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O Ministério Público e a Ação Civil Pública como instrumento de preservação do meio ambiente

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2.Direito Ambiental. 2.1 Princípios do Direito Ambiental 2.1.1 Princípio da Precaução. 2.1.2 Princípio do Poluidor-pagador 2.1.3 Princípio do Desenvolvimento Sustentável 2.2 Meio Ambiente e Ecologia 2.2.1 Conceito de Meio Ambiente 2.2.2 Conceito de Ecologia 2.3 Classificação de Meio Ambiente 2.3.1 Meio Ambiente Natural 2.3.2 Meio Ambiente Artificial 2.3.3 Meio Ambiente Cultural 2.3.4 Meio Ambiente do Trabalho 3. Direitos ou Interesses Transindividuais 3.1 Interesses Difusos 3.2 Interesses Coletivos 3.3 Interesses Individuais Homogêneos 4. O Ordenamento Ambiental 4.1 O Direito Ambiental na Constituição Federal de 1.988 4.2 O Direito Ambiental na Legislação Infraconstitucional 5. Ação Civil Pública Lei nº 7.347/85 5.1 Natureza Jurídica 5.2 Objeto da Ação 5.3 Legitimidade para Propositura da Ação 5.4 Foro da Ação 5.5 Tutela Preventiva 5.6 Coisa Julgada na Ação Civil Pública 6. O Ministério Público e Ação Civil Pública 6.1 Interesse e Legitimação 6.2 Obrigatoriedade 6.3 Indisponibilidade 6.4 Inquérito Civil 6.4.1 Conceito e Características 6.4.2 Procedimento do Inquérito Civil. 7. TAC – Termo de Ajustamento de Conduta. 8.Considerações Finais.1. INTRODUÇÃO

Se revela de suma a reflexão sobre instrumentos que possibilitam a preservação do meio ambiente, pois, a qualidade de vida está relacionada aos próprios atos do ser humano, e, conforme sua conduta poderá causar danos ao meio ambiente irreversíveis.

Diante disso, é que buscamos demonstrar a importância da preservação ambiental, do próprio direito e substancialmente a relevância de solucionar os conflitos sociais sem ter que mover a esfera jurisdicional. A atuação extrajudicial, antecipa possíveis soluções, a exemplo do TAC –Termo de Ajustamento de Conduta, que é um dos tópicos desta breve pesquisa.

Desta forma, o tema a ser tratado no presente artigo é a Ação Civil Pública, regulada na Lei nº 7.347/85, que é um instrumento da defesa dos direitos transindividuais.

Neste contexto, o método aplicado para a devida pesquisa será o dedutivo, utilizando como fonte de pesquisa a doutrina jurídica, ou seja, diversas obras que discorrem sobre o direito ambiental e Lei da Ação Civil Pública.

Como se observará, este trabalho visa refletir sobre um instituto jurídico de aplicação a defesa dos direitos da coletividade, considerado como direitos de terceira geração, estes direitos transindividuais garantidos pela Constituição Federal de 1.988 que possibilitam a todos os cidadãos um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Sua importância é tão significativa que torna possível por um lado, um direito,e por outro, um dever, seja ele do cidadão, da sociedade ou do próprio Estado.

Na verdade, é um fenômeno ao mesmo tempo preocupante, em razão da questão ambiental ser muito complexa, pois muitas vezes envolve o poder econômico e político. Entretanto, é dinâmico e transformador haja vista proporcionar uma reflexão a preservação não só para a geração atual, mas também, às gerações futuras.

Assim, levando-se em consideração a importância de se preservar o meio ambiente, seja ele natural, ou, aquele que o homem interveio, propõe-se a análise do instituto, cuja a dimensão se revela inequívoca, na medida que, o crescimento desordenado, a inoperância dos órgãos públicos, com carência de recursos humanos, ou, a falta de equipamentos para fiscalização, como também, a falta de consciência ecológica agregado a um desenvolvimento perverso, ainda, sem um planejamento fundamentado no desenvolvimento sustentável; entre outras questões sociais, é que, refletir sobre um notável instrumento jurídico se faz necessário.

Tal é a necessidade de pesquisar sobre meios jurídicos que possibilitem a tutela ambiental, é que o trabalho proposto deverá ser analisado, pois, o direito ambiental é um dos ramos mais recente no arcabouço jurídico, muito embora, sua legislação está bastante atualizada, ainda, sua aplicação se encontra ineficaz face os inúmeros casos de lesão ao meio ambiente, principalmente ao natural que por muitas vezes a dano é irreversível.

