Informação de venda e transferência
por Marcelo José Araújo
O Código de Trânsito já vai completar seu décimo de vigência em janeiro de 2008 e está difícil a mudança de certos hábitos. Hoje estaremos falando de um hábito que não está ligado com a segurança no trânsito, e sim na segurança jurídica na comercialização de veículos, que é informar ao Detran sobre a venda do veículo. Dizemos que o procedimento já deveria ter se incorporado porque na vigência da legislação anterior não havia a obrigação do vendedor informar dessa venda, obrigação trazida pelo Código de Trânsito.
Às vezes você tem surpresas de onde menos espera. Numa negociação comercial em que um veículo popular entrou como parte do pagamento de um pequeno imóvel de minha propriedade, o adquirente, porteiro de edifício, do fundo de toda sua simplicidade e humildade soltou a seguinte frase: “Doutor, o senhor não se importaria em irmos a um Cartório para preenchermos o documento e eu ficar com algumas cópias autenticadas para guardar e outra para levar no Detran. É que esses dias eu vi o senhor dizer isso na televisão...” Eu, que já tinha em mente deixar o documento em branco e levar o veículo imediatamente numa revenda para vendê-lo, “economizando” uma transferência, tive que me curvar diante da sabedoria demonstrada por aquele humilde cidadão, e pior, repetindo minhas palavras, e por consequência o Art. 134 do Código.
É isso mesmo. Nós, advogados, juízes, promotores, operadores do Direito, algumas vezes somos traídos por certos maus hábitos. Será que em casa de ferreiro o espeto tem realmente que ser de pau? Ou um marceneiro precisa nos dar algumas lições? O Art. 134 estabelece que o vendedor deve informar o Detran da venda, no prazo de 30 dias, com cópia autenticada do documento preenchido e datado sob pena de ser solidário nas infrações ocorridas até a data da informação. Já o adquirente tem obrigação de promover a transferência no mesmo prazo de 30 dias, sob pena de receber uma multa de natureza grave. Importante: O Código do Consumidor é de 1990 e o CTB que é de 1998 não criou condições especiais para relação de consumo, portanto quando um consumidor oferece seu veículo usado como parte do pagamento de outro, não se desobriga à prestar a informação da venda.
Essas obrigações, tanto do vendedor como do comprador, continuam sendo esquecidas pela maioria das pessoas, mesmo em negociações feitas após a vigência da nova Lei. Nos negócios ocorridos antes, quando não havia a obrigação, tem sido aceita pelo Detran uma declaração feita em instrumento público, indicando os dados do comprador, esta com os mesmos efeitos do Art. 134. Ações judiciais com esse tipo de problema (não transferência) continuam tomando tempo e espaço do judiciário, além dos sérios transtornos com multas, pontuação, suspensão de carteira dos donos anteriores. Ninguém pode alegar o desconhecimento da Lei, e nesse caso implica na mudança de hábitos, para não se sofrer o rigor da Lei.
Às vezes você tem surpresas de onde menos espera. Numa negociação comercial em que um veículo popular entrou como parte do pagamento de um pequeno imóvel de minha propriedade, o adquirente, porteiro de edifício, do fundo de toda sua simplicidade e humildade soltou a seguinte frase: “Doutor, o senhor não se importaria em irmos a um Cartório para preenchermos o documento e eu ficar com algumas cópias autenticadas para guardar e outra para levar no Detran. É que esses dias eu vi o senhor dizer isso na televisão...” Eu, que já tinha em mente deixar o documento em branco e levar o veículo imediatamente numa revenda para vendê-lo, “economizando” uma transferência, tive que me curvar diante da sabedoria demonstrada por aquele humilde cidadão, e pior, repetindo minhas palavras, e por consequência o Art. 134 do Código.
É isso mesmo. Nós, advogados, juízes, promotores, operadores do Direito, algumas vezes somos traídos por certos maus hábitos. Será que em casa de ferreiro o espeto tem realmente que ser de pau? Ou um marceneiro precisa nos dar algumas lições? O Art. 134 estabelece que o vendedor deve informar o Detran da venda, no prazo de 30 dias, com cópia autenticada do documento preenchido e datado sob pena de ser solidário nas infrações ocorridas até a data da informação. Já o adquirente tem obrigação de promover a transferência no mesmo prazo de 30 dias, sob pena de receber uma multa de natureza grave. Importante: O Código do Consumidor é de 1990 e o CTB que é de 1998 não criou condições especiais para relação de consumo, portanto quando um consumidor oferece seu veículo usado como parte do pagamento de outro, não se desobriga à prestar a informação da venda.
Essas obrigações, tanto do vendedor como do comprador, continuam sendo esquecidas pela maioria das pessoas, mesmo em negociações feitas após a vigência da nova Lei. Nos negócios ocorridos antes, quando não havia a obrigação, tem sido aceita pelo Detran uma declaração feita em instrumento público, indicando os dados do comprador, esta com os mesmos efeitos do Art. 134. Ações judiciais com esse tipo de problema (não transferência) continuam tomando tempo e espaço do judiciário, além dos sérios transtornos com multas, pontuação, suspensão de carteira dos donos anteriores. Ninguém pode alegar o desconhecimento da Lei, e nesse caso implica na mudança de hábitos, para não se sofrer o rigor da Lei.
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 9 de novembro de 2007