Concessão à Autarquia Federal de isenção de tributos municipais, distritais e estaduais por norma infraconstitucional da união – inconstitucionalidade da isenção heterônoma
por Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de Souza
1.
Questão relevante decorre a respeito da possibilidade ou não de norma
infraconstitucional da União estabelecer isenção de tributos municipais,
distritais e estaduais.
2.Ab initio,
é mister tecer algumas considerações a respeito do instituto da isenção,
bem como diferencia-la da imunidade tributária e da hipótese de não-incidência,
conforme o escólio de Hugo de Britto Machado1.
Imunidade é a exclusão da hipótese de incidência tributária constitucionalmente
qualificada, enquanto isenção é a exclusão da hipótese de incidência
tributária infraconstitucionalmente qualificada. As duas modalidades
diferem da não-incidência tributária, a qual se configura “em
face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência
todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição
legal da hipótese de incidência.” 2
Hugo de Brito Machado assevera que a imunidade
‘impede que a lei defina como hipótese
de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação da competência
tributária.” 3
3.
Ao estabelecer os limites ao poder de tributar, a Constituição Federal
aponta em seu artigo 150:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A
vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e
às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Portanto, ficou estabelecida
a existência da chamada imunidade recíproca, corolário lógico do
princípio federativo.
4.
Primeiramente, importa definir o que é tributo. Conforme o artigo 3º
do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.” Segundo o voto
do Ministro Carlos Velloso:
“Os tributos,
nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário
brasileiro, que a Constituição inscreve nos seus artigos 145 a 162.
Tributo, sabemos todos, encontra definição no artigo 3º do CTN, definição
que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação
que a lei impõe às pessoas,de entrega de uma certa importância em
dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As
primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais
resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem
ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado.
A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do
direito público, ‘nasce de um fato qualquer da vida concreta, que
antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento.’
(Geraldo Ataliba, ‘Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário’,
in ‘Diritto e pratica tributaria’, volume L, Padova, Cedam, 1979).”
(ADI 447, Rel. Min. Octávio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso,
julgamento em 5-6-91, DJ de 5-3-93)
4.1
A respeito da classificação das espécies tributárias, há a corrente
tripartite, segundo a qual os tributos se classificam em: (i) impostos;
(ii) taxas; (iii) contribuições de melhoria. Esta é a classificação
adotada pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 5º.
4.2
Inobstante, para outros juristas, tributos são: (i) impostos; (ii)
taxas; (iii) contribuições; (iv) empréstimos compulsórios. No azo,
impende destacar o elucidativo e magistral voto do Ministro Carlos Velloso:
“As diversas
espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou
pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a)
os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas
(CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria
(CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 194), que, por sua vez,
podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º)
e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais:
c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2)
de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149).
Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios
(CF, art. 148).” (ADI 447, Rel. Min. Octávio Gallotti, voto do
Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-91, DJ de 5-3-93)
4.3 Ainda, cumpre
gizar o entendimento do Ministro José Augusto Delgado4,
segundo o qual são cinco as espécies tributárias: (i) impostos; (ii)
taxas; (iii) contribuições de melhoria; (iv) contribuições em geral;
(v) empréstimos compulsórios.
“Tributo
é gênero. Impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições
em geral e os empréstimos compulsórios são espécies que o formam.”
4.4 Por fim, destacamos
o escólio de Hugo de Britto Machado5,
o qual aponta serem quatro as espécies tributárias, a saber: (i) impostos;
(ii) taxas; (iii) contribuições de melhoria; (iv) contribuições
sociais; (v) empréstimos compulsórios. As contribuições sociais,
segundo o citado doutrinador, subdividem-se: (a) contribuições de
intervenção no domínio econômico; (b) contribuições do interesse
de categoria profissional ou econômica; (c) contribuições de seguridade
social.
4.5 Obtemperamos
serem em número de cinco as espécies tributárias: (i) impostos; (ii)
taxas; (iii) contribuições de melhoria; (iv) contribuições em geral;
(v) empréstimos compulsórios. As contribuições em geral, por seu
turno, se subdividem em:
1) contribuições sociais
(CF, art. 194), as quais novamente se subdividem em:
1.1) contribuições
de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º)
1.2) contribuições
salário educação (CF, art. 212, § 5º) e
2) contribuições especiais,
as quais novamente se subdividem em:
2.1) contribuições
de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149);
2.2) contribuições
de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149);
2.3) contribuição para
o custeio do serviço de iluminação pública (CF, art. 149-A)
5.
