Os direitos fundamentais formal e materialmente considerados: do liberalismo à égide e consolidação do Estado Protetor do Ambiente
por André Pinto de Souza Oliveira
Os direitos fundamentais
(1) consistem em prerrogativas individuais ou coletivas, constitucionalmente
assentadas e amparadas, em face de agentes públicos e privados. A essencialidade
de tais direitos baseia-se no caráter instrumental dos mesmos, isto
é, na efetivação do princípio inato da dignidade da pessoa humana,
assim como na matriz constitucional adquirida (2).
O conceito de direitos
fundamentais não prescinde da perspectiva que os insere nos domínios
de uma ordem constitucional formal e materialmente considerada. Nesses
aspectos, reputam-se de patente fundamentalidade não somente as prerrogativas
consagradas na Constituição (3), conjunto de normas e princípios
superiores do Estado, como também direitos resultantes de postulados
jusnaturalistas, do pensamento e sentimento jurídicos coletivos e da
dignidade da pessoa humana, segundo a concepção abstrata de um sistema
jurídico-constitucional material. Conforme ensinamentos de Jorge Miranda,
Admitir que
direitos fundamentais fossem em cada ordenamento aqueles direitos que
a sua Constituição, expressão de certo e determinado regime político,
como tais definisse seria o mesmo que admitir a não consagração,
a consagração insuficiente ou a violação reiterada de direitos como
o direito à vida, a liberdade de crenças ou a participação na vida
pública só porque de menor importância ou desprezíveis para um qualquer
regime político [...]. De qualquer forma, quando, porém, tal concepção,
tal ideia ou tal sentimento [de Direito] se traduza numa Constituição
material pouco favorável [...] o que está em causa não é o elenco
dos direitos fundamentais em si, [mas sim] a deficiência dessa Constituição
material em confronto com outras, o carácter do regime político correspondente,
a situação de opressão ou alienação em que vivia certo povo (4).
Os direitos fundamentais
caracterizam-se, ainda, pela inalienabilidade, imprescritibilidade e
irrenunciabilidade, considerando-se a importância dos mesmos para a
efetivação do bem-estar e do “mínimo existencial”. Nesta seara,
são concebidos, ademais, segundo uma perspectiva histórica, consoante
à evolução dos paradigmas de Estado e a conseqüente incorporação
e re-interpretação de novas e pré-existentes prerrogativas constitucionais,
respectivamente. “A evolução e as vicissitudes dos direitos fundamentais,
seja numa linha de alargamento e aprofundamento, seja numa linha de
retracção [...], acompanham o processo histórico, as lutas sociais
e os contrastes de regimes políticos.”(5). Segundo Vasco Pereira
da Silva,
[...] a sua
dimensão histórica mostra como a realização da dignidade da pessoa
humana, em cada momento histórico e em cada sociedade, coloca novos
desafios e exige novas respostas ao Direito, obrigando à sua transformação
e ao alargamento dos direitos fundamentais (6).
Nesses aspectos, a existência
de uma ordem constitucional aberta e contingente torna-se sustentáculo
da democracia moderna, pois “a dogmática jurídica [...] só é admissível
hoje como ciência do direito se não for exatamente dogmática, há
que ser fundamentada, aberta e se saber limitada pela permanente possibilidade
de refutação de suas premissas e afirmações.”(7). Como assevera
Menelick de Carvalho Netto, as aquisições de novas prerrogativas de
cunho constitucional “[...] não representarão apenas alargamento
da tábua de direitos, mas, na verdade, redefinições integrais dos
nossos conceitos de liberdade e de igualdade, requerendo nova releitura
de todo o ordenamento à luz das novas concepções de direitos fundamentais.”
(8).
