O futuro da Justiça : a informática
por Mário Paiva
Sumário: I- Introdução; II- Informatização do Processo Judicial; III- Da Comunicação Eletrônica dos Atos processuais; IV- Processo Eletrônico; V- Disposições gerais; VI- Proteção de dados; VI.1- Danos concretos; VI.2- Responsabilidade Civil do Estado;VII- Inclusão digital; VIII- Informatização da Cultura Jurídica
Resumo:
O presente artigo aborda a questão do impacto da informática na prestação
judicial concluindo que a revolução tecnológica é fundamental para
o desenvolvimento da justiça. Referida exposição é desenvolvida
em torno da lei 11.419/06 que implementou legalmente no país o processo
judicial eletrônico abrindo caminho para a mais completa transformação
já ocorrida no processo judicial brasileiro. Apresentaremos ainda as
principais inovações da lei bem como os cuidados que devem ser observados
pelos profissionais a medida em que a mesma for sendo aplicada.
Abstract:
The present article approaches the subject of the impact of the computer
science in the judicial installment concluding that the technological
revolution is fundamental for the development of the justice. Referred
exhibition is developed around the law 11.419/06 that implemented legally
at the country the electronic lawsuit making way for the more it completes
transformation happened already in the Brazilian lawsuit. We will still
present the main innovations of the law as well as the cares that should
be observed by the professionals the measure in that the same goes being
applied.
Palavra-Chave:
informática; justiça; lei 11.419/06; processo judicial eletrônico;
dados judiciais; privacidade; intimidade.
Key word:
computer science; justice; law 11.419/06; electronic lawsuit; judicial
data; privacy; intimacy.
I- Introdução
A informática é o presente e o futuro da justiça, considerando-se que, sem modernização e adequação tecnológica, o Judiciário não suportará o avanço da demanda social.
Por outro lado, o profissional do Direito que
não aderir à realidade digital terá inviabilizado o exercício do
seu mister, quer como advogado, quer no desempenho de atividade subsidiada
pelo Estado-empregador, recaindo o prejuízo sobre o jurisdicionado,
no que se refere à obtenção de uma prestação jurisdicional célere
e eficaz.
É de ver-se, porém, que a implementação da
tecnologia digital no âmbito do Poder Judiciário vinha sendo cogitada
há anos, embora sem solução de continuidade. Daí alguns órgãos
judiciários terem inovado seus procedimentos, visando melhorar o atendimento
prestado aos jurisdicionados, mediante o desenvolvimento de sistemas
próprios, o que se afigurava preocupante ante a falta de regulamentação
da matéria. O advento da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006,
dispondo sobre a informatização do processo judicial, pôs fim à
controvérsia. Nessa perspectiva, a criação do Direito Informático
ou Eletrônico é medida que se impõe, para emprestar segurança às
relações digitais.
Com efeito, há aproximadamente cinco anos iniciou-se
o debate acerca dos fundamentos desse novo ramo do Direito, ainda não
reconhecido como tal, mas imprescindível para a adequação da estrutura
doutrinária e legal vigente aos fatos concretos advindos do mundo virtual.
Sobre o tema, o Professor mexicano Júlio Téllez
Valdéz escreveu a obra intitulada “Derecho Informático”,
com que fomos presenteados por ocasião do III Congresso Andino de Direito
Informático, realizado na cidade de Lima (Perú), em setembro de 2003.
Dentre as conclusões a que chegaram os juristas presentes, publicadas
no site www.alfa-redi.org, vale destacar aquela que vai
de encontro com o nosso pensamento, inclusive recomendando a implantação
de uma cadeira de Direito da Informática nas universidades, de cunho
obrigatório. Ei-la:
“Como ciência do Direito em formação, o direito informático necessita de suporte filosófico-jurídico para a construção doutrinária, uma vez que toda a área jurídica carece de fontes que possam ser utilizadas em litígios emergentes do uso dos meios tecnológicos, facilitando a tarefa do julgador na aplicação da sanção.(...)
