O Ministério Público e a Ação Civil Pública como instrumento de preservação do meio ambiente

Neste contexto, relevante a autonomia possibilitada ao Ministério Público, possibilitada pela nossa Carta Política de 1.988, tornando-se imprescindível sua atuação na defesa do direito da sociedade.

Da mesma forma, assinala-se a importância do Inquérito Civil, destinado a fornecer provas e demais elementos de convicção que fundamentam a ação do Ministério Público.

Contudo, como já se afirmou, a importância do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, que possibilita uma solução extra-judicial, quando existem situações concretas de dano iminente ou consumado, em que o responsável do dano causado assume a adequar-se a lei ou reparar a lesão causada ao meio ambiente.

Como se vê, antes de invocar a inércia do Poder Judiciário, busca-se a solução para o conflito ambiental.

Entretanto, as questões ambientais são muito complexas, não dependem somente de uma legislação eficiente, necessitamos de uma série de ações que possibilitem uma melhor qualidade de vida, que possibilite efetivamente um meio ambiente equilibrado ao ser humano.

A própria Lei Maior determinada a preservação não só a geração atual, mas também possibilitou um comando que garantisse as futuras gerações o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado.

Nessa linha de raciocínio, observamos a importância de se preservar, de preconizar o direito ambiental, de se labutar pela conscientização ecológica, estender a toda a sociedade a educação ambiental, sendo uma necessidade básica, a sobrevivência de todas as espécies, a fauna a flora, e naturalmente o próprio ser humano.

Sem dúvida alguma a Lei da Ação Civil Pública, assim como o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta proporcionaram uma “revolução” no ordenamento jurídico brasileiro, fazendo com que, o processo judicial deixasse de ser visto apenas com o enfoque de interesses individuais, para servir de instrumento efetivo na defesa dos direitos transindividuais e principalmente a defesa do meio ambiente.

Em outras palavras, qual o direito que nós temos de privar a gerações futuras de viverem num ambiente sadio, de poderem viver com dignidade humana; e o direito deve e pode contribuir para controlar a degradação ambiental.

NOTAS DE RODAPÉ CONVERTIDAS

1 Direito Ecológico, Direito de Proteção da Natureza, Direito do Meio Ambiente, Direito Ambiental e Direito do Meio Ambiente são as locuções mais encontradiças para designar a novel disciplina jurídica. (MILARÉ, 2004 p.132)

2 Os princípios, à semelhança das leis, não são imunes às motivações ideológicas dos atores jurídicos. A qualidade, tanto da aplicação da norma como os princípios, depende da fundamentação de quem interpreta. A vantagem dos princípios é possibilitar melhor desvendamento da ideologia do intérprete. Para tanto, é importante que o conteúdo do princípio seja amplo e aberto.( PORTANOVA, 2001, p. 285 )

3 A norma funciona como esquema de interpretação. Por outras palavras: o juízo em que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico ( ou antijurídico ) é o resultado de uma interpretação específica, a saber, de uma interpretação normativa. ( KELSEN; tradução João Baptista Machado, 1.998, p. 4 )

4 O Estudo de Impacto Ambiental(EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) apresentam algumas diferenças. O estudo é de maior abrangência que o relatório e o engloba em si mesmo. O Estudo de Impacto Ambiental compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratório e apropria redação do relatório. ( MACHADO, 1.995, p.141 )

5 Nos termos da Resolução nº 9, editada em 3.12.87 e publicada somente em 7.7.90, do CONAMA, será realizada audiência pública para expor aos interessados e aos cidadãos em geral, o resultado do estudo de impacto ambiental, dirimindo-se dúvidas e recolhendo-se críticas e sugestões da comunidade sobre o trabalho, a qual será designada de ofício, pela autoridade ambiental, ou por citação do Ministério Público, por entidade civil ou a requerimento de pelo menos cinqüenta cidadãos. ( GOMES, 1.999, p. 62-63 )

6 O desenvolvimento sustentável (DS) é um conceito amplo e, devido a esta característica, permite apropriações diferenciadas e ideologizadas por segmentos sociais de interesse. Sua proposição básica de eficiência econômica, associada à eficácia social e ambiental, que significa melhoria da qualidade de vida das populações atuais sem comprometer as possibilidades das próximas gerações, constitui padrão normativo almejado pela maioria das sociedades humanas, hoje.( MONTIBELLER, 2001, p. 17 )

7 A flora e a fauna de uma região ou período específicos ou reunião total de organismos na biosfera. ( NALINI, 2003, p. 286 )

8 O importante é ter presente que o ambientalista não pode se arrogar suficiência e completude para desprezar a contribuição de qualquer ciência, sapiência ou experiência. Tudo quanto possa servir para a compreensão do habitat e para garantir a preservação da vida no planeta estará a merecer apreciação. O ambientalista ético há de ser alguém profundamente humilde ao reconhecer os limites próprios, diante da indefinição de fronteiras do conhecimento até agora disponibilizado à humanidade. ( NALINI, 2003, p. XXXII )