Contudo, o trabalho está estruturado da seguinte forma: no primeiro momento tratará sobre a conceituação do direito ambiental, os princípios específicos que norteiam esse ramo do direito, salientando categoricamente sobre o que vêm a ser direitos transindividuais, como também, o tratamento dado a meio ambiente na Constituição Federal de 1.988, entre outras leis esparsas, relacionadas a tutela ambiental.

No segundo momento, por sua vez, tratará sobre o instituto jurídico, objeto da devida pesquisa, trazendo para reflexão algumas características processuais, tais como: a legitimidade para a propositura da Ação Civil pública, natureza jurídica, discorrerá ainda, sobre a conceituação do meio ambiente, sua classificação, o que vem a ser ecologia.

Por fim, o último momento da referida pesquisa discorrerá sobre a importância do Ministério Público, procurando enfatizar a legislação vigente, com sua autonomia e independência funcional, um órgão público com diversas atribuições com incumbência constitucional na tutela dos direitos transindividuais. Logo, trataremos da importância da atuação do órgão ministerial na fase extrajudicial, enfatizando o Inquérito Civil e o Termo de Ajustamento de Conduta.

Finalizando, com presente artigo busca-se uma análise objetiva não só da ação civil pública, mas também, da Carta Fundamental e a legislação infraconstitucional, que é exemplo de um ordenamento jurídico consistente para garantir a preservação ambiental, não deixando de fazer algumas críticas a eficácia da legislação pertinente ao o tema proposto.

2. DIREITO AMBIENTAL

Existem vários conceitos, com designações variadas para o Direito do ambiente.1

Independentemente da sua conceituação, sua finalidade primordial é proporcionar proteção em face da própria conduta do homem, num certo ambiente.Os autores que inicialmente versaram sobre a proteção jurídica do meio ambiente iniciaram-se pela denominação Direito Ecológico, que foi utilizada pelos dois primeiros jus-ambientalistas nacionais, conforme se pode constatar:

Sérgio Ferraz: Direito Ecológico – O conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Direito Ecológico é o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente. ( BESSA, 2000, p. 5 )
Doravante, o direito ambiental dever ser compreendido no âmbito privado, como também no público, refleti-lo no plano interno, não esquecendo também na esfera internacional, e por último, vislumbrá-lo amplamente, ultrapassando a visão individualista, e sim, um bem de toda a coletividade.

Assim, nos parece profícuo analisar o direito ambiental inicialmente através dos princípios2 , considerados como pilares de uma estrutura normativa, muito mais importantes que a própria norma.3

2.1 Princípios do Direito Ambiental

O direito ao meio ambiente equilibrado, basicamente foi reconhecido como um novo direito fundamental pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1.972 na cidade de Estocolmo na Suécia, reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1.992, sediado no Brasil, entre outras conferências e declarações que tratam do tema.

Como em qualquer ramo do direito, o direito ambiental possui seus princípios, buscando diretrizes jurídicas para fundamentar a necessidade de se preservar.

Podemos citar: o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, como mandamento básico, positivado no caput do art. 225 da Constituição Federal da República; o princípio da natureza pública da proteção ambiental, que visa a proteção ambiental em face a coletividade, entre outros.

2.1.1 Princípio da Precaução

Princípio da precaução é um principio basilar do direito ambiental, sua aplicação imediata evita os danos e atentados ao meio ambiente, reduzindo consideravelmente a degradação.À compreensão deste princípio, parte-se do pressuposto de que há um conjunto de danos ambientais que são irreversíveis ou de difícil reparação, tais como a extinção de uma espécie, os efeitos radioativos, a destruição de florestas (e, por conseguinte, de seus ecossistemas e diversidades biológicas milenares), a desertificação de áreas produtivas, entre outros. Ademais, por vezes, quando possíveis às reparações de danos análogos, os custos necessários para isto, em regra, mostram-se maiores do que os galhos das atividades que os causaram (GOMES, 1999, p. 45).Na mesma linha de raciocínio:Como se observa, esse princípio consagrou a necessidade de uma atuação cuidadosa no trato dos recursos naturais com o objetivo de afastar o perigo de seu desaparecimento diante da degradação irreversível, ou de reparação incerta e dificultosa. Com isso ficou superada a prática até então difundida, orientada no sentido de que as atividades potencialmente poluidoras somente poderiam ser proibidas caso se demonstrasse, mediante certeza cientifica absoluta, a induvidosa existência de perigo ou nocividade para a saúde do homem e para o meio ambiente (CORRÊA, 2002, p. 39-40).Seja como precaução, prevenção, prudência ou cautela, este princípio, tratando-se de meio ambiente natural, é fundamental sua aplicação, e um dos meios mais seguros, é a realização do EIA (Estudo de Impacto Ambiental) ou RIMA – Relatório de Impacto Ambiental.4 Sendo um procedimento público, possibilita uma maior fiscalização, não só dos órgãos competentes, mas também da sociedade como um todo, inclusive com audiências públicas.5