É preciso criar espaços de investigação e desenvolvimento de uma sociedade da informação na região andina, para o desenvolvimento de políticas públicas e marcos regulatórios que tenham que ser enquadrados dentro de um modelo de direito informático. É, pois, uma recomendação do presente Congresso que se estabeleça cátedra permanente, dedicada aos temas de políticas públicas da Sociedade de Informação, de modo tal que sirva para o desenvolvimento local e regional de políticas e normas.”
No Brasil, até a edição da Lei nº 11.419/06,
que entrará em vigor 90 dias depois da sua publicação, os estudos
acerca da implementação do Direito da Informática eram feitos com
base, sobretudo, na Lei nº 9.800, de 26.05.99, denominada de “Lei do Fax”.
Com a nova lei, que se constitui um marco na
regulamentação dos procedimentos informáticos no âmbito nacional
e uma grande aliada no desenvolvimento dos estudos para a criação
do Direito Eletrônico, torna-se necessário realizar alguns comentários
sobre a evolução do processo de informatização judicial.
II- A informatização
do processo judicial
Pode-se dizer que o início do processo de informatização
judicial deu-se com a edição da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro
de 2006, que incluiu parágrafo único no art. 154 do Código de Processo
Civil, com a seguinte redação, verbis:
“Art. 154. ...........................
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil." (NR)
A partir de então, a prática de atos judiciais
por meio eletrônico tornou-se objeto de preocupação do legislador,
o que resultou na edição da Lei nº 11.419/06, cujo capítulo primeiro
insere em nosso sistema processual as linhas mestras da informatização
do processo judicial.
O § 1º do art. 1º da lei em comento deixa
claro o alcance de suas disposições, que se aplicam, “indistintamente,
aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais,
em qualquer grau de jurisdição”. Vê-se, portanto, que a vontade
do legislador é a de que o uso de meios eletrônicos abranja todas
as instâncias judiciárias e processos de qualquer natureza.
Já o § 2º define meio eletrônico, transmissão
eletrônica e os requisitos necessários para a correta identificação
do signatário: i) assinatura digital baseada em certificado digital
emitido por Autoridade Certificadora credenciada; ii) cadastro de usuário
no Poder Judiciário.
Segue a lei pontuando que os atos processuais
serão admitidos mediante o uso de assinatura eletrônica, almejando
preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.
Aqui cabe um parênteses para esclarecer que
a assinatura digital é meio de autenticação de informação digital,
por vezes, tratada como análoga à assinatura em papel. Ocorre que
a expressão assinatura eletrônica refere-se a qualquer mecanismo,
não necessariamente criptográfico, usado para identificar o remetente
de mensagem eletrônica. É, portanto, a assinatura digital prova inequívoca
de que a mensagem é do próprio emissor, valendo destacar que lhe são
características:
■ Autenticação – o receptor é capaz de confirmar a assinatura do emissor;
■ Integridade – não é passível de falsificação;
■ Não repúdio – o emissor não pode negar
a sua autenticidade. (Fonte: Wikipédia.)
O art. 3º, por sua vez, traz novidade que muito
facilitará a vida do advogado, que não mais terá de preocupar-se
com o horário de encerramento do protocolo, uma vez que os atos considerar-se-ão
realizados no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário,
explicitando o parágrafo único desse dispositivo que serão tempestivas
as petições protocoladas até as 24 (vinte e quatro) horas do último
dia do prazo processual.
No ponto, cabe a observação de que a Lei nº
11.419/06 promoveu peculiar mudança na legislação processual, já
que, na prática, o prazo para a realização do ato expirará somente
no minuto e segundo exatos da virada do seu último dia.
III-Da comunicação
eletrônica dos atos processuais
O Capítulo II da Lei nº 11.419/06 chancela
a utilização dos meios digitais para a comunicação de atos processuais,
conferindo celeridade ao processo. Ao facultar a criação do Diário
da Justiça eletrônico (art. 4º, caput), institui facilidade
ao advogado no controle dos prazos processuais. Também merece destaque
as intimações por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública,
àqueles que se cadastrarem previamente no tribunal onde tramitam as
ações de seu interesse (art. 5º).
