Princípios constitucionais do processo

RESUMO: Para um adequado direcionamento da lei processual os princípios são organizados em os estritamente processuais e princípios constitucionais, sendo este último subdividido em princípios constitucionais básicos e princípios constitucionais do processo. Dessa forma, pelo seu caráter cogente, os princípios constitucionais do processo obrigam o legislador e as partes no litígio a obedecerem tais regramentos, não indicando meras opções legislativas que possam ser adotadas ou não. Nesse sentido, temos como princípios constitucionais do processo: o princípio da legalidade, isonomia, direito de petição, devido processo legal, princípio do juiz natural, contraditório, ampla defesa, motivações das decisões, publicidade, presunção de inocência, celeridade processual, licitude das provas, entre outros.

Palavras-chave: Princípios Constitucionais do Processo. Caráter Cogente.

Introdução

Preliminarmente, os princípios exprimem normas gerais ou generalíssimas, condensadas em valores ideológicos como os ideais de justiça, valores sociais, legitimidade trazendo harmonia ao sistema.

Nesse norte, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma:são, por definição, mandamentos nucleares de um sistema, verdadeiros alicerces dele, e ainda disposições fundamentais que se irradiam sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definirem a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico1.Dessa forma, os princípios ao se identificar com valores sociais inseridos em regras jurídicas têm a sua aplicação e eficácia imediata e direta, cabendo ao intérprete no caso concreto conciliar e utilizar as ferramentas jurídicas como a hierarquia e ponderação de valores.

A Constituição Federal de 1988 enumera em seu art. 5° que tem como título Dos Direitos e Garantias Fundamentais os princípios constitucionais do processo, os quais resultam da limitação das políticas do Estado como também os limites resultantes do regime federativo.

Dentre os princípios constitucionais do processo elencados no rol do art. 5° serão analisados os de maior relevância: o princípio do contraditório e da ampla defesa, princípio da isonomia, do devido processo legal, do juiz natural, da proibição da prova ilícita, do duplo grau de jurisdição e da publicidade dos atos processuais, publicidade.

Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

Também conhecido como Princípio da Bilateralidade da Audiência é garantia basilar da Justiça e a regra essencial do processo significando poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito.

É o que a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LV expõe:Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.O contraditório significa o direito à informação (citação, intimação e notificação) e à participação. No que diz respeito ao direito à participação Bechara e Campos afirmam que “tanto no direito a prova como no direito a atividade de argumentação, de natureza eminentemente retórica, que busca seduzir pelo poder da palavra, oral ou escrita2 ”.

Conforme entendimento do professor Medina o princípio do contraditório:Tem relevante aplicação em matéria de prova. É em função da necessidade de que as partes, representadas pelos respectivos advogados, possam participar da produção das provas, inclusive contraditando e inquirindo testemunhas, que não se admitem em Juízo, declarações contidas em documentos particulares ou mesmas prestadas em Cartório de Notas.Pelo mesmo fundamento a prova emprestada – isto é aquela que, produzida originariamente nos autos de determinado processo é transplantada, mediante fotocópia autenticada ou certidão, para os autos de outro processo -, quando tiver por substancia o depoimento só será válida se a sua produção originária houver ocorrido entre as próprias partes.3Constituindo-se como requisito sine qua non do devido processo legal, a ampla defesa é relativa a natureza dos processos apresentando conotações distintas na esfera do processo civil, trabalhista e penal. Nos dois primeiros, por exemplo, se o réu e o reclamado citados regularmente não deduzirem suas defesas, serão considerados revéis e se dará a presunção de veracidade dos fatos narrados.

Lembra o professor Medina que na esfera penal:A falta de defesa técnica no processo penal induz a nulidade absoluta, consoante estabelece o art. 564, III, “c”, do Cód. De Proc. Penal. Já a mera deficiência da defesa configura nulidade relativa somente decretável “se houver prova de prejuízo ao réu”.5 Podemos observar que o princípio do contraditório e da ampla defesa informa que a possibilidade de participação nos atos processuais é de extrema relevância para que seja assegurada a igualdade de possibilidade às partes.

Princípio da Isonomia

Assegura a Constituição Federal em seu art. 5°, caput:Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).A Carta Magna assegura o direito ao tratamento isonômico as partes, da seguinte forma “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata proporção de suas igualdades e desigualdades”. Dessa forma, temos no artigo 125, I, do Código de Processo Civil que artigo 125, I, que as partes devem gozar das mesmas faculdades e oportunidades processuais oferecidas, como também o artigo 4º do Código do Consumidor, reconhecendo a fragilidade deste perante o fornecedor, o artigo 188 do Código de Processo Civil, onde o Ministério Público e a Fazenda Pública terão um prazo quatro vezes maior para contestar e duas vezes maior para recorrer num litígio.