Atualmente,
fala-se em gerações de direitos fundamentais, pelo que, hoje,
as Magnas Cartas dos Estados Democráticos de Direito não mais se restringem
à organização do poder e à garantia de liberdades públicas, tal
como se constatou sob os cânones do paradigma liberal. Direitos sociais
e econômicos passaram a constar na Lei Maior, propiciando, ao Estado,
a necessária postura ativa face à sociedade politicamente organizada
e, sobretudo, constitucionalmente amparada. Nesta seara, as gerações
de direito não se substituem, pelo contrário, observa-se um fenômeno
aglutinador e somatório de todas as prerrogativas individuais e coletivas.
Segundo José Luiz Quadros de Magalhães,
Com finalidade
didática, podemos dividir os direitos fundamentais da pessoa humana
em quatro grupos: os direitos individuais; os direitos políticos; os
direitos sociais e os direitos econômicos. Na história do Estado constitucional,
temos que os direitos individuais relativos à vida, à segurança individual,
à propriedade privada e à liberdade são os que primeiro são declarados
em uma Constituição quando da afirmação do Estado constitucional
liberal [...] (grifo nosso) (9).
É
notável, neste âmbito, segundo a lógica liberalista, a garantia e
o enaltecimento do minimalismo público (10), vale dizer, a defesa do
processo de abstenção do Estado, fundamento necessário à efetividade
dos supracitados direitos individuais, de natureza, a priori
(11), negativa. No decorrer do século XIX, observou-se, contudo, a
progressiva crise do referido modelo. A omissão estatal proporcionou,
inegavelmente, o sensível acréscimo das desigualdades sociais, levando
ao soerguimento, em diversos países europeus, de inúmeros movimentos
revolucionários de base proletária.
À
ausência de sustentabilidade do paradigma liberal, somou-se a Grande
Depressão, resultante da quebra da bolsa de Nova York (1929). A ampla
crise econômica surtiu inegáveis efeitos no campo social, nomeadamente
o agravamento das desigualdades e desafios enfrentados pelas populações
marginalizadas (12). Em decorrência da constante e crescente insatisfação
popular, instaurou-se o intitulado Estado Social, que, de fato,
apresentou múltiplas e variadas facetas, não obstante a previsão
de direitos sociais e econômicos (13) tenha se tornado um inconteste
denominador comum. Tais direitos, de natureza eminentemente positiva
e coletivista, prevêem e prescrevem uma postura ativa e interventiva
do poder público tendente à efetivação dos mesmos.
Os Estados Fascistas
consistiram em uma das diversas respostas institucionais ao paradigma
liberal. Baseados na hiper-valorização do poder público, em detrimento
da pessoa humana, tais organismos, anti-democráticos, anti-liberais
e anti-comunistas, asseguraram uma ampla ingerência estatal nas esferas
privadas, levando à redução dos espaços libertários e à usurpação
de direitos individuais. Tendo em vista a submissão e a dissolução
dos particulares no Estado, este se torna um fim em si mesmo, de tal
forma a contrariar a lógica esboçada por Kant em seus ensaios. No
entanto, direitos econômicos e sociais foram formal e materialmente
adquiridos, muito embora em razão de interesses políticos vários,
a saber, exemplificativamente, a tendência repressiva a movimentos
populares e o conseqüente estancamento da constante ameaça comunista.
O Estado Socialista,
por sua vez, baseou-se na assunção de postulados marxistas, em prol
de uma sociedade justa e igualitária. O totalitarismo soviético, no
entanto, propiciou, nos mesmos aspectos do fascismo ítalo-germânico,
uma notável perseguição a situações jurídicas de cunho libertário
e subjetivo, concomitantemente ao acolhimento de um amplo programa de
interferência estatal no domínio coletivo.