A implantação dessa medida há muito vinha
sendo discutida por especialistas do Direito em todo o mundo, por tornar
ágil o processo, atualmente combalido pela demora na realização de
intimações por oficiais de justiça, que se afogam num mar abissal
de mandados, humanamente impossíveis de serem cumpridos.
No tocante às citações, o legislador excetuou
aquelas relativas aos direitos processuais criminal e infracional, podendo
as demais, inclusive da Fazenda Pública, serem feitas por meio eletrônico,
desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando (art. 6º).
Cabe ainda ressaltar a permissibilidade para
que as comunicações por cartas precatórias, rogatórias e de ordem
sejam feitas, preferentemente, por meio eletrônico. Hoje, uma carta
precatória expedida, por exemplo, pelo juízo de Belém ao de São
Paulo demora, em média, dois anos para ser cumprida. No caso do procedimento
digital autorizado pela lei em comento (art. 7º), este lapso de tempo
poderá ser reduzido a poucos dias ou até mesmo horas, tendo em vista
a comunicação oficial entre os órgãos do Poder Judiciário e deste
com o réu realizarem-se virtualmente.
IV- Do processo eletrônico
O Capítulo III não deixa dúvidas de que a
ordem atual é digitalizar os procedimentos, desde o envio de petições,
seu armazenamento, até findar-se o processo. Dispõe o § 3º do art.
10 que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos
de digitalização e de acesso à internet à disposição dos jurisdicionados,
para tornar possível a efetivação de peças processuais, bem como
o acompanhamento digital do andamento do feito.
V- Disposições gerais
Na parte referente às disposições gerais,
chama a atenção o parágrafo único do art. 14 diante da previsão
de necessária identificação, pelos sistemas a serem desenvolvidos
pelo Poder Judiciário, de casos de ocorrência de prevenção, litispendência
e coisa julgada.
Aqui cabe ressaltar o impacto da informatização
do processo no Direito, uma vez que a coisa julgada, por exemplo, antes
objeto de extensa alegação em peça de defesa, será detectada pelo
sistema informático, que automaticamente impedirá o prosseguimento
da ação, transparecendo este ato inserção da tecnologia no próprio
raciocínio do juiz e das partes, o que gera assustadora permissibilidade
da intervenção do computador na decisão judicial.
O art. 18, por seu turno, prevê a regulamentação
da lei em comento pelos próprios orgãos judiciários, no âmbito de
suas competências. Acreditamos que tal medida é salutar, para que
o desenvolvimento da informatização do processo não seja engessado
pela burocacia que envolve o processo legislativo.
Já a importância do art. 19 ressai na medida
em que convalida os atos praticados por meio eletrônico antes da data
da publicação da Lei nº 11.419/06, mas apenas aqueles que tenham
atingido sua finalidade, sem qualquer prejuízo às partes.
Segue-se o art. 20, que
promove alterações no Código de Processo Civil visando adequar suas
disposições às modificações advindas da informatização do processo,
a saber:
■ O instrumento de procuração poderá ser assinado digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 38, parágrafo único).
Esta disposição ultrapassa os limites do processo, alcançando os atos extrajudiciais, o que denota a preocupação do legislador com a eficácia do processo digital.
■ Faculta que todos os atos e termos do processo sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico (art. 154, § 2º), o que evidencia a vontade do legislador de abolir o uso do papel para a prática de atos judiciais.
■ Possibilita aos juízes chancelarem os seus atos com a assinatura digital (art. 164, parágrafo único).
■ Autoriza a citação por meio eletrônico (art. 221, IV).
■ Torna válidas as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos, ou seja, institui o aceite do documento eletrônico como prova judicial (art. 365, VI).
