Contribuição à Seguridade Social e seu enquadramento jurídico

SUMÁRIO: I – PROLEGÔMENO; II – DA SEGURIDADE SOCIAL E SUAS FONTES DE CUSTEIO; III – CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL E SEU ENQUADRAMENTO JURÍDICO. III. 1 – INTRÓITO. III. 2 – DAS TEORIAS INFORMADORAS DA NATUREZA JURÌDICA DA CONTRUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. III. 2.1 – TEORIA DO PRÊMIO DO SEGURO. III. 2.2 – TEORIAS DOS SALÁRIOS DIFERIDO, SOCIAL E ATUAL. III. 2.3 – TEORIA FISCAL. III. 2.4 – TEORIA PARAFISCAL. III. 2.5 – TEORIA DA EXAÇÃO SUI GENERIS. III. 3 – DO POSICIONAMENTO DOMINANTE; IV – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – PROLEGÔMENO

Trata-se o presente trabalho de uma sucinta análise acerca do enquadramento jurídico da contribuição à Seguridade Social.

Com efeito, percebe-se, ao longo de estudo doutrinário realizado, que restaram firmadas algumas teorias que tratam da temática em foco, malgrado a maioria dos juristas tangenciem para uma mesma conclusão acerca da essência de tais contribuições.

Abordar-se-á, pois, as teorias que trazem considerações sobre a natureza jurídica das contribuições destinadas à Seguridade Social, mormente no que diz respeito ao entendimento da doutrina e, por conseguinte, enfocar-se-á a posição que prevalece no território nacional.

II – DA SEGURIDADE SOCIAL E SUAS FONTES DE CUSTEIO

A Carta Política de 1988 define a Seguridade Social, em seu art. 194, como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

E arremata, ainda no mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo único, que o Poder Público deverá organizá-la, sob o arrimo das seguintes premissas:“I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”
De tal sorte, para viabilizar o supramencionado “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade”, necessário se faz, por óbvio, angariar fundos para custeá-lo. É o que se entende, pois, por fonte de custeio.

O conspícuo jurista Sérgio Pinto Martins (2003, p. 87), neste diapasão, diz que as fontes de custeio são “os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e destinados à concessão e à manutenção das prestações da Seguridade Social”.

Diante de tal conjuntura, resta preconizado no art. 195 da Norma Ápice que a Seguridade Social será arcada, em caráter pecuniário, por toda a sociedade, seja direta ou indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, ainda, das seguintes contribuições sociais:“I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.”
Percebe-se, em verdade, uma flagrante observância do legislador constituinte ao princípio da diversidade da base de financiamento (art. 194, Parágrafo Único, VI da Carta Magna), que apresenta, como maior premissa, a busca de variadas fontes com o intuito de reduzir, sobremaneira, os riscos financeiros do sistema protetivo. Este é o pensamento do insigne Ivan Kertzman (2007, p. 29), o qual, ainda sobre o mesmo assunto, arremata que “quanto maior o número de fontes de recursos, menor será o risco de a seguridade sofrer, inesperadamente, grande perda financeira”.

Já o renomado Uadi Lammêgo Bulos, em sua Constituição Federal Anotada (2003, p. 1.284), assevera que se trata de ilusão “colocar a seguridade social para ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, no intuito de beneficiar a população, como retorno das contribuições sociais pagas”.

Mas qual seria a natureza jurídica de tais contribuições?

III – CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL E SEU ENQUADRAMENTO JURÌDICO

III.1 – INTRÓITO


Determinar a natureza jurídica de algo revela a pretensão de expressar a essência de determinado instituto e, ainda, enquadrá-lo dentro do ordenamento pátrio.

Diante disso, sob a ótica da contribuição para a Seguridade Social, podemos dizer que existem seis teorias que são hodiernamente estudadas e debatidas por estudiosos do assunto. Vejamo-las.