2.1.2 Princípio do Poluidor-pagador

O princípio do poluidor pagador - PPP, é de extrema relevância para o direito ambiental, sendo ele, de ordem econômica, pois, na medida em que busca evitar a ocorrência danosa, atua como um estimulante negativo àquele que potencialmente é ou será um agente causador de danos ambientais.O reconhecimento de que o mercado não atua tão livre como está teoricamente estruturado, principalmente pela ampla utilização de subsídios ambientais, a saber, por práticas econômicas que são utilizadas em detrimento da qualidade ambiental e que, em função disto, diminuem artificialmente preços de produtos e serviços, fez com que se estabelecesse o chamado princípio do poluidor pagador(...) ( BESSA, 2001, p. 32 ).O desenvolvimento econômico é algo inerente ao ser humano, principalmente, na atualidade, utilizando todos os recursos que possibilita a ciência. Mas, o desenvolvimento deve ser equilibrado. Nada mais justo que, o poluidor pague pela poluição causada.

2.1.3 Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O desenvolvimento sustentável6 é um meio eficaz de continuar com o progresso, mas, de forma equilibrada, econômica, social e ambiental, com objetivos de atender os anseios da população, em qualquer meio ambiente, principalmente os mais sensíveis à ação do homem.O conceito de desenvolvimento econômico sustentado é uma construção interdisciplinar que, ademais de constituir-se em princípio jurídico, retira da ciência econômica a expressão “desenvolvimento econômico”, à qual é agregada a noção ecológica de sustentabilidade ambiental, para ao final significar o desenvolvimento econômico que seja sustentado a partir da preservação do meio ambiente como um direito de todos, essencial à sadia qualidade de vida, portanto, a ser preservado para as gerações presentes e futuras( art. 225 caput da CF).( GOMES, 1.999 p. 42)Por isso, o princípio do desenvolvimento de sustentabilidade do novo paradigma é elemento-chave para todas as versões do pensamento ambientalista (e não apenas no campo econômico) ( MONTIBELLER, 2001, p.18 ).

O conceito de princípio do desenvolvimento sustentável é uma construção interdisciplinar do “desenvolvimento econômico” agregado a uma noção ecológica do meio ambiente equilibrado.

2.2 Meio Ambiente e Ecologia

2.2.1 Conceito de Meio Ambiente


Existe uma redundância nesta palavra, pois, “ambiente” indica a esfera, o círculo, lugar onde vivemos, num certo sentido, já encontra a expressão na palavra “ meio”.“Meio ambiente” é o universo natural que, efetiva ou potencialmente, exerce influência sobre os seres vivos. Não havendo como impor uma definição sustentada em critérios científicos, os autores divergem sobre o conceito e conteúdo do que se formou denominar “ambiente” ( FREIRE, 2000, p. 17 ).Não obstante, não se poderia deixar de mencionar o conceito normativo que dispõe a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que define a Política Nacional do Meio Ambiente.Art.3º Para fins previstos nesta lei, entende-se por:

I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas
Ao comentar o supracitado dispositivo, Édis Milaré, afirma:Sem embargo, o saber jurídico pode e deve ser iluminado pela luz de outros saberes que contribuem para a consolidação do respeito ao mundo natural e para a limitação das atitudes antropocêntricas, sabidamente danosas ao equilíbrio ecológico.

É assim que deve se encarada a definição de meio ambiente na Lei 6.938/81, que acentua os escopos específicos daquele instrumento legal, sem ocupar-se de outras finalidades e de outras possíveis formulações filosóficas ou cientificas (2004, p. 17).
Antes de enfatizar a garantia da tutela do meio ambiente pela Constituição Federal de 1.988, afirma-se que o conceito de meio ambiente foi amplamente recepcionado, por uma gestão ambiental inovadora, proporcionando efetivamente garantias para uma qualidade de vida a todas as gerações, atuais e futuras.