9 É a adição ou lançamento de qualquer substância, matéria ou forma de energia ( luz, calor, som) ao meio ambiente e quantidades que resultem em concentrações maiores que naturalmente encontradas. Os tipos de poluição são, em geral, classificados em relação ao componente ambiental afetado ( poluição do ar, da água, do solo), pela natureza do poluente lançado ( poluição química, térmica, sonora, radioativa etc.) ou pelo tipo de atividade poluidora ( poluição industrial, agrícola etc.) ( MILARÉ, 2004, p. 999 )

10 Para exercer a função jurisdicional, o Estado cria órgãos especializados. Mas estes órgãos encarregados da jurisdição não podem atuar discricionária ou livremente, dada a própria natureza da atividade que lhes compete. Subordinam-se, por isso mesmo, a um método ou sistema de atuação, que vem a ser o processo. Entre o pedido da parte e o provimento jurisdicional se impõe a prática de uma série de atos que formam o procedimento judicial (isto é, a forma de agir em juízo), e cujo conteúdo é o processo. (THEODORO JÚNIOR, 1.995, p. 42 )

11 Direito processual é a regulamentação do exercício da função jurisdicional, que é função soberana do Estado e consiste em administrar a justiça. ( SANTOS, 1.999, p. 14 )

12 O direito processual civil consiste no sistema de princípios e leis que regulam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e as que não entram na órbita das jurisdições especiais. ( SANTOS, 1.999, p. 15 )

13 É instrumentalidade o núcleo e a síntese dos movimentos pelo aprimoramento do sistema processual, sendo consistente ou inconsciente tomada como premissa pelos que defendem o alargamento da via de acesso ao judiciário e eliminação das diferenças de oportunidades em função da situação econômica dos sujeitos, (...) A visão instrumental que está no espírito do processualista moderno transparece também, de modo bastante visível, nas preocupações do legislador brasileiro da atualidade, como se vê na Lei do Juizados Especiais, na Lei da Ação Civil Pública, no Código de Defesa do Consumidor e no código de Defesa da Criança e do Adolescente( medidas destinadas à efetividade do processo). ( DINAMARCO, 2002. p. 25 )

14 Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

15 O vocábulo flora é o coletivo que engloba o conjunto de espécies vegetais de uma determinada região. (FIORILLO, RODRIGUES, 1.999, p. 345 )

16 A fauna pode ser conceituada como um conjunto de espécies animais de um determinado país ou região. (LEME MACHADO, 1.995, p. 507 )

17 Art. 1º - as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. ( Lei. Nº 4.771/65 )

18 Conselho Nacional do Meio Ambiente

19 Essa característica definidora de um Estado Democrático foi tornada ainda mais explícita na Constituição de 1988, que inovou com expressão “Estado Democrático de Direito”. O Estado brasileiro não é apenas especificado pela regência através de normas jurídicas elaboradas e executadas pelos representantes do povo, mas, fundamentalmente, pela necessidade de que tais mandamentos obedeçam ao conceito de democracia e sejam passíveis de controle. O sistema jurídico pátrio e sua hermenêutica são instrumentos de satisfação de vontade popular. Este deve ser o norte a atividades dos entes públicos. O prestígio à idéia de Estado Democrático de Direito não emana de singela preocupação concernente à forma, nem tampouco de cuidados com a aparência no exercício do poder estatal. A existência do Estado com tais característicos não deriva unicamente de expressões terminológicas, mas de indispensável obediência ao espírito do Texto Maior. (MOREIRA, 2003, p.70)

20 O conceito de crime estabelece-se através de um processo de abstração cientifica, a partir do Direito Penal vigente. Através dele determinam-se às características gerais de toda conduta delituosa descrita nas leis penais e por isso mesmo constitui ele a noção básica e fundamental do direito punitivo. Crime é ação (omissão) típica, antijurídica e culpável. Isso significa dizer que não há crime sem que o fato constitua ação ou omissão: sem que tal ação ou omissão correspondam à descrição legal (tipo) e sejam contrárias ao direito, por não ocorrer causa de justificação ou exclusão da antijuridicidade. ( FRAGOSO,1.992, p.142 )

21 O IBAMA foi criado pela Lei 7.735, de 22.2.89. A Lei 8.028/90 deu nova redação ao art. 2º da Lei 7.735. O IBAMA é autarquia federal de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com a finalidade de assessorá-lo na formulação e coordenação da política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional dos recurso naturais. ( MACHADO, 1.995, p. 87 )

22 Penal – Ação penal – Crime contra a fauna – abatimento de tatu galinha – “ A intervenção punitiva do Estado só se justifica quando está em causa um bem ou valor social importante. As lesões a bens jurídicos só podem ser submetidas à pena, quando isso seja indispensável para ordenada vida em comum ( Heleno Cláudio Fragoso). Recurso criminal improvido” ( TRF 1º Reg. – 4º T. – Rec. 96.01.28684-5/MG – Rel. Mario César ribeiro – DJU 14.05.1999, p . 260 )

