Polêmicas da Renovação da Carteira
por Marcelo José Araújo
Está notória a polêmica gerada com a edição da Resolução 168 do Contran que estabelece a sujeição ao curso de primeiros socorros e direção defensiva na renovação da Carteira de Habilitação. O Contran já se inclina à alternativa de que a carga horária seja substituída por prova escrita a ser realizada nos Detran de tais conhecimentos, mediante o estudo de um banco de questões pré-estabelecidas. Pouco se falou, mas a atual Resolução 50/98 que regulamenta o processo de habilitação já prevê em seu Art. 32 que na renovação da CNH o condutor deve se submeter a 14 h/a de direção defensiva, primeiros socorros e meio ambiente e cidadania. Nos poucos locais onde se tentou aplicar a regra houve ações judiciais que discutiram a legalidade da exigência porque o dispositivos que se relacionam com essa renovação ( Arts.149 e 150 do CTB) ficaram prejudicados diante de um veto no Art. 149.
Outro assunto mal resolvido é a famosa Permissão Internacional, para os brasileiros que pretendem conduzir veículos fora do país. Atualmente clubes de serviço como é o caso do Touring é que são autorizados por Resoluções antigas a fornecer o documento, e com a Resolução 168 são os Detran que passariam a emitir a Permissão Internacional. O que fazer com as já emitidas? Como é o modelo das novas? Quem confere isso fora do país.
Falando em estrangeiros, a Res. 168 faz uma exigência ao estrangeiro que permaneça no Brasil por mais que 180 dias, que é de tirar a Carteira Nacional de Habilitação. Numa interpretação literal nos parece que este estrangeiro teria que frequentar uma Auto Escola, fazer o teste teórico, depois o prático para tirar a CNH. Ora, estamos falando de alguém que já dirige, e que dirigiu legitimamente no território nacional pelo menos nos últimos 6 meses, e depois de tudo isso teria que voltar à estaca zero. Não parece lógico, e a melhor sugestão seria que a cada 5 meses e 20 dias ele saísse do país, retornando em seguida para reiniciar a contagem de outros seis meses com seu próprio documento de habilitação, desde que com tradução oficial.
Os ciclomotores também não foram esquecidos e aqueles que quiserem conduzir um precisará sujeitar-se a todo processo normal de habilitação, e apenas na hora do exame prático é que fará sobre um ciclomotor que é o veículo de 2 ou 3 rodas, cuja cilindrada não excede 50 cc e a velocidade máxima não ultrapassa 50 Km/h. O problema, e que só seria resolvido com mudanças no próprio CTB, é que não existe infração pela falta da Autorização para Ciclomotores, apenas pela falta da Permissão e da Carteira de Habilitação (categs. A, B, C, D ou E), o que implica em dizer que dirigir ciclomotor sem documento é um ato atípico, tanto como infração administrativa quanto crime.
Outro assunto mal resolvido é a famosa Permissão Internacional, para os brasileiros que pretendem conduzir veículos fora do país. Atualmente clubes de serviço como é o caso do Touring é que são autorizados por Resoluções antigas a fornecer o documento, e com a Resolução 168 são os Detran que passariam a emitir a Permissão Internacional. O que fazer com as já emitidas? Como é o modelo das novas? Quem confere isso fora do país.
Falando em estrangeiros, a Res. 168 faz uma exigência ao estrangeiro que permaneça no Brasil por mais que 180 dias, que é de tirar a Carteira Nacional de Habilitação. Numa interpretação literal nos parece que este estrangeiro teria que frequentar uma Auto Escola, fazer o teste teórico, depois o prático para tirar a CNH. Ora, estamos falando de alguém que já dirige, e que dirigiu legitimamente no território nacional pelo menos nos últimos 6 meses, e depois de tudo isso teria que voltar à estaca zero. Não parece lógico, e a melhor sugestão seria que a cada 5 meses e 20 dias ele saísse do país, retornando em seguida para reiniciar a contagem de outros seis meses com seu próprio documento de habilitação, desde que com tradução oficial.
Os ciclomotores também não foram esquecidos e aqueles que quiserem conduzir um precisará sujeitar-se a todo processo normal de habilitação, e apenas na hora do exame prático é que fará sobre um ciclomotor que é o veículo de 2 ou 3 rodas, cuja cilindrada não excede 50 cc e a velocidade máxima não ultrapassa 50 Km/h. O problema, e que só seria resolvido com mudanças no próprio CTB, é que não existe infração pela falta da Autorização para Ciclomotores, apenas pela falta da Permissão e da Carteira de Habilitação (categs. A, B, C, D ou E), o que implica em dizer que dirigir ciclomotor sem documento é um ato atípico, tanto como infração administrativa quanto crime.
Fonte: cedido pelo autor via online.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 20 de janeiro de 2005