Considerado, por muitos,
a mais célebre construção teórica de todos os tempos, o Estado de
Bem-Estar Social alia a defesa de direitos subjetivos à eficácia de
posições sócio-econômicas de vantagem, em um ambiente democrático
e faticamente igualitário. A crise do Welfare State, como também
é denominado, remonta à ausência de sustentabilidade financeira no
âmbito da promoção e efetivação da variada gama de direitos sociais
e econômicos, que, indubitavelmente, requerem amplos e extensos investimentos
estatais. A política fiscal, sustentáculo orçamentário das finanças
públicas, mostrou-se, nesses aspectos, quando rigidamente adotada,
incompatível com o hodierno sistema global de mercado, baseado na ampla
tecnologia e na redução de custos. As crises petrolíferas da década
de 70, por sua vez, representaram o derradeiro impulso para o saneamento
dos dispêndios administrativos e a conseqüente decadência da concepção
paternalista de Estado.
O Estado Democrático
de Direito consiste no atual paradigma jurídico-constitucional
das nações ocidentais (14), muito embora os países escandinavos permaneçam
atrelados a vastas políticas de matriz social-democrata. Em síntese,
há a previsão normativa de direitos individuais, sociais e econômicos,
não obstante o Estado tenha reduzido o seu papel no processo de garantia
dos direitos eminentemente positivos, que requerem a prestação e a
postura interventiva do Poder. Manifestam-se, hodiernamente, diversos
fenômenos neoliberais, tais como a privatização de empresas estatais
e a instituição de concessões, permissões e parcerias público-privadas
em sede de prestações de serviços públicos. Uma resposta ao totalitarismo
social-fascista, o Estado Democrático de Direito enaltece garantias
políticas e libertárias, conjuntamente a prestações sociais e à
garantia do acesso à Justiça. “Em causa, está uma espécie de retorno
à dimensão subjectiva dos direitos fundamentais, acentuando o seu
aspecto individualístico, mas sem que isso tenha forçosamente de significar
pôr em causa a sua dimensão social.” (15). Ademais, as hodiernas
Constituições, no âmbito do verificado progresso técnico-científico,
prevêem e abarcam novéis prerrogativas difusas, tais como o direito
ambiental, a inviolabilidade do patrimônio genético e outras matérias
em sede da informática e da biotecnologia.
No
decorrer do século XX, as nefastas manifestações dos impactos ambientais
proporcionados ou intensificados pela ação antrópica propiciaram
uma crescente tomada de consciência ecológica pela população mundial.
A crise petrolífera dos anos 70, por exemplo, resultante do conflito
árabe-israelense do Yom Kippur (1973), demonstrou a extenuação
de recursos naturais não-renováveis, concorrendo, inclusive, para
o processo de decadência do Estado de Bem-Estar Social (Welfare
State). Os movimentos hippie e estudantil, o ecomalthusianismo
e a proliferação de Partidos Verdes em diversos países evidenciaram
a inserção da temática ambiental nas discussões sociais e nas agendas
políticas governamentais.
A magna previsão do
direito a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado é
resultado da supracitada cultura popular, aliada à ocorrência de inúmeras
conferências internacionais nesta matéria (16). Assim sendo, a Constituição
é, irrefutavelmente, "expressão da organização social, seja
como expressão das idéias duradouras na comunidade política, seja
como ordenamento resultante das instituições, das forças e dos fins
políticos." (17).
Entre
os anos 50 e 70, eram parcas e escassas as disposições eco-constitucionais.
Como ensina Gomes Canotilho,
A Constituição
Portuguesa de 1976 é das primeiras a positivar constitucionalmente
o ambiente como direito fundamental. Logo a seguir é a Espanha
que expressis verbis consagra na Constituição de 1978 o direito
de todos a “disfrutar (sic) de um ambiente adequado para o desenvolvimento
da pessoa, bem como o dever de o conservar” (art. 45) (18).
Hoje, no entanto, a consagração
constitucional do direito ao ambiente é notoriamente difusa, da mesma
forma que a tutela jurídico-objetiva dos bens naturais ou paisagísticos,
de uso comum ou coletivo (19). Na doutrina portuguesa, destaca-se a
dupla vertente das questões ambientais, pois
[...] tanto
existem direitos subjectivos das pessoas relativamente ao
meio-ambiente, no quadro de relações que têm como sujeitos passivos
entidades públicas e privadas, como a tutela objectiva de bens
ambientais [“direito do ambiente”, conforme Gomes Canotilho].
