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Recolhimento imediato da habilitação

Uma dos procedimentos que sempre é questionado é o do recolhimento imediato da Carteira Nacional de Habilitação quando da ocorrência de infração em que esteja prevista a suspensão do direito de dirigir, ou seja, o agente recolher desde logo o documento. O Código de Trânsito prevê, dentre outras, a penalidade da suspensão do direito de dirigir. As penalidades, conforme o Art. 256 do CTB, são aplicadas pela "Autoridade de Trânsito", ou seja, o dirigente do órgão executivo de trânsito. O Código prevê também algo denominado "Medida Administrativa", dentre elas o recolhimento dos documentos de habilitação, e segundo o Art. 269 do CTB, tais medidas podem ser tomadas pela "Autoridade de Trânsito" ou por seus "agentes".

Nas infrações onde uma das penalidades é a suspensão do direito de dirigir, está prevista também a medida administrativa do recolhimento do documento de habilitação, levando a crer que está correta a atitude da retirada imediata do documento. Discordamos, porém, desse posicionamento. Devemos considerar que, sendo um documento de porte obrigatório, a partir do momento que ele seja retirado a pessoa já está impedida de conduzir o veículo, ou seja, seu direito de dirigir já está suspenso. Em face dessa consideração, é fácil concluir-se que a "Medida Administrativa" do recolhimento do documento de habilitação, implica, ou confunde-se com a "Penalidade" da suspensão do direito de dirigir, e , como dissemos, as penalidades somente podem ser aplicadas pela "Autoridade de Trânsito". No caso específico da suspensão do direito de dirigir o Art. 265 do CTB prevê que tal penalidade somente será aplicada por decisão fundamentada da "Autoridade" em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

Diante do que expusemos chegamos à conclusão que no caso da suspensão do direito de dirigir, a medida administrativa do recolhimento do documento deve ser feito apenas depois do processo administrativo a que se refere o Art. 265 do CTB, ou seja, o infrator seria convocado a entregá-lo no órgão de trânsito. Poder-se-ia questionar nos casos em que não é recomendável apenas a mera autuação, como seria o da embriaguez. Nesses casos de gravidade maior não devemos esquecer que também pode haver a ocorrência, em tese, de um crime, e a parte criminal prevê em seu Art.294 que a autoridade policial judiciária (polícia civil) pode requerer ao juiz, como medida cautelar, a suspensão do direito de dirigir. Convenhamos que no caso de estar sem capacete ou viseira em motos, em que é prevista a suspensão do direito de dirigir, não parece razoável recolher o documento de habilitação desde logo, especialmente porque pode ser facilmente regularizada a situação e o risco é apenas do condutor. O mesmo ocorreria no caso de se transitar em rodovias em velocidade superior à máxima em mais que 20%, pois desde que o sujeito continue a viagem em velocidade regulamentada, não há sentido em retirar-se desde logo seu documento. Aliás, isso acaba se tornando um pretexto ou facilitação de corrupção, diante da ameaça de se reter a carteira.

Fonte: Expressamente autorizado pelo autor.

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 12 de maio de 2003