Pontos a ponderar no Código de Trânsito

Um dos pontos que tem trazido maior preocupação aos usuários, em relação ao Código de Trânsito Brasileiro, é o que se refere à pontuação, e que pode ter como consequência a suspensão do direito de dirigir. Diríamos até, que tem trazido mais preocupação do que os valores das multas, porém, quem mais deveria estar preocupado com a pontuação seriam as autoridades que terão que aplicar corretamente uma regra de tamanha complexidade, como veremos a seguir.

Pontuação não é privilégio do Novo Código, pois na legislação anterior havia a previsão no Art. 189 do Regulamento do Código (RCNT - Decreto 62127/68 e suas alterações) que a cada infração haveria pontuação conforme o Grupo da infração, sendo Grupo I - 8 pontos, Grupo II - 7 pontos, Grupo III - 5 pontos, Grupo IV - 3 pontos, e sempre que o condutor atingisse 20 pontos, a infração subsequente teria o valor da multa acrescido no quintuplo. Essa regra, na prática, nem chegou a ser aplicada, e onde tentou-se, como no Distrito Federal, houve problemas com a comercialização de pontos.

No Código atual há a previsão de que a cada infração cometida serão computados pontos conforme a gravidade dela, sendo para as gravíssimas - 7 pontos, graves - 5 pontos, médias - 4 pontos e leves - 3 pontos. Antes da sanção presidencial havia a previsão de que sempre que o infrator atingisse 20 pontos no período de doze meses, haveria a aplicação de uma multa extra de 1000Ufir. Esse dispositivo foi vetado pelo presidente, com a razão de que se constituiria num bis in idem, uma vez que já havia sido aplicada uma multa e não poderia haver a aplicação de outra que seria fruto da somatória daquelas anteriores.

Houve o veto desse dispositivo, porém permaneceu outro subsequente, que previa a suspensão do direito de dirigir quando se atingissem os 20 pontos. Ocorre que quando foi suprimido o dispositivo anterior, o prazo de doze meses também o foi, ficando em princípio sem prazo para tal somatória, a qual poderia ser tanto em um mês quanto em dez anos. Como não é possível que uma regra que contenha penalidade não esteja devidamente esclarecida, carecendo de certeza para sua aplicação, não houve a somatória dos pontos até o dos 22/05/98, quando por meio de Resolução o Contran estabeleceu que tal prazo seria de doze meses. Engana-se, portanto, quem fala que houve anistia dos pontos. O que não havia era consistência jurídica para sua somatória.

Analisando-se a razão de veto da multa extra de 1000Ufir, concluiríamos que a suspensão do direito de dirigir em função da somatória também é um bis in idem, pois já houve a aplicação das penalidades em cada uma das infrações e não poderia haver outra penalidade em decorrência da soma das anteriores. É contraditória a permanência desse dispositivo frente ao veto daquele.

Outro problema que identificamos é a forma como está redigido o dispositivo (Art. 261,§ 1º do CTB) de que a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos. Ora, que eu saiba sempre que uma sanção é cominada aplica-se um princípio jurídico de que não é possível a interpretação extensiva da regra (numerus clausus) , devendo limitar-se àquilo que está literalmente expresso. Se está expresso que sempre que o infrator atingir os 20 pontos haverá a consequência, o que ocorreria se ele ultrapassasse os 20, mas sem atingí-los. Devido à diversa quantidade de pontos conforme a gravidade da infração, é possível que uma pessoa atinga 21 pontos ( três gravíssimas ), ou 25 ( seis leves e uma gravíssima) sem atingir exatamente os 20 pontos (cinco graves). Creio que o legislador teria sido mais feliz se estipulasse a somatória de 20 pontos ou mais, pois da forma como está pode vir a ser questionada por aqueles que não atingirem os 20, e sim mais que 20.

Mesmo que se entenda que seriam 20 pontos ou mais (apesar de não estar expresso), que seria feito dos pontos que excedessem. Seriam zerados ou contariam para a próxima somatória? É fácil dizer que seriam zerados enquanto falamos de 21 ou 25 pontos, mas naqueles casos relatados na imprensa de pessoas com mais de uma centena de pontos? Teriam que ser acolhidos pelo mesmo entendimento. Solução absurda de que haveria a divisão total dos pontos por 20 para se obter quantas vezes a pessoa perderia a carteira seguidamente seria semelhante a querer que alguém com três condenações à pena de morte cumprisse as duas seguintes...

