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Parcerias empresariais (joint ventures) nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil

1. Introdução

O fenômeno da concentração de empresas tem se verificado em escala mundial em todos os setores da economia, sendo objeto de permanente preocupação das agências reguladoras e dos órgãos responsáveis pela prevenção do abuso do poder econômico e da defesa da livre concorrência. As modalidades mais freqüentes de concentrações empresariais são as incorporações e as fusões.

Nesses processos, pelo menos um dos agentes perde sua autonomia. Alternativamente, na busca de objetivos comuns, os agentes econômicos podem ainda associar-se na forma de parcerias empresariais (joint ventures), preservando sua autonomia.

Uma outra classificação desse mesmo fenômeno leva em conta as posições relativas das empresas na cadeia produtiva. Nessa linha, Paula Forgioni identifica três tipos de concentrações: verticais, horizontais e conglomeradas. “As concentrações verticais se dão entre agentes econômicos que atuam em diferentes níveis da cadeia produtiva”, isto é, “é vertical se os partícipes desenvolvem suas atividades em mercados relevantes, a ‘montante’ ou a ‘jusante’, ou seja, concentrados no processo produtivo ou de distribuição do produto”. Como observado por Renata R. M. Santos, em operações desta natureza, intenciona-se, muitas vezes, dificultar o acesso do concorrente a um produto ou matéria-prima. De outra parte, a concentração horizontal envolve agentes econômicos que atuam no mesmo mercado relevante, estando, portanto, em direta relação de concorrência. Já as concentrações conglomeradas são aquelas uniões entre empresas cujos produtos não possuem qualquer relação de concorrência ou complementaridade.

Adicionalmente, o fenômeno da concentração de empresas pode se dar ainda na forma de grupos de empresas. Na sistemática da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76), os grupos empresariais são divididos em dois conjuntos. O primeiro, constituído pelos grupos de subordinação, inclui os grupos de fato, regulados por meio dos artigos 243 a 264, e os grupos de direito, cuja disciplina é estabelecida nos artigos 265 a 277. Nos grupos de direito, a controladora e suas controladas, sem perda de autonomia jurídica, atuam sob uma única direção, disciplinada por uma convenção arquivada no registro de comércio da sede da sociedade de comando. Neste caso, a combinação de recursos e esforços, bem como a subordinação de interesses de uma sociedade aos de outra, ou do grupo, será lícito, e não configurará abuso de poder6. Em contrapartida, nos grupos de fato, caracterizados pela atuação em conjunto da sociedade controladora, suas controladas e suas coligadas, as operações entre as sociedades devem obedecer ao princípio da equivalência das condições, realizando-se apenas negócios comutativos ou com pagamento compensatório. A decisão das organizações estruturarem-se como grupo de direito, grupo de fato ou como empresa integrada, em regra, é fundamentada no planejamento tributário de cada instituição. Nessa linha, os grupos econômicos dividem-se ainda entre os estruturados a partir uma holding pura, assim entendida a empresa que tem por escopo o exercício das atividades de participação e controle de outras empresas, e a holding mista, que ao lado das atividades de participação financeira e de controle exerce diretamente atividades industriais ou comerciais.

No segundo conjunto, têm-se os grupos de coordenação, que correspondem aos consórcios de empresas. Os consórcios são regidos pelas disposições contidas nos artigos 278 e 279 da Lei das Sociedades por Ações.
Atenção: para leitura da doutrina na íntegra faça o dowload do arquivo abaixo (.pdf). São 25 páginas.

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 3 de setembro de 2007