Devido Processo Legal

O artigo 5º inciso LIV, da Constituição Federal assegura que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Considerado como a fonte do demais princípios constitucionais do processo, o devido processo legal, é a maior garantia do cidadão de ter assegurado o direito de acesso ao Poder Judiciário garantido às partes o direito a um julgamento, direito de arrolar testemunhas e de notificá-las para comparecerem perante os tribunais, direito ao procedimento contraditório, direito a assistência judiciária gratuita para os pobres na forma da lei entre outros direitos.

Segundo o professor Medina:Essencial à plena observância do principio é a maneira como se efetiva o acesso a Justiça. Este não há que se consistir, apenas, na previsão, em lei, de meios de tutela para as lesões ou ameaças a direitos, nem deve adstringir-se ao ingresso em Juízo, propriamente. Quando se fala em acesso à justiça têm-se em vista as condições oferecidas às pessoas para postular suas pretensões, sem entraves burocráticos ou financeiros. Os ônus impostos as partes não podem ser de molde a tolher-lhes o exercício do direito de ação5.Nesse contexto, o princípio do devido processo legal desdobra-se em vários incisos do artigo 5° da Constituição Federal como na presunção de inocência (LVII), dispensa de identificação criminal para o civilmente identificado (LVIII), comunicação ao juiz competente da prisão efetivada (LXII) e demais incisos.

Princípio da Publicidade

Segundo os autores Bechara e Campos, o princípio da publicidade “visa dar transparência aos atos praticados durante a persecução penal, de modo a permitir o controle e a fiscalização, e evitar os abusos6 ”.

Desse modo, a Constituição Federal em seus artigos 5°, inciso LX “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” e no artigo 93, inciso IX “Do Poder Judiciário”, consagra o princípio da publicidade preocupando-se o legislador em coloca-lo como garantia individual e como norma de funcionalidade dos órgãos do Poder Judiciário.

Porém a lei em determinados casos, restrições à publicidade, como nas hipóteses dos artigos 792, § 1º, 476, 481, 482 e 272 do Código de Processo Penal, e nos casos descritos pelo artigo 155 do Código de Processo Civil.

É o que informa o artigo. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Princípio da Licitude das Provas

Dispõe o art. 5°, inciso LVI, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

O presente princípio trata-se de uma garantia individual com preocupação de ordem ética, dispostas também no Código de Processo Civil como exemplo o artigo 332, aludido aos meios de prova moralmente legítimos, e no Código de Processo Militar, em seu artigo 295 afirmando que “qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra hierarquia ou disciplina militar”.

Amaral citando Djanira Maria Radamés de Sá, entende que a prova lícita “aquela derivada de um ato que esteja em consonância com o direito ou decorrente da forma legítima pela qual é produzida”7 .

Princípio do Juiz natural

Reza o artigo. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Segundo este princípio jurisdição só seja exercida por quem a Constituição Federal houver delegado a função jurisdicional, a vedação da criação do Juízo ou Tribunal de exceção, que as regras de competência sejam objetivas e anteriores ao fato a ser julgado.

Dessa forma, Medina afirma :Colorário imediato do due process of law, consiste o princípio do juiz natural na garantia de julgamento, tanto das ações cíveis quanto das ações penais, por órgãos judiciários preconstituídos, a que tais ações sejam atribuídas pelas regras de competência preexistentes, em virtude das quais o exercício da função jurisdicional caiba a juízes independentes e imparciais.8 E arremata:Em suma: o que o princípio do juiz natural pretende é afastar a possibilidade de criação de juizes ad hoc e impedir o advento de simulacros de órgãos judiciários que tenham o poder de julgar as causas para cuja a apreciação sejam instituídos.9Dessa forma, a Constituição Federal atribui função jurisdicional, implícita ou explicitamente a determinado órgão, podendo este processar e julgar o autor de um crime.Interessante ressaltar que este órgão deve ser previamente constituído, numa garantia contra tribunais de exceção.

Princípio da motivação das decisões

É requisito de validade se tratando de um dos elementos formais dos pronunciamentos decisórios da Justiça, ou seja “o Estado se justifica”, o qual o juiz motiva com precisão o seu julgado.

Constituindo preceito de ordem pública o princípio da motivação das decisões visa proteger a Justiça do arbítrio e da parcialidade. O princípio em tela tem uma função política, pois permite a aferição da imparcialidade do julgador, da legalidade e da justiça da decisão, por qualquer das partes, pelo próprio Poder Judiciário e por qualquer do povo.