Não poderia haver a aplicação com caráter indefinido da suspensão do direito de dirigir (uma sequência de suspensões) porque o Art. 261 do CTB estabelece que a suspensão do direito de dirigir é de um mês a um ano, e de seis meses a dois anos quando da reincidência, no máximo. Não é possível, portanto, uma suspensão (pela parte administrativa) superior a dois anos. Lembramos que na parte criminal (Art. 293 do CTB) o prazo é de dois meses a cinco anos, mas apenas na esfera judicial e pelos crimes de trânsito.

Em nosso entendimento não deveria haver pontuação para infrações de responsabilidade do proprietário (Art. 257, § 2º do CTB) que são aquelas relativas à regularização do veículo e formalidades documentais (licenciamento, p. ex.), mas tão-somente daquelas decorrentes da condução irregular (sinal vermelho, p. ex.), que são decorrentes de atos do condutor. Se para ter veículo não é necessário ter carteira, infrações de proprietário não deveriam sofrer pontuação. Regras desse tipo estimulam a criatividade do brasileiro, pois basta registrar o carro em nome de pessoa não habilitada e não indicar condutor, que está superado o problema da pontuação.

Por falar em criatividade, alguns juristas entendem que quem fizesse uma indicação falsa poderia incidir em algum crime, como no caso de pessoas que habilitam seus empregados apenas para indicá-los. Ora, arquitetos não devem fazer construções com cantos para ninguém urinar e legisladores também não deveriam. Entendo que não há qualquer irregularidade em haver a indicação de qualquer pessoa como suposto condutor, pois essa pessoa deverá ser devidamente notificada e terá oportunidade de apresentar sua defesa, ou ser inerte. No caso da inércia seria ônus da autoridade provar que a indicação foi falsa. Se na defesa a pessoa alegar que não foi ela, no máximo retornaria ao proprietário a pontuação. Mas é a autoridade que literalmente constrange o proprietário a indicar alguém, e no caso de pessoa jurídica com a possibilidade de uma multa extra que é o valor da primeira multiplicada pela quantidade de vezes que ela ocorreu no ano (Art. 257, § 8º do CTB), e ela ainda não quer que o usuário urine nos cantos?!

Voltando ao comentário sobre o entendimento de que infrações de proprietário não deveria incidir pontuação, podemos tomar como parâmetro a regra para pessoa jurídica citada acima. Não é na pessoa do diretor que recaem os pontos, e sim através da aplicação de uma outra penalidade pecuniária, justamente porque pessoa jurídica não tem (e não pode ter) carteira de habilitação.

Para que a pontuação surta seus efeitos devem ser esgotadas as instâncias recursais administrativas, pois o Art. 290 do CTB, parágrafo único estabelece que esgotados os recursos as penalidades serão cadastradas no RENACH. A pontuação somente é possível depois de esgotadas as esferas recursais, pois antes ela ainda não tem um caráter semelhante ao que seria a coisa julgada, pois se em última instância se entender que a penalidade não era cabível, a pontuação computada nessa infração e eventualmente usada para suspensão da carteira, tornaria improcedente tal suspensão. Devolver dinheiro é fácil, e devolver direito de dirigir, é ? Depois de esgotadas as esferas recursais, computados os pontos, deveria haver outra notificação específica sobre os pontos, com novo processo, pois o Art. 265 do CTB estabelece que todo ato que implique na suspensão do direito de dirigir ou cassação da carteira tem que ser precedido de processo administrativo, com ampla defesa e decisão fundamentada. Não precisa dizer mais nada. A pessoa pode ter ficado inerte na defesa de suas infrações por estacionamento irregular, mas na somatória terá direito a outro processo pela somatória. As que não ficaram inertes também, pois além das possíveis suspensões decorrentes de infrações gravíssimas, a pontuação pode implicar noutra suspensão.

Por essa breve exposição creio que os leitores haverão de concordar que quem realmente deveria estar se preocupando com a pontuação seriam as autoridades que irão aplicá-la, pois o usuário está com uma gama incrível de argumentos para obstar sua aplicação, salvo se for feita com arbitrariedade, como estamos acompanhando constantemente pela imprensa. Nesse caso esperamos que o Judiciário esteja devidamente preparado para analisar a avalanche de processos que devem abarrotar as prateleiras.

Fonte: Autorização expressa do autor.

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 12 de maio de 2003