Direito penal – Crime contra a fauna – Insignificância – Abate de ratões de banhado em quantidade insignificante e sem a intenção predatória, com finalidade, apenas, de obter alimento – Réus analfabetos e desempregados – Aplicação do princípio da insignificância devido à escassa nocividade à tutela jurisdicional (TRF 4º Reg. – 1º T. ap. 1.999.04.01.082424-4-RS – Rel. Eloy Bernst Justo – DJU 18.04.2001, s. 2, p. 243 )

23 Art. 3º - a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou na fazer

24 Foro é a circunscrição territorial dentro da qual o juiz exerce as atividades jurisdicionais. É a jurisdição territorial de um órgão(...) Falar-se em competência territorial, portanto, é o mesmo que falar-se em foro. (SANTOS, p. 225, 1.999 ).

25 Art. 2º - As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.

26 Art. 100. É competente o foro: v- do lugar do ato ou fato: a) para ação de reparação do dano;

27 Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico ( VETADO)

28 Art. 6º, § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Decreto-lei nº 4.657/42 -Lei de Introdução ao Código Civil )

29 Art. 16 – a sentença civil fará coisa julgada “ erga omnes”,nos limites da competência territorial do órgão prolator exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipóteses em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. ( Lei – 7.347/85 )

30 Art. 18 – a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. ( Lei 4.717/65 )

31 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide,salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos previstos em lei.

32 Art. 127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

33 Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - O Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do trabalho;
c) o Ministério Público Militar d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados.

34 Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: (...) ( Lei. 7.347/85 )
Art. 201. V- promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidas no art,. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; ( Lei nº 8.069/90 )
Art. 82. Para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente : I – o Ministério Público, ( Lei nº 8.078/90 )
Art. 6º, VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, ( Lei nº 75/93 )
Art. 82. XII – promover, além da ação civil pública outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e indisponíveis , interesses individuais homogêneos, especialmente quanto à ordem social, ao patrimônio cultural, à probidade administrativa e ao meio ambiente. ( Lei complementar nº 197/2000);
Art. 25. IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública; ( Lei nº 8.625/93 );
Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso ( Lei nº 10.471/03);
Art. 6º. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis. ( Lei nº 7.853/89 );

35 Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público , à parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. ( Lei nº 5.869/73 – Código do Processo Civil )

36 Art. 5, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. ( Lei nº 7347/85 )

37 Art. 5º, XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

38 Art. 211 –os órgãos públicos poderão tomar dos interessados compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. 39 Art. 5º, § 6º - os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

REFERÊNCIA BIBILIGRÁFICA

ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2001.

BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ação Civil Pública. Florianópolis: Obra Jurídica, 1998.

_____________. Ações Constitucionais: Novos direitos e acesso à justiça. Florianópolis: Habitus, 2001.

BRÜNING, Raulino Jacó. História do Ministério Público Catarinense. Florianópolis: Habitus, 2001.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: comentários por artigo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995.

CORRÊA, Jackson. Proteção ambiental & Atividade Mineraria. Curitiba: Juruá. 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 10. Ed., São Paulo: Malheiros, 2002.

DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável: São Paulo: Max Limonad, 1999.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: A nova Parte Geral, 14º Ed., Rio de Janeiro: forense, 1992.

GASPARINI, Diógenes. O Estatuto da Cidade. São Paulo: NDJ, 2002. GOMES, Sebastião Valdir. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Síntese Ltda, 1.999.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro.5. Ed., São Paulo: Saraiva, 1.995.

MANCUSO. Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores (Lei 7.347/85 e legislação complementar). São Paulo: Revista dos Tribunais. 1.999.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 17. Ed., São Paulo: Saraiva, 2004.

________. O Inquérito Civil. São Paulo: Saraiva. 1.999. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3.Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MONTIBELLER Filho, Gilberto. O Mito do Desenvolvimento Sustentável. Florianópolis: UFSC. 2001.

MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo: princípios constitucionais e a lei nº 9.784/99. 2. Ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 3. Ed., Rio de Janeiro: Forense. 1998.

NALINI, José Renato. Ética Ambiental. Campinas: Millenium, 2003.

PROENÇA, Luis Roberto. Inquérito Civil: atuação investigativa do Ministério Público a serviço da ampliação do acesso à justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. I, 21. Ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

SEGUIN, Elida. Direito Ambiental: nossa casa planetária: Rio de Janeiro. Forense.2000.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo: São Paulo. Malheiros, 1998.

_____________. Direito Ambiental Constitucional: 3. Ed.,São Paulo. Malheiros, 2000.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.Vol. I, 14. Ed., Rio de Janeiro: Forense,1995.

Fonte: trabalho realizado em maio de 2007.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 3 de outubro de 2007