Modelo Esgotado. NTEP e a necessidade de moralização na concessão do auxílio-doença pelo INSS
por Luiz Salvador
Reconhecendo o governo os prejuízos decorrentes das repudiadas práticas patronais das subnotificações acidentárias, bem como do perfil dos peritos da autarquia que em sua grande maioria se afinam não com o interesse público do cargo, mas com os interesses privados, conseguiu aprovar no Congresso Nacional a novíssima Lei 11.330/06, de 26 de dezembro de 2006, que introduziu nova metodologia autorizando o INSS a conceder o benefício acidentário, sem emissão da CAT, pelo critério epidemiológico.
Por essa Lei em vigor, através do CID Código Internacional de Doenças (CID) e com o cruzamento com o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de cada empresa, poderá se comprovado o acidente, invertendo-se o ônus da prova.
Nossa legislação infortunística é uma das melhores do mundo, mas descumprida, desprezada, violentada no quotidiano, quer pelos peritos do INSS que teimam em descumpri-la, deixando de conceder o benefício auxílio-doença de lei, como ainda dá “alta médica” a trabalhador ainda com incapacitação presente e até comprovada por laudos médicos que são reiteradamente desprezados pelo perito.
As denúncias que circulam no noticiário sobre esses abusos, fraudes, omissões e até mesmo conivência do INSS com tais práticas são numerosas e não desconhecidas.
O artigo 60 da Lei 8.213/91 assegura a todo segurado portador de qualquer incapacitação o direito ao recebimento pela autarquia do benefício auxílio-doença, enquanto persistir a referida incapacitação e ou seqüela do infortúnio ainda presente:
Senão vejamos:
Lei 8.213/91 - Auxílio-Doença Comum e ou o Acidentário
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Apesar da garantia legal transcrita, o INSS teima em manter vigente o sistema de “altas programadas”, agora transmudada para “Data Certa”, o que em nada altera a situação prática nessa metodologia de devolver o segurado ao seu posto de trabalho, ainda com incapacitação, agravando a situação do trabalhador, porque:
- se mantido seu emprego, reassumindo o antigo posto de trabalho, sem mudança de função, o risco de a lesão se agravar é fato conhecido, ocasionando o aparecimento de novas seqüelas incapacitantes e mutilantes, já que o direito à reabilitação prevista pelo art.62 da Lei 8.213/91 não vem sendo cumprida pelo INSS.
- se demitido, autorizado pela “alta médica”, ainda que presente a incapacitação, grande parte dos trabalhadores segurados tem sido demitidos, não mais conseguindo nova colocação no mercado, diante da exigência de exame admissional comprovando encontrar-se gozando de higidez física e psíquica, a teor do disposto no art. 168 da CLT.
Temos denunciado em nossos artigos o repúdio contra tais práticas abusivas, quer por parte dos empregadores com suas repudiadas práticas das subnotificações acidentárias, quer quanto ao INSS que dá guarida à continuidade dessas práticas conhecidas, deixando de conceder o benefício acidentário (B-91), nas hipóteses em que o empregador deixe de emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), mesmo nos casos de dúvidas, a teor do que dispõe o art. 22 da Lei 8.213/91.
Essa prática costumeira do INSS de só conceder o benefício Auxílio-doença comum (B-31), ao invés do benefício de lei, o Acidentário (B-91), apenas agrava a situação do propalado déficit, já que o benefício auxílio-doença comum não tem fonte de custeio, saindo do caixa geral, o que acabou dando suporte à metodologia adotada das “altas programadas”, agora transmudada para “DATA CERTA”, mas que em nada altera o procedimento ilegal e injusto de se dar alta até mesmo para “defunto”, visando ajustar o caixa, pela entrada e saída (débito/crédito), razão da adoção do NTEP, mas que também já vem sendo fraudado pelo INSS, como temos denunciado em nossos artigos:
1)- Auxílio-doença - Há um abismo entre o que diz a lei e o que o INSS faz
Link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/49070,1
2)- Benefício complicado - A celeuma do INSS e a concessão de auxílios por doença
Link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/53907,1
3)- Coorporativismo danoso
Link; http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=27732
4)- SUBNOTIFICAÇÃO ACIDENTÁRIA
Link: http://www.advt.com.br/juridico4.htm
5)- INSS faz mudança em critério para concessão de benefício por acidente
Link: http://www.orm.com.br/oliberal/interna/default.asp?modulo=250&codigo=261652
Apesar da nova lei, tudo ao que parece como “dantes”. É íncrível, os denunciados abusos, fraudes, omissões e conivências do INSS na mantença do modelo esgotado não atende sequer ao compromisso da administração pública com os princípios norteadores da moralidade pública a teor do disposto no art. 37, caput, que assim dispõe:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Nossa Carta Cidadã dá prevalência ao social, subordina capital a ser parceiro do Estado para que este cumpra seu principal objetivo que é o da promoção do bem comum a todos, sem exclusão. O Capital tem que cumprir sua responsabilidade social e não buscar a qualquer custo o lucro fácil, tratando o trabalhador como mera peça descartável, buscando apenas a maior produtividade, lucratividade e ao menor custo operacional possível.
Não é possível a conivência com continuidade desses abusos denunciados em deixar de obedecer o perito ao interesse público de seu empregador primeiro, o INSS, para servir ao interesse privado, deixando de exigir cumprimento à legislação infortunística, principalmente no que se refere a investimentos em prevenção e não jogar o peso dos infortúnios ao próprio trabalhador lesionado, à sua família, à sociedade e à própria autarquia, por conseqüência, ao deixar de cumprir com sua obrigação de assegurar saúde ao segurado a teor da lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
O trabalhador tem direito a trabalhar num meio ambiente de trabalho livre de riscos de acidentes e ou de desenvolvimento de doenças ocupacionais. Tem direito à prevalência da vida, da saúde. Tem direito a trabalhar sim, adoecer e se acidentar, não.
