Sinalização de trânsito – vale a lei ou a resolução?
por Marcelo José Araújo
O Código de Trânsito Brasileiro, além dos dispositivos legais propriamente ditos (artigos, incisos, parágrafos) possui dois Anexos, sendo o primeiro com conceitos e definições e o segundo de SINALIZAÇÃO. Em 11/06/2004 foi publicada a Resolução 160 do CONTRAN estabeleceu um novo ANEXO II, com novos sinais de trânsito e mais grave, até inventando regras de circulação como é o caso da preferência da direita quando no cruzamento o semáforo está em amarelo intermitente, o que pela Lei não dá preferência para nenhum dos lados, visto que se trata de cruzamento sinalizado, e não ‘não sinalizado’ para dar tal preferência.
Parece estranho que uma Resolução do CONTRAN tenha sido capaz de modificar o Anexo de uma LEI, mas como já comentamos sobre a hierarquia das normas e o CONTRAN nossa opinião não é diferente da de qualquer calouro de Direito com relação à inversão dessa hierarquia. Mas o CONTRAN fez isso baseado num dispositivo legal que não lhe delegou competência alguma para editar um novo Anexo II. O Art. 336 do Código de Trânsito estabelece literalmente que: ‘- Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de 360 dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia da Via e Veículos e obedecidos os padrões internacionais’.
Note-se que em nenhum momento, e talvez por deficiência do legislador, foi delegada ao CONTRAN a competência de editar outro Anexo II (até a aprovação pelo CONTRAN de quê?). E ainda, após a manifestação de uma Câmara Temática inexistente quando da vigência do CTB, vez que o Art. 13, § 4º do CTB que previa quais seriam as Câmaras Temáticas foi totalmente vetado. E mais, o tal prazo de 360 dias (para não sei o quê) teria se encerrado em setembro de 1998.
Vamos supor a hipótese de um concurso público que envolva questões de legislação de trânsito, e considerando que o Anexo II da Lei não foi revogado por outra Lei (e não por uma Resolução), e que hoje nos órgãos do Sistema é indiscutível que o Anexo II é o da Resolução 160. O que responder, o que atende princípios jurídicos e constitucionais ou o que o sistema entende como correto?
Parece estranho que uma Resolução do CONTRAN tenha sido capaz de modificar o Anexo de uma LEI, mas como já comentamos sobre a hierarquia das normas e o CONTRAN nossa opinião não é diferente da de qualquer calouro de Direito com relação à inversão dessa hierarquia. Mas o CONTRAN fez isso baseado num dispositivo legal que não lhe delegou competência alguma para editar um novo Anexo II. O Art. 336 do Código de Trânsito estabelece literalmente que: ‘- Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de 360 dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia da Via e Veículos e obedecidos os padrões internacionais’.
Note-se que em nenhum momento, e talvez por deficiência do legislador, foi delegada ao CONTRAN a competência de editar outro Anexo II (até a aprovação pelo CONTRAN de quê?). E ainda, após a manifestação de uma Câmara Temática inexistente quando da vigência do CTB, vez que o Art. 13, § 4º do CTB que previa quais seriam as Câmaras Temáticas foi totalmente vetado. E mais, o tal prazo de 360 dias (para não sei o quê) teria se encerrado em setembro de 1998.
Vamos supor a hipótese de um concurso público que envolva questões de legislação de trânsito, e considerando que o Anexo II da Lei não foi revogado por outra Lei (e não por uma Resolução), e que hoje nos órgãos do Sistema é indiscutível que o Anexo II é o da Resolução 160. O que responder, o que atende princípios jurídicos e constitucionais ou o que o sistema entende como correto?
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 6 de setembro de 2007