Para melhor compreensão desse dispositivo, é
necessário rememorar que, em sentido amplo, documento eletrônico
é toda manifestação expressa em linguagem convencional, gráfica,
sonora ou de imagem, obtida em qualquer tipo de suporte material, inclusive
eletrônico, a que se atribui relevância jurídica.
A propósito do assunto, cabe mencionar a pioneira
lei de 12 de julho de 1980 (L. 80/525), que modificou a redação do
art. 1.348 do Código Civil francês, para atribuir ao documento eletrônico
o mesmo valor probatório conferido ao documento com suporte de papel
escrito, desde que atendidos os requisitos de inalterabilidade e durabilidade.
(Levia, Juan. Documento Electrónico. Disponível em :http://www.monografias.com
Nessa perspectiva, há que suscitar os itens
indispensáveis à segurança dos documentos eletrônicos. São eles:
■ Autenticidade. A correspondência entre o autor aparente e o autor real do documento deve ser comprovada por meio da assinatura digital.
■ Integridade. Os documentos eletrônicos não podem ser objeto de alterações que lhes modifiquem o conteúdo.
■ Confidencialidade. O acesso aos documentos eletrônicos tem de ser controlado com o uso de técnicas de criptografia.
No panorama internacional, avulta a iniciativa
de organizações como Uncitral, OCDE e CCI visando a criar condições
favoráveis ao desenvolvimento, em segurança, do comércio eletrônico
(EUA, Alemanha, Itália, Espanha, Argentina, Colômbia, entre outros
países, já possuem leis disciplinando a matéria). Os alicerces fundamentais
consistem na definição dos requisitos para que os documentos eletrônicos
possam ser considerados meio seguro de formalização de contratos e
outros atos jurídicos. (Correia Miguel José de Almeida Pupo. Documentos
Electrónicos e Assinatura Digital: As Novas Leis Portuguesas.
Revista de Derecho Informático de 23 junho de 2000. Disponível em http://www.alfa-redi.com/rdi
No Brasil, a Lei nº 11.419/06 se configura o
passo inicial para o desenvolvimento de mecanismos que assegurem plena
validade ao documento digital no âmbito judicial.
Comentados os tópicos principais da lei referida,
abordaremos os assuntos que têm se constituído motivo de preocupação
entre os estudiosos do assunto.
VI- Proteção de
dados
A Lei nº 11.419/06 dispõe sobre a criação
do Diário da Justiça eletrônico (art. 4º) e, também, acerca do
acesso externo aos documentos juntados em processo eletrônico pelas
partes, ressalvadas as situações de sigilo e de segredo de justiça
(art. 11, § 6º).
Com efeito, um dos maiores tormentos da atualidade
refere-se aos limites que devem ser observados pelo Judiciário para
a proteção do direito à intimidade e à privacidade do cidadão,
em especial na rede mundial de computadores. Visando discutir a proteção
dos dados judiciais, em julho de 2003, o Instituto de Investigación
para la Justicia Argentina realizou o seminário “Internet y Sistema
Judicial em América Latina y el Caribe” juntamente com a Corte
Suprema da Costa Rica e a International Development Research Centre
do Canadá, quando foram analisados os benefícios e as dificuldades
advindas das home pages do Judiciário na rede.
O evento, considerado um marco latino-americano
no estudo da difusão da informação judicial na internet, debateu
importantes temas, como a participação da sociedade civil nos programas
de transparência, regulamentação da proteção de dados e as sociedades
de informação creditícia, acesso à informação judicial, proteção
de dados sobre a saúde dos envolvidos em processo judicial, dentre
outros, que podem ser acessados no site http://www.iijusticia.edu.ar
A explanação sobre a difusão de informações
judiciais na internet e seus efeitos na esfera trabalhista (http://www.iijusticia.edu.ar
No caso do trabalhador, as informações disponibilizadas
pelas Cortes Trabalhistas, de forma irrestrita, poderão funcionar como
empecilho à obtenção de novo emprego, pois armam maus empregadores
de um banco de dados acerca de eventuais reclamações trabalhistas.
