Local da Infração
por Marcelo José Araújo
Quando da lavratura de um Auto de Infração por cometimento de infração de trânsito, dentre os requisitos formais de seu preenchimento estão o local, data e hora do cometimento da infração, conforme previsto no Art. 280 do Código de Trânsito. Com relação ao preenchimento do campo do ‘local’ da infração, não existe uma fórmula dos referenciais que devam especificar ‘onde’ ocorreu a infração, podendo haver variação conforme a natureza da infração. Temos que as finalidades da especificação do ‘local’ da infração sejam primeiramente para demonstração da competência territorial da autoridade responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade, e para que o usuário tenha informações indispensáveis à sua defesa.
Na delimitação da competência territorial dispensável constar que a infração se deu no território nacional (Brasil) uma vez que é onde se aplica o Código de Trânsito, conforme seu Art. 1º. A cidade e consequentemente a Unidade da Federação são indispensáveis, bem como a via ou logradouro onde ocorreu. No caso de uma infração ocorrida em rodovia até poder-se-ia questionar a necessidade de especificação do município, uma vez que independente do trecho urbano ou rural cortado pela rodovia, a competência territorial será sempre da autoridade rodoviária, e bastaria especificar a rodovia e a quilometragem da ocorrência, chega-se ao município e UF da ocorrência. Porém, entende-se necessário constar o município e UF mesmo em autuações rodoviárias.
Ainda com relação ao trânsito não rodoviário dizíamos que depois de referenciada a via ou logradouro (rua, avenida, praça, etc..) outro referencial que individualizará o local dependerá da natureza da infração. Exemplos: uma infração de desobediência ao semáforo geralmente ocorre num cruzamento e o local seria a via por onde seguia o veículo no cruzamento com a transversal cruzada, porém se o sinal for de meio de quadra o referencial poderá ser o número do imóvel defronte onde está o semáforo. Havendo um único semáforo no meio da quadra, poder-se-ia referenciar que a infração ocorreu em determinada via entre as duas transversais. Com relação ao estacionamento tradicionalmente se usa o número do imóvel defronte ao qual o veículo estava inerte, mas ela pode ser cometida exatamente no cruzamento de vias, assim como poderia ocorrer defronte a um terreno baldio sem referencial numérico, em que caberia referenciar a numeração oposta. No caso de infrações que não são de circulação (ex. falta de licenciamento, de habilitação, etc.), prevalece o entendimento que o local do cometimento é onde se deu o flagrante, já que desde que atingiu a via pública ao sair de casa a infração já está sendo cometida em todos os lugares por onde passou.
Na delimitação da competência territorial dispensável constar que a infração se deu no território nacional (Brasil) uma vez que é onde se aplica o Código de Trânsito, conforme seu Art. 1º. A cidade e consequentemente a Unidade da Federação são indispensáveis, bem como a via ou logradouro onde ocorreu. No caso de uma infração ocorrida em rodovia até poder-se-ia questionar a necessidade de especificação do município, uma vez que independente do trecho urbano ou rural cortado pela rodovia, a competência territorial será sempre da autoridade rodoviária, e bastaria especificar a rodovia e a quilometragem da ocorrência, chega-se ao município e UF da ocorrência. Porém, entende-se necessário constar o município e UF mesmo em autuações rodoviárias.
Ainda com relação ao trânsito não rodoviário dizíamos que depois de referenciada a via ou logradouro (rua, avenida, praça, etc..) outro referencial que individualizará o local dependerá da natureza da infração. Exemplos: uma infração de desobediência ao semáforo geralmente ocorre num cruzamento e o local seria a via por onde seguia o veículo no cruzamento com a transversal cruzada, porém se o sinal for de meio de quadra o referencial poderá ser o número do imóvel defronte onde está o semáforo. Havendo um único semáforo no meio da quadra, poder-se-ia referenciar que a infração ocorreu em determinada via entre as duas transversais. Com relação ao estacionamento tradicionalmente se usa o número do imóvel defronte ao qual o veículo estava inerte, mas ela pode ser cometida exatamente no cruzamento de vias, assim como poderia ocorrer defronte a um terreno baldio sem referencial numérico, em que caberia referenciar a numeração oposta. No caso de infrações que não são de circulação (ex. falta de licenciamento, de habilitação, etc.), prevalece o entendimento que o local do cometimento é onde se deu o flagrante, já que desde que atingiu a via pública ao sair de casa a infração já está sendo cometida em todos os lugares por onde passou.
Fonte: cedido pelo autor via online
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 10 de dezembro de 2004