E uma coisa são os direitos das pessoas, nas relações jurídicas
(públicas ou privadas) de ambiente, outra coisa é a consideração
das realidades ambientais como bens jurídicos, que implica a existência
de deveres objectivos (de atuação e abstenção) tanto de autoridades
legislativas, administrativas e judiciais, como de privados. (grifo
nosso) (20).
As
dimensões objetiva e subjetiva do meio ambiente correspondem, entretanto,
a duas facetas de uma mesma moeda. A materialização do direito ambiental
e a efetivação da tutela jurídico-objetiva são realidades que se
encaixam e se completam, levando à preservação dos componentes ecológico-paisagísticos,
ultima ratio do Estado de Bem-Estar Ambiental.
A
Constituição da República Portuguesa (1976) prescreve, em seu artigo
66, n°1, que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio
e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.” Na mesma linha,
a Magna Carta brasileira (1988) dispõe, in verbis: “Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações” (artigo 225, caput).
O
direito ao ambiente insere-se na terceira geração dos ditos direitos
fundamentais, não obstante a oposição e crítica de determinadas
correntes doutrinárias. Há quem esboce a preferência pelo termo “interesse
difuso”, muito embora, segundo José Luiz Quadros de Magalhães, seja
aconselhável o uso da locução “direito fundamental difuso”, pois
o ambiente de vida ecologicamente equilibrado deixou o plano de simples
e mero interesse, haja vista a instituição de uma verdadeira cultura
jurídico-ambiental (21).
Ademais, considerando
o ambiente um dado bem jurídico público ou coletivo, insuscetível
de apropriação privada (22), recorrentes são os posicionamentos doutrinários
negativos do direito que sobre ele se tenha. No entanto, a fruição
individual do meio ambiente gera concretas relações jurídicas,
que encerram direitos e deveres subjetivos em matéria ambiental
(23), pelo que, a despeito da pretensa indeterminação dos titulares
de direitos difusos, concebemos determinável o sujeito da prerrogativa
em questão.
Os
supramencionados dispositivos constitucionais propiciam aos respectivos
sujeitos de direito não somente o gozo de situações jurídicas de
vantagem (24) em face de agentes públicos e privados, como também
o necessário cumprimento de deveres em matéria ambiental. Nesses
aspectos, as instituições estatais (25) e a sociedade civil sujeitam-se
a normas de conduta que visam à proteção e preservação ecológicas,
fontes de bem-estar para as presentes e futuras gerações. Logo,
não basta
a vontade de usar esses bens ou a possibilidade tecnológica de explorá-los.
É preciso estabelecer a razoabilidade dessa utilização, devendo-se,
quando a utilização não seja razoável ou necessária, negar o uso,
mesmo que os bens não sejam atualmente escassos (26).
NOTAS
(1) Diversos doutrinadores,
nacionais e estrangeiros, demonstram uma certa e justificada preferência
pela locução “direitos fundamentais”, muito embora seja recorrente
o emprego de diversas expressões designativas de direitos políticos,
libertários, sociais e econômicos, conjuntamente considerados. Conferir,
por todos, Jorge Miranda, para quem os termos “direitos subjetivos
públicos, civis e humanos” padecem de restrições (MIRANDA, Jorge.
Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais. 3. ed.
Coimbra: Coimbra Editora, 2000. 4 t. p.51-77). Nos mesmos aspectos,
José Afonso da Silva (DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 19.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001).