Nossa recomendação à época, com fundamento em resolução do Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que proibiu a realização
de consultas por nome, foi que o acesso à home page ficasse
restrito aos advogados, que exercem função essencial à administração
da justiça (CF, art. 133), e às partes no processo, evitando-se, assim,
a ocorrência de práticas abusivas, de difícil comprovação em juízo.
De qualquer modo, discriminações com base em
certidões expedidas pelo Serasa ou em virtude de o empregado já ter
ajuizado reclamação trabalhista contra seu antigo empregador são
práticas abusivas que devem ser combatidas pela sociedade organizada,
pois ferem a Constituição Federal. A OAB-PA, por meio da Comissão
de Estudos de Direito da Informática, encaminhou proposta aos presidentes
dos tribunais no sentido de que o livre acesso a sites jurídicos
seja permitido apenas a advogados.
Aos demais, inclusive partes no processo, o acesso
somente seria possível mediante a digitação do número do feito.
Com isso, almejamos assegurar o direito à liberdade de trabalho (CF,
art. 5º, XIII) e, considerando que os direitos fundamentais têm aplicação
na relação de trabalho, abre-se um novo campo de estudo, que é “a
proteção dos trabalhadores no que diz respeito ao tratamento automatizado
de dados pessoais”.
Assim, imprescindível é estabelecer diretrizes
fundadas no equilíbrio de direitos, que resguardem tanto o direito
à publicidade dos atos processuais quanto a privacidade e a intimidade
do trabalhador.
Enfim, é preciso ter em mente que a revolução
cibernética atinge em cheio as relações de trabalho. Por essa razão,
a solução dos conflitos provenientes dessa transformação impõe
a existência de arcabouços legais capazes de criar um equilíbrio
social entre o princípio da publicidade, que rege a atividade dos
órgãos judiciais, e o direito de acesso do trabalhador ao emprego,
afastando-se o risco de discriminações resultantes da difusão de
informações pelo Poder Judiciário.
VI.1- Danos concretos
Vimos, portanto, que o acesso indiscriminado
a processos judiciais e, conseqüentemente, a dados pessoais do jurisdicionado
pode resultar-lhe em sérios prejuízos, especialmente quando o seu
estado de saúde gera situações discriminatórias, como no caso dos
portadores de AIDS, dentre outras hipóteses de igual relevo, já referidas.
Sendo assim, consideramos que a violação do
direito à intimidade e à privacidade daquele que procura a Justiça
para solucionar suas inquietações gera o direito a indenização proporcional
ao dano causado, de acordo com a teoria do risco administrativo, que
responsabiliza civilmente o Estado pelos prejuízos que a conduta dos
seus agentes ocasionarem a terceiros.
VI.2-Responsabilidade
civil do Estado
Teoria adotada pela maioria dos doutrinadores
é a de que a responsabilidade estatal é de natureza objetiva, compreendendo
atos omissivos ou comissivos que independem de prova de culpa. Já a
Constituição Federal não deixa dúvidas quanto à responsabilidade
do Estado, verbis:
“Art. 37. ...............................
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
José Cretella(1)
aborda o assunto, pontuando que: “a) a responsabilidade do Estado
por atos judiciais é espécie do gênero responsabilidade do Estado
por atos decorrentes do serviço público; b) as funções do Estado
são funções públicas, exercendo-se pelos três Poderes; c) o magistrado
é órgão do Estado; ao agir, não age em seu nome, mas em
nome do Estado, do qual é representante; d) o serviço público judiciário
pode causar danos às partes que vão a juízo pleitear direitos, propondo
ou contestando ações (cível); ou na qualidade de réus (crime); e)
o julgamento, quer no crime, quer no cível, pode consubstanciar-se
erro judiciário, motivado pela falibilidade humana na decisão; f)
por meio dos institutos rescisórios e revisionista é possível atacar-se
o erro judiciário, de acordo com as formas e modos que a lei prescrever,
mas se o equívoco já produziu danos, cabe ao Estado repará-los; g)
voluntário ou involuntário, o erro de conseqüências danosas exige
reparação, respondendo o Estado civilmente pelos prejuízos causados;
se o erro foi motivado por falta pessoal do órgão judicante, ainda
assim o Estado responde, exercendo a seguir o direito de regresso sobre
o causador do dano, por dolo ou culpa; h) provado o dano e o nexo causal
entre este e o órgão judicante, o Estado responde patrimonialmente
pelos prejuízos causados, fundamentando-se a responsabilidade do Poder
Público, ora na culpa administrativa, o que envolve também a responsabilidade
pessoal do juiz, ora no acidente administrativo, o que exclui o julgador,
mas empenha o Estado, por falha técnica do aparelhamento judiciário,
ora no risco integral, o que empenha também o Estado, de acordo com
o princípio solidarista dos ônus e encargos público.”
