Hierarquia legislativa - inversão
por Marcelo José Araújo
‘Aprendi também que a lei vale menos que o decreto, e este menos que a resolução; esta é suplantada pela portaria e pela ordem de serviço. A lei suprema não é a Constituição, mas a instrução ou parecer normativos. Em janeiro de 1989, criou-se outra figura nova e, de fato, inexplicável: a “nota técnica”, para regulamentar “medidas provisórias”. Mais recentemente, alguns ministérios – e/ou órgãos com imenso poder regulatório passaram a editar “instruções normativas” secretas, jamais publicadas no Diário Oficial. Aprendi também que ao lado da lei escrita – quando não acima dela – há “critérios” não escritos, condicionadores e limitadores da sua aplicação. Verdadeiras superleis’. (Trecho extraído do livro ‘Lobby – o que é e como se faz.’ de Said Farhat, p.33, Ed. Peirópolis)
Esse comentário se mostra muito adequado ao que ocorre hoje no Sistema Nacional de Trânsito, especialmente no CONTRAN e DENATRAN. O Conselho Nacional de Trânsito é órgão normativo e coordenador do Sistema, também exercendo função julgadora para alguns casos, enquanto o Departamento Nacional de Trânsito tem função executiva. Quando da vigência do antigo Código Nacional de Trânsito, até janeiro de 1998, uma das críticas que havia era a concentração da Presidência do CONTRAN e da Diretoria do DENATRAN numa mesma pessoa. Então o legislador estabeleceu a composição do CONTRAN apenas com Ministros, sendo o da Justiça seu Presidente. Quando o atual governo federal assumiu na primeira gestão, a composição do CONTRAN (que é estabelecida pela Lei 9503/97) foi modificada por um Decreto 4711/2003, passando o Ministro das Cidades a ser o Presidente do CONTRAN. Ato contínuo o Diretor do Denatran passou a exercer a função de Presidente do CONTRAN, retornando à criticada estrutura de antes do Código atual. O tempo provou que antes era melhor ou involuiu? O fato é que, fazendo um trocadilho com o futebol, a mesma pessoa bate o pênalti, defende a bola, e apita o jogo... Bate a bola onde quer, até pra fora, defende se quiser, e anula ou valida o gol! O regimento interno do CONTRAN permite que seu Presidente promova regulamentações por atos individuais, as chamadas ‘Deliberações’ que têm força de ‘Resolução’ (que seriam de todo o conselho). A mesma figura dirige o órgão executivo, que estará diretamente sujeito a tais regulamentações, e de quebra é órgão julgador de infrações gravíssimas dos órgãos da União. Teoricamente a Deliberação deveria ser usada em casos urgentes para então ser referendada pelo Conselho, mas acontecem a qualquer momento para remendar, suturar e cauterizar...
São comuns os atos hierarquicamente inferiores que se sobrepõe, como é o caso da Resolução 160 (Sinalização Viária) que modificou o Anexo II do Código que é Lei, ou dos ofícios circulares como um que recomendou (???) que motos que tracionem carretinhas sejam autuadas, contrariando o parágrafo 3º do Art. 244 do Código de Trânsito, e muitas autoridades recebem tais ofícios, recomendações, notas técnicas como verdadeiras ‘superleis’, autuando os usuários, aplicando penalidades entre outras barbáries.
Esse comentário se mostra muito adequado ao que ocorre hoje no Sistema Nacional de Trânsito, especialmente no CONTRAN e DENATRAN. O Conselho Nacional de Trânsito é órgão normativo e coordenador do Sistema, também exercendo função julgadora para alguns casos, enquanto o Departamento Nacional de Trânsito tem função executiva. Quando da vigência do antigo Código Nacional de Trânsito, até janeiro de 1998, uma das críticas que havia era a concentração da Presidência do CONTRAN e da Diretoria do DENATRAN numa mesma pessoa. Então o legislador estabeleceu a composição do CONTRAN apenas com Ministros, sendo o da Justiça seu Presidente. Quando o atual governo federal assumiu na primeira gestão, a composição do CONTRAN (que é estabelecida pela Lei 9503/97) foi modificada por um Decreto 4711/2003, passando o Ministro das Cidades a ser o Presidente do CONTRAN. Ato contínuo o Diretor do Denatran passou a exercer a função de Presidente do CONTRAN, retornando à criticada estrutura de antes do Código atual. O tempo provou que antes era melhor ou involuiu? O fato é que, fazendo um trocadilho com o futebol, a mesma pessoa bate o pênalti, defende a bola, e apita o jogo... Bate a bola onde quer, até pra fora, defende se quiser, e anula ou valida o gol! O regimento interno do CONTRAN permite que seu Presidente promova regulamentações por atos individuais, as chamadas ‘Deliberações’ que têm força de ‘Resolução’ (que seriam de todo o conselho). A mesma figura dirige o órgão executivo, que estará diretamente sujeito a tais regulamentações, e de quebra é órgão julgador de infrações gravíssimas dos órgãos da União. Teoricamente a Deliberação deveria ser usada em casos urgentes para então ser referendada pelo Conselho, mas acontecem a qualquer momento para remendar, suturar e cauterizar...
São comuns os atos hierarquicamente inferiores que se sobrepõe, como é o caso da Resolução 160 (Sinalização Viária) que modificou o Anexo II do Código que é Lei, ou dos ofícios circulares como um que recomendou (???) que motos que tracionem carretinhas sejam autuadas, contrariando o parágrafo 3º do Art. 244 do Código de Trânsito, e muitas autoridades recebem tais ofícios, recomendações, notas técnicas como verdadeiras ‘superleis’, autuando os usuários, aplicando penalidades entre outras barbáries.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 2 de agosto de 2007