Por essa Lei em vigor, através do CID Código Internacional de Doenças (CID) e com o cruzamento com o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de cada empresa, poderá se comprovado o acidente, invertendo-se o ônus da prova.
Nossa legislação infortunística é uma das melhores do mundo, mas descumprida, desprezada, violentada no quotidiano, quer pelos peritos do INSS que teimam em descumpri-la, deixando de conceder o benefício auxílio-doença de lei, como ainda dá “alta médica” a trabalhador ainda com incapacitação presente e até comprovada por laudos médicos que são reiteradamente desprezados pelo perito.
As denúncias que circulam no noticiário sobre esses abusos, fraudes, omissões e até mesmo conivência do INSS com tais práticas são numerosas e não desconhecidas.
O artigo 60 da Lei 8.213/91 assegura a todo segurado portador de qualquer incapacitação o direito ao recebimento pela autarquia do benefício auxílio-doença, enquanto persistir a referida incapacitação e ou seqüela do infortúnio ainda presente:
Senão vejamos:
Lei 8.213/91 - Auxílio-Doença Comum e ou o Acidentário
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Apesar da garantia legal transcrita, o INSS teima em manter vigente o sistema de “altas programadas”, agora transmudada para “Data Certa”, o que em nada altera a situação prática nessa metodologia de devolver o segurado ao seu posto de trabalho, ainda com incapacitação, agravando a situação do trabalhador, porque:
- se mantido seu emprego, reassumindo o antigo posto de trabalho, sem mudança de função, o risco de a lesão se agravar é fato conhecido, ocasionando o aparecimento de novas seqüelas incapacitantes e mutilantes, já que o direito à reabilitação prevista pelo art.62 da Lei 8.213/91 não vem sendo cumprida pelo INSS.
- se demitido, autorizado pela “alta médica”, ainda que presente a incapacitação, grande parte dos trabalhadores segurados tem sido demitidos, não mais conseguindo nova colocação no mercado, diante da exigência de exame admissional comprovando encontrar-se gozando de higidez física e psíquica, a teor do disposto no art. 168 da CLT.
Temos denunciado em nossos artigos o repúdio contra tais práticas abusivas, quer por parte dos empregadores com suas repudiadas práticas das subnotificações acidentárias, quer quanto ao INSS que dá guarida à continuidade dessas práticas conhecidas, deixando de conceder o benefício acidentário (B-91), nas hipóteses em que o empregador deixe de emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), mesmo nos casos de dúvidas, a teor do que dispõe o art. 22 da Lei 8.213/91.
Essa prática costumeira do INSS de só conceder o benefício Auxílio-doença comum (B-31), ao invés do benefício de lei, o Acidentário (B-91), apenas agrava a situação do propalado déficit, já que o benefício auxílio-doença comum não tem fonte de custeio, saindo do caixa geral, o que acabou dando suporte à metodologia adotada das “altas programadas”, agora transmudada para “DATA CERTA”, mas que em nada altera o procedimento ilegal e injusto de se dar alta até mesmo para “defunto”, visando ajustar o caixa, pela entrada e saída (débito/crédito), razão da adoção do NTEP, mas que também já vem sendo fraudado pelo INSS, como temos denunciado em nossos artigos:
1)- Auxílio-doença - Há um abismo entre o que diz a lei e o que o INSS faz
Link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/49070,1
2)- Benefício complicado - A celeuma do INSS e a concessão de auxílios por doença
Link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/53907,1
3)- Coorporativismo danoso
Link; http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=27732
4)- SUBNOTIFICAÇÃO ACIDENTÁRIA
Link: http://www.advt.com.br/juridico4.htm
5)- INSS faz mudança em critério para concessão de benefício por acidente
Link: http://www.orm.com.br/oliberal/interna/default.asp?modulo=250&codigo=261652
Apesar da nova lei, tudo ao que parece como “dantes”. É íncrível, os denunciados abusos, fraudes, omissões e conivências do INSS na mantença do modelo esgotado não atende sequer ao compromisso da administração pública com os princípios norteadores da moralidade pública a teor do disposto no art. 37, caput, que assim dispõe:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Nossa Carta Cidadã dá prevalência ao social, subordina capital a ser parceiro do Estado para que este cumpra seu principal objetivo que é o da promoção do bem comum a todos, sem exclusão. O Capital tem que cumprir sua responsabilidade social e não buscar a qualquer custo o lucro fácil, tratando o trabalhador como mera peça descartável, buscando apenas a maior produtividade, lucratividade e ao menor custo operacional possível.
Não é possível a conivência com continuidade desses abusos denunciados em deixar de obedecer o perito ao interesse público de seu empregador primeiro, o INSS, para servir ao interesse privado, deixando de exigir cumprimento à legislação infortunística, principalmente no que se refere a investimentos em prevenção e não jogar o peso dos infortúnios ao próprio trabalhador lesionado, à sua família, à sociedade e à própria autarquia, por conseqüência, ao deixar de cumprir com sua obrigação de assegurar saúde ao segurado a teor da lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
O trabalhador tem direito a trabalhar num meio ambiente de trabalho livre de riscos de acidentes e ou de desenvolvimento de doenças ocupacionais. Tem direito à prevalência da vida, da saúde. Tem direito a trabalhar sim, adoecer e se acidentar, não.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 11 de junho de 2007