Da simples leitura do dispositivo constitucional em liça, verifica-se
que a imunidade recíproca abrange tão-somente os impostos. Nesse sentido,
é o escólio do Professor Carraza6.
Logo, considerando que toda regra de limitação de competência tributária
deve ser interpretada de maneira restritiva, percebemos que as demais
espécies tributárias não se incluem no instituto em apreço.
Conseguintemente, no
que concerne aos demais tributos, sua cobrança, na situação definida
no artigo 150, VI, da Constituição Federal, permanece hígida, uma
vez que a imunidade em apreço não lhes é extensível. Assim, deve
ser reconhecida a imunidade recíproca apenas quanto ao pagamento de
impostos, excluindo-se as demais espécies tributárias da benesse constitucional
em comento. Nesse diapasão, decidiu o Pretório Excelso:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma. II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido.” Grifou-se.
(STF, 2ª Turma,,
RE 364202 / RS - Recurso Extraordinário, Relator(a): Min. Carlos Velloso.
Julgado em 05/10/2004. Publicado no DJ em 28/10/2004, pp. 00051)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PORTO DE SANTOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. SUCUMBÊNCIA. 1. Imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que se encontram sob custódia da companhia, em razão de delegação prevista na Lei de Concessões Portuárias. Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de competência atribuída ao poder público (artigos 21, XII, "f" e 150, VI, da Constituição Federal). 2. Taxas. Imunidade. Inexistência, uma vez que o preceito constitucional só faz alusão expressa a imposto, não comportando a vedação a cobrança de taxas. Agravo regimental a que se nega provimento.” Grifou-se.
(STF, 1ª Turma,
AI-AgR 458856 / SP - Relator(a): Min. Eros Grau. Julgado em 05/10/2004.
Publicado no DJ em 20/04/2007, pp. 00089)
"A imunidade
tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições."
(RE 378.144-AgR,
Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-11-04, DJ de 22-4-05) Grifou-se.
6.
Conquanto o STF entenda que a imunidade recíproca não se estende aos
demais tributos, temos o posicionamento minoritário do Professor Hugo
de Britto Machado7,
o qual, revisando posicionamento anterior, pondera que: “em razão
do princípio federativo, a imunidade recíproca, abrange, seguramente,
também os demais tributos”.
Por conseguinte, a despeito
de entendimento minoritário em contrário, infere-se que a cobrança
dos demais tributos, na situação vertente, permanece hígida, uma
vez que a imunidade em apreço não lhes é extensível.
7.
Dessarte, os entes públicos possuem imunidade tributária quanto
aos impostos. No que tange às autarquias e as fundações autárquicas,
a aludida imunidade é exclusiva aos bens e serviços vinculados às
suas finalidades essenciais, forte no artigo 150, §2º, da Constituição
Federal, expressis verbis:
§ 2º - A
vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e
às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Nesse sentido, é a jurisprudência
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. IPTU IMUNIDADE.
- Sendo a OAB uma autarquia federal, está abarcada pela imunidade prevista
no art. 150, VI, "a" e § 2º da CF/88, em relação ao IPTU
sobre imóvel afetado a sua finalidade essencial.
(TRF4, REO 2003.71.09.003828-3, Primeira Turma, Relator Maria Lúcia
Luz Leiria, publicado em 16/03/2005)
TRIBUTÁRIO.
AUTARQUIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
instituir impostos sobre patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros. Tal vedação é extensiva às autarquias
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos servios vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes (CF, ART-150, INC-6, LET-A, PAR-2).
Remessa oficial desprovida. (TRF4, REO 95.04.06505-8, Segunda Turma,
Relator Tânia Terezinha Cardoso Escobar, publicado em 13/03/1996)
8. De outra banda,
lei federal que atribua isenção de tributo estadual, distrital ou
municipal, fora dos limites estabelecidos pela Constituição Federal,
padece de inconstitucionalidade. Essa situação é o que a doutrina
denomina de ISENÇÃO HETERÔNOMA. Nesse diapasão, o Pretório
Excelso assim se manifestou, ipsis litteris:
"A questão
tem que ver com as isenções denominadas heterônomas — CF, art. 151,
III — isenções concedidas por lei de pessoa pública que não é
titular da competência para instituir o tributo. A isenção heterônoma
não é, de regra, admitida pela Constituição: art. 151, III. As custas
e emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, é da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal. Essas taxas são do Estado-Membro. Proibida
estaria a União, em conseqüência, de estabelecer isenções quanto
a essas taxas. Ter-se-ia, no caso, isenção heterônoma, vedada pela
Constituição, art. 151, III." (ADC 5-MC,
Rel. Min. Nelson Jobim, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-11-99,
DJ de 19-9-03) – Grifou-se.