III.2 – DAS TEORIAS INFORMADORAS DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL

III.2.1 – TEORIA DO PRÊMIO DO SEGURO


A teoria do prêmio do seguro advoga que a natureza jurídica da contribuição para a Seguridade Social equivale ao prêmio de seguro pago pelo pactuante beneficiário às companhias seguradoras.

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 757, conceitua, com propriedade, o contrato de seguro:Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.Neste espeque, à luz dessa teoria, diz Sérgio Pinto Martins (2003, p. 90) que “poderia ser chamado de prêmio de seguro de direito público, em face da obrigatoriedade da contribuição que é efetuada em benefício dos segurados, atendendo ao regime jurídico de financiamento do sistema da seguridade social”.

Entrementes, tal raciocínio não merece prosperar. É que a Seguridade Social apresenta preceitos imperiosamente mais amplos do que uma companhia seguradora, eis que aquela, diferentemente desta, assegura, até mesmo, aos que não são contribuintes, caso da Assistência Social.

III.2.2 – TEORIAS DOS SALÁRIOS DIFERIDO, SOCIAL E ATUAL

Segundo o doutor Maurício Godinho Delgado (2004, p. 681), “salário é o conjunto de parcelas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho”.

Com efeito, entende-se que a natureza jurídica da contribuição seria considerada um “salário diferido”, uma vez que o arcabouço salarial não seria adimplido, em sua inteireza, ao laborista. Direciona-se a pecúnia, igualmente, à Seguridade Social, o que proveria, futuramente, o trabalhador dentro das hipóteses legais de admissibilidade, a exemplo de sua vindoura aposentadoria.

Contudo, a aludida premissa resta combatida, com veemência, pelos doutrinadores, caso do já citado Sérgio Pinto Martins (2003, p. 91), in verbis:“A crítica que pode ser feita é que inexiste relação de direito privado para o pagamento da contribuição (decorrente do contrato de trabalho), mas de direito público, de acordo com a previsão de lei. Não há ajuste de vontades quanto ao pagamento da contribuição. A contribuição incide porque está prevista em lei. Também não é salário, pois não é pago diretamente pelo empregador ao empregado (art. 457 da CLT), mas pelo INSS, nem o empregado vai perceber necessariamente o mesmo valor que perceberia como salário em caso de aposentadoria, em razão do achatamento dos cálculos do benefício e do estacionamento de um valor-teto de aproximadamente dez salários mínimos”.Diante disso, ponderando o fato da contribuição social se portar no ordenamento jurídico como norma cogente à situação do pacto mútuo de vontades que resulta o pagamento de salário em virtude de uma prestação laborativa do obreiro, não há como se tratar o instituto em pauta como salário diferido.

Há quem entenda, pautado na teoria do salário social, que a contribuição social diz respeito ao salário percebido pelo empregado, que seria devido pela sociedade ao trabalhador. Todavia, ante a flagrante semelhança com a teoria do salário diferido, não apresenta qualquer lógica técnica se assemelhar tal contribuição à natureza salarial.

No mesmo norte peca, ainda, quem se posiciona no sentido de enquadrar a contribuição social como salário atual, visto que, além do que fora dito acima, não se pode exigi-lo de imediato, apenas em escassas situações legalmente previstas.

III.2.3 – TEORIA FISCAL

A teoria fiscal versa na premissa de que a contribuição social se caracteriza como uma obrigação tributária por ser um valor obrigatório adimplido ao Estado visando à capitalização de numerário para sustentar a Seguridade Social.

Apesar da plausibilidade do aludido norte, a mencionada teoria reveste-se de opositores, uma vez que a contribuição à Previdência Social não se coadunaria, prefacialmente, a nenhum dos conceitos das já existentes espécies tributárias (impostos, taxas ou contribuições de melhorias), conforme dispõem os artigos 16, 77 e 81, respectivamente, do Código Tributário Nacional. Senão vejamos:“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

“Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.
Daí, portanto, as razões de se afastar, dentro dessa órbita, esta teoria.