No entanto, o meio ambiente integra diversos aspectos, sendo eles: o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio cultural e o meio ambiente do trabalho.

2.2.2 Conceito de Ecologia

Ecologia pode ser considerada uma das ciências que estuda os seres vivos, sua relação com o ambiente, onde, encontram os diversos organismos que compõem a biota.7Segundo ODUM, a palavra ecologia deriva da palavra grega oikos, que significa ‘casa’ ou ‘lugar onde se vive’. Em sentido literal, a ecologia é o estudo das relações dos organismos ou grupos de organismos com o seu ambiente, ou a ciência das inter-relações que ligam os organismos vivos ao seu ambiente (FREITAS, 2000, p. 15 ).Já, para o Professor José Renato Nalini a ecologia é uma ciência recíproca, interligada, como podemos observar:A ecologia é uma ciência solidária. Não apenas no sentido de se servir de um leque abrangente de múltiplos conhecimentos, mas ainda porque não prescinde de um sentimento de vínculo entre todos os interessados na manutenção da vida (2003, p. XXXII).O assunto do meio ambiente passa necessariamente pelo estudo da ecologia, pois ela é um dos pilares do conhecimento ambiental. Relaciona-se com a responsabilidade de ser cidadão, ou seja, ter ações ecologicamente corretas. Uma pessoa que, se considera contra o progresso, não pode ser considerado como um ambientalista.8 Uma pessoa que, é considerada ambientalista é aquela que participa conscientemente com o desenvolvimento social e humano.

2.3 Classificação de Meio Ambiente

2.3.1 Meio Ambiente Natural


Considera-se meio ambiente natural, aquele que, pré-existe ao ser humano, se não considerarmos a poluição9 causada de todas as formas possíveis.O meio ambiente natural ou físico é constituído por solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e meio em que vivem ( FIORILLO, 2001, p. 19). Em síntese, podemos sustentar que, o meio ambiente natural é o resultado de uma interação de componentes naturais que permitem o equilíbrio dinâmico, entre os seres vivos e o meio em que vivem.

2.3.2 Meio Ambiente Artificial

O meio ambiente artificial é constituído por diversas obras desenvolvidas pelo ser humano, como: as rodovias, as casas, os hospitais e demais obras que formam o espaço urbano. Este seguimento do meio ambiente não está só regulamentado no artigo 225 da Constituição Federal de 1.988, está também positivado nos artigos 182 e 183, referentes à política urbana, a função social da propriedade, dentre outros.

2.3.3 Meio Ambiente Cultural

Meio ambiente cultural é um patrimônio de inestimável valor a um povo, pois neste bem está parte da sua identidade, sendo um bem de natureza material e imaterial.Meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora, artificial, em regra, como a obra do Homem, difere do anterior ( que também é cultural ) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou. ( SILVA, 2000, p. 21 )Neste conceito jurídico de meio ambiente cultural, destacamos a participação do homem, que integram o universo cultural com suas práticas sociais, garantidos pela Constituição Federal da República de 1.988 nos arts. 215 e 216.

2.3.4 Meio Ambiente do Trabalho

O meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desempenham suas funções laborais. Este seguimento do meio ambiente é muito importante ao ser humano na questão da saúde, pois os riscos à vida, ou doenças causadas pelos locais insalubres são diversos. Também, é um meio ambiente artificial, está positivado na Constituição Federal de 1.988 no artigo 200, inciso VIII, estabelecendo atribuições do Sistema único de Saúde.A correlação entre trabalho e enfermidade já era conhecida no Direito romano. Sabia-se que determinadas patologias eram comuns a certas ocupações. Com a evolução das técnicas as doenças dos trabalhadores foram se agravando. Meio Ambiente do Trabalho faz relação entre a ocupação do indivíduo e suas doenças (...) ( SÈGUIN, 2000, p. 19-20 )Pela importância do meio ambiente do trabalho, existe previsão legal para instalar dentro das empresas a Comissão de Prevenção de Acidente de Trabalho - (CIPA). Devido à falta de conscientização e investimentos na prevenção à saúde, higiene e segurança do trabalhador, lamentavelmente, poucas empresas adotam os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – (PRPAs).