sendo certo que ao inovar afirmando que os crimes dolosos contra a vida de civil serão da competência da Justiça Comum desrespeitou a Lei Maior, pois deveria se limitar a afirmar que a competência para apreciar tais crimes é do Júri.
Quanto ao §2º do artigo 82 do CPPM, introduzido pela mesma lei, determinando a remessa dos autos do inquérito policial militar à Justiça Comum, encontra censura, pois, embora de forma acertada mantivesse como atribuições da autoridade policial militar a persecução penal de tais crimes quando praticados por policial militar (STF - ADIN. 1494-3), deveria ter se valido do termo Júri em substituição ao termo Justiça Comum por denotar alteração de competência que não pode ocorrer por lei ordinária.
Pecou ainda o legislador ordinário na redação do “caput” do próprio artigo 82 ao mencionar que o foro militar é especial, “e, exceto nos crimes dolosos contra vida praticados contra civil,”... (g.n.), pois embora seja possível subentender qual seria sua intenção na redação do referido artigo, permitiu interpretá-lo de duas formas diversas.
Pela primeira, como exceção à competência da Justiça Militar, o que resultaria em inconstitucionalidade uma vez que a Carta Magna ressalvou expressamente apenas a competência do órgão Júri e não a da própria Justiça Comum.
Pela segunda, por estar o termo exceto gramaticalmente colocado como aposto continuaria a competência constitucional do Júri implicitamente ressalvada, sem afastar a possibilidade de tais crimes virem a ser processados e julgados pela Justiça Militar estadual.
Apenas para despertar futuras discussões doutrinárias saudáveis, observamos que o constituinte ressalvou a competência do Júri para os delitos dolosos contra a vida de civil praticados por policiais militares, contudo, o estatuto repressivo castrense (Dec. Lei nº 1.001/69) prevê tais crimes como delitos contra a pessoa, de modo que sua classificação como delito contra vida ocorre por analogia.
Imagino que o leitor estará se perguntando como pode a Justiça Militar estadual manter a competência para apreciar os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por policial militar, se a constituição federal ressalvou a competência do Júri para tal fim.
Em verdade a questão encontra sua resposta no fato mesmo de a Constituição Federal não impedir a instituição do Júri no âmbito das Justiças Militares estaduais, pois apenas ressalvou que os crimes dolosos contra vida devam ser julgados por um Júri popular e não unicamente pelo Júri da Justiça Comum.
Instituído o plenário do Júri na própria Justiça Militar estadual, teríamos o juiz de direito como seu Presidente e um Conselho de Sentença composto por cidadãos previamente alistados no município para apreciar o fato, cujo procedimento seguiria as disposições do código de processo penal diante da possibilidade prevista no artigo 3º, letra “a” do CPPM.
Tal possibilidade de instituir o Júri na Justiça Militar estadual, além de possível, viável e legal não encontra óbices nos dispositivos citados da Lei 9.299/96 ou em qualquer outra, nem mesmo na Constituição Federal.
Atrevemo-nos ir além e afirmar que o motivo
pelo qual o constituinte não alterou expressamente a competência castrense
estadual, limitando-se apenas a ressalvar a instituição do Júri como
competente para os crimes dolosos contra a vida de civil praticados
por policiais militares, foi certamente por antever a possibilidade
de a Justiça Militar nos Estado de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande
do Sul vir a ousar instituir seus próprios Tribunais do Júri.
CONCLUSÃO
A Carta Magna não alterou em momento algum a competência da Justiça Militar estadual quanto aos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por policiais militares, embora somente ela pudesse fazê-lo, mas apenas ressalvou que tais crimes devem ser apreciados por um Júri popular.
O motivo de o legislador ordinário editar a Lei 9299/96 com as imperfeições técnicas apontadas, foi porque atualmente o Júri popular apenas existe nos âmbitos das Justiças Comum Estadual e Federal.
Se verificarmos a legislação penal militar, a lei 9299/96 e a própria Constituição Federal, mas agora pressupondo a existência de um Júri no âmbito castrense, veremos que não existirá incompatibilidade de normas, nem tampouco qualquer tipo de conflito de competência.
O problema é que estamos acostumados a reconhecer apenas o Tribunal do Júri da Justiça Comum como instituição competente para os crimes dolosos contra vida, sem nos permitirmos aventar sobre a possibilidade de se instituir esse órgão especial (Júri) em outras Justiças, como a Militar.
Levantada a questão acerca dos motivos que levam
o constituinte corretamente apenas ressalvar a instituição do Júri
para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, ao invés de limitar
a competência da Justiça Castrense, esperamos que outros estudiosos
do direito amadureçam essa idéia e, quem sabe, num futuro breve transformaremos
a hipótese em realidade.
NOTA DE RODAPÉ
1 MORAES, Alexandre de. “Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional”. São Paulo: Editora Atlas; 2005. Pág. 307
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 11 de novembro de 2007