III. 2.4 – TEORIA PARAFISCAL

A teoria parafiscal, para quem faz a distinção entre tributos fiscais e parafiscais, sustenta a natureza tributária da contribuição social, mas com a característica de estar destinada a algo pré-estabelecido. Com efeito, não sendo imposto, taxa ou contribuição de melhoria, diante dos conceitos legais elucidados no item anterior, seria uma contribuição parafiscal.

Porém, como bem vaticina Sérgio Pinto Martins (2003, p. 95), “essa teoria seria criticada sob o fundamento de que o fato de o sujeito ativo não ser a própria entidade estatal, mas outra pessoa especificada pela lei, que arrecada a contribuição, em nada iria alterar o regime tributário, sendo que a contribuição continuaria a ter natureza de tributo”.

III. 2.5 – TEORIA DA EXAÇÃO SUI GENERIS

Defendem a teoria da exação sui generis aqueles que afastam a conexão da Seguridade Social com o Direito Tributário, o que implica, desde já, dizer que não seria a contribuição social nem tributo, dentro de suas espécies, e nem tampouco contribuição parafiscal.

Neste norte, seria, como a própria terminologia dispõe, uma exação sui generis, ou seja, uma mera exigência estipulada na Constituição Federal e na legislação ordinária, dentro de suas peculiaridades, com previsão em lei.

Não demonstra, igualmente, firmeza jurídica.

III. 3 – DO POSICIONAMENTO DOMINANTE

Apesar das diversas teorias acima apontadas, a doutrina, coadunando-se ao atual norte traçado pelo Supremo Tribunal Federal, apresenta um posicionamento consolidado enquanto natureza jurídica das contribuições à Seguridade Social, enquadrando-as como tributos autônomos.

Com efeito, os argumentos que sustentam essa tese são, em suma, a localização do art. 149 da Constituição Federal, a saber: Sistema Tributário; a determinação expressa da aplicação dos princípios da legalidade, anterioridade, irretroatividade e do regime jurídico tributário em sua essência; e a compatibilidade com o conceito de tributo, disposto na Carta Política de 1988 e correlação direta aos ditames estatuídos no art. 3° do Código Tributário Nacional (tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada).

Neste diapasão, o STF, em diversas decisões, já deixou insofismavelmente claro tal posicionamento, caso, por exemplo, do julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC-MC 8 / DF – Distrito Federal; Relator: Min. Celso de Mello; Publicação: DJ 04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001). Observemos, pois, o seguinte trecho da ementa:E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO CONHECIDA.
...
O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade. A CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL POSSUI DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. - A contribuição de seguridade social não só se qualifica como modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social, em função de específica destinação constitucional. A vigência temporária das alíquotas progressivas (art. 2º da Lei nº 9.783/99), além de não implicar concessão adicional de outras vantagens, benefícios ou serviços - rompendo, em conseqüência, a necessária vinculação causal que deve existir entre contribuições e benefícios (RTJ 147/921) - constitui expressiva evidência de que se buscou, unicamente, com a arrecadação desse plus, o aumento da receita da União, em ordem a viabilizar o pagamento de encargos (despesas de pessoal) cuja satisfação deve resultar, ordinariamente, da arrecadação de impostos. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. (Destaque proposital).
IV – SÍNTESE CONCLUSIVA

De acordo com o exposto da temática ora enfocada, não restam dúvidas de que, malgrado haja a existência de várias teorias acerca do enquadramento jurídico da contribuição à Seguridade Social, o entendimento majoritário da doutrina sobre o aludido assunto, aliado à jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, amolda-se ao tributo, na forma autônoma.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código civil. Coordenação de Anne Joyce Angher. 3. ed. São Paulo: Editora Rideel, 2003.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Luiz Flávio Gomes. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004.

GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. Coleção Curso & Concurso. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 10 de julho de 2007