Nesse contexto, a Constituição Federal estatui, no artigo. 93, inciso IX, que:todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.Diante disto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que:Não cabe ao juiz apenas aderir explicitamente alguma das teses esposadas, fazendo remissão às razões das partes, reproduzindo seus argumentos, ou adotando, como forma de decidir, trabalho do MP ou dos demandantes, que convalida simplesmente.10Dessa forma, a Carta Magna visa repelir de modo incisivo as decisões judiciais despidas de fundamentação, passíveis de nulidade, sanção essa prevista no próprio Código Supremo.

Destarte, serão considerados inconstitucionais quaisquer instrumentos normativos que exonerem o magistrado de motivar as suas decisões, não podendo prevalecer qualquer entendimento jurisprudencial que deixe de aplicar o comando inserto no art. 93, IX da Constituição Federal.

Princípio da Celeridade Processual

Visando a economia processual com a sua razoável duração do processo, o legislador ao instituir o presente princípio buscou agilizar os processos judiciais em geral, principalmente na esfera processual civil, como também nos processos administrativos.

Reza o artigo 5°, inciso LXXVIII, da Carta Magna que, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Nesse norte, Medina afirma:Claro que a “razoável duração do processo”, preconizada pelo dispositivo em comento, não é de fácil concretização. Não se trata porém, de preceito retórico cuja realização prática dependesse da maior ou menor dose de boa vontade do legislador, da autoridade administrativa ou do juiz. A razoabilidade de uma conduta, embora representando um conceito jurídico indeterminado, corresponde a principio jurídico em torno do qual já se estabeleceu toda uma doutrina, capaz de orientar também a interpretação do novo dispositivo concernente a tramitação dos processos.12Considerações finais

Pelo exposto o processo, como manifestação do poder estatal, está enformado por amarras políticas que são princípios constitucionais, dos quais destacamos: princípio da legalidade ou do devido processo legal; princípio da jurisdição estatal; princípio do direito de ação e da defesa; princípio da igualdade das partes; princípio do juiz natural; princípio do contraditório; princípio da isonomia; e princípio da publicidade.

O princípio do acesso à Justiça não se esgota em si mesmo, pois exige a efetividade da jurisdição e uma resposta que dê segurança jurídica, o que se traduz em direito a um processo justo. Já o princípio da publicidade aparece pela primeira vez na Constituição Federal de 1988 e, além de encerrar o direito à transparência absoluta dos julgamentos, exige, a fundamentação das decisões.
Notas de rodapé convertidas

1. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Princípios de processo civil na Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina.Acesso em :25/07/07.

2. BECHARA, Fábio Ramazzini; CAMPOS, Pedro Franco de. Princípios constitucionais do processo penal. Questões polêmicas. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 593, 21 fev. 2005. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina. Acesso em: 25/07/07.

3. MEDINA,Paulo Roberto de Gouvêa. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense,2005.p.37.

4. Idem.p.39.

5. MEDINA,Paulo Roberto de Gouvêa. Op.cit. p. 30. nota 4

6. BECHARA, Fábio Ramazzini; CAMPOS, Pedro Franco de.Op.Cit.nota 3

7. AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Princípios de processo civil na Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina. Acesso em: 22/07/07.

8. MEDINA,Paulo Roberto de Gouvêa. Op.cit. p. 31-32. nota 4

9. Idem. p.34.

10. Acódão in Revista Jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 162/317, apud THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, p. 467, nota 12b ao art. 458, II.

11. MEDINA,Paulo Roberto de Gouvêa. Op.cit. p. 50. nota 4
Referências

Acódão in Revista Jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 162/317, apud THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, p. 467, nota 12b ao art. 458, II.

AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Princípios de processo civil na Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina. Acesso em: 22/07/07.

BECHARA, Fábio Ramazzini; CAMPOS, Pedro Franco de. Princípios constitucionais do processo penal. Questões polêmicas.Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 593, 21 fev. 2005. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina. Acesso em: 25/07/07

DIAS, Bruna Babieri. Breve análise dos Princípios Constitucionais do Processo Disponível em : http://www.direitonet.com.br/artigos/x/21/24/2124/. Acesso em: 25/07/07.

MEDINA,Paulo Roberto de Gouvêa. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense,2005.p.37.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Princípios de processo civil na Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina.Acesso em :25/07/07.

ZAVASCKI, Teori Albino . Os Princípios Constitucionais do Processo e as suas Limitações.Disponívelem:http://bdjur.stj.gov.br/
dspace/bitstream/2011/62/3/Os_
Princ%C3%ADpios_Constitucionais_do_Processo.pdf. Acesso em: 25/07/07.

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 6 de agosto de 2007

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