(2) Coube a Imanuel Kant,
no âmbito do paradigma liberal de Estado, a supra-valorização da
dignidade da pessoa humana, princípio basilar e norteador das instituições
públicas. Segundo Kant, o homem deve ser considerado, necessária e
irremediavelmente, um fim em si mesmo. Como assevera Gomes Canotilho,
“[...] um direito subjectivo fundamental é a posição jurídica
[de vantagem] pertencente ou garantida a qualquer pessoa com base numa
norma de direitos fundamentais consagrada na Constituição.” (CANOTILHO,
J.J. Gomes. O direito ao ambiente como direito subjectivo. In: A
tutela jurídica do meio ambiente: presente e futuro. Boletim da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Stvdia Ivridica 81,
Colloquia 13. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. p.53)
(3) A existência de
normas e princípios magnos é de notável importância para a garantia
de eficácia e aplicabilidade dos direitos fundamentais neles consagrados.
A supremacia hierárquica da Constituição, no âmbito de um sistema
escalonado de normas, propicia a rigidez constitucional e o controle
de constitucionalidade das leis e atos normativos. (nesses aspectos,
v. SOUZA OLIVEIRA, A. P. Pressupostos e requisitos do controle de constitucionalidade
das leis e atos normativos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11,
n.1396, 28 abr. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina
(4) MIRANDA, Jorge.
Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais. 3.ed.
Coimbra: Coimbra Editora, 2000. 4 t. p.9. Segundo o eminente professor
lusitano, “não excluímos [...] o apelo ao Direito natural, o apelo
ao valor e à dignidade da pessoa humana, a direitos derivados da natureza
do homem ou da natureza do Direito. Mas esse apelo não basta [...]
[pois] quer no século XIX quer, sobretudo, no século XX os direitos
tidos como fundamentais são tão latos e numerosos que não poderiam
entroncar [...], todos, na natureza e na dignidade da pessoa.” (MIRANDA,
Jorge. Manual de Direito Constitucional
– Direitos Fundamentais. 3.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000.
4 t. p.10). Cita-se, exemplificativamente, os direitos de antena (art.
40 da Constituição Portuguesa), de ação popular (art. 52, n°3)
e os direitos das comissões de trabalhadores (art. 54, n°5) como prerrogativas
que extrapolam parâmetros jusnaturalistas ou “valores éticos superiores”
Como assevera Arthur Kaufmann, “[...] não existe uma resposta satisfatória,
enquanto se insistir na alternativa: ou direito natural ou positivismo,
tertium non datur.” (KAUFMANN, Arthur. Filosofia do Direito.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. p.49.)
(5) MIRANDA, Jorge.
Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais. 3.ed.
Coimbra: Coimbra Editora, 2000. 4 t. p.27.
(6) SILVA, Vasco Pereira
da. Verde: Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente.
Coimbra: Almedina, 2002. p.85.
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa
do Brasil (art. 1°, III, CF/1988) e da República Portuguesa (art.
1°, Constituição/1976).
(7) CARVALHO NETTO, Menelick
de. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos
fundamentais. In Jurisdição constitucional e direitos fundamentais.
José Adércio Leite Sampaio (Coordenador). Belo Horizonte: Del Rey,
2003. p. 152.
(8) CARVALHO NETTO, Menelick
de. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos
fundamentais. In Jurisdição constitucional e direitos fundamentais.
José Adércio Leite Sampaio (Coordenador). Belo Horizonte: Del Rey,
2003. p. 154.
(9) MAGALHÃES, José
Luiz Quadros de. Direito Constitucional. 2.ed. Belo Horizonte: Mandamentos,
2002. 2 t. p.23.
(10) Em contraposição
às recorrentes ingerências e usurpações das liberdades individuais
observadas no decorrer do Antigo Regime.
(11) Conforme ensinamentos
de Vasco Pereira da Silva, as dimensões negativa e positiva das prerrogativas
constitucionais são relativas, pois “[...] do ponto de vista dogmático,
todos os direitos fundamentais possuem uma vertente negativa, que impede
a existência de agressões estaduais no domínio constitucionalmente
protegido, ao mesmo tempo que possuem uma vertente positiva, que obriga
à colaboração dos poderes públicos para a sua realização [...]