Basicamente, a responsabilidade civil caracteriza-se
pelo nexo causal entre o dano e a conduta do agente. No caso da Justiça
do Trabalho, a conduta lesiva é a disponibilidade do nome do reclamante
para pesquisa processual eletrônica e o dano é a vedação de acesso
ao emprego em decorrência da veiculação de dados pessoais na internet.
Na Justiça Comum, a possibilidade de realizar-se
a busca processual pelo nome dos litigantes tem ocasionado sérios prejuízos,
como abalo ao crédito até situações vexatórias decorrentes da exposição
de aspectos inerentes à vida íntima das partes no processo, quando
do julgamento de mérito.
Por essa razão, cabível é a ação indenizatória
por danos morais e materiais contra o Estado no caso de divulgação
indiscriminada de informações judiciais pela internet, que venham
a lesar direitos constitucionalmente assegurados ao cidadão, como o
direito à intimidade e à privacidade e o livre acesso ao emprego.
De qualquer modo, é preciso combater os males
advindos do uso abusivo da rede mundial de computadores. As organizações
Privacy International e GreenNet Educacional Trust produziram um relatório
intitulado Silenced – international report on censorship and control
of the internet, que dá perfeita noção de como o mundo
vem lidando com essas questões, uma vez que a pesquisa contou com a
participação de 50 países dos cinco continentes (http://www.privacyinternational
A elaboração do citado relatório visou a criação
de um banco de dados que permita a todas as nações se aprofundarem
na situação mundial da censura na internet e utilizá-los no desenvolvimento
dos respectivos sistemas informáticos.
Esperamos que essa idéia sirva de exemplo para
fomentar a realização de pesquisas no País, com vistas à adoção
de providências para obter-se mais segurança no uso da internet, em
especial no que diz respeito à proteção de dados judiciais, e também
para proporcionar uma avaliação do grau de eficiência do processo
eletrônico.
VII- Inclusão digital
Outra questão de extrema importância é a inclusão
digital de toda a classe jurídica, porquanto a eficácia do procedimento
dependerá, também, do número de profissionais aptos a utilizar as
novas tecnologias.
O governo, preocupado com vários temas ligados
à tecnologia da informação, realizou, em outubro de 2003, o I Fórum
Nacional de Certificação, no qual foram discutidos, dentre outros
assuntos, o uso da certificação digital no Judiciário; privacidade
e responsabilidade na ICP; validade jurídica dos documentos digitais;
viabilidade econômica da certificação digital; padrões de segurança
mínimos na ICP; auditabilidade dos softwares na ICP; crimes, provas
e contraprovas na ICP e programas de educação para técnicos e usuários
na ICP.
Na ocasião, um dos principais pontos enfocados
pelos debatedores foi a questão do apartheid digital,
que é flagrante no País, onde a maioria da população não tem acesso
à rede mundial de computadores. Por isso, há que se promover a inclusão
digital do maior número possível de brasileiros, sem olvidar da discussão
acerca dos caminhos que se deve trilhar em defesa do software
livre, essencial para o encurtamento desse abismo social.
Também relevante foi a discussão acerca da
certificação, cuja implementação trará maior presteza às atividades
desenvolvidas por órgãos do governo e do Judiciario, garantindo-se
aos usuários segurança nas informações, com diminuição de custo
e tempo.
