Do procedimento de sigilo de qualificações de vítimas e testemunhas no Inquérito Policial Militar
por Cid Sabelli
INTRODUÇÃO
O presente tema visa delinear o procedimento do sigilo das qualificações de vítimas e testemunhas aplicado na fase do inquérito policial militar e sua consequente manutenção em juízo, buscando aperfeiçoar e tornar eficaz a investigação e o próprio processo.
Ainda em relação ao tema, não poderíamos nos afastar das diretrizes dos direitos humanos, seja na ordem interna ou internacional, principalmente depois da adoção do Brasil ao Tribunal Penal Internacional aprovado pelo decreto legislativo nº 112/02, onde suas normas tornaram-se de observância obrigatória no âmbito interno por força do decreto nº 4.388/02.
Assim, ao discorrermos sobre essas medidas protetivas às pessoas expostas a grave ameaça ou coagidas, seja no curso das investigações ou do processo, apontaremos a forma e seus limites, pois sendo dever do Estado a incolumidade das pessoas, o acusado possui direitos que não podem ser violados, principalmente pelo próprio ente estatal.
Desse modo, sem nos perdemos nas demais medidas previstas na Lei 9.807/99, regulamentada pelo decreto nº 3.518/00, terá especial interesse a que restringe a publicidade das qualificações e endereços nos atos investigatórios e processuais em relação às vítimas e testemunhas coagidas por colaborarem com a Justiça (art. 1º, III do Decreto 3.518/00).
A justificativa para conceder a medida e a forma
de executá-la são fatores difíceis de observação e não raramente
resulta em irregularidades ou mesmo nulidades gerando benefícios aos
acusados e prejuízos a quem deveria ser protegido.
DESENVOLVIMENTO
Atualmente é comum os relatos de vítimas e testemunhas de estarem sendo perseguidas ou ameaçadas por colaborarem com os procedimentos investigatórios ou mesmo com a persecução judicial criminal, sem poder contar com medidas que realmente as protejam.
Nessa situação, o encarregado do inquérito policial militar, por falta de parâmetros objetivos, pode acabar por exagerar na dose de proteção no que concerne à restrição de publicidade dos dados de qualificação nos atos de polícia judiciária militar, gerando irregularidades ou mesmo contribuindo para eventuais nulidades processuais.
Contudo, recorrendo à lei que cuida da proteção às vítimas e testemunhas, vemos que ela apenas determina que as medidas levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova (art. 2º da Lei 9.087/99), não fornecendo maiores detalhes.
Como a lei não estabelece parâmetros objetivos para que a autoridade responsável possa avaliar o caso concreto e decidir pela concessão da medida protetiva, poderíamos nos socorrer do que dispôs o Provimento 32/2000 da Corregedoria Geral de Justiça/SP, de que a medida que limita a publicidade dos atos persecutórios aplica-se aos inquéritos e processos em que os réus são acusados de crimes dentre aqueles discriminados no artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989.
Nessa mesma linha, no âmbito castrense, poderíamos nos socorrer da Portaria 003/03 da Corregedoria Geral da Justiça Militar de São Paulo, que estabelece em seu artigo 1º que “aplicam-se as disposições deste provimento aos inquéritos e processos em que os réus são acusados dos seguintes crimes militares: homicídio doloso (art. 205, caput, e seu § 2º); seqüestro ou cárcere privado (art. 225, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3ª); roubo (art. 242, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); extorsão ( art. 243, caput, e seus §§ 1º e 2º); extorsão mediante seqüestro ( art. 244, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); estupro ( art. 232, caput, e sua combinação com o art. 237 e seus incisos I e II); atentado violento ao pudor ( art. 233, caput, e sua combinação com o art. 237 e seus incisos I e II); epidemia com resultado morte ( art. 292, § 1º); envenenamento com perigo extensivo e caso assimilado qualificado pela morte ( art. 293, caput, e seus §§ 1º e 2º); genocídio ( art. 208, caput); tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar e casos assimilados ( art. 290, caput, e seus §§ 1º e 2º)”.
Embora tais instrumentos possam “servir de norte” para que a autoridade de polícia judiciária militar decida pela aplicação da medida, entendemos que o espectro da norma é bem mais amplo, pois o artigo 68 do TPI menciona “garantir a segurança, o bem estar físico e psicológico, a dignidade e a vida privada das vítimas e testemunhas” como requisito para concessão.
Nesse particular devemos analisar acerca o decreto legislativo nº 112/02 que aprovou o TPI no âmbito do direito interno. Após a EC 45/04, findou-se as discussões acerca do status das convenções e dos tratados internacionais sobre direitos humanos, sendo certo que aqueles “que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (art. 5º, §3º da CF/88). Por consequência, se aprovados por votação diferente terá status de lei ordinária federal.
Com isso temos que tanto o Provimento nº 32/00 da CGJ quanto a Portaria nº 03/03 da CG/TJM, não podem limitar a medida protetiva a certos crimes, devendo atender aos valores subjetivos de temor das vítimas ou testemunhas diante do caso concreto.
Quando pela análise do caso concreto a autoridade de polícia judiciária perceber que a vítima ou testemunha realmente esboça reações de temeridade em colaborar com as investigações ou as afirmar deverá, independente do crime que se apura, optar pela restrição da publicidade, pois o “bem estar psicológico, a dignidade e os valores da vida privada”, são valores abstratos que somente podem ser avaliados pelo próprio titular.
