Rodovias – vias Urbanas ou Rurais?
por Marcelo José Araújo
Algumas regras de circulação do Código de Trânsito são aplicáveis às rodovias ou no cruzamento entre ela e outra via, pela qual tem a preferência quem segue pela rodovia, ou as regras de velocidade para rodovias não sinalizadas entre outras. Por esse motivo é importante que o usuário saiba o que é uma RODOVIA. O problema é que os conceitos existentes na Lei não são suficientes para que se identifique a presença de uma rodovia. Essa ilação pode parecer até sem propósito, mas imagine uma via litorânea que interligue dois balneários com aparência de avenida mas fiscalizada pela Polícia Rodoviária, ou o caso de uma rodovia que adentre o trecho urbano de uma cidade e passe a ser tratada como avenida, sem que tenha deixado de ser um trecho rodoviário.
Pelas definições existentes no Anexo I do Código de Trânsito as vias RURAIS são as estradas e as rodovias, enquanto as URBANAS são as ruas, avenidas, vielas, caminhos, etc. Na definição de RODOVIAS diz que são as vias rurais pavimentadas e as ESTRADAS as vias rurais não pavimentadas. O problema é que o critério de ser uma área rural ou urbana, até para fins tributários (IPTU e ITR), não refletem a realidade quanto à circunscrição da autoridade rodoviária para exercer suas competências, de forma que quando uma rodovia adentra o trecho urbano de uma cidade continua sendo a autoridade rodoviária a responsável. Da mesma forma as vias de cidades ou distritos existentes em áreas rurais, não são todas rodovias ou estradas apenas por estarem numa área não urbana.
Uma rodovia é facilmente identificada por sua denominação pelas iniciais ‘BR’ quando se trata de rodovia federal, ou pela sigla do Estado (ex: ‘PR’) quando estadual, porém quando o usuário desconhece uma região, ao deparar-se com um cruzamento não sinalizado com uma rodovia, não tem pronto conhecimento que se trata de uma rodovia e que por essa classificação quem segue por ela detém a preferência independente de qualquer sinalização ou do lado que se encontra. Como dissemos acima, mesmo que adentrando o trecho urbano de uma cidade, continua sendo o órgão executivo rodoviário o responsável pela fiscalização, e não o órgão executivo municipal, especialmente para fins de elaboração de boletins de ocorrência no caso de acidentes de trânsito. Importante lembrar que a Resolução 66/98 do Contran, que disciplinou a competência estadual ou municipal conforme a natureza da infração (ex. desobediência ao semáforo = municipal, falta de habilitação = estadual) somente tem aplicabilidade nos trechos não rodoviários, pois nas rodovias a competência é da autoridade rodoviária para fiscalizar qualquer tipo de infração de trânsito.
Pelas definições existentes no Anexo I do Código de Trânsito as vias RURAIS são as estradas e as rodovias, enquanto as URBANAS são as ruas, avenidas, vielas, caminhos, etc. Na definição de RODOVIAS diz que são as vias rurais pavimentadas e as ESTRADAS as vias rurais não pavimentadas. O problema é que o critério de ser uma área rural ou urbana, até para fins tributários (IPTU e ITR), não refletem a realidade quanto à circunscrição da autoridade rodoviária para exercer suas competências, de forma que quando uma rodovia adentra o trecho urbano de uma cidade continua sendo a autoridade rodoviária a responsável. Da mesma forma as vias de cidades ou distritos existentes em áreas rurais, não são todas rodovias ou estradas apenas por estarem numa área não urbana.
Uma rodovia é facilmente identificada por sua denominação pelas iniciais ‘BR’ quando se trata de rodovia federal, ou pela sigla do Estado (ex: ‘PR’) quando estadual, porém quando o usuário desconhece uma região, ao deparar-se com um cruzamento não sinalizado com uma rodovia, não tem pronto conhecimento que se trata de uma rodovia e que por essa classificação quem segue por ela detém a preferência independente de qualquer sinalização ou do lado que se encontra. Como dissemos acima, mesmo que adentrando o trecho urbano de uma cidade, continua sendo o órgão executivo rodoviário o responsável pela fiscalização, e não o órgão executivo municipal, especialmente para fins de elaboração de boletins de ocorrência no caso de acidentes de trânsito. Importante lembrar que a Resolução 66/98 do Contran, que disciplinou a competência estadual ou municipal conforme a natureza da infração (ex. desobediência ao semáforo = municipal, falta de habilitação = estadual) somente tem aplicabilidade nos trechos não rodoviários, pois nas rodovias a competência é da autoridade rodoviária para fiscalizar qualquer tipo de infração de trânsito.
Fonte: cedido pelo autor via online
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 2 de dezembro de 2004