A vedação à isenção
heterônoma objetiva fortalecer o princípio federativo, cláusula pétrea
da Constituição.
9.
A Constituição Federal vigente veio modificar a sistemática da Carta
Constitucional de 1969, a qual permitia que a União, mediante lei complementar,
quando presente relevante interesse social ou econômico nacional, concedesse
isenção de impostos municipais e estaduais, forte no artigo 19, §2º,
da Carta Constitucional de 19698.
Indubitavelmente, conquanto
fosse permitida pela sistemática anterior a concessão de isenção
tributária dos tributos municipais e estaduais, percebe-se que os diplomas
anteriores a atual Constituição Federal não restaram recepcionados.
10.
Ad exemplum, citamos o exemplo da Lei Federal nº 5194/1966,
a qual estabelece, em seu artigo 59, §2º, que uma entidade estatal
deverá fornecer, sem ônus, todas as informações necessárias ao
CREA. Reza a norma:
Art . 59.
As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas
em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados
na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades
depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais,
bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º O registro
de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas
em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente
com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
§ 2º As
entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que
tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se
utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas,
sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos
necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
Irrefragavelmente, entendemos
que a isenção em testilha não foi plenamente recepcionada pela Constituição
Federal. Isso porque, as imunidades ou isenções entre as diversas
esferas federativas devem vir previstas na própria Constituição Federal.
Consoante dispõe o artigo 151, III, da Constituição Federal, é defeso
à União instituir isenções de tributos de competência dos Municípios,
do Distrito Federal e dos Estados. Assim dispõe o artigo 151 da Constituição
Federal:
Art. 151.
É vedado à União:
I
- instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional
ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a
concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio
do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do
País;
Dessarte, a isenção
prevista no artigo 59, §2º, da Lei Federal nº 5194/1966 foi parcialmente
recepcionada pela Constituição Federal, porquanto constitui a denominada
isenção heterônoma, vedada pelo artigo 151, inciso III, da Constituição
Federal. Logo, a aludida isenção é aplicável aos entes federais
e privados; inaplicável, pois, no âmbito dos órgãos municipais,
estaduais e distritais. Por conseguinte, a isenção prevista no artigo
59, §2º, da Lei Federal nº 5194/1966 foi parcialmente recepcionada
pela Constituição Federal.
11. Diante do exposto,
obtempera-se que:
(i) a imunidade recíproca
abrange tão-somente os impostos e constitui corolário lógico do princípio
federativo;
(ii) são em número
de cinco as espécies tributárias: (a) impostos; (b) taxas; (b) contribuições
de melhoria; (c) contribuições em geral; (d) empréstimos compulsórios;
(iii) os entes públicos
possuem imunidade tributária quanto aos impostos. No que tange às
autarquias e as fundações autárquicas, a aludida imunidade é exclusiva
aos bens e serviços vinculados às suas finalidades essenciais;
(iv) lei federal que
atribua isenção de tributo estadual, distrital ou municipal, fora
dos limites estabelecidos pela Constituição Federal, padece de inconstitucionalidade
porquanto constitui a denominada ISENÇÃO HETERÔNOMA, vedada
pelo artigo 151, inciso III, da Constituição Federal;
(v) a isenção prevista
no artigo 59, §2º, da Lei Federal nº 5194/1966 foi parcialmente recepcionada
pela Constituição Federal, porquanto constitui a denominada isenção
heterônoma. Logo, a aludida isenção é aplicável aos entes federais
e privados; inaplicável, pois, no âmbito dos órgãos municipais,
estaduais e distritais.
NOTAS DE RODAPÉ CONVERTIDAS
1
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo:
Malheiros, 28ª ed., 2007, p. 251.
2
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.
São Paulo: Malheiros, 28ª ed., 2007, p. 251.
3
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo:
Malheiros, 28ª ed., 2007, p. 304
4
DELGADO José Augusto. Aspectos Gerais das Espécies Tributárias.
Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace
5
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.
São Paulo: Malheiros, 28ª ed., 2007, p. 92.
6
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário.
São Paulo: Malheiros, 20ª ed., 2004, p. 691.
7
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.
São Paulo: Malheiros, 28ª ed., 2007, p. 307.
8 "A União, mediante lei complementar e atendendo ao relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenção de impostos estaduais e municipais."
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 2 de outubro de 2007