Oportunamente, o debate girou em torno do direito
à privacidade e à intimidade, o que, no entanto, não é respeitado,
gerando dificuldades pela ausência de equilíbrio entre a evolução
dos sistemas de informação e o resguardo dos direitos assegurados
pela Constituição.
Considerando-se a relevância desses temas para
o desenvolvimento do País nos âmbitos interno e internacional, é
preciso ampliar a discussão acerca dos mecanismos que tornem efetiva
a implementação dos sistemas informáticos no Judiciário.
VIII- Informatização
da cultura jurídica
O avanço tecnológico promoveu verdadeira
informatização da cultura jurídica. Em conseqüência desse fato,
afloram nos tribunais casos envolvendo crimes virtuais, contratos eletrônicos,
etc., temas esses ainda não regulamentados pelo legislador. Por conseguinte,
deixa-se ao alvedrio do julgador a sua interpretação, que se vale
de conhecimentos técnicos próprios e do direito comparado para decidir.
Por outro lado, constata-se que universidades
brasileiras oferecem cursos de informática jurídica e de direito eletrônico
para orientar os profissionais do Direito a lidar com as questões advindas
do mundo virtual.
Mas, apesar da importância da realidade virtual
para se alcançar a celeridade processual, criam-se óbices à efetividade
dessa revolução. Exemplo disso pode ser verificado nos sites
de alguns tribunais, que não atualizam a tramitação do processo,
tornando-se ineficaz o serviço de consulta eletrônica.
Daí entendermos primordial rever conceitos antigos,
dando lugar às novas teconologias, e avançar no conhecimento do Direito
Eletrônico e da informática jurídica para que a virtualização do
processo se torne realidade, assim como as aulas virtuais em faculdades
de Direito, de modo que cidadãos residentes nas mais distantes localidades
do País tenham acesso à educação.
É preciso, portanto, que os profissionais da
área jurídica tomem consciência da necessidade de priorizar a inserção
do aparato tecnológico em suas atividades, já que o elemento humano
se constitui o maior empecilho à implementação das mudanças no campo
da informática. A renovação da postura dos lidadores do Direito em
relação aos sistemas informáticos é fundamental para resolver, de
forma satisfatória e definitiva, o problema da morosidade da Justiça.
Referências
BRASIL. Lei nº 11.419,
de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo
judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 12 fev. 2007.
PERÚ. Conclusões do
III Congresso Andino de Direito Informático Disponível em: http://www.alfa-redi.org.
Acesso em: 20 de ago. 2005.
BRASIL. Lei nº 9.800,
de 26 de maio de 1999. Permite às partes a utilização de sistema
de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13 jan. 2007.
BRASIL. Lei nº 11.280,
de 16 de fevereiro de 2006. Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253,
305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência
relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência,
exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória,
ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 jan. 2007.
PORTUGAL. Wikipédia-
Enciclopédia Livre. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/P
Levia, Juan. Documento
Electrónico. Disponível em :http://www.monografias.com
Correia Miguel José
de Almeida Pupo. Documentos Electrónicos e Assinatura Digital:
As Novas Leis Portuguesas. Revista de Derecho Informático de 23
junho de 2000. Disponível em http://www.alfa-redi.com/rdi
COSTA RICA. Seminário
Internet y Justicia. Disponível em: http://www.iijusticia.edu.ar
ARGENTINA. Regras de
Heredia. Disponível em (http://www.iijusticia.edu.ar
PAIVA, Mário Antônio
Lobato de Paiva. A difusão de informações judiciais na internet e
seus efeitos na esfera trabalhista. Disponível em: (http://www.iijusticia.edu.ar
JÚNIOR, José Cretella.
Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, RF, 230:46.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
Silenced – international report on censorship and control of the internet,
Disponnível em: http://www.privacyinternational
Nota de rodapé convertida
(1) JÚNIOR, José Cretella. Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, RF, 230:46.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 4 de outubro de 2007