[e] aquilo que pode apresentar variações, em cada um deles, é apenas
o peso relativamente maior ou menor das respectivas vertentes positiva
e negativa.” (SILVA, Vasco Pereira da. Verde: Cor de Direito
– Lições de Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2002. p.89
e 91.) Logo, o eminente professor luso considera que “[...] mesmo
os direitos fundamentais ‘clássicos’, ou de primeira geração,
não dependem apenas de uma mera abstenção estadual, como até aí
se dizia, antes implicam também a colaboração do Estado para a sua
realização.” A supracitada prática re-interpretativa dos direitos
subjetivos decorre, sobremaneira, da crise do modelo liberal e da imbricação
de componentes sociais, direcionados à emergência de uma sociedade
livre, justa e solidária (art. 3°, I, Constituição da República
Federativa do Brasil/1988; art. 1° da Constituição da República
Portuguesa/1976). A liberdade, por exemplo, não é plenamente assegurada
se inexistente o acesso ao ensino, vale dizer, à educação, pressuposto
necessário ao desenvolvimento e à fática conquista da cidadania.
(12) Na literatura, por
exemplo, o Romantismo burguês, lírico e utópico, cede espaço ao
Realismo, baseado na ampla denúncia social (v., entre tantos, Castro
Alves, Eça de Queiroz e Machado de Assis).
(13) Citam-se, dentre
outros, o direito à saúde, à educação, à cultura, à previdência
e assistência sociais e o direito ao trabalho. A Magna Carta mexicana
de 1917 representou a primeira manifestação constitucional de direitos
sociais e econômicos, seguida pela Constituição de Weimar (1919)
e pelas Cartas espanhola (1931) e portuguesa (1933). Segundo Jorge Miranda,
“no século XIX encontram-se textos constitucionais precursores da
atribuição destes direitos: a Constituição francesa de 1848 (preâmbulo
e art. 23) e, de certa maneira, mais modestamente, a nossa Constituição
de 1822 [Magna Carta Portuguesa] (arts. 237, 238 e 240). E até a Constituição
francesa de 1793 falava em socorros públicos (art. 21)” (MIRANDA,
Jorge. Manual de Direito Constitucional
– Direitos Fundamentais. 3.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000.
4 t. p.23). Hegel, Saint-Simon, Thomas Morus e Tocqueville, ao prescreverem,
nos seus respectivos momentos históricos, a necessária efetivação
do bem-estar social e da dignidade da pessoa humana, tornaram-se incontestes
antecedentes doutrinários do Estado Social.
(14) « art. 2°: A República
Portuguesa é um Estado de direito democrático [...] » (Constituição
da República Portuguesa, 1976) ; « art. 1°: A República Federativa
do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
[...] » (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988)
(15) SILVA, Vasco Pereira
da. Verde: Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente.
Coimbra: Almedina, 2002. p. 88.
(16) Citam-se, por exemplo,
a 1ª Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo
(1972), na qual, oportunamente, prolatou-se a Declaração de Estocolmo;
e a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
realizada no Rio de Janeiro (1992), propiciando a assinatura da Declaração
do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, da Convenção sobre Diversidade
Biológica e da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
Climática, assim como o estabelecimento da Agenda 21.
(17) MIRANDA, Jorge.Manual
de Direito Constitucional .4.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000.
p.53. 2 t.
(18) CANOTILHO, J.J.
Gomes. O direito ao ambiente como direito subjectivo. In: A tutela
jurídica do meio ambiente: presente e futuro. Boletim da Faculdade
de Direito da Universidade de Coimbra - Stvdia Ivridica 81, Colloquia
13. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. p.49.