Assim, deverá restringir a publicidade de atos que possam ligar a vítima ou testemunha com o autor dos fatos, mas não poderá omitir o nome completo delas em nenhum ato do procedimento investigatório ou processual, pois como dito no início o acusado também tem direitos que devem ser respeitados.
Face ao devido processo legal, o acusado tem direito público subjetivo de saber quem são as pessoas que o acusam para exercer a ampla defesa contraditando ou contestando suas declarações ou testemunhos, se for o caso (art. 306, “b” do CPPM e art. 214 do CPP).
Igualmente o órgão ministerial, ao oferecer denúncia em procedimento onde exista o incidente de proteção as testemunhas, não poderá omitir os nomes das mesmas no rol da exordial (art. 77, “h” do CPPM), sob pena de não ser recebida pelo juiz por não conter os requisito legais (art. 78, “a” do CPPM), devendo os autos retornarem ao Ministério Público para aditamento conforme já decidiu a 5ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC 376.330.3/5-00, Julg.18/04/2002 Rel. Des. Damião Cogan).
Dessa forma, as vítimas ou testemunhas protegidas não terão suas qualificações e endereços lançados nos termos de seus depoimentos, os quais serão tomados em impressos distintos e mantidos separadamente dos autos principais, sob responsabilidade da autoridade de polícia judiciária quando na fase de inquérito e do escrivão quando em juízo.
As intimações e notificações feitas às pessoas protegidas, ocorrerão de forma individualizada e, após seu cumprimento, serão juntadas aos autos apenas as certidões do oficial de justiça informando o resultado da diligência, sendo o respectivo mandado destruído pela autoridade responsável.
A remessa dos autos do inquérito policial militar ao juízo competente após lançamento do relatório, deverá ser acompanhada dos termos de qualificação na forma de apenso lacrado, com as indicações dos autos a que se refere e da observação de tratar-se de procedimento sigiloso visando a proteção à vítima e testemunhas, pois sua divulgação poderá configurar crime (art. 326 do CPM e art. 325 do CP).
Importante lembrar que este procedimento isolado
não implica na inclusão da pessoa protegida no programa a que se refere
a Lei 9.807/99, mas apenas num procedimento cautelar visando a atender
à necessidade mínima de proteção à vítima ou testemunha, bem como
garantir uma margem maior de efetividade e sucesso das investigações.
CONCLUSÃO
A adoção da medida preventiva de manter em sigilo os dados de qualificações e endereços de vítimas e testemunhas no inquérito policial militar é salutar, pois permite um mínimo de proteção aos colaboradores das investigações ao mesmo tempo em que gera condições de um melhor resultado dos procedimentos investigatórios.
Contudo, tais medidas não implicam na inclusão ao programa de proteção às vítimas e testemunhas criado pela lei nº 9.807/99 e regulamentada pelo decreto nº 3.518/00.
Quanto às exigências para que a autoridade responsável decida pela adoção da medida, temos que não poderá ser limitada pelo tipo de crime praticado, mas pela análise da situação fática apresentada, onde será objetivamente verificada as possíveis consequências da ausência da medida e as condições da pessoa a ser beneficiada.
Havendo dúvida em relação à concessão do benefício, deve a autoridade ter em mente que ao concedê-lo estará apenas valendo-se de medida cautelar de reflexo mínimos, ao passo que negá-la poderá resultar na recusa ou resistência de colaboração por parte da vítima ou testemunha dificultando ou impossibilitando os resultados das investigações e, em casos mais graves, na constatação de que o fato temido se concretizou.
Uma vez adota a medida, apenas os dados de qualificação e residência ou informadores da localização da vítima e testemunha e que serão objetos de sigilo, nunca seus respectivos nomes, pois todo acusado tem o direito público subjetivo de saber quem é a pessoa que o acusa, para poder desenvolver a ampla defesa.
Concluído o relatório, com a remessa dos autos ao juízo competente deverá ser remetido na forma de apenso lacrado os termos de qualificações das vítimas e testemunhas, com a referência ao inquérito e de tratar-se de procedimento cautelar de sigilo de informações de testemunhas ou equivalente, uma vez que a divulgação do segredo é prevista tanto na legislação militar quanto na comum como crime.
Por sua vez, o ministério público não poderá oferecer denúncia omitindo o nome da vítima ou testemunha por ser requisito do ato, sendo o caso de recusa de recebimento pelo juiz para devida emenda da inicial.
Uma vez em juízo a responsabilidade pela manutenção do sigilo passa ser do escrivão, que deverá manter os dados qualificativos em pasta própria sob seus cuidados, orientando para que as intimações e notificações ocorram de forma individualizadas, sendo lançadas nos autos apenas as certidões do oficial de justiça informando os resultados das diligências, e os originais dos mandados destruídos. O mesmo cuidado cabe ao encarregado do inquérito enquanto na fase de investigações ou no cumprimento de diligências.
A inobservância dessas condições mínimas no trato do procedimento pode gerar nulidade por impedir o exercício da ampla defesa, do mesmo modo que pode dar margem à irregularidades de ordem prática, como expedir intimações sem informar ao oficial de justiça onde diligenciar, causando atrasos desnecessários.
O tema é bem mais abrangente, contudo, a intenção era apenas ressaltar uma prática comum nas atividades de polícia judiciária militar, mas tormentosa no momento de executá-la e digo isso de experiência própria ao relatar informação em procedimento judicial alertando para inobservância de tais exigências o que resultou no aditamento da denúncia.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 18 de outubro de 2007