Seguro de responsabilidade civil para estrangeiros
por Marcelo José Araújo
Foi publicada no dia 01/06/07 a Resolução 238 do Conselho Nacional de Trânsito, a qual passou a vigorar no mesmo dia da publicação. Ela estabeleceu que passa a ser documento de porte obrigatório o Certificado de Apólice Única do Seguro de Responsabilidade Civil para veículos registrados fora do país, quando em circulação internacional pelo Brasil.
Essa obrigação decorre da Resolução MERCOSUL-/GM/-120/94, portanto ficou latente durante 13 anos sua exigência no Brasil para fins de fiscalização de trânsito. Esse seguro visa proteger pessoas e objetos não transportados no veículo (portanto terceiros), abrangidas morte, danos, despesas médicas, danos materiais e pessoais, na ordem de US$ 40,000 por pessoa nos danos pessoais até o limite de US$ 200,000 , e materiais de US$ 20,000 até o limite de US$ 40,000. Em resumo, é uma providência muito importante para os brasileiros que estão sujeitos a sofrer prejuízos decorrentes de acidentes causados por veículos estrangeiros em circulação internacional. Dispensável dizer os transtornos que são causados nessas situações quando da necessidade de ingresso de ação judicial contra um estrangeiro para cobrança desses prejuízos.
A Resolução 238 do Contran estabeleceu que o tal Certificado passa a ser de porte obrigatório para tais veículos estrangeiros, mas não há infração por não ter sido feito o seguro. Note no exemplo: uma coisa é o veículo não ser licenciado, outra coisa é o veículo ser licenciado e não estar portando o licenciamento. Somente é possível a exigência da segunda quando existe infração pela primeira. O Art. 232 do Código de Trânsito prevê a retenção do veículo até a apresentação do documento faltante, mas pelo Art. 119 da mesma Lei as multas somente podem ser cobradas quando da saída do país. A conclusão é que a providência é boa, mas a fiscalização enfrentará problemas para fazê-la valer. Imagine nos lugares de trânsito intenso de entra-e-sai como é o caso da fronteira com o Paraguai e Argentina, p.ex. E na temporada, os veículos estrangeiros ficarão retidos até que seus proprietários ou condutores promovam a contratação do seguro?
Essa obrigação decorre da Resolução MERCOSUL-/GM/-120/94, portanto ficou latente durante 13 anos sua exigência no Brasil para fins de fiscalização de trânsito. Esse seguro visa proteger pessoas e objetos não transportados no veículo (portanto terceiros), abrangidas morte, danos, despesas médicas, danos materiais e pessoais, na ordem de US$ 40,000 por pessoa nos danos pessoais até o limite de US$ 200,000 , e materiais de US$ 20,000 até o limite de US$ 40,000. Em resumo, é uma providência muito importante para os brasileiros que estão sujeitos a sofrer prejuízos decorrentes de acidentes causados por veículos estrangeiros em circulação internacional. Dispensável dizer os transtornos que são causados nessas situações quando da necessidade de ingresso de ação judicial contra um estrangeiro para cobrança desses prejuízos.
A Resolução 238 do Contran estabeleceu que o tal Certificado passa a ser de porte obrigatório para tais veículos estrangeiros, mas não há infração por não ter sido feito o seguro. Note no exemplo: uma coisa é o veículo não ser licenciado, outra coisa é o veículo ser licenciado e não estar portando o licenciamento. Somente é possível a exigência da segunda quando existe infração pela primeira. O Art. 232 do Código de Trânsito prevê a retenção do veículo até a apresentação do documento faltante, mas pelo Art. 119 da mesma Lei as multas somente podem ser cobradas quando da saída do país. A conclusão é que a providência é boa, mas a fiscalização enfrentará problemas para fazê-la valer. Imagine nos lugares de trânsito intenso de entra-e-sai como é o caso da fronteira com o Paraguai e Argentina, p.ex. E na temporada, os veículos estrangeiros ficarão retidos até que seus proprietários ou condutores promovam a contratação do seguro?
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 7 de junho de 2007