(19) Grande parte das
Constituições vigentes prescreve o direito a um ambiente ecologicamente
equilibrado, concomitantemente ao dever de defendê-lo. O artigo 20
da Constituição alemã (Revisão de 1994) determina que “assumindo
a responsabilidade frente a gerações vindouras, o Estado protege os
bens naturais da vida, fazendo-o no respeito pela ordem constitucional,
através de legislação e da atuação conforme a lei e em respeito
dos poderes executivo e judicial”. A Constituição de Cuba, de forma
mais sintética, prevê a proteção ao meio ambiente no artigo 27:
“Para assegurar o bem-estar de todos os cidadãos, o Estado e a sociedade
protegem a natureza. Incumbe aos órgãos competentes e, ademais, a
cada cidadão velar para que sejam mantidas limpas as águas e a atmosfera
e que proteja o solo, a flora e a fauna”. Conferir, ainda, dentre
outras, as Constituições da Itália, de 1947 (art. 9°); da Suíça,
após a revisão total de 1948 (arts. 22 – quater, 24 –
quater, 24 – sexies e 24 – septies); da Índia,
de 1949 (arts. 48 – A e 51, alínea g); do Chile, de 1981 (art.
19, n°8); da China, de 1982 (arts. 9° e 26); do Irã, de 1986 (art.
50) e das Filipinas, de 1987 (seção 16, art. II).
(20) SILVA, Vasco Pereira
da. Verde: Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente.
Coimbra: Almedina, 2002. p.26-27.
(21) MAGALHÃES, José
Luiz Quadros de. Direito Constitucional. 2.ed. Belo Horizonte: Mandamentos,
2002. 1 t. p.319.
(22) “Os bens que integram
o meio ambiente planetário, como água, ar e solo, devem satisfazer
as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. As necessidades
comuns dos seres humanos podem passar tanto pelo uso como pelo não
uso do meio ambiente.” (grifo nosso) (LEME MACHADO, Paulo Affonso.
Direito Ambiental Brasileiro. 15.ed. São Paulo: Malheiros Editores,
2007. p.57.). Nesses aspectos, prescreve a Magna Carta brasileira: “todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.” (grifo
nosso) (art. 225, Constituição da República Federativa do Brasil).
(23) SILVA, Vasco Pereira
da. Verde: Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente.
Coimbra: Almedina, 2002. p.95.
(24) O direito ao ambiente
é juridicamente tutelável mediante a ação popular e a ação civil
pública. « art 52, n° 3: É conferido a todos, pessoalmente ou através
de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção
popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de
requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente
para: a) promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial
das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores,
a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património
cultural; » (grifo nosso) (Constituição da República Portuguesa)
« art 5°, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo [...] ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. » (grifo
nosso) (Constituição da República Federativa do Brasil). Conferir,
ainda, a lei 7.347/85, referente à ação civil pública.
(25) Conferir, nesses
aspectos, o princípio da intervenção obrigatória do Poder Público.
(26) LEME MACHADO, Paulo
Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. 15.ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2007. p.58.
Referências bibliográficas
CANOTILHO, J.J. Gomes;
O direito ao ambiente como direito subjectivo. In: A tutela jurídica
do meio ambiente: presente e futuro. Boletim da Faculdade de Direito
da Universidade de Coimbra - Stvdia Ivridica 81, Colloquia 13. Coimbra:
Coimbra Editora, 2005.
CARVALHO NETTO, Menelick
de. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos
fundamentais. In Jurisdição constitucional e direitos fundamentais.
José Adércio Leite Sampaio (Coordenador). Belo Horizonte: Del Rey,
2003.
DA SILVA, José Afonso.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 19.ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2001.
KAUFMANN, Arthur.
Filosofia do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
LEME MACHADO, Paulo Affonso.
Direito Ambiental Brasileiro. 15.ed. São Paulo: Malheiros Editores,
2007.
MAGALHÃES, José Luiz
Quadros de. Direito Constitucional. 2.ed. Belo Horizonte: Mandamentos,
2000. t.2.
MIRANDA, Jorge. Manual
de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais. 3.ed. Coimbra:
Coimbra Editora, 2000. 4 t.
SILVA, Vasco Pereira
da. Verde: Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente.
Coimbra: Almedina, 2002.
SOUZA OLIVEIRA, A. P.
Pressupostos e requisitos do controle de constitucionalidade das leis
e atos normativos. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1396,
28 abr. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 3 de outubro de 2007