O conceito de Atividade Jurídica: explicação para a nova redação do art.93, I da CF/88.


O legislador brasileiro é craque no que diz respeito a alteração da Constituição Federal. A Carta Magna bem completou 16 anos e já ultrapassa 44 Emendas, superior por exemplo, ao número de Emendas da Constituição norte americana, que tem mais de 200 anos.

Recentemente, nos deparamos com uma situação engraçada na alteração da nossa Constituição, dita como rígida para alguns doutrinadores. A Emenda Constitucional de nº 44, de 30/06/2004 (vejam o peso do nome Emenda), alterou o art. 159, III da CF anteriormente modificado pela Emenda de nº 42, de 19/12/2003. Analisem a redação dada pela EC 42 ao inciso do artigo mencionado: “do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo” (grifo nosso).Agora observem a redação dada pela EC 44 ao mesmo dispositivo: “do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo”(grifo nosso). Atentem que, a redação só foi alterada na parte do percentual. Pelo menos tiveram a criatividade em textualizar o numeral. O fato engraçado do qual me reportei, se encontra na maneira com que este exemplo simboliza a falta de cuidado no estudo e na votação de uma Emenda que irá alterar a Constituição. Estamos falando de uma redação modificada em aproximadamente sete meses, que gerou uma nova Emenda, onde na verdade a EC 44 não deveria nem ter existido.

Calma, esta introdução que foge aparentemente ao tema proposto, tem em muito uma ligação com o foco do estudo. Analisando as últimas alterações constitucionais, chegamos a conclusão de que a “colcha de retalhos” que atualmente forma o texto constitucional, serve apenas para o atendimento de interesses políticos, nem um pouco econômico e muito menos social. Para mostrar serviço, alteram a Rica Pobre Constituição.

Primeiro foi a previdência social que teve suas bases alteradas na Carta Republicana. Agora é a vez do Poder Judiciário. Reforma é um termo que via de regra deve estar associada à melhoria, ainda que não muito aceita pela natureza humana, mas, infelizmente, o termo posto não tem sido visto com bons olhos, principalmente quando existem interesses alheios aos interesses sociais. A Reforma do Judiciário está cheia de novidades, mas nasce sem atender aos anseios primordiais da população e principalmente, sem dar ouvidos aos reclames dos aplicadores e estudiosos do direito que, verdadeiramente, compreendem as dificuldades de uma legislação atrasada e falha.

Depois deste desabafo, vamos ao tema proposto. Atividade Jurídica é toda aquela desempenhada por profissionais, acadêmicos ou não do direito, dentro dos órgãos do Poder Judiciário ou escritórios de advocacia, independentemente de qualificação superior em ciência jurídica. O termo Atividade Jurídica tem um sentido mais amplo do que a Prática Forense, anteriormente mencionado no projeto de Emenda à Constituição. Este último estava vinculado unicamente a práticas realizadas em fóruns.

Com o termo Atividade Jurídica, conclui-se que estão enquadrados os magistrados (todos os órgãos do Judiciário); membros do Ministério Público; Advogados em geral; estagiários que atuem nos Tribunais (incluindo Tribunais de Conta), em escritórios de advocacia, Defensorias Públicas, Procuradorias; os serventuários da Justiça, seja ele efetivo ou em comissão, Delegados de Polícia e demais profissionais que lidem com a prática jurídica. A prova documental necessário para confirmar a Atividade Jurídica é aquela fornecida por escrivães, chefes de secretaria ou diretores de vara ou de departamento de pessoal, advogados, magistrados, membros do Parquet e do Tribunal de Contas, Defensores Públicos, através de certidões ou declarações requeridas pelos interessados. Formam prova também da Atividade Jurídica as publicações oficias, cópias dos processos (petições assinadas, por exemplo), atas de audiência, carteiras de estagiários (independentemente de inscrição na OAB).

A reforma do Judiciário alterou o art. 93, I da CF e exige o período de três anos de Atividade Jurídica para o ingresso na magistratura. Entendo que, esta exigência surge para afastar aquele profissional do direito que após a colação de grau não teve nenhum contato com vida jurídica. Claro, que este deve ser o entendimento, pois não acredito que os legisladores gostariam de afastar, por exemplo, um servidor do judiciário que trabalhe há mais de cinco anos e mesmo já sendo bacharel em direito fique impedido de ingressar na magistratura, pois o mesmo estaria numa situação delicada já que está impedido de advogar por exercer atividade incompatível, conforme expressa a Lei 8.906/94, em seu art. 28, IV. Também entendo que o Legislador não quis com esta exigência afastar um magistrado que possui apenas um ano de formado e seis meses de magistratura e que, por felicidade, tenha passado em outro concurso para a magistratura, por exemplo, um juiz de direito que tenha passado para juiz federal. Acredito ainda que o Legislador não queira criar uma hierarquia entre a magistratura e advocacia, forçando um estágio probatório como advogado, pois se já existe um consenso social de que juiz é melhor do que promotor e advogado, se esta hierarquia fosse a pretendida, estaria concretizado o entendimento social.

A Atividade Jurídica é importante para o profissional do direito, principalmente para quem quer ter seu espaço garantido neste campo muito competitivo. Entendo que Atividade Jurídica é gênero do qual prática forense é espécie. Por isso, nos concursos públicos a exigência da Atividade Jurídica deve ater-se aos documentos que provam que o candidato atuou juridicamente, não podendo exclui-lo pelo simples fato de estar ou não inscrito como estagiário ou advogado da OAB.

O fato é que a Emenda Constitucional nº 45 traz alterações no campo do Poder Judiciário, mas, pela sua redação, em breve, teremos novas alterações. É como se fosse mais importante garantir logo a Reforma, para então, alterar o que for necessário depois, como aconteceu com o art. 159 anteriormente mencionado. Por isso, antes que o Legislador queira complementar a sua idéia sobre os vários temas da Reforma, devemos contribuir para o entendimento do que este Poder Legiferante quis expressar. Não diferente ao que acontece nos demais textos legais, a interpretação jurisprudencial e doutrinária tem esta responsabilidade na conceituação. Em razão desta realidade, a Atividade Jurídica elencada na nova redação do inciso I do art. 93 da Lei Maior, deve ser interpretada de maneira ampla, para não aplicar injustiça a inúmeros candidatos à magistratura com potencial de exercê-la.

Fonte: cedido pelo autor via online

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 10 de dezembro de 2004